O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de agosto de 2026, o julgamento do ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 da repercussão geral), firmando, por unanimidade, quatro teses que redefinem o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha ao estendê-las a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
Para o candidato que se prepara para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, o Tema 1.412 é uma daquelas decisões que reorganiza a leitura de um microssistema inteiro. A Lei 11.340/2006 continua estruturada em torno do art. 5º, que define as hipóteses de incidência nos âmbitos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto.
O que o STF fez, contudo, foi dissociar o instrumento protetivo do contexto fático que historicamente condicionava sua aplicação, transportando as medidas protetivas de urgência (MPUs) para situações de violência de gênero ocorridas em contextos comunitário, profissional, institucional, social e político. A decisão tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e repercussão direta na forma como as bancas poderão formular questões sobre o tema, especialmente a FGV no ENAM.
Este artigo analisa o conteúdo de cada uma das quatro teses fixadas, o fundamento convencional que sustenta a decisão, as distinções técnicas que o candidato precisa dominar para não cair em pegadinhas e os reflexos práticos sobre competência, natureza jurídica das MPUs e atuação policial.
Qual foi o caso concreto que originou o Tema 1.412?
O ARE 1.537.713 teve origem em Formiga, Minas Gerais. Uma mulher registrou boletim de ocorrência relatando que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte havia meses por um vizinho que declarava querer manter um relacionamento amoroso com ela, seguindo-a quando saía ou retornava para casa.
Ao requerer medidas protetivas de urgência, teve o pedido negado em primeira instância, tendo o processo sido remetido ao Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, entendendo que, na ausência de relação doméstica, familiar ou de afeto entre vítima e agressor, a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada.
O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário sustentando que a interpretação restritiva adotada pela Justiça mineira violava o art. 5º, §2º, da Constituição Federal e contrariava obrigações internacionais assumidas pelo Brasil ao ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
O STF reconheceu a repercussão geral em 9 de agosto de 2025, e o mérito foi julgado pelo Plenário em 19 de agosto de 2026, com relatoria do Ministro Edson Fachin, atual presidente da Corte.
Qual é a mudança de paradigma introduzida pelo STF?
A compreensão tradicional das medidas protetivas da Lei Maria da Penha estava condicionada a uma pergunta prévia: existe relação doméstica, familiar ou de afeto entre vítima e agressor? A resposta negativa funcionava como barreira absoluta à concessão da tutela protetiva, independentemente da gravidade da violência ou de sua motivação.
O Tema 1.412 altera essa chave interpretativa. A pergunta central passa a ser outra: a violência praticada contra a mulher tem base no gênero? Se a resposta for afirmativa, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser requeridas e deferidas, ainda que inexista qualquer vínculo de natureza doméstica, familiar ou afetiva entre os envolvidos. A ausência de vínculo deixa de operar como obstáculo intransponível.
No voto condutor, o Ministro Fachin distinguiu violência doméstica de violência de gênero. A violência doméstica é aquela que se enquadra nas hipóteses do art. 5º da Lei Maria da Penha. A violência de gênero, por sua vez, é conceito mais amplo, que abrange toda conduta praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina, motivada por relações assimétricas de poder que produzem subordinação e restringem a autonomia feminina.
Esse fenômeno, segundo o relator, ocorre em relações sociais, profissionais e institucionais, não se limitando ao espaço doméstico.
O relator utilizou dados do Atlas da Violência 2026 para demonstrar que, embora 64% dos casos de violência não letal contra mulheres tenham ocorrido no ambiente doméstico, 22,3% das ocorrências se deram em contexto comunitário, com registros adicionais em contextos mistos e institucionais. Esses números reforçam que a proteção limitada ao espaço doméstico deixava parcela relevante das vítimas de violência de gênero sem instrumentos adequados de tutela.
Quais são as quatro teses fixadas em repercussão geral?
O Plenário fixou quatro teses para o Tema 1.412, cada uma com repercussões específicas que merecem análise individualizada.
A primeira tese estabelece que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
A segunda tese dispõe que o requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
A terceira tese reconhece que a proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
Já a quarta tese reafirma que cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Por que a Convenção de Belém do Pará foi decisiva para o julgamento?
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico interno com status supralegal, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio STF sobre tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição Federal.
A diferença entre o alcance da Convenção e o da Lei Maria da Penha foi o ponto decisivo do voto do Ministro Fachin. Enquanto o art. 5º da Lei 11.340/2006 circunscreve a proteção às violências praticadas no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, a Convenção de Belém do Pará adota um conceito significativamente mais amplo. Seu art. 1º define violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
O art. 2º vai além e especifica que a violência contra a mulher abrange não apenas aquela ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica, mas também a que tenha lugar na comunidade, seja cometida por qualquer pessoa, inclusive em ambientes como o local de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.
Para o relator, negar uma medida protetiva exclusivamente porque inexiste vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre agressor e vítima configura interpretação incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção impõe ao Estado a obrigação de adotar mecanismos jurídicos capazes de impedir que o agressor persiga, intimide ou ameace uma mulher e de assegurar procedimentos eficazes de proteção. Uma leitura da Lei Maria da Penha que deixe mulheres ameaçadas por razões de gênero sem acesso às medidas de urgência seria, portanto, contrária ao tratado.
A competência das varas especializadas em violência doméstica foi ampliada?
Este é o ponto que exige maior atenção do candidato, porque carrega elevado potencial de erro em prova. A resposta é negativa. O STF ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência, mas não ampliou a competência material das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Varas ou Juizados VDF).
A distinção é essencial e pode ser explicada a partir de uma diferenciação que a própria Lei Maria da Penha comporta entre dois processos distintos: o processo criminal e o processo protetivo. O processo criminal, regido pelas normas específicas da Lei 11.340/2006, com proibição de aplicação da Lei 9.099/95, regras próprias de investigação e instrução, e competência atribuída às Varas VDF, permanece vinculado às hipóteses do art. 5º (âmbitos doméstico, familiar e afetivo).
O processo protetivo, por outro lado, é aquele que diz respeito exclusivamente à concessão e ao acompanhamento das medidas protetivas de urgência. É este segundo processo que, a partir do Tema 1.412, pode tramitar perante qualquer juízo competente do Sistema de Justiça, conforme a natureza da violência de gênero.
A primeira tese fixa expressamente que as medidas devem ser aplicadas pelo “juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida”, em formulação genérica que não atrai automaticamente a competência da Vara VDF. Assim, um caso de stalking praticado por desconhecido da vítima será da competência da Vara Criminal comum; um caso de assédio sexual noticiado em reclamação trabalhista, da Vara do Trabalho; uma ameaça contra deputada trans, da Justiça Eleitoral; e assim por diante.
A segunda tese, ao mencionar o encaminhamento “à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão”, gerou discussão doutrinária relevante. Autores como Valéria Scarance, Rogério Sanches Cunha e Thimotie Aragon Heemann sustentam que há contradição entre as teses 1 e 2 neste ponto, pois a primeira reconhece a competência do juízo que apreciar a situação de risco, enquanto a segunda direciona os autos à Vara VDF.
Na visão desses autores, a concessão de uma medida protetiva de urgência por violência de gênero ocorrida fora dos âmbitos do art. 5º da LMP não transforma o fato em violência doméstica e familiar, de modo que não deveria atrair automaticamente a competência da Vara Especializada. Essa tensão poderá ser objeto de embargos de declaração e merece atenção redobrada do candidato.
Como ficam as medidas protetivas concedidas por delegados de polícia?
A quarta tese fixada pelo STF reafirma a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais, remetendo expressamente aos termos da ADI 6.138, julgada em 2022 sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Na ADI 6.138, o STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do art. 12-C da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei 13.827/2019. Esse dispositivo autoriza, em situações excepcionais de risco à vida ou à integridade da mulher, que o afastamento do agressor do domicílio ou do local de convivência com a ofendida seja determinado pelo delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou pelo policial (quando, além de não ser sede de comarca, não houver delegado disponível no momento da denúncia).
Em ambos os casos, a medida é de caráter supletivo e ad referendum do magistrado, que deve ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida (art. 12-C, §1º, da Lei 11.340/2006).
A expressão “nos termos da ADI 6.138” empregada na quarta tese impõe limites à atuação policial. A única medida protetiva de urgência que delegados e agentes policiais podem conceder diretamente, à luz do art. 12-C, é o afastamento do lar ou do local de convivência.
O STF não ampliou esse rol de medidas; apenas estendeu a possibilidade de sua utilização também para os casos de violência de gênero praticada fora do contexto doméstico. Interpretar a tese em sentido contrário conduziria a uma assimetria injustificável, em que a autoridade policial teria, nos casos de violência de gênero extradoméstica, poderes mais amplos do que nos casos de violência doméstica e familiar.
Qual é a relação entre o Tema 1.412 e a violência política de gênero?
A terceira tese reconhece expressamente que a proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral. Esse tipo penal foi introduzido pela Lei 14.192/2021, que alterou o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições para estabelecer normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
O art. 326-B do Código Eleitoral tipifica a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, com causa de aumento de um terço se praticado contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.
A fixação dessa tese a dois meses das eleições de 2026 carrega relevância prática imediata: a competência para apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de violência política de gênero é da Justiça Eleitoral. A viabilidade jurídica dessa atribuição encontra fundamento na natureza cível das medidas protetivas de urgência, reconhecida pelo STJ no Tema 1.249, o que afasta qualquer óbice à sua apreciação e concessão por juízo que não integre a Justiça Penal.
Qual é a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência após o Tema 1.412?
O Tema 1.412 reforça a compreensão, já consolidada na jurisprudência do STJ, de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cível e funcionam como tutela inibitória autônoma. Isso significa que sua concessão não depende da existência de ação penal ou cível, de inquérito policial ou mesmo de boletim de ocorrência. Também não se exige prévia definição criminal da conduta praticada. Nas palavras do Ministro Fachin, essas medidas funcionam como instrumento de tutela destinado a proteger a mulher diante do risco, e não como meio de assegurar o andamento de um processo.
A Lei 14.550/2023, aliás, já havia reforçado a autonomia do processo protetivo ao estabelecer que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 19-A da Lei 11.340/2006). O Tema 1.412 se alinha a essa evolução legislativa e a projeta para além dos limites do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Quais são as pegadinhas mais prováveis em provas sobre o Tema 1.412?
O candidato precisa estar atento a pelo menos cinco armadilhas recorrentes que podem ser exploradas por bancas como FGV (ENAM), Cebraspe e VUNESP.
A primeira e mais provável consiste em afirmar que o STF ampliou a competência das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar toda forma de violência de gênero contra a mulher. Essa assertiva é falsa. O que foi ampliado foi o alcance do sistema de medidas protetivas de urgência (MPUs), não a competência material das Varas VDF, que continua restrita às hipóteses do art. 5º da Lei Maria da Penha.
A segunda armadilha está na sugestão de que toda violência praticada contra mulher configura violência de gênero para fins de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Isso também é incorreto. A decisão do STF não transforma todo ilícito praticado contra uma mulher em violência abrangida pela Lei 11.340/2006. O elemento determinante permanece sendo a violência baseada no gênero, isto é, aquela motivada pela condição feminina da vítima e pelas relações assimétricas de poder que caracterizam a subordinação de gênero. Uma mulher vítima de furto, por exemplo, não faz jus a medidas protetivas pelo simples fato de ser mulher.
A terceira pegadinha consiste em afirmar que delegados de polícia e agentes policiais podem conceder qualquer medida protetiva de urgência em casos de violência de gênero extradoméstica. A quarta tese remete expressamente aos termos da ADI 6.138 e do art. 12-C da Lei Maria da Penha, limitando a atuação policial à medida de afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a ofendida, em caráter supletivo e sujeito a controle judicial em 24 horas.
A quarta armadilha envolve a vedação de aplicação da Lei 9.099/95. Nos casos de violência doméstica e familiar (art. 5º da LMP), incide a vedação expressa do art. 41 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Já nos casos de violência de gênero ocorrida fora do contexto doméstico/familiar, o Tema 1.412 não transporta o microssistema integral da Lei Maria da Penha, mas apenas o instrumento das MPUs.
Logo, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 pode, em tese, ser aplicada nesses casos, ressalvada a vedação do acordo de não persecução penal prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, que excepciona tanto os crimes de violência doméstica quanto aqueles “praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.
A quinta pegadinha pode surgir em questão sobre o descumprimento de medida protetiva concedida com fundamento no Tema 1.412. Como o microssistema integral da Lei Maria da Penha não foi transportado, o tipo penal aplicável ao descumprimento seria o do art. 338-A do Código Penal (“descumprimento de medidas protetivas de urgência”), e não o do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Na prática, ambos os dispositivos possuem o mesmo quantum de penas mínima e máxima, mas a distinção conceitual pode ser explorada.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- O STF, no julgamento do Tema 1.412 (ARE 1.537.713/MG), decidiu que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
- A decisão do STF no Tema 1.412 ampliou a competência material das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar quaisquer formas de violência de gênero.
- Toda violência praticada contra mulher atrai automaticamente a aplicação das medidas protetivas da Lei 11.340/2006, conforme decidido no Tema 1.412.
- De acordo com a quarta tese fixada no Tema 1.412, delegados de polícia e agentes policiais podem conceder qualquer medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha em situações de violência de gênero.
- A Convenção de Belém do Pará adota um conceito de violência contra a mulher mais amplo do que o previsto no art. 5º da Lei Maria da Penha, abrangendo condutas baseadas no gênero ocorridas tanto na esfera privada quanto na pública.
- A proteção em face da violência de gênero contra a mulher, nos termos do Tema 1.412, compreende a violência política tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral, sendo a Justiça Eleitoral competente para apreciar o pedido de medida protetiva nessa hipótese.
- As medidas protetivas de urgência concedidas com fundamento no Tema 1.412 dependem da existência de inquérito policial ou de ação penal em curso.
- O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente, nos termos da segunda tese do Tema 1.412, deve ser apreciado em seu mérito quando houver risco imediato, com posterior encaminhamento ao juízo competente.
Gabarito comentado
- VERDADEIRO. A primeira tese fixada pelo Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento do ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412), estabelece expressamente que as MPUs da Lei 11.340/2006 se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O fundamento convencional reside na Convenção de Belém do Pará, que adota conceito de violência de gênero mais amplo do que o previsto no art. 5º da Lei Maria da Penha.
- FALSO. O Tema 1.412 ampliou o alcance do sistema de medidas protetivas de urgência, mas não ampliou a competência material das Varas VDF. As Varas Especializadas continuam regidas pelo art. 5º da Lei Maria da Penha (âmbitos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto). A própria primeira tese remete a aplicação ao “juízo competente para apreciar a situação de risco”, em formulação genérica que não atrai automaticamente a competência da Vara VDF.
- FALSO. A decisão não transforma todo ilícito praticado contra uma mulher em violência abrangida pela Lei 11.340/2006. O elemento determinante é a violência baseada no gênero, isto é, aquela motivada pela condição feminina da vítima e por relações assimétricas de poder. Mulher vítima de crime não significa, automaticamente, aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
- FALSO. A quarta tese remete expressamente aos termos da ADI 6.138, julgada pelo STF em 2022. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 12-C da Lei Maria da Penha, que autoriza exclusivamente a medida de afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a ofendida, por delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou por policial (quando, além disso, não houver delegado disponível). Trata-se de atuação supletiva e ad referendum do magistrado, a ser comunicado em 24 horas.
- VERDADEIRO. A Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento brasileiro com status supralegal, define violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento, tanto no âmbito público quanto no privado (art. 1º). Seu art. 2º abrange, além da violência doméstica e familiar, aquela ocorrida na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa, inclusive em ambientes de trabalho e instituições. O art. 5º da Lei Maria da Penha, por sua vez, limita-se aos contextos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto.
- VERDADEIRO. A terceira tese fixada no Tema 1.412 reconhece que a proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral (introduzido pela Lei 14.192/2021). A competência para apreciar o pedido de medida protetiva, nessa hipótese, é da Justiça Eleitoral. A viabilidade jurídica dessa atribuição encontra fundamento na natureza cível das MPUs, reconhecida pelo STJ no Tema 1.249.
- FALSO. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cível e funcionam como tutela inibitória autônoma. Conforme enfatizado pelo Ministro Fachin no voto condutor e reforçado pelo art. 19-A da Lei 11.340/2006 (incluído pela Lei 14.550/2023), a concessão de MPUs independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
- VERDADEIRO. A segunda tese fixa que o requerimento de MPU apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento posterior dos autos ao juízo competente. Esse mecanismo guarda semelhança com o instituto da translatio iudicii previsto no art. 64, §4º, do CPC, assegurando que a incompetência não funcione como barreira à proteção da mulher em situação de risco.
O Tema 1.412 do STF representa uma inflexão na forma como o ordenamento jurídico brasileiro compreende o alcance protetivo da Lei Maria da Penha. Ao desvincular as medidas protetivas de urgência do contexto doméstico e familiar, a Corte reconheceu que a violência de gênero é fenômeno estrutural que ultrapassa os limites da unidade doméstica e exige resposta estatal em todos os espaços em que se manifeste.
Ao mesmo tempo, o julgamento exige do candidato uma leitura cuidadosa e estratificada: expande-se a proteção, não o microssistema da Lei Maria da Penha em sua integralidade, e tampouco a competência das Varas Especializadas.
As quatro teses fixadas, os fundamentos convencionais que as sustentam e as distinções técnicas que delas decorrem (competência, vedação à Lei 9.099/95, atuação policial, tipo de descumprimento) constituem material de altíssima incidência para ENAM, concursos de Magistratura estadual e federal, Ministério Público e Defensoria Pública.
O Curso MEGE acompanha em tempo real as decisões do STF e do STJ com maior potencial de cobrança em concursos de carreiras jurídicas. Com mais de 8.700 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras e 14.684 aprovados no ENAM em todas as edições, o MEGE transforma a análise de julgados como o Tema 1.412 em conteúdo estruturado de revisão, integrado ao nosso sistema de aulas, simulados e estudos dirigidos.
Leia também:
- TJMG 2026: espécies, funcionamento nas redes sociais e jurisprudência atualizada do TSE da Propagada Eleitoral
- Edição Extraordinária nº 33 do STJ: apliação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas e muito mais!
- Crimes contra a honra: retratação, exclusão e ação penal nos arts. 141 a 145 do Código Penal
- Simples Nacional: guia para concurseiros. LC 123/2006, jugaldos (STJ e STF) e Reforma Tributária
- Como Iniciar os estudos para Concursos Públicos? Saiba os 4 pilares da aprovação!
- Ação Civil Pública: o que é, para que serve e quando cabe?
- Impostos Estaduais: resumo sobre IPVA, ITCMD e ICMS na Reforma Tributária
- ENAM: Como a FGV cobra Remédios Constitucionais no Exame?
- Progressão de regime e Pacote Anticrime: STJ admite percentuais distintos na execução unificada (Tema 1.354)
- Resolução CNJ nº 693/2026: fim da aposentadoria compulsória como sanção e novo regime disciplinar da Magistratura
- Permuta de magistrados entre tribunais: posse no TJPR após troca com TJGO. Como funciona a troca de magistrados ?
- Arts. 135, 135-A e 137 do CP: resumo de omissão de socorro, condicionamento médico e rixa para ENAM e concursos
- Provas no CPC: ônus, prova emprestada e o que a FGV costuma cobrar?
- Informativos 1223 do STF e 895 do STJ: cotas raciais, extorsão, peculato e teses cobradas em concursos
- TJMG 2026: Aulão de Véspera para o concurso. Revise com nossa programação gratuita no MEGE TV
- Direitos Difusos e Coletivos no CDC: Classificação e Aplicação em Concursos
- Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil: Teorias e Aplicação em Concursos
- TRF 5: edital para juiz federal publicado. 11 vagas e remuneração acima de R$ 37 mil
- Princípios Contratuais no Código Civil: Autonomia Privada, Função Social e Boa-Fé Objetiva
- Sociedades Contratuais no Código Civil: o que cai em provas de Magistratura e MP?
- Bullying, Cyberbullying e Stalking no Código Penal: como esses temas são cobrados em concursos?
- ENAM: Responsabilidade Civil do Estado e suas teorias, jurisprudência do STF e STJ com questões comentadas
- Tipos de testamentos no Código Civil: Testamento Público, Cerrado e Particular
- Sentença no Processo Penal: Conceito, Classificações, Patologias e Emendatio vs. Mutatio Libelli para Concursos



