STF: Quando cessa atuação do juiz de garantias?

Olá megeanos(as)!

Como sabido, o STF decidiu pela constitucionalidade do juiz de garantias, explicando resumidamente, é uma forma de garantir que o investigado seja tratado com dignidade e respeito durante a fase de investigação criminal, sendo um juiz que atua na fase de investigação criminal, responsável por garantir os direitos fundamentais do investigado.

Para saber mais, veja neste post aqui em que detalhamos o que seria o Juiz de Garantias. E nesse post sobre a decisão do STF.

No entanto, surge uma dúvida, que seria quando cessaria a atuação do Juiz de garantias. Tendo como base na literalidade do art. 3º-C do Código de Processo Penal, a atuação encerra-se com o recebimento da denúncia ou queixa.

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Entretanto, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência do juiz de garantias encerra-se com o OFERECIMENTO da denúncia, declarando a inconstitucionalidade dos trechos contidos nos dispositivos que, anteriormente, estipulavam o término da atuação do juiz de garantias com o recebimento da denúncia.

 

 QUADRO COMPARATIVO

ATUAL REDAÇÃO DO CPP

(Incluída pela lei nº 13.964/2019)

Supremo Tribunal Federal

(ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305)

Art. 3º-B, (…)

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

Declarou a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
Art. 3º-C.  (…)

e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

Declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
Art. 3º-C  (…) 

§1º – Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    

Declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Art. 3º-C (…) 

§2º – As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    

Declarou a inconstitucionalidade a do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

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