MPRS: Questões de Processo Civil com gabarito comentado para o concurso

Olá megeanoas(as)!

O concurso do MPRS está próximo (prova dia 03/12). Portanto, vamos revisar uma matéria que muitos consideram um calcanhar de aquiles, pela quantidade de artigos, entendimentos jurisprudências e pormenores, Processo Civil. Aqui resolveremos questões obrigatórias da matéria para o concurso, contando com o gabarito comentado sobre os seguintes temas: respostas do réu, providências preliminares, julgamento conforme o estado do processo, saneamento e organização do processo e por fim audiência e instrução e julgamento (AIJ).

As questões foram retiradas da rodada 6 de nossa turma de reta final do MPRS (clique aqui para ter acesso à proposta).

Bons estudos!


 

1. (TJAC – 2019, Vunesp) Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou mediação, abrese ao réu, no processo civil, a possibilidade de manifestar-se acerca dos termos do quanto constante na petição inicial, observando-se:

a) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e não tendo patrono nos autos, os prazos contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal.

b) quando o réu, em contestação, alegar sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

c) a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, vedando-se o litisconsórcio no seu polo ativo.

d) a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação, como preliminares processuais.

 

2. (TJMG – 2018, CONSULPLAN) A propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra B. Alegou que as partes celebraram um negócio jurídico e o réu deveria pagar a importância de R$ 90.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias, mas ele deixou de adimplir a obrigação. Acrescentou ter deixado de auferir lucro no valor de R$ 5.000,00, porque, diante do inadimplemento, perdeu um bom negócio que estava em vias de concretizar com C.

Citado, o réu, no prazo legal, ofereceu contestação e somente negou a existência do lucro cessante alegado, porque não seria verídico estar o autor em negociação com C. Requereu produção de prova oral. As partes, expressamente e em oportunidade pertinente, informaram que não desejavam a audiência de conciliação ou mediação.

Acerca desse caso hipotético, o Juiz deverá:

a) fazer julgamento parcial de mérito.

b) determinar a produção de prova pericial.

c) extinguir o processo sem julgamento de mérito.

d) fazer julgamento conforme o estado do processo.

 

3. (TJSP – 2018, Vunesp) Se o réu não ofertar contestação…

a) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

b) a sentença de mérito não se submeterá à eficácia preclusiva da coisa julgada.

c) o juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.

d) a revelia imporá o julgamento antecipado do mérito.

 

4. (TJSP – 2017, Vunesp) Quanto à petição inicial, no procedimento comum:

a) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

b) o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

c) o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.

d) o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.

 

5. (TJRS – 2018, Vunesp) A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que:

a) não será possível quando verificar-se sua ineficácia.

b) será possível em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo.

c) será possível a pedido do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

d) não será possível porque o tema exige disciplina própria.

e) será possível quando atendidos os pressupostos da relevância social.

 

6. (TJCE – 2018, Cespe) Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos.

Nessa situação, o juiz exerceu:

a) cognição exauriente: a sentença é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será a apelação.

b) cognição sumária: a sentença é ilíquida e o recurso cabível será a apelação.

c) cognição exauriente: o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.

d) cognição exauriente: a decisão é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento.

e) cognição sumária: a decisão é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento.

 

7. (TJCE – 2018, Cespe) O autor da ação poderá alterar o pedido inicial:

a) até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

b) até o término da fase postulatória, independentemente do consentimento do réu.

c) a qualquer tempo, sempre subordinado ao consentimento do réu.

d) após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel.

e) enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo, desde que haja o consentimento dos réus já citados.

 

8. (TJRR – 2015, FCC) Ocorrendo revelia:

a) a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não admite prova contrária.

b) seus efeitos, em nenhuma hipótese, podem ser excluídos, dada sua gravidade.

c) verificando o juiz um direito indisponível, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide.

d) embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o réu revel tem o direito de ser intimado dos atos processuais subsequentes, tenha ou não advogado constituído nos autos.

e) seus efeitos só ocorrem em relação aos réus citados por edital ou por hora certa.

 

9. (TJSP – 2015, Vunesp) No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

a) A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém.

b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial.

c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno.

d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade.

 

10. (TJSP – 2015, Vunesp) Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.

a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional.

b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.

c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.

d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.

 

11. (TJMSP – 2016, Vunesp) Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum, assinale a alternativa correta.

a) Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou analógico, somente se houver autorização judicial.

b) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os advogados e o Ministério Púbico intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

c) O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.

d) Nas provas orais produzidas em audiência, devem ser ouvidos, obrigatoriamente, nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais; as testemunhas arroladas pelo autor e, por último, as testemunhas arroladas pelo réu.

e) Instalada a audiência, o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.

 

12. (TJRS – 2016, FAURGS) Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

a) No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

b) A constatação imediata da prescrição da pretensão ou da decadência do direito potestativo, entre outras hipóteses, autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, não a indeferir a petição inicial.

c) No caso de o juiz indeferir por completo a petição inicial, o autor poderá apelar; não sendo exercido o juízo de retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso de apelação.

d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.

e) Sendo protocolado, pelo réu, pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data desse protocolo; se forem vários réus em litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um, a data do protocolo do respectivo pedido de cancelamento.

 

13. (TJAL, 2019 – FCC) Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta:

a) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

b) é possível por se ainda estar no prazo de defesa, não tendo ocorrido preclusão temporal.

c) não é possível, tendo ocorrido preclusão-sanção ou punitiva;

d) é possível pelo direito da parte ao contraditório amplo, não sujeito à preclusão.

e) não é possível, tendo ocorrido preclusão lógica.

 

14. (TJPA, 2019, Cespe/Cebraspe) No curso de ação cível, é defeso ao juiz conhecer de ofício:

a) convenção de arbitragem.

b) falta de caução.

c) ausência de interesse processual.

d) conexão.

e) perempção.

 

15. (TJPA, 2019, Cespe/Cebraspe) É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível:

a) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

b) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

c) convenção das partes.

d) ausência do Ministério Público.

e) ausência do advogado de uma das partes.

 

16. (TJRJ, 2019 – Vunesp) No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial:

a) é passível de cumprimento provisório, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.

b) deve reconhecer a existência de obrigação líquida, não sendo cabível sua prévia liquidação.

c) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

d) configura-se em sentença, sendo, portanto, apelável.

e) deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por se tratar de decisão de natureza provisória.

 

17. (TJSC, 2019 – Cebraspe/Cespe) Acerca da reconvenção, assinale a opção correta.

a) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.

b) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.

c) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu.

d) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.

e) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.

 


 

GABARITO COMENTADO

 

1. RESPOSTA: B

 

(A) Incorreta.

Art. 346 do NCPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

 

(B) Correta.

Art. 339 do NCPC – “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

 

(C) Incorreta.

Art. 343, §§3º e 4º, do NCPC – “Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”.

 

(D) Incorreta.

A prescrição e decadência dizem respeito ao mérito do processo, não se tratando de preliminares processuais. Tanto é assim que o artigo 487, II, do NCPC afirma que o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz reconhecer a prescrição ou decadência.

 

2. RESPOSTA: A

 

Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00.

Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes.

 

3. RESPOSTA: A

 

(A) CORRETA.

Art. 337, X, §§5º e 6º, do NCPC – “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

X – convenção de arbitragem;

§5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.

 

(B) INCORRETA.

Não há esta diferenciação, sendo certo que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do NCPC)”, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do NCPC)”.

 

(C) INCORRETA.

O Juiz sempre poderá corrigir de ofício o valor atribuído a causa, conforme dispõe o §3º do artigo 292 do NCPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

 

(D) INCORRETA.

A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada, sendo certo que, além da revelia, é indispensável que tenha ocorrido a presunção de veracidade dos fatos mencionada no artigo 344 do NCPC, e que o réu revel não tenha feito requerimento de provas, como lhe assegura a lei.

Neste sentido, dispõe o artigo 355, II, do NCPC, que “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.

 

4. RESPOSTA: B

 

A – INCORRETA.

A verificação, de plano, da prescrição ou decadência não é causa de indeferimento da petição inicial (ver artigo 330 do NCPC), mas sim de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, §1º, do NCPC, o qual dispõe que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.

 

B – CORRETA.

Segundo o artigo 334, §5º do NCPC, “o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”. Somente se ambas as partes manifestarem, desinteresse na audiência de conciliação é que esta não será realizada, conforme dispõe o artigo 334, §4º do NCPC.

 

C – INCORRETA.

Segundo o artigo 327 do NCPC, “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO”.

 

D – INCORRETA.

Após a citação (e até o saneamento do processo), poderá ser feito o aditamento ou a alteração do pedido, DESDE QUE A PARTE RÉ CONSINTA, e desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar, nos termos do artigo 329 do NCPC.

 

5. RESPOSTA: D

 

COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS:

A Banca Examinadora buscou conhecer se os candidatos tinham conhecimento a respeito do veto do art. 333 do NCPC que tratava da conversão da ação individual em coletiva: “CAPÍTULO IV. DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. Art. 333. (VETADO)”.

Deste modo, o gabarito apresentado pela Banca Examinadora está correto na medida em que não será possível a conversão da ação individual em coletiva, pois o tema exige disciplina própria.

 

6. RESPOSTA: C

 

COMENTÁRIO COMUM A TODAS ASSERTIVAS:

Ao exercer uma cognição exauriente, o juiz decide com base em um juízo de certeza jurídica, proferida após a formação do contraditório, gerando a possibilidade de formação da coisa julgada material. Por outro lado, ao proferir uma decisão com base em um juízo de cognição sumária, o juiz decide com base em um juízo de probabilidade (e não de certeza), reconhecendo que há indícios da existência do direito. Como é tomada com base apenas em uma probabilidade, a decisão proferida com base em um juízo de cognição sumária não é capaz de gerar a coisa julgada. Após as providências preliminares (arts. 347 a 353 do NCPC), o magistrado já ouviu o réu, permitindo-lhe exercer o contraditório e ampla defesa.

Desta forma, ao decidir antecipadamente o mérito de algum dos pedidos por serem incontroversos, o magistrado possui a certeza jurídica a respeito da questão debatida, decidindo, portanto, com base em juízo de cognição exauriente. Frise-se que a referida decisão poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, §1º, NCPC), sendo impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, do NCPC).

 

7. RESPOSTA: A

 

COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS:

Art. 329 do NCPC – “Art. Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.

 

8. RESPOSTA: C

 

A – INCORRETA

Art. 345, IV, do NCPC – “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.

 

B – INCORRETA

Art. 345 do NCPC – “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.

 

C – CORRETA

Art. 345, II, do NCPC – “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;”

 

D – INCORRETA

Art. 346 do NCPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel QUE NÃO TENHA PATRONO nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.

 

E – INCORRETA

Não há esta diferenciação. Basta que ocorra a citação, pessoal ou ficta, e o réu não apresente contestação. “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

 

9. RESPOSTA: B

 

A – INCORRETA

Art. 346 do NCPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Se o réu reconveio, validamente, é óbvio que tem advogado nos autos. Sendo assim, independentemente da ausência de contestação, deverá ser intimado dos atos subsequentes.

OBS: Deve ser lembrado que, sob a égide do NCPC, a reconvenção é apresentada na própria contestação, nos termos do artigo 343 do NCPC.

 

B – CORRETA

Art. 76, §1º, II, do Novo CPC – “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;”.

 

C – INCORRETA

Art. 346, Parágrafo único do Novo CPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

 

D – INCORRETA

Art. 345 do Novo CPC – “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.

 

10. RESPOSTA: B

 

A – INCORRETA

Art. 557 do Novo CPC – “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.

 

B – CORRETA

Informativo nº 416 do STJ (QUARTA TURMA. REVISIONAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO).

Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, em que a autora (agência de turismo) e ora recorrida pleiteavam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisar cláusulas de contrato de venda de bilhetes de passagens aéreas firmado com a companhia aérea, ora recorrente, em decorrência dos atentados de 11 de setembro. A ré contestou a ação e também apresentou reconvenção ao pleito da autora.

O juiz afastou a incidência do CDC e julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção com fundamento no art. 315 do CPC (vide art. 343 do NCPC). O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação da agência de viagens, confirmou a improcedência da ação, mas reformou a sentença para extinguir a reconvenção sob o fundamento de inexistência de conexão (art. 103 do CPC) e de que a ação principal é meramente declaratória, enquanto a reconvenção tem pedido condenatório.

Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo cabível a reconvenção pelo credor para cobrança da dívida no bojo de ação de revisão de contrato c/c declaração de inexistência de débito, em face da conexão existente entre as causas de pedir.

Assim, determinou a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação da recorrida com relação ao mérito da reconvenção. REsp 647.390-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009.);

 

C – INCORRETA

Art. 343, §1º do Novo CPC – “Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

D – INCORRETA

Art. 343, §2º do Novo CPC – “Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”.

 

11. RESPOSTA: C

 

A – INCORRETA

Artigo 367, §§5º e 6º do NCPC – “Art. 367, 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

 

B – INCORRETA

Artigo 361, parágrafo único, do CPC: ” Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz”.

 

C – CORRETA

Artigo 362, §2º, do CPC: “O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público”.

 

D – INCORRETA

Artigo 361 do CPC: “As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas”.

 

E – INCORRETA

Artigo 359 do CPC: “Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem”.

 

12. RESPOSTA: A

 

A – INCORRETA

Em que pese a alegação de incompetência absoluta ou relativa tenha de ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, II, do NCPC), a suspeição ou o impedimento devem ser alegados em petição específica, conforme dispõe o artigo 146 do NCPC. Veja que não se trata de exceção de suspeição ou impedimento, mas sim de uma simples petição, nos mesmos autos. Art. 146 do NCPC – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

 

B – CORRETA

Art. 487, Parágrafo único e art. 332, §1º, do NCPC – art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 332, § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

 

C – CORRETA

Art. 331 do NCPC – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

 

D – CORRETA

Art. 354 e Parágrafo único do NCPC – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

E – CORRETA

Art. 335 e §1º do NCPC – “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.”

 

13. RESPOSTA: A

 

A – CORRETA

Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424)

(…) A PRECLUSÃO CONSUMATIVA consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Após a interposição do recurso, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo possível se
apresentar complementação mais de 1 mês após a apresentação do Recurso ((AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)”.

 

B – INCORRETA

Vide explicação da assertiva A.

 

C – INCORRETA

Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-425),

“A PRECLUSÃO-SANÇÃO OU PRECLUSÃO PUNITIVA, conforme advertido linhas atrás, é possível que a preclusão decorra da prática de um ato ilícito. Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos que geram a perda de um poder ou direito (na verdade, perda de qualquer “categoria eficacial” ou situação jurídica ativa). São chamados de ilícitos caducificantes. “Os atos ilícitos que não têm a eficácia de dever indenizativo e importam em perda de direitos, pretensões, ações ou exceções são ditos caducificantes, espécie de fato precludente. Quer dizer: a sua
eficácia consiste em que direitos, pretensões, ações, ou exceções caiam”.

Há alguns exemplos no direito processual brasileiro, em que se vislumbra a perda de um poder processual (preclusão), como sanção decorrente da prática de um ato ilícito:

a) perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622 do CPC;

b) a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC), que é considerado um dever da parte (art. 379, I, CPC), implica preclusão do direito de provar fato confessado, mas, desta feita, como decorrência de um ilícito (descumprimento de um dever processual);

c) o excesso de prazo não-justificado autoriza a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, §2°, do CPC);

d) constatada a prática de atentado (ilícito processual), perde-se o direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, §7°, do CPC)’6;

e) a não devolução dos autos pelo advogado implica a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, §2o, CPC).

Em todas essas hipóteses, há a perda de um poder jurídico processual decorrente da prática de um ato ilícito; há, pois, preclusão decorrente de um ilícito e não do descumprimento de um ônus. É preciso, enfim, completar a classificação de Chiovenda, que leva em consideração apenas a preclusão decorrente da prática de atos lícitos”.

 

D – INCORRETA

Vide explicação da assertiva A.

E – INCORRETA

Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424)

“(…) A PRECLUSÃO LÓGICA consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC.

Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora”.

 

14. RESPOSTA: A

 

COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

Todas as assertivas, dizem respeito a questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 337 do NCPC: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.

As questões podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo.

 

15. RESPOSTA: C

 

A – INCORRETA

Art. 362, III, do NCPC – “Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.

 

B – INCORRETA

Art. 362, II, do NCPC – “Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;”

 

C – CORRETA

Art. 362, I, do NCPC – “Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes;”.

 

D – INCORRETA

A ausência do advogado não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se a parte a qual representa o advogado faltoso houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, em prejuízo, obviamente da parte a quem o advogado faltoso representa, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

 

E – INCORRETA

A ausência do membro do Ministério Público também não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se este houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

 

16. RESPOSTA: C

 

A – INCORRETA

Art. 356, §§2º e 3º do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (…)

§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”.

B – INCORRETA

Art. 356, §1º, do NCPC – “Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida”.

C – CORRETA

Art. 356, §2º, do NCPC – “Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.

 

D – INCORRETA

Art. 203, §§1º e 2º, e Art. 356, §5º, ambos do NCPC – “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. / Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento”.

 

E – INCORRETA

Não há necessidade de que seja confirmada, tendo em vista que se trata de decisão autônoma, com aptidão de formar coisa julgada material, independentemente do conteúdo da futura sentença.

 

17. RESPOSTA: B

 

A – INCORRETA

Art. 354 do NCPC e Jurisprudência – “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. / “Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção (REsp 443.175/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 345)”.

 

B – CORRETA

Art. 343, §5º, do NCPC – “Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”.

 

C – INCORRETA

Art. 343, §6º, do NCPC – “Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.

 

D – INCORRETA

Art. 343, §2º, do NCPC – “Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”.

 

E – INCORRETA

Art. 343, §1º, do NCPC – “Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

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