DPEMG: Questões obrigatórias de Direito Penal com gabarito comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do concurso da DPEMG se aproxima a cada dia, a prova será aplicada no dia 10/12. Por isso, o curso Mege disponibilizará mais um material de questões obrigatórias para o concurso com o devido gabarito comentado. A disciplina abordada hoje será de Direito Penal.

Os temas das questões abaixo serão sobre: teorias sociológicos da criminalidade, Direito Penal do Inimigo, Criminologia crítica, radical ou nova criminologia, prevenção da infração penal no estado democrático de Direito, modelos de reação ao delito e vitimologia.

Bons estudos!


 

1) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: As orientações sociológicas estão inseridas no panorama criminológico clássico e buscam identificar, por meio da análise psicológica, fatores criminais propulsores da delinquência, de modo a analisar fatores externos criminais introjetados no mundo anímico do homem.

 

2) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: Estabelecida por Durkheim, a teoria da anomia, que analisa o comportamento delinquencial sob o enfoque estrutural-funcionalista, admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade.

 

3) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: Segundo a teoria do enraizamento social de Hirschi, o delito, como um comportamento natural do ser humano, é inibido pelo processo de assunção de normas sociais, pelo apego e afeto às pessoas e pelo medo de dano irreparável a essas relações interpessoais.

 

4) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: Para a teoria da conformidade diferencial, a comunidade produz estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo à conduta criminal, mas tais impulsos são impedidos por fatores internos — como a personalidade forte — e externos — como a coação normativa exercida pela sociedade.

 

5) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: O modelo dissuasório clássico reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo.

 

6) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: O modelo integrador baseia-se na ideia do criminoso racional, que, ao ponderar os malefícios do castigo pelo crime cometido, opta por respeitar a lei, especificamente diante da eficácia da lei e dos métodos de tratamento penitenciário.

 

7) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo restaurador: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.

 

8) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: A prevenção terciária do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, que consiste na adoção de medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

 

9) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: A prevenção primária do delito ocorre por meio de implementação de medidas efetivas voltadas à ressocialização do apenado.

 

10) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: De acordo com a teoria positivista, o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta por haver debilidade em sua vontade: a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade.

 

11) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: Na visão do marxismo, a responsabilidade pelo crime recai sobre a sociedade, tornando o infrator vítima do determinismo social e econômico.

 

12) DPDF (DEFENSOR) 2019, CESPE: A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.

 

 


 

GABARITO COMENTADO

 

1. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: criminologia científica (Criminologia Positivista) apresenta modelos teóricos explicativos do comportamento criminal, por meio de análise de fatores biológicos, psicológicos e sociais. A biologia criminal, inserida na Criminologia positiva e científica, e não na criminologia clássica, busca identificar alguma patologia ou disfunção orgânica no corpo ou organismo do homem delinquente para desvendar o fator criminal no homem delinquente. Para tanto, vale-se das ciências antropológicas, biotipológicas, endocriminológicas, genéticas, neurofisiológicas, bioquímicas etc. com o fim de explicar os fatores criminais.

 

2. GABARITO: CERTA.

COMENTÁRIOS: A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

 

3. GABARITO: CERTA.

COMENTÁRIOS: A teoria do enraizamento social de Hirschi afirma que o crime decorre de uma conduta natural do homem, mas inibido pela afetividade, pelos compromissos, pelos envolvimentos e pelas crenças nas relações entre as pessoas. Dessa forma, o medo da perda ou deterioração dessas relações interpessoais é fator inibitório da conduta criminal.

 

4. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: A Teoria da contenção, e não da conformidade diferencial, preceitua que a sociedade produz uma série de estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo para uma conduta criminal, mas impedido por fatores internos, como a personalidade forte, e externo, como a coação normativa exercida pela sociedade. A Teoria da conformidade diferencial, conforme Briar e Piliavin, defende a existência de um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras.

Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade, e vice-versa.

 

5. GABARITO: CERTA.

COMENTÁRIOS: O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal.

 

6. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando se leis para se chegar ao consenso.

 

7. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.

 

8. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: A prevenção PRIMÁRIA, e não terciária, do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, consistindo em medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

 

9. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: A prevenção primária ocorre com implementação de políticas públicas, ao passo que a prevenção terciária ocorre por meio de ações direcionadas ao próprio apenado, na fase de execução da pena.

 

10. GABARITO: ERRADA.

COMENTÁRIOS: A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la.

Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

A escola positivista afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo.

 

11. GABARITO: CERTA.

COMENTÁRIOS: Segundo consta na obra “Criminologia”, de Shecaira (pág. 48, da 4.ª edição, RT), a visão da criminalidade concebida pelo marxismo considera a responsabilidade pelo crime como uma decorrência natural de certas estruturas econômicas, de maneira que o infrator se torna vítima daquelas. Quem é culpável é a sociedade. Cria-se, pois, uma espécie de determinismo social e econômico.

 

12. GABARITO: CERTA.

COMENTÁRIOS: Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobre vitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.

 

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