Modalidades de usucapião: o que você precisa saber

Olá megeanos(as)!

Abordaremos sobre modalidades de usucapião,assunto obrigatório de Direito civil, com seus respectivos artigos, conceitos, características e peculiaridades. Vale ressaltar que esse assunto foi amplamente cobrado em diversos concursos, alguns exemplos são no concurso MPSC em 2016, MPRS em 2017, MPPR em 2019 e na prova oral do último TJPA. Portanto, pegue seu código civil, sua constitucão e vem estudar conosco esse assunto tão importante.

 

MODALIDADES DE USUCAPIÃO

 

EXTRAORDINÁRIA

(art. 1.238 do CC)

 Prazo: 15 anos de posse (regra); ou 10 anos SE:

  1. o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual;
  2. nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.

ORDINÁRIA

(art. 1.242 do CC)

Prazo: 10 anos (caput); ou 5 anos (parágrafo único) SE:

  1. o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e
  2. desde que os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Essa hipótese do art. 1.242, parágrafo único (prazo de 5 anos) é chamada por alguns autores de usucapião tabular (penúltimo item na tabela)

Exige justo título e boa-fé. 

 ESPECIAL RURAL

PRO LABORE

(art. 1.239 do CC)

(art. 191 da CF/88)

Requisitos:

  1. 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;
  2. 5 anos: posse mansa e pacífica sem oposição;
  3. tornar a terra produtiva;
  4. Não ter outro imóvel;

Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. 

ESPECIAL URBANA

PRO MISERO

(art. 1.240 do CC)

(art. 9º do Estatuto da Cidade)

(art. 183 da CF/88)

 Requisitos:

  1. 250m2
  2. 5 anos: posse mansa e pacífica;
  3. Moradia;
  4. Não ter outro imóvel.

• Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;

• Não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

• É possível usucapião especial urbana de apartamentos;

• O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

ESPECIAL URBANA COLETIVA

FAVELADA

(art. 10 do Estatuto da Cidade)

Requisitos:

  1. existência de um núcleo urbano informal;
  2. núcleo deve viver em um imóvel cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m2;
  3. núcleo deve estar na posse do imóvel há mais de 5 anos, sem oposição;
  4. os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

PODERÁ HAVER UMA USUCAPIÃO COLETIVA DA ÁREA.

+

  • O possuidor pode, para o fim de contar o prazo de 5 anos, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas;
  • Será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis;
  • Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas;
  • O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio;
  • As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
RURAL COLETIVA

(art. 1.228, §§ e 4º e 5º do CC)

O proprietário pode ser privado da coisa se:

  • um considerável número de pessoas;
  • estiver por mais de 5 anos;
  • na posse ininterrupta e de boa-fé;
  • de extensa área;
  • e nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

+

O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”.

Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228 está tratando sobre desapropriação) e o fato de se exigir pagamento de indenização.

ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR

POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL

(art. 1.240-A do CC)

Requisitos:

  1. posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;
  2. sobre imóvel urbano de até 250m²;
  3. cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
  4. utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;
  5. não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

+

  • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
  • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar;
  • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).
INDÍGENA

(art. 33 do Estatuto do Índio)

Requisitos:

  1. posse da terra por índio (integrado ou não)
  2. por 10 anos consecutivos
  3. devendo ocupar como se fosse próprio trecho de terra inferior a 50 hectares.

+

  • terras do domínio da União;
  • terras ocupadas por grupos tribais;
  • áreas reservadas segundo o Estatuto do Índio;
  • terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
TABULAR CONVALESCENÇA REGISTRAL

(art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73)

Trata-se da possibilidade de o réu, em uma ação de invalidade de registro público, alegar a usucapião em seu favor.

O juiz, na mesma sentença que reconhece a invalidade do registro, declara a ocorrência de usucapião, concedendo ao réu a propriedade do bem.

A usucapião tabular tem relação com a usucapião ordinária do art. 1.242, parágrafo único, porque exige do possuidor justo título e boa-fé.

QUILOMBOLAS

(art. 68 do ADCT)

O art. 68 do ADCT da CF/88.

  • O que são as terras dos quilombolas?

São as áreas ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e utilizadas por este grupo social para a sua reprodução física, social, econômica e cultural.

  • O que são remanescentes das comunidades dos quilombos?

Existe uma grande discussão antropológica sobre isso, mas, de maneira bem simples, os grupos que hoje são considerados remanescentes de comunidades de quilombos são agrupamentos humanos de afrodescendentes que se formaram durante o sistema escravocrata ou logo após a sua extinção.

Alguns doutrinadores afirmam que esse instituto teria natureza jurídica de “usucapião”. Essa, contudo, não é a posição que prevalece, considerando que o fundamento jurídico para esse direito de propriedade não é a posse mansa, pacífica e por determinado prazo.

A fonte desse direito é uma decisão do legislador constituinte.Foi uma forma que o constituinte encontrou de homenagear “o papel protagonizado pelos quilombolas na resistência ao injusto regime escravista” (Min. Rosa Weber).

 

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