Em ano de eleições gerais, poucos temas de Direito Eleitoral oferecem tanta densidade para as bancas examinadoras quanto o regramento da propaganda eleitoral, valendo o mesmo para o próximo concurso do TJMGinstituto que atravessa a Lei nº 9.504/97, a Resolução TSE nº 23.610/2019 e um corpo jurisprudencial em constante atualização. Para os candidatos do certame em 2026, cujas 103 vagas de Juiz de Direito Substituto serão disputadas em prova objetiva aplicada pelo Instituto Consulplan no dia 16 de agosto, a coincidência de datas não é um mero acaso do calendário: o candidato fará sua prova exatamente no dia em que se inicia o período oficial de propaganda eleitoral no Brasil, conforme o art. 36 da Lei das Eleições.
Essa disciplina integra o programa do edital do TJMG e tem sido cobrado com ênfase pela banca, o que exige do candidato domínio não apenas da literalidade da lei, mas também das construções jurisprudenciais mais recentes do TSE sobre impulsionamento, propaganda negativa na internet e inteligência artificial.
Este artigo desenvolve cada um dos institutos centrais da propaganda eleitoral com a profundidade que a banca espera de um futuro magistrado. A abordagem percorre as três espécies clássicas de propaganda política, o regime jurídico da propaganda antecipada e a teoria das magic words, o tratamento do impulsionamento pago e das enquetes eleitorais, a ampliação hermenêutica do art. 57-D pelo TSE e o conceito de efeito visual outdoor, sempre com indicação dos dispositivos legais, súmulas e julgados que sustentam cada afirmação.
Ao final, uma seção de pegadinhas recorrentes e flashcards verdadeiro ou falso permitem ao candidato testar a fixação dos pontos mais sensíveis. Vale lembrar que o Curso MEGE conta com 2.756 aprovados em concursos de Magistratura distribuídos por 26 Tribunais de Justiça e todos os Tribunais Regionais Federais, sendo 158 megeanos aprovados nos dois últimos concursos do TJMG, o que confere ao material aqui apresentado um alinhamento direto com o perfil de cobrança desse tribunal.
Quais as espécies de propaganda política no Direito Eleitoral ?
O estudo da propaganda eleitoral pressupõe a compreensão de que ela é, na verdade, o gênero do qual derivam três espécies com finalidades, prazos e sanções inconfundíveis. A confusão entre essas espécies é uma das armadilhas mais frequentes em provas objetivas, razão pela qual o candidato deve ter clareza absoluta sobre o regime jurídico de cada uma.
- Propaganda partidária e o art. 50-B da Lei nº 9.096/95
A propaganda partidária tem por objetivo difundir o programa, a ideologia e as pautas da agremiação, além de estimular a filiação de novos membros. Seu fundamento normativo reside no art. 50-B da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que autoriza a veiculação de inserções gratuitas no rádio e na televisão ao longo de todo o ano, com uma exceção relevante: no segundo semestre do ano da eleição, as transmissões são suspensas para não se sobreporem à propaganda eleitoral propriamente dita. A legislação impõe, ainda, que no mínimo 30% do tempo total das inserções seja destinado à promoção da participação política das mulheres, exigência que materializa a política de ações afirmativas no campo eleitoral.
O ponto que mais gera erro em prova é a sanção: se o partido utilizar a propaganda partidária para fazer pedido de voto ou exaltar individualmente um pré-candidato, a consequência é a suspensão do tempo correspondente às inserções nos blocos seguintes. Quando o beneficiamento de candidatura ocorrer no semestre do pleito, a conduta pode atrair, além da suspensão, a imposição de multa. Perceba que a sanção não é a cassação nem a inelegibilidade, e sim a perda do tempo de mídia e a penalidade pecuniária, distinção que o candidato deve ter presente para não confundir com as consequências do abuso de poder econômico ou político.
- Propaganda intrapartidária e os limites da pré-campanha
A propaganda intrapartidária é aquela voltada exclusivamente ao público interno do partido. Seu objetivo é permitir que os pré-candidatos apresentem suas plataformas e busquem apoio entre os filiados para garantir a indicação na convenção partidária. O art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97 autoriza sua realização na quinzena anterior à data escolhida pelo partido para a convenção. Em 2026, como as convenções eleitorais ocorrem no período de 20 de julho a 5 de agosto (art. 8º da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, confirmado pelo calendário eleitoral do TSE), a propaganda intrapartidária pode se iniciar até quinze dias antes da convenção de cada agremiação.
O limite intransponível dessa espécie é o caráter intramuros: o conteúdo deve se restringir aos espaços (físicos e virtuais) da agremiação. Aqui reside uma das questões mais sensíveis para a banca. A transmissão online ao vivo (lives) de convenções partidárias pela internet, bem como a divulgação de discursos em redes sociais que ultrapassem os limites do público partidário, extrapola os contornos legítimos da propaganda intrapartidária. Se a propaganda “pular o muro” e alcançar o eleitorado em geral, configura-se propaganda antecipada (extemporânea), sujeitando o infrator à multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou valor equivalente ao custo da propaganda, conforme o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, sob o critério da razoabilidade e proporcionalidade.
- Propaganda eleitoral stricto sensu e o marco temporal do art. 36
A propaganda eleitoral em sentido estrito é a campanha propriamente dita, caracterizada pelo pedido de voto. Nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ela somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Qualquer ato de apelo ao voto praticado antes desse marco é considerado propaganda antecipada e sujeito às sanções da legislação eleitoral. Para as eleições gerais de 2026, o TSE confirmou esse marco no calendário eleitoral oficial, inclusive com as atualizações trazidas pela Resolução nº 23.755/2026, que incorporou novas regras sobre o uso de inteligência artificial e combate à desinformação.
Propaganda eleitoral antecipada: o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e a teoria das magic words
O art. 36-A da Lei das Eleições adota uma técnica legislativa peculiar que o candidato precisa compreender em profundidade: em vez de definir o que é propaganda antecipada, o dispositivo enumera condutas que não configuram infração, desde que ausente o pedido explícito de voto. Essa estrutura normativa de exclusão faz do artigo 36-A uma espécie de porto seguro para pré-candidatos, mas cuja margem de segurança é mais estreita do que parece à primeira leitura.
O TSE consolidou jurisprudência robusta para identificar o caráter ilícito da pré-campanha por meio de critérios não cumulativos. Isso significa que a presença de qualquer um deles, isoladamente, pode ser suficiente para configurar a propaganda extemporânea. O primeiro critério é a presença de conteúdo eleitoral: o tribunal analisa se o ato é um “indiferente eleitoral” (sem nexo com a disputa) ou se possui real viés de campanha. O segundo é a identificação de pedido explícito de voto ou o emprego das chamadas “palavras mágicas” (magic words), teoria importada da jurisprudência norte-americana pelo TSE.
É exatamente nesse ponto que reside uma das armadilhas mais perigosas em prova. O pedido de votos não precisa ser literal, na fórmula clássica “vote em mim”. O TSE reconhece como equivalentes expressões que, pelo contexto e pelo conjunto da mensagem, revelam inequívoca intenção de captação de sufrágio. Julgados do tribunal sancionaram fórmulas como “vamos juntos nessa caminhada”, “estamos com você” e “entrem comigo nessa missão”, tratando-as como magic words para fins de configuração da propaganda antecipada.
O terceiro critério é o uso de meios proscritos, ou seja, a utilização, na pré-campanha, de formatos de propaganda que seriam proibidos mesmo durante o período oficial, como outdoors. O quarto e último critério é a ofensa à paridade de armas, que constitui o princípio estruturante do Direito Eleitoral: atos que desequilibram a igualdade de oportunidades entre os concorrentes configuram ilícito independentemente da presença dos demais requisitos.
- O caso clássico do outdoor de aniversário e a paridade de armas
Um exemplo recorrente na jurisprudência e nos materiais de prova é o outdoor de aniversário. Em regra, se o painel traz apenas felicitações a uma figura pública, sem menção a candidaturas, propostas ou elementos visuais de campanha (como QR Codes direcionando a plataformas políticas), o TSE o considera um indiferente eleitoral. Ocorre que a quantidade e a proporcionalidade importam para a análise judicial. Quando um pré-candidato espalha, por exemplo, quarenta outdoors de aniversário em um município pequeno, o impacto visual e financeiro dessa ação rompe a paridade de armas.
Nesse cenário, o “conjunto da obra” afasta o caráter indiferente e caracteriza propaganda antecipada, abrindo espaço, inclusive, para a investigação de abuso de poder econômico em ação própria (AIJE). A lição para o candidato é que nenhum ato isolado pode ser analisado fora do contexto em que se insere, pois o Direito Eleitoral privilegia a análise do impacto concreto sobre a igualdade de chances.
Como funciona a Propaganda eleitoral na internet e redes sociais? impulsionamento, WhatsApp e meios de prova
O ambiente virtual consolidou-se, desde o pleito de 2018, como o principal campo da disputa eleitoral. A legislação e as resoluções do TSE regulam esse espaço com crescente rigor, e as eleições gerais de 2026 trouxeram camadas adicionais de regulamentação, especialmente no que tange ao uso de inteligência artificial. A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026, é o marco normativo central, ao lado dos arts. 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97.
- Impulsionamento pago e a vedação ao conteúdo negativo (art. 57-C, § 3º)
O impulsionamento de conteúdo (postagens patrocinadas) é permitido a partir de 16 de agosto, mas sob regras estritas que o candidato a magistrado deve dominar com precisão. Quanto à legitimidade, somente partidos, federações, coligações ou candidatos podem contratar o impulsionamento; é vedado o impulsionamento por pessoas físicas (eleitores comuns), conforme o art. 57-C da Lei nº 9.504/97. Quanto às ferramentas, o impulsionamento deve ser feito exclusivamente por meio das funcionalidades nativas das próprias plataformas digitais (Instagram, Facebook, Google Ads); o uso de robôs (bots) para inflar o alcance artificialmente é proibido.
O ponto de maior incidência em provas é a vedação ao impulsionamento negativo, prevista no art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência do TSE é firme: o impulsionamento somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas, não sendo permitido para veicular conteúdo negativo, nem mesmo sob o viés de crítica legítima a candidato adversário.
Essa proibição subsiste independentemente da veracidade do conteúdo divulgado. Em outras palavras, mesmo que a notícia de corrupção envolvendo o adversário seja comprovadamente verdadeira, o ato de pagar para amplificar artificialmente essa crítica configura ilícito eleitoral. A razão de ser da norma é que criticar é exercício da liberdade de expressão, mas impulsionar a crítica com recursos financeiros é instrumento de poder econômico que desequilibra a disputa.
- Disparos em massa e o critério do potencial de viralização no WhatsApp
Os disparos em massa de mensagens são permitidos, desde que o emitente seja identificado e a mensagem ofereça de forma clara um mecanismo de descadastramento (opt-out) imediato, com a eliminação dos dados do eleitor. Quanto aos grupos de WhatsApp, mensagens trocadas organicamente em grupos fechados e restritos, como o grupo de família, não se submetem às regras rígidas da propaganda eleitoral.
Contudo, o TSE adota o critério do potencial de viralização para aferir se um grupo mantém caráter privado ou adquiriu natureza de espaço público. Grupos massivos, com link público de acesso e centenas de membros em municípios pequenos, deixam de ser considerados ambientes privados e passam a ser tratados como um “mural público” pela jurisprudência. Nesses casos, a propagação de desinformação ou propaganda irregular atrai as sanções aplicáveis à propaganda em geral.
- Meios de prova e a dispensa da URL na petição inicial
A petição inicial que contesta propaganda irregular na internet deve, em regra, conter a URL da postagem e o arquivo de mídia correspondente. Porém, o TSE firmou entendimento pragmático de que a URL não é requisito absoluto e indispensável para o conhecimento da ação. Se o autor instruir a representação com prints estruturados, vídeos salvos ou outras provas idôneas que atestem a disponibilização do conteúdo, o julgador poderá certificar a ocorrência do ilícito sem necessidade obrigatória de ata notarial.
A razão prática é evidente: impedir que o infrator escape da punição simplesmente apagando a postagem antes da notificação judicial. Essa orientação é especialmente relevante para o juiz eleitoral, que deverá avaliar o conjunto probatório com a mesma técnica aplicável a qualquer outra ação representativa, sem fetichismo documental em torno da URL.
Propaganda negativa e a ampliação hermenêutica do art. 57-D da Lei nº 9.504/97
O art. 57-D da Lei nº 9.504/97 proíbe o anonimato na propaganda eleitoral na internet. Em sua redação literal, a norma parece restrita a essa hipótese. Todavia, o TSE promoveu uma das ampliações hermenêuticas mais relevantes dos últimos ciclos eleitorais, e esse movimento jurisprudencial é terreno fértil para questões de prova no TJMG.
A jurisprudência consolidada do TSE, especialmente a partir das eleições de 2022, estabeleceu que a multa prevista no § 2º do art. 57-D alcança qualquer divulgação de conteúdo sabidamente inverídico (fake news) ou ofensivo à honra do candidato, mesmo que o autor seja perfeitamente identificado desde o início. Essa extensão superou a interpretação literal anterior, que restringia a sanção às hipóteses de anonimato.
Conforme a tese fixada pelo TSE, “a imputação de fato sabidamente inverídico que configure ofensa à honra de pré-candidatos caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pelo art. 57-D da Lei nº 9.504/97, ainda que o responsável seja identificado e o conteúdo seja divulgado antes do período eleitoral”. Além disso, o tribunal não limita a aplicação do art. 57-D à internet: em diversos julgados, aplicou a sanção do dispositivo a propagandas ofensivas veiculadas também em meios impressos (imprensa escrita), demonstrando que a ratio da norma é a proteção da lisura do debate, e não a regulação do meio de comunicação.
- Dosimetria da multa do art. 57-D e distinção em relação à cassação
Na fixação do valor da multa (cujo piso é de R$ 5.000,00), o juiz eleitoral utiliza quatro critérios objetivos de modulação: o alcance da publicação (número de visualizações e compartilhamentos), a reiteração da conduta (reincidência do infrator), a gravidade qualificada do contexto (como a postagem difamatória realizada na véspera do pleito, que impede o exercício efetivo do direito de resposta) e a prova do impacto efetivo na lisura do pleito.
É fundamental que o candidato não confunda a sanção da representação por propaganda irregular com a cassação de mandato. Em sede de representação por propaganda irregular, a consequência processual é exclusivamente a multa, podendo o juiz determinar também a remoção do conteúdo. A perda do diploma ou a cassação do mandato exige o ajuizamento de ação própria, como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em que o abuso de poder será efetivamente analisado como causa de pedir autônoma. Essa distinção processual é das mais cobradas em provas de Magistratura e Ministério Público.
Efeito visual outdoor na jurisprudência do TSE
A utilização de outdoors é expressamente vedada no período eleitoral pelo art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, com sanção de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. O conceito de outdoor, porém, não se limita à estrutura física clássica do painel de rua. O TSE consolidou o entendimento de que a proibição alcança qualquer artefato que, por suas dimensões ou pela forma de disposição, mimetize o impacto visual de um outdoor, conceito jurisprudencial denominado “efeito visual outdoor”.
O art. 14, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central de campanha, desde que respeitado o limite de 4 m² por peça publicitária. A justaposição de peças que, individualmente, respeitem esse limite, mas que, combinadas, gerem publicidade com efeito visual equivalente ao de um outdoor, é expressamente vedada.
Os exemplos concretos julgados pelo TSE ilustram com clareza o instituto. O primeiro é o chamado “mosaico de carros”: adesivos em veículos são permitidos dentro dos limites legais (até 0,5 m², conforme o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97), mas o enfileiramento deliberado de veículos envelopados com propagandas complementares para formar um grande painel visual gera a multa por efeito outdoor.
O segundo, que ficou conhecido como o caso do “Hulk Verde”, envolveu um boneco gigante de personagem instalado sobre um veículo totalmente envelopado que circulava por uma cidade pequena, com alusão às cores de campanha do candidato; o tribunal reconheceu o efeito visual outdoor e aplicou a sanção.
O terceiro se refere à pintura integral da fachada de um comitê eleitoral com as cores da campanha, associada a placas gigantes e adesivos dispersos, conduta que também configura o ilícito. Em todos esses cenários, a lógica do TSE é a mesma: o que importa não é o formato do engenho publicitário, mas o impacto visual agregado que ele produz sobre o eleitorado.
Qual a diferença entre Pesquisa eleitoral e enquete?
A diferenciação entre pesquisa eleitoral e enquete (sondagem) é um dos temas que mais aparecem em provas de Direito Eleitoral, e a confusão entre os dois institutos é responsável por uma quantidade significativa de erros. O candidato precisa dominar não apenas as diferenças conceituais, mas também as consequências sancionatórias de cada um.
| Característica | Pesquisa eleitoral | Enquete (sondagem) |
|---|---|---|
| Metodologia | Rigor científico, plano amostral e responsabilidade técnica de estatístico registrado | Mera consulta de opinião, informal, sem controle metodológico ou científico |
| Registro | Obrigatório a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, com antecedência mínima de 5 dias antes da divulgação (art. 33 da Lei nº 9.504/97) | Não há exigência de registro |
| Período de realização | Permitida durante todo o ano eleitoral, desde que devidamente registrada | Proibida a partir do início do período de campanha eleitoral (16 de agosto), nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/97 |
| Sanção pela irregularidade | Divulgação sem prévio registro gera multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (art. 33, § 3º, c/c art. 105, § 2º, da Lei nº 9.504/97) | Em regra, atrai o poder de polícia do juiz eleitoral para remoção imediata |
- A “enquete com sabor de pesquisa” e a equiparação sancionatória
O cenário mais perigoso para efeitos de prova é a chamada “enquete com sabor de pesquisa”. Essa hipótese se configura quando um veículo de comunicação ou internauta realiza uma enquete (sondagem informal) após o início do período de campanha, mas estrutura a publicação de modo a parecer um estudo estatístico sério, citando falsas margens de erro, indicando bairros supostamente pesquisados ou apresentando gráficos com aparência técnica. O TSE equipara essa conduta à divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e aplica diretamente a multa pesada do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (R$ 53.205,00 a R$ 106.410,10).
Um aspecto que o candidato não pode ignorar é que a sanção atinge tanto quem realizou a falsa pesquisa quanto quem apenas a compartilhou ou divulgou, conforme jurisprudência consolidada do TSE. Assim, o simples compartilhamento em rede social de uma enquete com aparência de pesquisa, mesmo sem participação na sua elaboração, sujeita o divulgador à mesma multa.
Pegadinhas de propaganda eleitoral mais cobradas em concursos de Magistratura
O estudo da propaganda eleitoral para concursos de Magistratura exige atenção a três pontos que as bancas exploram com particular insistência e que geram erros mesmo entre candidatos bem preparados.
O primeiro diz respeito à aplicação do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. A banca frequentemente afirma que a multa por propaganda ofensiva ou por disseminação de fake news na internet somente se aplica quando o autor é anônimo. Essa afirmação está incorreta. Como visto, a jurisprudência do TSE, consolidada desde as eleições de 2022, estendeu a aplicação da multa do art. 57-D, § 2º, mesmo para autores perfeitamente identificados, e também para mídias impressas. O candidato que ler apressadamente a redação literal do dispositivo e não conhecer a evolução jurisprudencial cairá na armadilha.
O segundo ponto envolve a vedação ao impulsionamento negativo. O cenário típico de prova apresenta um candidato que paga para impulsionar uma notícia verdadeira de corrupção envolvendo seu adversário. A banca induz o raciocínio de que, sendo a notícia verídica, o impulsionamento seria lícito. Não é. O art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e a jurisprudência firme do TSE vedam o impulsionamento de conteúdo negativo independentemente da veracidade do fato narrado. A ilicitude reside no meio (uso de recursos financeiros para amplificar artificialmente a crítica), não no conteúdo.
O terceiro ponto é a confusão entre sanção de propaganda irregular e cassação de mandato. A representação por propaganda irregular gera exclusivamente a imposição de multa (e, conforme o caso, a remoção do conteúdo). A perda do diploma ou cassação do mandato deve ser buscada por meio de ações próprias, como a AIJE ou a AIME, nas quais o abuso de poder é analisado como causa de pedir autônoma. Essa distinção entre o plano da representação por propaganda e o plano da ação por abuso de poder é elementar, mas continua gerando erros em provas objetivas.
Um quarto ponto frequentemente explorado refere-se às enquetes. A banca pode sugerir que a enquete ilegal gera apenas ordem de remoção. Essa afirmação está correta apenas para a enquete comum, sem sofisticação. Se a sondagem tiver aparência e estrutura técnica que induza o eleitor a erro (“sabor de pesquisa”), a sanção será a multa de pesquisa não registrada (R$ 53.205,00 a R$ 106.410,10), e não a mera remoção.
Por fim, o candidato deve ter cuidado com os itens que individualmente são lícitos, mas que, combinados, configuram o efeito visual outdoor. Placas de comitê de até 4 m² ou adesivos em carros dentro do limite de 0,5 m² são individualmente legais. Contudo, a junção deliberada e massiva desses itens, gerando um impacto visual equivalente ao de um outdoor, atrai a sanção pecuniária do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
Flashcards de propaganda eleitoral: verdadeiro ou falso para o concurso TJMG 2026
Questão 1. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 somente é aplicável quando a propaganda eleitoral ofensiva ou inverídica na internet é veiculada por autor anônimo, sendo inaplicável quando o responsável é plenamente identificado.
Questão 2. O impulsionamento pago de conteúdo eleitoral na internet é permitido tanto para promover o próprio candidato quanto para veicular críticas a adversários, desde que os fatos narrados sejam comprovadamente verdadeiros.
Questão 3. A petição inicial de representação por propaganda eleitoral irregular na internet que não contenha a URL da postagem impugnada deve ser indeferida liminarmente por falta de pressuposto processual, salvo se instruída com ata notarial.
Questão 4. A enquete ou sondagem eleitoral realizada após 16 de agosto do ano da eleição, quando estruturada com aparência de estudo estatístico (citando margens de erro e plano amostral fictícios), sujeita tanto quem a realizou quanto quem a divulgou à multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Questão 5. A justaposição de diversas placas de propaganda eleitoral na fachada do comitê central de campanha, cada uma respeitando individualmente o limite de 4 m², é sempre lícita, pois a vedação de outdoor recai apenas sobre estruturas específicas com esse formato.
Gabarito comentado
Questão 1. FALSO.
A jurisprudência do TSE, consolidada desde as eleições de 2022, superou a interpretação literal do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. O tribunal fixou a tese de que a multa do § 2º do dispositivo alcança qualquer divulgação de conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo à honra do candidato, mesmo que o autor seja perfeitamente identificado. A ratio da norma é a proteção da lisura do debate eleitoral, e não a mera repressão ao anonimato. O TSE ainda estendeu a aplicação do art. 57-D para além da internet, abrangendo meios impressos (AgR-REspEl nº 060024584, rel. Min. Estela Aranha, j. 7/11/2025; AgR-AREspE nº 060062288, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/8/2025).
Questão 2. FALSO.
O art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e a jurisprudência consolidada do TSE vedam o impulsionamento de conteúdo negativo, mesmo sob o viés de crítica legítima. A proibição subsiste independentemente da veracidade do conteúdo, pois a ilicitude reside no uso de recursos financeiros para amplificar artificialmente a propaganda contra adversário, o que configura utilização de meio proscrito. O TSE firmou que “a utilização de impulsionamento oneroso para amplificar artificialmente críticas a adversário político configura meio proscrito, independentemente da veracidade do conteúdo veiculado” (AgR-AREspE nº 060005966, rel. Min. André Mendonça, j. 23/10/2025).
Questão 3. FALSO.
O TSE firmou entendimento de que a URL não é requisito absoluto e indispensável para o conhecimento da representação por propaganda eleitoral irregular na internet. Se o autor instruir a ação com prints estruturados, vídeos salvos ou outras provas idôneas que atestem a disponibilização do conteúdo, o julgador pode certificar a ocorrência do ilícito, dispensando tanto a URL quanto a ata notarial. A razão é prática: evitar que o infrator se furte à responsabilização simplesmente apagando a postagem antes da notificação judicial.
Questão 4. VERDADEIRO.
A chamada “enquete com sabor de pesquisa” é equiparada pelo TSE à divulgação de pesquisa eleitoral não registrada. A multa do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (R$ 53.205,00 a R$ 106.410,10) incide tanto sobre quem elaborou a falsa pesquisa quanto sobre quem a divulgou ou compartilhou, mesmo que o divulgador não tenha participado da sua elaboração. O mero compartilhamento em rede social é suficiente para a responsabilização (cf. Resolução TSE nº 23.600/2019 e jurisprudência do TSE sobre o art. 33, § 3º).
Questão 5. FALSO.
A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que a publicidade que, em conjunto, provoque efeito visual de outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular, atraindo a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, ainda que cada peça, individualmente, respeite o limite de 4 m². O art. 14, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda expressamente a justaposição de placas que gere publicidade irregular por efeito visual único. O que importa para a configuração do ilícito não é o formato do engenho publicitário, mas o impacto visual agregado sobre o eleitorado.
A propaganda eleitoral é um tema que exige do candidato a Magistratura uma combinação rara: domínio da literalidade dos dispositivos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.610/2019, compreensão da lógica sistêmica do Direito Eleitoral (centrada na paridade de armas) e acompanhamento permanente das inflexões jurisprudenciais do TSE. Para o concurso TJMG 2026, essa exigência se intensifica pelo fato de o Instituto Consulplan privilegiar questões que combinam enunciado normativo com situação concreta, demandando do candidato capacidade de aplicação dos conceitos a cenários reais.
A ampliação hermenêutica do art. 57-D para além do anonimato e para além da internet, a vedação ao impulsionamento negativo independentemente da veracidade do conteúdo, a equiparação da enquete com “sabor de pesquisa” à pesquisa não registrada e o conceito de efeito visual outdoor são os quatro eixos que, pela recorrência nas provas recentes e pela riqueza dos julgados, oferecem ao candidato o maior retorno de estudo por hora investida. Cada um desses eixos exige que o futuro magistrado ultrapasse a leitura da lei seca e compreenda a razão de decidir do TSE, que é, invariavelmente, a proteção da igualdade de chances no processo eleitoral.
Para os 6.624 inscritos que disputam as 103 vagas do TJMG, o Direito Eleitoral é, ao mesmo tempo, uma disciplina com peso proporcionalmente menor no programa do edital e um campo onde questões bem estudadas representam pontos seguros. O material aqui desenvolvido foi pensado para cumprir exatamente essa função, e o fato de 158 megeanos terem conquistado a aprovação nos dois últimos concursos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dentro de um universo de 2.756 aprovações em Magistratura pelo Curso MEGE em todo o Brasil, indica que a preparação focada no perfil de cobrança de cada tribunal segue sendo o caminho mais eficiente para a aprovação.
Se você está se preparando para o concurso TJMG 2026 ou para outros certames de Magistratura pelo país, o Curso MEGE oferece materiais focados no edital, rodadas de estudo dirigidas e o acompanhamento que já contribuiu para mais de 8.600 aprovações homologadas em todas as carreiras jurídicas.
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