TJSP 190: Questões obrigatórias de Direito do Consumidor para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do TJSP está marcada para dia 02/04, chegou o momento de treinar e revisar! Trouxemos algumas questões de Direito do Consumidor dos últimos concursos para Magistratura Estadual.

Os temas cobrados nas questões serão estes:

  • Direitos do consumidor. Disposições gerais. Política nacional de relações de consumo. Direitos básicos do consumidor. (Referente ao ponto 1 do Edital);
  • Qualidade de produtos e serviços. Prevenção e reparação dos danos. Proteção à saúde e à segurança. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Responsabilidade por vício do produto e do serviço. (Referente ao ponto 2 do Edital);
  • Decadência e prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. (Referente aoponto 3 do Edital)

Escolhemos temas variados da Rodada 1 de Direito do Consumidor da turma de reta final do TJSP, de forma esquematizada e clara. Diante do escopo desta turma de Reta final, resolvemos abordar múltiplos assuntos, até porque as questões cobradas no concurso 189 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram diversificadas, abordando inúmeros pontos do CDC.  Esperamos que, com este material, consigamos abordar todas as questões da prova!

 

1. (TJSP 189 – Juiz Substituto – 2021) Assinale a alternativa correta sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor às seguintes relações jurídicas, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

a) Aplica-se ao atendimento prestado por hospital da rede pública pelo Sistema Único de Saúde.
b) Aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
c) Aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive os administrados por entidades de autogestão.
d) Não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, porque fundadas no mutualismo.

 

2. (TJSP 189 – Juiz Substituto – 2021) Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça:

a) A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes exige que a prestação se torne extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
b) A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, pre-vista no direito comum.
c) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
d) Não se considera abusiva, por falha do dever geral de informação ao consumidor, cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado, que deixa de esclarecer o significado eo alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples, pois são tipos previstos na lei penal, da qual não se pode alegar ignorância.

 

3. (TJSP 189 – Juiz Substituto – 2021) Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da personalidade jurídica e cobrança de dívidas no regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

a) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobrea negativação de seu nome.
b) A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver provado elemento volitivo do fornecedor.
c) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
d) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.

 

4. (TJSP – Juiz Substituto – 2017 – Vunesp) Pedro compra um televisor novo em 1° de março de 2015. O fornecedor oferece garantia, mediante termo escrito, de 1 (um) ano. Em 15 de julho de 2016, em decorrência de um vício oculto (não originado de desgaste natural), o sistema de áudio da TV para de funcionar. Em 20 de agosto de 2016, Pedro entra em contato com o fabricante, informa o problema e solicita o conserto. O fabricante se recusa a efetuar o conserto afirmando que decorreu o prazo de garantia de 1 (um) ano. Pedro, então, propõe ação de obrigação de fazer, em 10 de setembro de 2016, pleiteando a condenação do fabricante a efetuar o conserto da TV. É correto afirmar que a ação é:

a) procedente, pois a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, não se sujeitando ao decurso de prazo decadencial, mas prescricional de 5 (cinco) anos.
b) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.
c) improcedente, pois houve expiração do prazo da garantia oferecida pelo fabricante.
d) improcedente, pois decorreu o prazo decadencial (30 dias) para o exercício da reclamação referente à garantia legal de adequação do produto.

 

5. (TJSP – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp)“Fabiano percorreu as lojas, escolhendo o pano, regateando um tostão em côvado, receoso de ser enganado. Andava irresoluto, uma longa desconfiança dava-lhe gestos oblíquos. À tarde puxou o dinheiro, meio tentado, e logo se arrependeu, certo de que todos os caixeiros furtavam no preço e na medida: amarrou as notas na ponta do lenço, meteu-as na algibeira, dirigiu-se à bodega de Seu Inácio, onde guardara os picuás. Aí certificou-se novamente de que o querosene estava batizado e decidiu beber uma pinga, pois sentia calor. Seu Inácio trouxe a garrafa de aguardente. Fabiano virou o copo de um trago, cuspiu, limpou os beiços à manga, contraiu o rosto. Ia jurar que a cachaça tinha água. Por que seria que Seu Inácio botava água em tudo?” (Graciliano Ramos. Vidas Secas. 27ª edição. Livraria Martins Editora: São Paulo, 1970. p. 62). Furtar na medida e colocar água no querosene e na pinga, do que se queixa Fabiano, configura:

a) defeito do produto.
b) defeito do produto no tocante ao furto na medida e vício do produto no que se refere a colocar água no querosene e na pinga.
c) vício do produto.
d) vício do produto no tocante ao furto na medida e defeito do produto no que se refere a colocar água no querosene e na pinga.

 

6. (TJSP – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) O comerciante é responsável por defeito do produto, quando fornecido sem identificação:

a) de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, ou mediante denunciação da lide.
b) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.
c) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, desde que mediante denunciação da lide.
d) clara de seu fabricante, ou quando ele não for identificado; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, mediante chamamento ao processo, por se tratar de devedores solidários, sem o que não será possível prosseguir nos mesmos autos para obter regressivamente o que pagou, mas poderá exigi-lo em ação autônoma.

 

7. (TJRJ – Juiz Substituto – 2016 – Vunesp) Marisa de Lima adquiriu um aparelho de telefone celular em uma loja de departamentos para dar como presente a um sobrinho em seu aniversário. O bem foi adquirido em 10 de maio de 2015 e entregue ao sobrinho na primeira semana de julho, quando Paulinho imediatamente passou a utilizar o aparelho. No dia das crianças do mesmo ano, quando novamente encontrou o sobrinho, este informou que o aparelho está apresentando problema de aquecimento e desligamento espontâneo quando está brincando em um jogo e que notou a existência do vício em meados de setembro. A partir desses fatos, é correta a seguinte afirmação.

a) Já decorreu o prazo prescricional para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois o direito de reclamar pelos vícios apresentados iniciou-se a partir da retirada do aparelho de telefone celular da loja.
b) O prazo para apresentar reclamação perante o fornecedor é de natureza decadencial, mas não poderá ser exercido, pois decorrido mais de 90 dias desde a data do início da efetiva utilização do aparelho celular.
c) A reclamação que venha a ser formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a instauração do inquérito civil interrompem o fluxo do prazo para o exercício do direito de reclamar, que é de natureza prescricional, pois se fosse decadencial não suspenderia nem interromperia.
d) Ainda não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.
e) Tratando-se de vício oculto, o consumidor poderá formular reclamação perante o fornecedor por escrito, a qualquer tempo, mediante instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, carta registrada ou simples, encaminhada pelo serviço postal ou entregue pelo consumidor, inclusive de forma verbal.

 

8. (TJAC – Juiz Substituto – 2019 – Vunesp) Carlota Joaquina fez um implante de próteses mamárias e, decorridos dez anos da cirurgia, em razão de dores na região, realizou exames médicos que constataram a ruptura das próteses e presença de silicone livre em seu corpo, que lhe causou deformidade permanente. Em razão desses fatos, após um ano contado do conhecimento da causa das dores, ingressou com ação judicial pleiteando indenização. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

a) Operou-se a prescrição da pretensão de cunho indenizatório, pois já decorridos mais de cinco anos da realização da cirurgia para implante das próteses.
b) Operou-se a decadência do direito de reclamar pelos vícios apresentados na prótese, já que decorrido o prazo legal para exercício desse direito.
c) Não ocorreu a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados, eis que a ação foi proposta antes de decorrido o quinquênio contado da data de conhecimento do fato do produto.
d) A pretensão não está prescrita, pois, referindo-se a pleito de reparação de danos, o prazo prescricional para formular pretensão indenizatória é de três anos, contados do conhecimento do vício do produto.

 

9. (TJRO – Juiz Substituto – 2019 – Vunesp) Com relação à decadência e prescrição no âmbito do direito do consumidor, é correto afirmar que:

a) a decadência não pode ser obstada.
b) se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da utilização efetiva do produto por parte do consumidor.
c) o prazo prescricional para reclamar sobre o vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
d) prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto.
e) se inicia a contagem do prazo da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

10. (TJRJ – Juiz Substituto – 2019) De acordo com o tratamento atribuído pelo regime consumerista aos institutos da decadência e da prescrição, assinale a alternativa correta.

a) Tem início o prazo de prescrição nos casos de responsabilidade pelo fato dos produtos ou serviços a partir da ciência do dano, bem como de sua autoria.
b) Em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência tem início no momento em que se formalizar a reclamação do consumidor perante o fornecedor de produtos.
c) A instauração de inquérito civil obsta a decadência, reiniciando a contagem do prazo decadencial no dia seguinte à referida instauração.
d) Obsta o transcurso do prazo decadencial a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente ou o transcurso de prazo razoável sem a respectiva resposta.
e) Prescreve em sessenta dias o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

11. (TJMT – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Estipêndio da Silva queria galgar rapidamente posições em sua profissão e para tal finalidade se inscreveu em uma instituição de ensino superior, próxima da sua residência, que oferecia curso por mensalidade módica. Contudo, concluídos os estudos, Estipêndio soube que o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação e, em razão disso, não poderia obter o diploma. Sentindo-se ludibriado pela situação, pretende ser reparado pelos gastos na realização do curso. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta, considerando também entendimento jurisprudencial sumulado sobre a questão.

a) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.
b) Se a instituição de ensino demonstrar que o não reconhecimento do curso no Ministério da Educação foi decorrente da burocracia governamental, não responderá pelos danos suportados por Estipêndio.
c) A questão retrata a hipótese de culpa concorrente, eis que caberia à instituição de ensino informar ao autor, assim como competia ao autor buscar informações sobre o curso antes da realização da matrícula.
d) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas exime-se da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato.
e) A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, se restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva.

 

12. (TJMT – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Alarmino Figueira adquiriu um secador de cabelos para presentear sua sogra, Dona Afrodite Merluza. O secador era de uma marca conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação de fabricante. Contudo, quando sua sogra foi utilizar o secador de cabelos pela primeira vez, conforme as instruções do manual do usuário, o objeto explodiu, causando-lhequeimaduras no rosto e nas mãos. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta.

a) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.
b) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.
c) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.
d) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.
e) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.

 

 

GABARITO COMENTADO

 

QUESTÃO 1. ALTERNATIVA CORRETA: B

A – INCORRETA
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.

8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.

9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

B – CORRETA
Súmula 563 do STJ – O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

C – INCORRETA
Súmula 608 do STJ – Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

D – INCORRETA
Súmula 602 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

 

QUESTÃO 2.  ALTERNATIVA CORRETA: C

A – INCORRETA
Para a doutrina majoritária, o CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Karl Larenz), uma vez que não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente e dispensa-se qualquer discussão a respeito da previsibilidade do fato econômico superveniente. Já o CC adotou a Teoria da Imprevisão no campo da revisão contratual por onerosidade excessiva, vez que a imprevisibilidade do fato superveniente é exigida.

Teoria da base objetiva do negócio jurídico (CDC)Teoria da imprevisão (CC)
Art. 6º, V, 2ª parteArt. 478
Dispensa análise da previsibilidade do fato superveniente.Exige a imprevisibilidade do fato.
STJ: “para a teoria da base objetiva basta que o fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato”.

(AgInt no REsp 1.514.093/CE, T4, julgado em 25/10/2016).

OBS: O STJ já entendeu que, para fins de contrato de financiamento habitacional, a perda de emprego não é fato novo extraordinário a ensejar a quebra objetiva do contrato.

STJ: exige, também, fato novo e extraordinário.
Demanda a onerosidade excessiva para o consumidor.Além da onerosidade excessiva para o devedor, exige a “extrema vantagem” para o credor.
Consequência: a regra é a revisão do contrato. Excepcionalmente, acarretará a resolução quando não for possível salvá-lo.Consequência: a regra é a resolução do contrato. Excepcionalmente, poderá ser revisto, a depender da vontade do credor.

B – INCORRETA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART.53 DO CDC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do contrato.
2. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389 do CC/2002).
3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes autos.

4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002.

5. Descabimento de limitação ‘a priori’ da indenização para não estimular a resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual.

6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e danos apuradas posteriormente à resolução do contrato.

7. Revisão da jurisprudência desta Turma.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1258998/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)

C – CORRETA
Informativo 701 STJ (junho/2021):
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de ABSOLUTO cerceamento de defesa. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

D – INCORRETA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

2. “A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado.
Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero.” (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta àseguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato.

Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m. no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

QUESTÃO 3.  ALTERNATIVA CORRETA: C

A – INCORRETA
Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A notificação, além de ser prévia e por escrito, precisa ser acompanhada de prova de efetiva notificação do devedor (ex.: aviso de recebimento)? Não! A questão também já foi pacificada pelo STJ. Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

B – INCORRETA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁFÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.

3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021)

C – CORRETA

É possível a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28, § 5º, do CDC, na hipótese em que comprovada a insolvência da empresa, pois tal providência dispensa a presença dos requisitos contidos no caput do artigo 28, isto é, abuso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, subordinada apenas à prova de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (trecho extraído do voto do Min. Massami Uyeda no AgRg no Ag 1.342.443/PR, T3, DJe 24/05/2012).

Ou seja, a incidência do §5º é autônoma, não precisa combinar com uma das hipóteses do caput. Subordina-se a prova da mera existência da pessoa jurídica, que está a causar obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.

D – INCORRETA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

4. Recurso especial provido. (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).

 

QUESTÃO 4.  ALTERNATIVA CORRETA: B

Para a resolução da presente questão, o candidato teria que utilizar os conhecimentos relativos aos prazos de decadência, aos vícios ocultos e às normassobre a garantia legal. O enunciado da questão tenta confundir ao prever a existência de garantia contratual. Todavia, o mais importante, é saber que houve o aparecimento de um vício oculto, o que atrai a regra do par. 3º do art. 26 do CDC quanto ao início do prazo decadencial.

Ou seja, se o vício oculto surgiu em 15/07/2016, a partir desta data se conta o prazo decadencial de 90 dias (pois se trata de um produto durável – televisor). Na data da propositura da ação (10/09/2016), pois, ainda não havia esgotado o lapso de 90 dias.

 

QUESTÃO 5.  ALTERNATIVA CORRETA: C

Trata-se de questão bastante objetiva, que demanda, basicamente, a análise casuística de dispositivos do CDC e do tipo de responsabilidade envolvida, envolvendo conhecimento básico sobre a diferenciação entre vício e fato do produto. No tocante ao furto da medida, trata-se de vício de quantidade do produto, haja vista que há disparidade entre a quantidade líquida comercializada e a constante do recipiente, da embalagem, da rotulagem etc.

O art. 19 do CDC especifica esse tipo de vício e, em seus incisos, traz as alternativas à disposição do consumidor que se depara com o produto viciado, dentre as quais a complementação do peso ou medida.

Com relação à colocação de água no querosene e na pinga, observa-se que se trata de um vício intrínseco ao produto, que não se exterioriza – pelo menos o enunciado da questão não traz qualquer dado nesse sentido – na segurança (seja física seja moral) do consumidor, razão pela qual não há configuração de defeito/fato do produto (ou acidente de consumo).

Assim como na situação anterior, o vício corresponde à alteração do conteúdo líquido real do produto (querosene e aguardente) – inferior ao veiculado, complementado com água -, razão pela qual também é um vício de quantidade do produto.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

As alternativas sequer fizeram diferenciação entre vício de qualidade e de quantidade do produto, o que a tornava mais simples. Alternativa correta, portanto, é a letra C, pois estamos diante de dois casos de vício (de quantidade) do produto.

 

QUESTÃO 6.  ALTERNATIVA CORRETA: B

O CDC prevê uma limitação da responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:

  • quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);

É o caso dos “produtos anônimos”,sem que o consumidor consiga identificarsua origem (o fabricante ou o produtor, por exemplo).

  • quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);

Aqui, tratam-se de produtos mal identificados.

  • no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).

Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.

Da análise da primeira parte de todas as assertivas da questão, observa-se que todos os casos ensejam a responsabilização do comerciante, seja por se enquadrar no inciso I do art. 13 (alternativa A), seja por se enquadrar no inciso II do mesmo dispositivo legal (alternativas B, C e D).

Dessa forma, o que vai definir a resposta correta é o modo como o comerciante pode exercitar seu direito de regresso perante o fabricante, o que vem regulamentado no parágrafo único do art. 13 e no art. 88 do CDC.

Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto será objetiva e subsidiária (e não solidária) – assim, incorreta está a assertiva D.

A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.

O parágrafo único do art. 13 prevê que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso.
Diante da previsão do direito de regresso, pode-se questionar: é cabível a denunciação da lide (por exemplo: comerciante, acionado judicialmente pelo consumidor, denuncia à lide o fabricante)?

NÃO!!! O art. 88 do CDC veda-a expressamente, pelo que estão incorretas as assertivas A e C. Correta, assim, apenas a alternativa B.

 

QUESTÃO 7.  ALTERNATIVA CORRETA: D

Para a resolução da presente questão, o candidato também teria que utilizar os conhecimentos relativos aos prazos de decadência e aos vícios ocultos. A primeira observação é que o produto em tela é um aparelho celular, ou seja, durável, o que já atrai o prazo de decadência de 90 (noventa) dias. Outrossim, tratando-se de vício do produto e de reclamação perante o fornecedor, estamos diante de decadência, como estudado nesta rodada.

O problema do aparelho celular (aquecimento e desligamento espontâneo) pode ser enquadrado como vício oculto, pois não é perceptível a partir de um mero exame superficial do produto. Assim, por ser vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado (art. 26, par. 3º) – meados de setembro.

 

QUESTÃO 8.  ALTERNATIVA CORRETA: C

Para entender a questão, em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer qual o tipo de responsabilidade consumerista está em jogo na situação hipotética. Perceba-se que houve um acidente de consumo, um fato/defeito na prestação do serviço médico (cirurgia estética), pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física da consumidora/paciente (deformidade permanente ocasionada pela ruptura das próteses e liberação de silicone no corpo).

Um segundo ponto é entender quando surgiu o conhecimento do dano e de sua autoria (termo a quo do prazo), o que é esclarecido pelo enunciado da questão: após 10 anos da cirurgia (através da realização de exames médicos), mas 01 ano antes do ingresso com a ação judicial pleiteando indenização.

Tratando-se de fato do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem só se inicia “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Carlota Joaquina, assim, propôs ação indenizatória após apenas 01 ano da contagem do prazo prescricional, sendo correta apenas a alternativa C.

 

QUESTÃO 9.  ALTERNATIVA CORRETA: E

(A) Incorreta. Art. 26, par. 2º, do CDC.
Art. 26.

§ 2° Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

(B) Incorreta. Art. 26, par. 1º, do CDC.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

(C) Incorreta. Art. 26, par. 3º, do CDC.

Art. 26.

3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

(D) Incorreta. Art. 27 do CDC.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(E) Correta. Art. 27 do CDC, parte final.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

QUESTÃO 10.  ALTERNATIVA CORRETA: A

(A) Correta. Art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(B) Incorreta. O prazo decadencial se inicia no momento em que o vício for conhecido e não com a reclamação perante o fornecedor. -> Art. 26, §3º, CDC: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

(C) Incorreta. Em caso de inquérito civil, o prazo recomeça a contar do encerramento do inquérito civil e não da sua instauração. -> Art. 26, 2º, III, CDC: § 2° Obstam a decadência:

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

(D) Incorreta. Não há previsão de prazo razoável na lei. Art. 26, § 2° Obstam adecadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

(E) Incorreta. A questão confunde os prazos decadenciais e prescricionais. No caso, em caso de vício de fácil constatação, o prazo é DECADENCIAL. -> Art. 26, caput e §1º do CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(…)

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviço.

 

QUESTÃO 11.  ALTERNATIVA CORRETA: D

Para solucionar o caso concreto exposto, é preciso conhecer a Súmula 595 do STJ: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. No enunciado da questão, deixou-se claro que apenas quando “concluídos os estudos” Estipêndio da Silva tomou conhecimento da ausência de reconhecimento pelo MEC, razão pela qual não lhe foi dada prévia e adequada informação.

ALTERNATIVA A – INCORRETA

A parte final da assertiva a torna incorreta (“ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula”), pois viola a parte final da Súmula 595.

ALTERNATIVAS B e C – INCORRETAS

A responsabilidade da instituição de ensino superior é OBJETIVA e, para além disso, decorre de violação do seu dever de informar, verdadeira publicidade enganosa por omissão, pois a situação de ainda se estar buscando administrativamente o reconhecimento do MEC deve ser objeto de prévia e adequada informação ao consumidor/aluno, para que este possa avaliar se deseja, ainda assim, assumir o risco e efetuar o curso. De acordo com os arts. 6º, IV, e 37 do CDC, é vedada a publicidade, inteira ou parcialmente, enganosa. O par. 1º do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

O sistema protetivo do CDC, ademais, não impõe ao consumidor o dever de buscar as informações que são do seu interesse. Esse dever básico de informar é apenas do fornecedor, conforme arts. 6º, III, e 31 do CDC.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

ALTERNATIVA D – CORRETA

Como já explicitado acima.

ALTERNATIVA E – INCORRETA

Como visto, a teor do sistema geral de responsabilidade objetiva do CDC (exemplo arts. 14 e 20 do CDC, no que tange a serviços) e do próprio enunciado da Súmula 595, a responsabilidade é objetiva.

 

QUESTÃO 12.  ALTERNATIVA CORRETA: A

ALTERNATIVAS A (CORRETA), B (INCORRETA) e E (INCORRETA)

De um lado, tem-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança, e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. A diferença pode ser assim resumida:

a) haverá vício de adequação sempre que um produto ou serviço não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição (comprometimento da prestabilidade);

b) haverá defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇOFATO DO PRODUTO/SERVIÇO
Qualidade-adequação.Qualidade-segurança.
Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco.Atinge em especial a incolumidade físicopsíquica do consumidor ou de terceiros (as vítimas de consumo) – extrínseco.
Também denominado defeito ou acidente de consumo.
Sujeita-se a prazo decadencial.Sujeita-se a prazo prescricional.

Observe-se que a explosão do produto gerou danos à incolumidade física da consumidora, razão pela qual estamos diante de fato/defeito do produto, previsto no art. 12 do CDC.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

ALTERNATIVA C – INCORRETA

Fabricante, produtor, construtor e importador – o CDC especificou espécies, e não o gênero “fornecedor”, diferentemente de todas as hipóteses de vício. Isso significa que a responsabilidade objetiva e solidária será apenas quanto a essas 04 (quatro) espécies. Tal previsão tem especial repercussão em relação ao comerciante (ou seja, quem leva o produto diretamente ao consumidor).

O comerciante não responde objetiva e solidariamente em toda e qualquer situação. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:

  • quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);
  • quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);
  • no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).

Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.

ALTERNATIVA D – INCORRETA

As alternativas previstas na assertiva são para os casos de vício do produto, e não de fato/defeito do produto (vide diferenciação entre vício e fato explicitada acima).

 

 

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