Os arts. 141 a 145 do Código Penal formam o núcleo das disposições comuns aos crimes contra a honra e concentram parcela decisiva das questões cobradas em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM. É o bloco em que se articulam as causas de aumento do art. 141 CP, as hipóteses de exclusão do crime do art. 142 CP, a retratação do art. 143 CP, o pedido de explicações do art. 144 CP e as regras de ação penal do art. 145 CP.
O domínio desse conjunto exige integração com a Súmula 714 do STF, com a imunidade parlamentar dos arts. 53, 27, §1º, 32, §3º e 29, VIII, da Constituição Federal, com a imunidade profissional da advocacia (art. 7º, §2º, da Lei 8.906/1994) e com as reformas recentes: Lei 12.033/2009 (representação na injúria qualificada), Lei 13.188/2015 (retratação pelos mesmos meios da ofensa), Lei 14.532/2023 (deslocamento da injúria racial para a Lei 7.716/1989) e Lei 14.994/2024 (crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino).
Este post sistematiza cada instituto com fundamento no dispositivo legal, no entendimento jurisprudencial e nas armadilhas mais frequentes de banca.
Quais as causas de aumento de pena nos crimes contra a honra?
O art. 141 do CP traz causas de aumento aplicáveis à calúnia, à difamação e à injúria. A pena é acrescida de um terço nas hipóteses do caput e opera em dobro ou triplo nos parágrafos, refletindo a maior reprovabilidade em razão da vítima, do modo de execução ou da amplitude da divulgação.
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Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) |
O inciso I majora a pena no crime cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Vale ressalvar que a calúnia ou difamação por motivação política contra o Presidente configura o crime do art. 26 da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional), aplicando-se o princípio da especialidade. A doutrina majoritária estende chefe de governo estrangeiro para abranger o chefe de Estado.
O inciso II incide quando o crime é praticado contra funcionário público em razão de suas funções ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF. Exige-se nexo de causalidade entre a ofensa e o exercício funcional; ofensas atinentes à vida particular não atraem o aumento, e a majorante não incide se a vítima já não ostentava a qualidade de funcionário. Após reforma de 2021, a majorante alcança os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF ainda que a ofensa não guarde relação com a função.
O STF pacificou a constitucionalidade da majorante na ADPF 338/DF (rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator Min. Flávio Dino, julgada em 02/02/2026, Info 1204), reafirmando a exigência do nexo causal e explicitando que a liberdade de expressão não é absoluta nem protege a prática de crimes contra a honra.
O inciso III aumenta a pena quando o crime é cometido na presença de várias pessoas (a doutrina majoritária exige pelo menos três) ou por meio que facilite a divulgação, como panfletos e jornais. O inciso IV, incluído pela Lei 10.741/2003, majora a pena no crime praticado contra criança, adolescente, pessoa maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência, ressalvada a hipótese do art. 140, §3º, do CP para evitar bis in idem.
Os parágrafos elevam ainda mais a resposta: §1º impõe pena em dobro no crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário); §2º aplica pena em triplo no crime cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social; §3º, incluído pela Lei 14.994/2024, prevê pena em dobro quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do CP.
Quando há exclusão do crime nos crimes contra a honra?
O art. 142 do CP arrola três hipóteses em que não se configura injúria ou difamação punível. As excludentes não se aplicam à calúnia, cuja defesa adequada é a exceção da verdade do art. 138, §3º, do CP, dado o interesse público na apuração de fato criminoso. Sobre a natureza jurídica prevalece que são excludentes de ilicitude (Nucci, Damásio); há quem sustente excludente de tipicidade (Luiz Regis Prado) ou de punibilidade (Hungria).
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Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. |
A imunidade judiciária, do inciso I, alcança a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Exige três requisitos: a ofensa deve partir da parte ou de seu procurador (autor, réu, litisconsorte, assistente, advogado, estagiário habilitado, promotor atuando como parte), deve ser proferida em juízo (não em inquérito ou processo administrativo) e deve guardar nexo com a discussão da causa. Magistrado, delegado e promotor em posição de custos legis não se enquadram, mas podem estar amparados pela imunidade funcional do inciso III ou pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP).
A imunidade da advocacia recebe tratamento específico no art. 7º, §2º, da Lei 8.906/1994: o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação sua no exercício da atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções da OAB. É excludente mais ampla que a do art. 142, I, pois alcança manifestações fora do juízo, desde que relacionadas ao exercício profissional. É relativa: não abrange excessos nem desacato, cuja menção no dispositivo foi suspensa pelo STF na ADI 1.127-8 (REsp 1.180.780/MG, 5ª Turma).
A imunidade da crítica literária, artística e científica, do inciso II, decorre da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da CF). A opinião desfavorável está protegida, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
A imunidade funcional, do inciso III, protege o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício (pareceres, relatórios), como modalidade especial de estrito cumprimento do dever legal. O parágrafo único fixa que, nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou difamação quem lhes dá publicidade: a excludente favorece o autor original, não terceiro que retira a manifestação do contexto natural e a difunde com intuito ofensivo.
Imunidade parlamentar como excludente nos crimes contra a honra
A imunidade parlamentar material opera como excludente da tipicidade nos crimes contra a honra praticados por parlamentares no exercício do mandato. Deputados federais e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF). Deputados estaduais e distritais têm imunidade nos mesmos moldes (arts. 27, §1º, e 32, §3º, da CF). Vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, desde que na circunscrição do município (art. 29, VIII, da CF).
O STF exige nexo entre a manifestação e o exercício do mandato. Se a manifestação ocorre dentro da Casa Legislativa, o liame é presumido, embora a Corte, em julgados recentes, admita reinterpretação para casos em que as palavras, proferidas no recinto, sejam absolutamente dissociadas da atividade parlamentar (Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016). A garantia deve ser compreendida de forma extensiva, mas não alcança atos sem claro nexo com o mandato (teoria funcional) nem hipóteses de uso da prerrogativa para prática de abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos (STF, 2ª Turma, Pet 8242 AgR/DF e outras, rel. Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/5/2022, Info 1053).
Consequência processual relevante: reconhecida a imunidade como excludente de tipicidade, pela teoria da acessoriedade limitada, a atipicidade do fato do autor impede a responsabilização do partícipe sem prerrogativa. Por isso, a Súmula 245 do STF (a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa) restou superada, armadilha frequente em questões que confrontam a súmula literal com a jurisprudência mais recente.
Retratação nos crimes contra a honra: art. 143 do CP
A retratação é o ato pelo qual o querelado se desdiz da imputação, admitindo que não é verídica a afirmação atribuída ao ofendido. Sua natureza jurídica é de causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, do CP). Pelo art. 143, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena.
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Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) |
A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação. A injúria, em regra, é incompatível: a lei não a prevê e, dogmaticamente, a injúria não pressupõe imputação de fato, mas atribuição genérica de qualidade negativa. A única exceção é o parágrafo único incluído pela Lei 13.188/2015, quando o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação por meios de comunicação, hipótese em que a retratação, se o ofendido assim desejar, dar-se-á pelos mesmos meios.
Vale insistir na lógica. Calúnia e difamação atingem a honra objetiva; quando o agente se retrata, é ele quem passa por mentiroso, restaurando-se a credibilidade do ofendido no meio social. A injúria atinge a honra subjetiva, ligada ao sentimento de autoestima e amor-próprio; o prejuízo já ocorreu no instante da ofensa e não pode ser desfeito pelo desdizer.
A retratação deve ser inequívoca, total e incondicional. É pessoal e incomunicável, não se transmitindo aos coautores (causa subjetiva de extinção da punibilidade). Produz efeitos apenas na esfera penal, não afastando a responsabilidade civil por danos morais.
O STJ decidiu recentemente que a retratação é ato unilateral, dispensa aceitação do ofendido e pode ser feita por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos; a retratação pelos mesmos meios da ofensa somente é exigida se a vítima assim requerer (AgRg no HC 1.014.496-SP, rel. p/ acórdão Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 4/11/2025, Info 30 – Edição Extraordinária). O momento é antes da sentença de primeira instância; nos crimes de competência originária de tribunal, antes do acórdão. O uso da expressão querelado restringe a retratação aos crimes de ação privada; na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade.
Pedido de explicações nos crimes contra a honra: art. 144 do CP
O art. 144 do CP prevê que, se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. O interpelado que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as fornece de modo satisfatório, responde pela ofensa. Trata-se de medida facultativa e preparatória de eventual ação penal, aplicável quando paira dúvida sobre o conteúdo ofensivo do ato do interpelado.
| Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. |
A competência para processar o pedido segue a mesma da eventual ação penal, inclusive quando envolve autoridade com foro por prerrogativa. O ajuizamento cabe apenas a quem se considerou ofendido, não a entidade de classe ou terceiro estranho à ofensa. Não é cabível o pedido quando o fato se enquadra em alguma das excludentes do art. 142, por falta de interesse processual.
Ponto sensível: o pedido não interrompe nem suspende o prazo decadencial do direito de queixa, e não é admissível se esse direito já decaiu. Armadilha frequente pressupõe interrupção, mas o prazo continua correndo. O interpelado é notificado, mas não é obrigado a comparecer nem a prestar esclarecimentos. O magistrado não profere decisão de mérito sobre a existência de crime contra a honra, apenas consigna as explicações ou a recusa. Concluído o procedimento, os autos são entregues ao ofendido, que decidirá se ajuíza a queixa-crime. Da medida não resulta condenação nem coisa julgada.
Ação penal nos crimes contra a honra: art. 145 do CP e Súmula 714 do STF
A regra geral do art. 145 do CP é a ação penal privada, iniciada por queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal. É opção legislativa que respeita a intimidade da vítima e reconhece que apenas ela pode dimensionar o dano à honra e ponderar a conveniência de levar o caso a juízo. A regra comporta exceções relevantes.
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Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) |
A primeira exceção é a injúria real com resultado lesão corporal. A leitura literal do art. 145 sugeriria ação pública incondicionada em qualquer hipótese. A interpretação sistemática considera o art. 88 da Lei 9.099/1995, que tornou a lesão corporal leve e culposa crime de ação pública condicionada à representação. Três possibilidades: lesão grave ou gravíssima, ação pública incondicionada; lesão leve, pública condicionada à representação; apenas vias de fato absorvidas pela injúria, ação privada. Nucci sustenta em posição minoritária que o crime complexo do art. 140, §2º, não seria afetado pela Lei 9.099/1995, mas essa tese não prevalece.
A segunda exceção envolve crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. A ação penal é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, do CP), com fundamento na conveniência política e na repercussão institucional da persecução.
A terceira exceção é a mais cobrada em prova. Crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções seguem a regra da ação pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único, do CP). O STF sedimentou na Súmula 714 a tese da legitimação concorrente: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido escolher entre representar (com atuação do MP por denúncia) ou oferecer diretamente queixa-crime, sendo a escolha irretratável. A pegadinha típica afirma que a ação seria exclusivamente pública condicionada, apagando a legitimação concorrente.
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Súmula 714:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A quarta exceção é a injúria qualificada pelo preconceito. A Lei 12.033/2009 tornou pública condicionada à representação a ação penal na injúria consistente em elementos referentes a religião, pessoa idosa ou pessoa com deficiência (antes, era privada).
Com a Lei 14.532/2023, a injúria envolvendo raça, cor, etnia ou procedência nacional migrou do art. 140, §3º, do CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com ação pública incondicionada e regime do racismo, com imprescritibilidade e inafiançabilidade (art. 5º, XLII, da CF). Quadro atual: injúria por preconceito religioso, contra pessoa idosa ou com deficiência (art. 140, §3º, CP) segue pública condicionada à representação; injúria racial em sentido estrito (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) é pública incondicionada.
Quais as diferenças entre crimes contra a honra, desacato e denunciação caluniosa?
O confronto do crime contra a honra do funcionário público (art. 141, II, c/c art. 138, 139 ou 140) com o desacato (art. 331) é frequente. No crime contra a honra exige-se nexo de causalidade entre a ofensa e a função pública, ao passo que o desacato prescinde dessa relação; e o desacato exige ofensa proferida na presença do funcionário, enquanto o crime contra a honra pode ser cometido na ausência do servidor. Se a ofensa é praticada contra funcionário em sua presença, independentemente da relação com a função, há desacato; se é fora da presença, com nexo funcional, há crime contra a honra majorado pelo art. 141, II; se é fora da presença e sem nexo funcional, há crime contra a honra simples, sem majorante.
A distinção com a denunciação caluniosa (art. 339) opera em outro plano. Enquanto a calúnia é crime contra a honra, de ação privada em regra, a denunciação caluniosa é crime contra a administração da justiça, de ação pública incondicionada. O art. 339 caracteriza-se quando o agente, sabendo inocente a pessoa, dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade. Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de contravenção diminui a pena pela metade; na calúnia, a imputação de contravenção sequer configura o tipo, podendo caracterizar difamação.
Já o constrangimento ilegal (art. 146) protege a liberdade individual e se caracteriza pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência para forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar o que a lei não impõe. Distingue-se dos crimes contra a honra pelo bem jurídico: no constrangimento há coerção material ou moral; nos crimes contra a honra há ofensa à reputação ou à dignidade.
Tabela comparativa: ação penal nos crimes contra a honra (art. 145 CP e legislação especial)
| Crime ou situação | Tipo de ação penal | Fundamento legal |
| Calúnia, difamação e injúria (regra geral) | Privada (queixa-crime) | Art. 145, caput, CP |
| Crime contra funcionário público em razão da função | Concorrente: queixa ou pública condicionada à representação | Art. 145, parágrafo único, CP, e Súmula 714 STF |
| Crime contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro | Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça | Art. 145, parágrafo único, CP |
| Injúria preconceito (religião, idoso, deficiência) | Pública condicionada à representação | Art. 145, parágrafo único, CP (Lei 12.033/2009) |
| Injúria racial (raça, cor, etnia, procedência nacional) | Pública incondicionada | Art. 2º-A, Lei 7.716/89 (Lei 14.532/2023) |
| Injúria real com lesão grave ou gravíssima | Pública incondicionada | Art. 145, caput, CP |
| Injúria real com lesão leve | Pública condicionada à representação | Art. 88, Lei 9.099/95 |
| Injúria real com vias de fato (sem lesão) | Privada (queixa-crime) | Art. 145, caput, CP |
| Crime contra mulher por razões do sexo feminino | Pena em dobro (não altera a ação penal) | Art. 141, §3º, CP (Lei 14.994/2024) |
Flashcards de verdadeiro ou falso
Questão 1. Cabe retratação nos crimes de calúnia, difamação e injúria, desde que ocorra antes da sentença de primeira instância.
Questão 2. Nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é exclusivamente pública condicionada à representação do ofendido.
Questão 3. O pedido de explicações previsto no art. 144 do CP interrompe o prazo decadencial do direito de queixa.
Questão 4. A imunidade parlamentar material do art. 53 da CF alcança sempre e automaticamente o coautor do parlamentar, por força da Súmula 245 do STF.
Questão 5. A injúria com elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional configura, atualmente, forma qualificada do art. 140, §3º, do CP, com ação pública condicionada à representação.
Questão 6. É constitucional a majorante do art. 141, II, do CP para crimes contra a honra contra funcionário público em razão da função, desde que presente nexo causal com o exercício funcional.
Questão 7. A retratação nos crimes contra a honra depende de aceitação expressa do ofendido para produzir efeito de extinção da punibilidade.
GABARITO COMENTADO
Questão 1. Falso.
O art. 143 do CP restringe a retratação à calúnia e à difamação, ambas ofensivas à honra objetiva. A injúria fere a honra subjetiva e não a admite, salvo a hipótese especialíssima do parágrafo único do art. 143, incluído pela Lei 13.188/2015.
Questão 2. Falso.
Pela Súmula 714 do STF, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa-crime, e do Ministério Público, condicionada à representação. A escolha da via processual é do ofendido e é irretratável.
Questão 3. Falso.
O pedido não interrompe nem suspende o prazo decadencial e não é admissível se o direito de queixa já decaiu. Opera apenas como medida preparatória, sem eficácia sobre a decadência.
Questão 4. Falso.
A Súmula 245 do STF está superada. A imunidade parlamentar opera como excludente de tipicidade e, pela teoria da acessoriedade limitada, a atipicidade do fato do autor impede a responsabilização do partícipe. Fora do recinto legislativo, ainda se exige nexo entre o discurso e a função (Pet 8242 AgR/DF, Info 1053).
Questão 5. Falso.
Após a Lei 14.532/2023, a injúria envolvendo raça, cor, etnia ou procedência nacional migrou para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com natureza de racismo, ação pública incondicionada, imprescritibilidade e inafiançabilidade. No art. 140, §3º, do CP permanecem apenas religião, pessoa idosa e pessoa com deficiência.
Questão 6. Verdadeiro.
O STF, na ADPF 338/DF (Info 1204, julgada em 02/02/2026), assentou a constitucionalidade da majorante e a exigência do nexo causal, ressaltando que a liberdade de expressão não é absoluta nem protege a prática de crimes contra a honra.
Questão 7. Falso.
Pelo STJ (AgRg no HC 1.014.496-SP, rel. p/ acórdão Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 4/11/2025, Info 30 – Edição Extraordinária), a retratação é ato unilateral, dispensa aceitação do ofendido e pode ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. A retratação pelos mesmos meios da ofensa somente é exigida quando a vítima assim requerer.
Os arts. 141 a 145 do Código Penal formam o eixo processual e dogmático dos crimes contra a honra e concentram parcela expressiva das questões cobradas pelas bancas. O domínio do bloco exige integração entre o texto legal, os precedentes recentes do STF e do STJ, a Súmula 714 do STF e as reformas mais atuais (Leis 12.033/2009, 13.188/2015, 14.532/2023 e 14.994/2024). A ADPF 338/DF (Info 1204 do STF) e o AgRg no HC 1.014.496-SP do STJ (Info 30 – Edição Extraordinária de 2025) ilustram o dinamismo do tema.
O estudo eficaz reclama atenção à lógica que sustenta cada instituto: a retratação restrita à honra objetiva; o pedido de explicações como filtro preparatório sem eficácia decadencial; a legitimação concorrente do ofendido e do MP nos crimes contra funcionário público; a interpretação sistemática entre o art. 145 e a Lei 9.099/1995 na injúria real; e a segmentação entre excludentes do art. 142 e imunidades constitucionais correlatas.
É esse padrão de exigência que separa o candidato aprovado do reprovado. No ENAM, o Curso MEGE contabiliza 14.684 aprovações, além de mais de 8.700 aprovações homologadas em concursos jurídicos de todas as carreiras, resultado de metodologia centrada em leitura vertical dos institutos e atualização jurisprudencial constante.
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