TJSP 190: Questões obrigatórias de Direito Eleitoral para o concurso

Olá megeanos(as)!

Fizemos esse corte de questões para revisão nessa reta final do concurso da magistratura do TJSP. Trataremos, de forma breve, de pontos importantes, que costumam cair em quase todas as provas do Estado de São Paulo: Justiça Eleitoral, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. A legislação pertinente deve ser lida com atenção e cautela. Diante da natureza do material, muitos dos artigos mencionados no decorrer da rodada não estão transcritos – mas não devem, em nenhuma medida, ser negligenciados.

  • Justiça Eleitoral (Referente aos pontos 6 e 7 do edital);

  • Eleições e condições de elegibilidade (Referente ao ponto 9 do edital)

Recomendamos, ainda, a leitura dos julgados colacionados ao final do material.

Bons estudos!

  • DIREITO ELEITORAL

1. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2017) São considerados inelegíveis pela lei, para qualquer cargo:

a) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, ainda que de forma culposa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

b) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por qualquer crime, desde que doloso.

d) os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, desde que por decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

 

2. (TJSP/2021/JUIZ DE DIREITO/VUNESP) José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magistratura paulista, após tomar posse como juiz substituto em primeiro grau, é designado para uma comarca a fim de desempenhar as funções em substituição ao juiz titular, recém-promovido, ficando em sua alçada presidir as eleições marcadas para o ano corrente. Sabe ele que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 32, que a jurisdição das zonas eleitorais cabe ao juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade). Diante desse cenário, é correto afirmar que:

a) a inexistência de justiça especializada nas comarcas de entrância inicial acarreta ao juiz não vitalício, que nela exerce suas funções, a competência para o julgamento de todas as causas, o que inclui as atribuições do juiz eleitoral, por delegação expressa do Tribunal de Justiça.

b) a aplicação do critério de hierarquia, oriundo da hermenêutica clássica, autoriza a designação de juízes substitutos, não vitalícios, para exercer as funções eleitorais, desde que inexistente, na comarca, juiz vitalício.

c) embora expressa a vedação legal no Código Eleitoral, a competência legal decorre de previsão constitucional que remete à lei complementar sua regulamentação, o que se observa na Lei Orgânica da Magistratura, devendo ser entendido que o Código Eleitoral, nesse ponto, não foi recepcionado pela Constituição Federal.

d) não poderá José da Silva exercer com plenitude as funções de juiz eleitoral posto que, recém-ingressado na carreira, ainda não adquiriu a vitaliciedade.

 

3. (TJRO/2019/JUIZ DE DIREITO/VUNESP) Quanto aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, é correto afirmar que:

a) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.

b) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.

c) a conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.

d) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.

e) a Junta Eleitoral é competente para a transação penal em crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.

 

4. (VUNESP/TJAC/JUIZ DE DIREITO/2019) No que se refere às condições de elegibilidade, bem como à ação de impugnação de mandato eletivo, assinale aalternativa correta.

a) O militar alistável com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade.

b) Exige-se a idade mínima de 21 anos de idade para Prefeito, mas não para VicePrefeito.

c) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até noventa dias antes do pleito.
d) A ação de impugnação de mandato não tramita em segredo de justiça por força do princípio da publicidade.

 

5. (VUNESP/TJRJ/JUIZ DE DIREITO/2019) No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, é correto afirmar que:

a) para concorrem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 1 (um) mês antes da diplomação.

b) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

c) para concorrem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado do Distrito Federal e os Prefeitos devem licenciar-se aos respectivos mandatos até 4 (quatro) meses antes do pleito.

d) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes da diplomação.

e) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até a data da diplomação.

 

6. (VUNESP/TJRO/JUIZ DE DIREITO/2019) São inelegíveis:

a) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.

b) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

c) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a referida condenação.

d) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência de reconhecida infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos.

e) os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 6 (seis) meses antes da eleição.

 

7. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2021) José da Silva, prefeito municipal eleito duas vezes consecutivas em sua cidade natal, candidata-se, na sequência, ao cargo de prefeito municipal da cidade vizinha, para onde se mudou e transferiu seu domicílio eleitoral de forma regular e dentro do prazo legal das inscrições. Diante desse quadro, é possível afirmar que:

a) a vedação legal atinge somente os cargos de presidente e governador, excluindo o cargo de prefeito, em respeito à soberania dos munícipios.

b) prevista está a vedação que atinge todos os cargos majoritários e estabelece não ser possível o exercício de terceiro mandato seguido, referindo-se ao cargo pleiteado, independentemente de ser ele exercido na mesma cidade ou em municípios diferentes.

c) a vedação à reeleição para mais de um período é hipótese de inelegibilidade relativa e somente poderá ser positivada se houver impugnação ao pedido de registro de sua candidatura.

d) é válida sua candidatura, uma vez que a norma que prevê a reeleição para cargos majoritários é omissa, donde é permitido concluir que ela veda a reeleição para mais de um período para a mesma cidade.

 

  • GABARITO COMENTADO

 

Questão 1.  ALTERNATIVA CORRETA: B

(A) INCORRETA. Exige o ato doloso do agente e que configure improbidade administrativa (art. 1º, I, “g”, LC 64/90).

(B) CORRETA. Art. 1º, I, “m”, LC 64/90.

(C) INCORRETA. A inelegibilidade pela prática de crime não abrange qualquer crime, mas apenas os elencados no art. 1º, I, “e”, LC 64/90.

(D) INCORRETA. Não é apenas com decisão transitada em julgado, mas também decisão proferida por órgão colegiado (art. 1º, I, “d”, LC 64/90).

 

Questão 2. ALTERNATIVA CORRETA: C

O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2º, da LOMAN:

Art. 22, § 2º – Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

Nesse sentido:

“Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1. O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da LOMAN. (…)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19260, Acórdão, Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ – Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112).

 

Questão 3. ALTERNATIVA CORRETA: C

(A) INCORRETA. Lei 9.504/97

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

(B) INCORRETA. Lc 64/90

Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

Lei 9.099/95

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

(C) CORRETA. Crime cometido por funcionário público, de forma omissiva. O tipo penal não prevê na forma culposa.

CE

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

(D) INCORRETA.

CE

Art. 17. Compete aos tribunais regionais:

r) resolver conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva circunscrição;

A competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito – TJ e Juiz Eleitoral – TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, ‘d’, da Constituição Federal.

(E) INCORRETA.

CE

Art. 28. Compete à Junta Eleitoral:
a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.

 

Questão 4. ALTERNATIVA CORRETA: A

(A) CORRETA. Artigo 14, § 8º, II, da Constituição;

(B) INCORRETA. Artigo 14, § 3º, VI, “c”, da Constituição;

(C) INCORRETA. Artigo 14, § 6º, da Constituição;

(D) INCORRETA. Artigo 14, § 11, da Constituição.

 

Questão 5. ALTERNATIVA CORRETA: B

(A) INCORRETA. CF, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Segundo Jaime Barreiros Neto: “É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. – Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular”.

(B) CORRETA. Artigo 14, § 6º, da Constituição;

(C) INCORRETA. Artigo 14, § 6º, da Constituição;

(D) INCORRETA. Artigo 14, § 6º, da Constituição;

(E) INCORRETA. Artigo 14, § 6º, da Constituição.

 

Questão 6. ALTERNATIVA CORRETA: A

(A) CORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

(B) INCORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

(C) INCORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

(D) INCORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

(E) INCORRETA.

Lc 64/90

III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

Questão 7. ALTERNATIVA CORRETA: B

A questão trata da figura do “Prefeito Itinerante”, vedada há muito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO.

O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder.

Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois
mandatos consecutivos como prefeitode determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.

(…)

III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à:

(1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e;

(2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada.

(…)

(RE 637485, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00675).

Correta, portanto, a alternativa B.

PREPARA-SE COM NOSSA MEGA REVISÃO DO TJSP 190

 

 

O que compõe a produção de conteúdo da mega revisão?

a) Aulas de revisão (entre conteúdos online e aulão de véspera).

b) Aulas online em formato de revisão 

c) Observação: as disciplinas selecionadas contarão com 1 aula (online)

d) VADE MEGE TJSP 190 (material de legislação selecionada para revisão dos principais artigos a serem estudados de acordo com o conteúdo programático do edital TJSP 190).

e) 1 (um) simulado de primeira fase específico para o TJSP 190, nos termos do edital, com 100 (cem) questões cada (a serem realizados no site do Mege, com criação de ranking – que contará com opção de pseudônimo, apresentação de estatísticas gerais e individuais de desempenho, além de gabarito comentado item a item).

f) A mega revisão será um evento de desfecho de preparação específica para o TJSP 190. Portanto, trata-se de um trabalho pesquisado e de total compromisso com a realidade esperada pelo corpo docente para a prova objetiva.

g) Envio de material de jurisprudência selecionada do STF/STJ/TSE e julgados selecionados para o TJSP 190.

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A PROPOSTA E ADQUIRIR A TURMA COM 20% DE DESCONTO!

 

LOCAL: HAKKA EVENTOS. R. São Joaquim, 460 – Liberdade, São Paulo – SP, 01508-000.

Obs: Levar documento de identidade com foto e comparecer, preferencialmente, com 1 hora de antecedência para credenciamento.

No evento, o Mege disponibilizará canetas esferográficas transparentes aos alunos (formato de prova) e bloco de anotações com espaço para registro do gabarito da sua prova.

 

Você também gostará de ler:

 

Instagram MEGE

Youtube MEGE

Telegram MEGE