CNJ aprova criação de Exame Nacional da Magistratura!

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Olá megeanos(as)!

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Novidade para todos concurseiros! O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu o aval, de forma unânime, nesta terça-feira (14), para a implementação do Exame Nacional de Magistratura. A obtenção de aprovação nesse exame será uma exigência fundamental para os candidatos que almejam participar dos concursos para magistrados nos tribunais. 

A aprovação na prova será um requisito para que candidatos se inscrevam nos concursos para juiz. Se aplica aos interessados em ingressar na Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Militar.

A condução do exame ficará a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, dirigida atualmente pelo Ministro Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Características do Exame Nacional da Magistratura:

  1. O Exame terá caráter eliminatório, e não classificatório;
  2. Deverá ser feito ao menos uma vez por ano, de forma simultânea, nas capitais do país;
  3. A resolução não interfere nos concursos com editais já publicados até a data da sua publicação;
  4. Fica proibida a publicação de novos editais até a regulamentação desse Exame pela Escola Nacional da Magistratura

Em outras palavras, embora os tribunais mantenham sua autonomia nos concursos locais, a participação nessas seleções estará condicionada à aprovação prévia no Exame Nacional. 

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, destacou: “É um exame prévio de habilitação, sem retirar a competência dos tribunais de realizarem seus próprios exames”.

 

Foram acrescidas na Resolução do CNJ 75/2009 9 o art. 4º-A, com o seguinte teor: 

Art. 4º-A. A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.

§ 1º. O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

§ 2º. Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

§ 3º. O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I – direito constitucional (8 questões);

II – direito administrativo (6 questões);

III – noções gerais de direito e formação humanística (6 questões);

IV – direitos humanos (6 questões);

V – direito processual civil (6 questões);

VI – direito civil (6 questões);

VII – direito empresarial (6 questões);

VIII – direito penal (6 questões).

§ 4º. O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos.

§ 5º. Os candidatos que se inscreverem como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

§ 6º. O Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura.

§ 7º. A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo”.

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