Olá megeanos(as)!
Vamos falar sobre um tema relevante na seara do Direito Processual Penal. A 5ª turma do STJ teve um entendimento consolidado no caso em questão, o réu, ao conduzir o veículo sob efeito de embriaguez, colidiu com dois motociclistas, resultando na trágica morte de um e em ferimentos no outro. Veja os demais detalhes abaixo:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o princípio in dubio pro societate, salientando que na fase inicial do processo, a incerteza quanto à intenção do réu não deve favorecer o acusado.
Segundo o entendimento do tribunal, a apresentação de prova de materialidade e indícios de autoria, aliados a uma interpretação preliminar sobre a possível ocorrência de dolo eventual, são suficientes para encaminhar o caso ao júri popular.
No entanto, o caso foi levado ao STJ.
A 5ª Turma do STJ sustentou que, em situações em que há dúvida acerca da submissão do réu ao tribunal do júri, o princípio in dubio pro societate pode ser aplicado para determinar a materialidade do crime e os indícios de autoria. Contudo, quando se trata do elemento subjetivo (dolo ou culpa), este princípio não deve ser o critério decisivo.
O relator no STJ argumentou que, mesmo que o princípio in dubio pro reo não seja empregado na fase de pronúncia, o interesse primordial da sociedade é a busca pela justiça. Dessa forma, submeter a decisão sobre a presença de dolo eventual ao júri, dada a complexidade do caso, pode não representar a abordagem mais apropriada.
É essencial considerar todas as circunstâncias, como as condições climáticas, o local do acidente e a velocidade em que o réu estava dirigindo. Além disso, o fato de o réu ter prestado socorro às vítimas indica a ausência de consentimento prévio com o resultado criminoso.
Na visão do relator, o artigo 419 do Código de Processo Penal indica que não basta apenas a prova do crime e dos indícios de autoria para encaminhar o caso ao júri, cabendo ao juiz avaliar se a desclassificação para a forma culposa é apropriada.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. |
Sugestões de leitura:
- PCSP 2023: Edital publicado para Delegado de Polícia! 552 vagas e prova em 03/12
- TJPR 2023: Edital do concurso publicado para Juiz de Direito! 27 vagas e prova em 3/12
- TJRJ 2023: Prova Comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar
- PCSP 2023: retificação no concurso. Prova poderá ser realizada em mais munícipios.
- MPRS 2023: Edital do concurso publicado! 70 vagas e prova objetiva em 03/12
- MPPR 2023: Edital publicado! Concurso terá 10 vagas e prova objetiva em 10/12
- 3ª turma do STJ aprova cinco novas súmulas de Direito Penal
- PCSP: Questões obrigatórias de Processo Penal para o concurso
- PCSP: Questões obrigatórias de Direito Penal para o concurso
- PCSC: FGV será a banca do concurso. Edital próximo!
- TJPR: Questões obrigatórias de Direito Constitucional para o concurso
- Súmulas do STJ do ano de 2023 separadas por assunto
- DPEMG: Questões obrigatórias de Direito Penal com gabarito comentado para o concurso
- TJGO 2023: Análise estratégica de Direito Constitucional para o concurso
- TJGO: Questões obrigatórias de Constitucional com gabarito comentado para o concurso
- Permuta entre Juízes é aprovada em Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional
- PCSP 23: Questões obrigatórias com gabarito comentado de Criminologia para o concurso
- Atualizações legislativas (Setembro de 2023)
- SÚMULAS do STF Separadas por assunto (até AGOSTO de 2023)
- TJGO: Questões obrigatórias de Civil com gabarito comentado para o concurso
- ADPF 347/DF – Atenção no INFORMATIVO 1.111 do STF (dessa semana)
- PCSC: Edital publicado para Delegado de Polícia! 30 vagas e prova em Janeiro de 2024.
- DPEMG: Questões obrigatórias de Constitucional com gabarito comentado para o concurso
- MPGO: Edital publicado para Promotor de Justiça! Concurso com 28 vagas e prova em 2024
13 comentários em “A 5ª Turma do STJ entendeu que o “in dubio pro societate” não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia (REsp 1991574)”