TJSP 190: Questões obrigatórias de Direito Civil para o concurso

Olá megeanos(as)!

Direito Civil é uma das maiores preocupações de quem estuda para o TJSP, por ser uma matéria densa e cheia de peculiaridades. Por essa razão, trouxemos 10 questões obrigatórias sobre as seguintes temáticas:

  • Obrigações. A obrigação como processo. Modalidades das obrigações. Obrigações de dar, fazer e não fazer. Obrigações alternativas. Obrigações facultativas. Indivisibilidade e solidariedade. Obrigações de meio, de resultado e de garantia. De execução instantânea, diferida e continuada. Obrigações propter rem. (Referente ao ponto 11 do edital);
  • Transmissão das obrigações. Cessão de Crédito. Assunção de dívida. Cessão de posição contratual. (Referente ao ponto 12 do edital);
  • Pagamento. Quem deve pagar e daqueles a quem se deve pagar. Objeto do pagamento e sua prova. Lugar e tempo do pagamento. (Referente ao ponto 13 do edital);
  • Pagamentos especiais. Pagamento por consignação e com sub-rogação. Imputação do pagamento. Dação em pagamento. (Referente ao ponto 14 do edital);
  • Extinção da obrigação sem pagamento: novação, compensação, confusão e remissão. (Referente ao ponto 15 do edital);
  • Inadimplemento. Disposições gerais. Mora e inadimplemento absoluto: caracterização, distinção e efeitos. Adimplemento substancial. Inadimplemento antecipado. Violação positiva do contrato. Perdas e danos. Juros legais. Excludentes de responsabilidade. (Referente ao ponto 16 do edital);
  • Cláusula penal. Arras. (Referente ao ponto 17 do edital).

O direito das obrigações é um dos temas mais abordados nas provas de direito civil da magistratura paulista. O estudo deste material e a leitura reiterada dos dispositivos do Código Civil podem garantir preciosas questões no concurso do TJSP 190 que se avizinha. Colacionamos algumas questões de concursos anteriores, que auxiliarão na apreensão do conteúdo. Veja abaixo e bons estudos.

 

1. (VUNESP – 2021 – TJSP – Juiz Substituto) Assinale a alternativa correta sobre cláusula penal.

a) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior.
b) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
c) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor.
d) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento.

 

2. (VUNESP – 2021 – TJSP – Juiz Substituto) Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento absoluto.

a) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
b) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.
c) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.
d) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.

 

3. (VUNESP – 2018 – TJSP – Juiz Substituto) A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois,

a) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.
b) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade, até o montante do que foi pago, não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.
c) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível.
d) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, e pode a obrigação ser indivisível e não solidária ou divisível e solidária.

 

4. (VUNESP – 2014 – TJSP – Juiz) Tendo sido o valor da cláusula penal estabelecido no contrato, é correto afirmar:

a) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo que nada da obrigação principal tenha sido cumprida e seu montante não seja excessivo.
b) A penalidade não será reduzida em nenhuma hipótese, em respeito ao que foi contratado.
c) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte.
d) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, somente no caso de a obrigação principal ter sido cumprida integralmente, ainda que seu montante não seja excessivo.

 

5. (VUNESP – 2013 – TJSP – Juiz) No que se refere à compensação, pode-se afirmar que

a) apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
b) tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.
c) se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível.
d) se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro.

 

6. (TJSP 2017, VUNESP) Em relação à cláusula penal decorrente da inexecução de obrigação, assinale a alternativa correta.

a) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
b) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.
c) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.
d) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

 

7. (TJSP 2013, VUNESP) Caio, Tício e Pompeu se fazem devedores solidários de um Credor pela quantia de R$ 3 milhões, sendo que esta obrigação interessa igualmente a todos os devedores, e todos são solventes. Considerada essa hipótese, assinale a opção correta.

a) Paga a integralidade da dívida por Caio, nada poderá cobrar de Tício ou de Pompeu.
b) Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá cobrar R$ 2 milhões, tanto de Tício quanto de Pompeu.
c) Qualquer dos 3 co-devedores pode, ao dele se exigir a integralidade da dívida, opor ao Credor tanto as exceções que lhe forem pessoais quanto as exceções pessoais aos outros co-devedores não demandados.
d) Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá ele cobrar R$ 1 milhão de Tício e R$1 milhão de Pompeu.

 

8. (VUNESP – 2011 – TJ-SP – Juiz) Assinale a alternativa correta.

a) Pode haver compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis de qualidades distintas.
b) Os prazos de favor obstam a compensação.
c) Uma dívida proveniente de esbulho pode ser compensada com outra, de causa diversa.
d) O fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
e) Duas dívidas não podem se compensar se não forem pagáveis no mesmo lugar.

 

9. (VUNESP – 2011 – TJSP – Juiz) Assinale a alternativa correta a respeito de novação.

a) Se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou pode ajuizar ação regressiva contra o primeiro, se houve má-fé deste na substituição.
b) A novação extingue, em todos os casos, os acessórios e garantias da dívida.
c) A novação por substituição do devedor depende do consentimento deste.
d) Permanece a obrigação do fiador, ainda que a novação feita com o devedor principal tenha ocorrido sem o consentimento daquele.
e) As obrigações anuláveis não podem ser objeto de novação.

 

10. (VUNESP – 2009 – TJSP – Juiz) A novação:

a) deve ser expressa e implica criação de nova obrigação, podendo o credor optar pela primitiva.
b) pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco.
c) se subjetiva passiva, depende da concordância do devedor.
d) não extingue as garantias da obrigação anterior, salvo a fiança.

 

GABARITO COMENTADO

 

1. ALTERNATIVA CORRETA: B.

(A) INCORRETA. CC: “Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”

(B) CORRETA. CC: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

(C) INCORRETA. CC: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

(D) INCORRETA. CC: art. 410 do Código Civil: “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. A cláusula em si é uma alternativa, em vista do inadimplemento absoluto, não havendo alternativa em relação a ela e perdas e danos, que se cumulam, se for o caso.

 

2. ALTERNATIVA CORRETA: A.

(A) CORRETA.

O critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor, o que pode ser retirado do art. 395 do CC. Por uma questão lógica, deve-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores do que os efeitos do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a obrigação não pode mais ser cumprida. Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitála, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos. No último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC).

(B) INCORRETA.

De acordo com o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica (art. 395, caput, do CC). Em complemento, se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao credor, este
poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos. No último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC).

(C) INCORRETA.

Segundo o art. 405 do CC, os juros de mora contam-se desde a citação inicial. Estabelece o Enunciado n. 163, da III Jornada de Direito Civil que “a regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do CC. É certo, no entanto, que no caso de responsabilidade civil contratual, havendo mora de obrigação líquida e vencida, os juros devem ser contados a partir da data do inadimplemento, eis que há mora solvendi ex re, com a aplicação da máxima dies interpellat pro homine.

Em suma, o art. 405 do CC deve incidir somente aos casos de obrigação líquida e não vencida. No que diz respeito às obrigações líquidas e vencidas, o Enunciado 428 dispõe que “os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

(D) INCORRETA.

CC 02: “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

 

3. ALTERNATIVA CORRETA: A.

Como visto, a solidariedade consiste numa modalidade de obrigação na qual existe uma pluralidade de credores (solidariedade ativa), cada um podendo exigir a dívida em sua totalidade; ou devedores (solidariedade passiva), onde cada um é obrigado à dívida toda.

Na solidariedade passiva, quando um dos devedores cumprir a obrigação por inteiro, ela será extinta até o montante que foi pago, nascendo, para o que pagou, o direito de exigir as cotas dos co-devedores; ao passo que, na solidariedade ativa, o credor que receber a dívida por inteiro deverá repassar a cota correspondente aos demais. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Em relação à solidariedade ativa, se um dos credores decidir por oferecer remissão da dívida a um dos devedores ou receber o pagamento de um deles, os demais continuarão responsáveis pela parte que lhes caiba.

No caso da solidariedade passiva, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Quando a obrigação for convertida em perdas e danos, a solidariedade ativa ainda persistirá, permanecendo o encargo do devedor de pagar a quem quer que seja. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Em relação às obrigações divisíveis e indivisíveis, o Código Civil prevê que, havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Por outro lado, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Se houver a pluralidade de devedores na prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda, sendo que, aquele que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos coobrigados.

Já no caso da pluralidade de credores em obrigação indivisível, cada um destes poderá exigir a dívida por inteiro, mas o devedor(es) se desobrigará(ão) quando pagarem a todos os credores conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Na obrigação divisível, a remissão de dívida por um dos credores extingue apenas a fração correspondente a ele e o devedor comum, mantendo íntegra as demais quotas
partes. Na obrigação indivisível, a remissão por um dos credores não altera a prestação, e esta continua integralmente devida aos demais credores. Diferentemente do que ocorre na obrigação solidária, a conversão em perdas e danos extingue o caráter indivisível da obrigação, visto ser característica de uma obrigação divisível.

 

4. ALTERNATIVA CORRETA: C

CC: Art. 413.

A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.

 

5. ALTERNATIVA CORRETA: A
CC: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 

6. ALTERNATIVA CORRETA: C

A questão versa sobre o artigo 416 do CC.

(A) INCORRETA. A alternativa confunde os conceitos de cláusula penal com desconsideração da personalidade jurídica.

(B) INCORRETA. A alternativa contraria a redação do art. 416 do CC, na medida em que a alegação de prejuízo é dispensada na forma da lei.

(C) CORRETA. A alternativa versa sobre a possibilidade de pactuação de indenização suplementar, o que se depreende do art. 416 do CC.

(D) INCORRETA. O erro da alternativa está em afirmar a possibilidade de exigência de indenização suplementar sem mencionar a necessidade de previsão contratual nesse sentido.

 

7. ALTERNATIVA CORRETA: D

CC: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (artigo pertinente ao caso em tela)

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

 

8. ALTERNATIVA CORRETA: D

CC: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 

9. ALTERNATIVA CORRETA: A

CC: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

 

10. ALTERNATIVA CORRETA: B

CC:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação porsubstituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida,sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

 

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