Qual a diferença entre a prisão domiciliar prevista na LEP e a prevista no CPP?

Qual a diferença entre a prisão domiciliar prevista na LEP e a prevista no CPP?

Olá megeanos(as)!

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O assunto de hoje será sobra Prisão domiciliar, abordaremos sob a ótica da Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal. Trata-se de um tema bastante recorrente em provas de concursos públicos.

No âmbito da legislação penal, a prisão domiciliar representa um dos temas mais debatidos e crucialmente relevantes para a compreensão do sistema carcerário. Tanto a Lei de Execução Penal quanto o Código de Processo Penal estabelecem parâmetros e condições específicas para a concessão desse tipo de prisão, provocando discussões intensas no contexto jurídico e social.

 

No quadro abaixo colocamos algumas das diferenças entre a LEP e o CPP sobre o assunto:

 

PRISÃO DOMICILIAR NA LEP PRISÃO DOMICILIAR NO CPP
A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

Trata-se de prisão pena.

Forma de execução da prisão preventiva que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

(art. 317 do CPP).

1. Maior de 70 anos;

2. Acometido de doença grave;

3. Com filho menor ou deficiente físico ou mental;

4. Gestante.

 

1. maior de 80 (oitenta) anos;

2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

4. gestante;

5. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

 

VEJA COMO O ASSUNTO É COBRADO EM PROVA…

 

TJMA – JUIZ DE DIREITO – CESPE (2022)

De acordo com o Código de Processo Penal, preenchidas as condições legais e apresentada prova idônea, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

  1. maior de 70 anos.
  2. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 anos.
  3. agente de força de segurança, salvo se a infração envolver violação de dever funcional ou violência.
  4. gestante, independentemente do estágio da gravidez.
  5. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 14 anos de idade incompletos.

 

 

RESPOSTA: alternativa D

 

Espero que esse post tenha sido seja útil para contextualizar as diferenças da prisão domiciliar, sob a ótica da Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal.

Bons estudos!

 

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