TJPR: Questões obrigatórias de Direito Eleitoral para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do TJPR para Magistratura Estadual está chegando! Estudaremos hoje sobre Direito Eleitoral, discorreremos sobre registro de candidatos, aplicação e arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais, temas que costumam ser cobrados tanto pela FGV, quanto pelo TJPR. Abordaremos as normas contidas na Lei das Eleições, juntamente com uma análise dos entendimentos do STF e TSE sobre o tema, colacionando-se diversas súmulas deste tribunal ao final do material, cuja leitura é altamente recomendada.

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Bons estudos!


 

1. (FGV/TJMG/JUIZ DE DIREITO/2022) Conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), a verificação da idade mínima, como condição constitucional de elegibilidade, será com referência:

a) à data da diplomação, nas eleições majoritárias, e à data da posse, nas eleições proporcionais.

b) à data da diplomação, nas eleições proporcionais, e à data da posse, nas eleições majoritárias.

c) à data da posse, salvo os eleitos para prefeito e vereador, cuja aferição será na data limite para o pedido de registro.

d) à data da posse, salvo os eleitos para vereador, cuja aferição será na data-limite para o pedido de registro.

 

2. (FGV/TJSC/JUIZ DE DIREITO/2022) “A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral.” (Min. Alexandre de Moraes, REspEL 190/GO, DJE 04/02/2022).

Nesse contexto, é correto afirmar que:

a) a apuração da fraude à cota de gênero pode ser feita através do manejo de diversas ações, salvo a ação de impugnação de mandato;

b) a caracterização da fraude acarreta como consequência jurídica a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP que participaram, anuíram ou tiveram ciência da fraude;

c) a caracterização da fraude acarreta a inelegibilidade dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência;

d) ainda que haja o reconhecimento da fraude de gênero, os quocientes eleitoral e partidários permanecem inalterados, sem recontagem;

e) a obtenção de votação zerada ou pífia, a prestação de contas sem movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são elementos suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.

 

3. (FGV/JUIZ DE DIREITO/TJAM/2013) Sobre o tema prestação de contas de campanha, analise as afirmativas a seguir.

I. Compete à Receita Federal verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo pela sua aprovação ou por sua desaprovação.

II. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada após a diplomação.

III. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometem seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

 

4. (NC-UFPR/JUIZ DE DIREITO/TJPR/2012) A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral é devida:

a) apenas pela coligação partidária formada em qualquer pleito eleitoral para os cargos que demandam eleição proporcional.

b) apenas pelos candidatos que tiveram seus registros deferidos para o pleito eleitoral.

c) pelas coligações partidárias, pelos partidos políticos e pelos candidatos, ainda que estes últimos não tenham sido eleitos.

d) pelas coligações partidárias e pelos partidos políticos, quando ao menos um de seus candidatos tenha sido eleito.

 

5. (FGV/TJPR/JUIZ DE DIREITO/2021) As mulheres hoje representam mais da metade do eleitorado brasileiro, mas ainda ocupam menos de 10% dos assentos nas casas legislativas. Na busca da almejada igualdade de representação de gênero, a legislação eleitoral e a Justiça Eleitoral, através da edição de resoluções, instruções e portarias regulamentares e nas respostas às consultas que lhes são formuladas, vêm tentando fomentar a maior participação das mulheres no cenário político nacional. Diante do exposto, é correto afirmar que:

a) Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu o fim das coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais a partir do pleito municipal de 2020. Assim, cada agremiação, no ato do pedido de registro de candidatura, além do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), deverá apresentar sua lista de candidatos, observados os percentuais da cota de gênero;

b) candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras campanhas femininas ou exclusivamente para financiar candidaturas masculinas;

c) utilização de verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas para o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, caracteriza emprego ilícito de recursos do FEFC pelo desvirtuamento da finalidade das cotas de gênero;

d) previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais aplica-se à composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes, e sua inobservância acarreta o indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária formulados junto à Justiça Eleitoral;

e) formalização de renúncia por candidata, após o transcurso do prazo para substituição das candidaturas, previsto no Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, acarreta penalização ao partido político por burlar a regra de observância aos percentuais de gênero.

 

6. (FGV/TJES/JUIZ DE DIREITO/2023) Caio, cantor profissional, em maio de 2022, apresentou-se em evento organizado pelo partido X, a fim de arrecadar fundos para a campanha do candidato Y. Considerando o disposto nos Arts. 23, §4º, inciso V e 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:

a) a proibição de showmícios é inconstitucional, pois viola a liberdade de expressão;

b) a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de showmícios;

c) a atuação artística em eventos relacionados às eleições, que vise à promoção de candidatura, é lícita, sendo possível que o artista doe seus serviços para qualquer partido;

d) a realização de showmícios somente é permitida, no período de propaganda eleitoral, se o artista doar seu serviço, não sendo remunerado;

e) a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral está inserida na proibição de realização de showmícios.

 

7. (FGV/TJES/JUIZ DE DIREITO/2023) Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, §1º, da Lei nº 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas.

Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é CORRETO afirmar que:

a) nas eleições proporcionais não devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados a candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam sem análise na data da eleição;

b) o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos a candidato sub judice fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do seu registro;

c) devem ser computados como válidos os votos dados, apenas, aos candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam deferidos pela Justiça Eleitoral na data da eleição e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial;

d) os votos obtidos por candidato cuja candidatura no dia da eleição se encontrava sub judice, na hipótese de indeferimento do registro superveniente, serão computados e considerados na definição de quociente partidário;

e) excluem-se da contagem para as legendas os votos atribuídos ao candidato cujo registro tenha sido indeferido no dia da votação.

 


 

 

GABARITO COMENTADO

 

1) Alternativa correta: D

Lei 9.504/97

Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

 

2) Alternativa correta: E

A – INCORRETA.

É possível o manejo da AIME para a verificação de fraude à cota de gênero.

“[…] Ação de impugnação de mandato eletivo […] Cotas de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias […] Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário
[…]

1.1. […] em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso.

1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na
disputa eleitoral. […]

2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato.

2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. […]” (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

B – INCORRETA.

“[…] 8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.

9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável.

10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.

11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.

12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático. 13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que
usualmente ocorre. […]” (Ac. de 17.9.2019 no REspe nº 19392, rel. Min. Jorge Mussi.)

C –INCORRETA.

Vide julgado acima.

Para a imposição de inelegibilidade dos candidatos, necessária a comprovação de elemento subjetivo.

D – INCORRETA.

“[…] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude na cota de gênero. Provas robustas. Comprovação. […]

1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político– eleitoral. […]

3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência;

(II) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e

(III) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. […]” (Ac. de 6.5.2021 no REspEl nº 76455, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

E – CORRETA.

“[…] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/97. […] 1. À luz do julgamento do AgR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das
candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.

[…] Evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contassem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF. […]” (Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060054992, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

3) Alternativa correta: C.

Lei das Eleições

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

(ITEM I – ERRADO)

§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(ITEM II – ERRADO)

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. (ITEM III – CORRETO)

 

4) Alternativa correta: C.

Lei das Eleições

Art. 28. (…) § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando astransferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

5) Alternativa correta: A

LETRA A – CORRETA.

De acordo com a EC 97/17:

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Veja, nesse sentido, a redação do art. 17, § 1º, da CF:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Assim, os pedidos devem ser feitos por cada agremiação, observadas as exigências da Lei 9.504/97, dentre as quais, o percentual de gênero previsto no § 3º do art. 10:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dosDeputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais

no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

LETRA B – INCORRETA.

O FEFC está previsto no art. 16-C e seguintes da Lei 9.504/97, e na Resolução TSE 23.607/19, que em seu art. 17, prevê:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios
nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(…)

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

(…)

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

LETRA C – INCORRETA.

As condutas descritas não caracterizam o desvirtuamento da finalidade, consoante o que dispõe o art. 17, § 7º, da Resolução TSE 23.607/19:

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de
finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

LETRA D – INCORRETA.

Registre-se, primeiramente, que não há previsão legal nesse sentido. O TSE, em 19 de maio de 2020, analisando a Consulta nº 0603816-39, entendeu ser aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais.

Em seu voto, a relatora da matéria e presidente do TSE, ministra Rosa Weber, argumentou que, se aos partidos políticos cabe observar um percentual mínimo de candidaturas por gênero para as disputas nas eleições proporcionais, a mesma orientação deve se aplicar aos pleitos para a composição de seus órgãos internos.

Segundo a ministra, a não aplicação da regra dos 30% da cota de gênero simultaneamente nos âmbitos externo e interno das agremiações constituiria “um verdadeiro paradoxo democrático, não sendo crível que a democracia interna dos partidos políticos não reflita a democracia que se busca vivenciar, em última instância, nas próprias bases estatais”.

Contudo, acerca do indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não tenham observado o percentual de 30%, a ministra Rosa Weber respondeu negativamente. Em seu entendimento, a afirmação do primeiro quesito da consulta ocorre “sem vinculatividade normativa, em caráter abstrato e sem natureza sancionatória”. Dessa forma, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.

LETRA E – INCORRETA.

Consoante jurisprudência do TSE:

“Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero […]”.

(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

6) Alternativa correta: B

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5970, julgada em 2021, é lícita a participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Com isso, conferiu-se interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, inc. V, da Lei nº 9.504/1997.

Ressalte-se que a proibição, tanto dos showmícios, quanto dos eventos de arrecadação, segue mantida (vide íntegra da Ementa na parte de jurisprudência – acima).

 

7) Alternativa correta: D

O STF, nas ADIs 4513 e 4542, por unanimidade, decidiu que os votos obtidos por candidato que, na data das eleições, esteja com o registro de candidatura deferido ou não apreciado, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior, devem ser computados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. Entender de forma diversa ofenderia os princípios democrático e da soberania popular, na medida em que despreza a vontade do eleitorado.

Ressalte-se que esta tese não se aplica à hipótese em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves. Nessa situação, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos.

Tese firmada:

“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”

Correta, portanto, a alternativa D e, pelos mesmos fundamentos, incorretas as demais.

 

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