Permuta de magistrados entre tribunais: posse no TJPR após troca com TJGO. Como funciona a troca de magistrados ?

Permuta de magistrados entre tribunais: posse no TJPR após troca com TJGO. Como funciona a troca de magistrados ?

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A permuta de magistrados entre tribunais de justiça estaduais ganhou concretude institucional no Paraná. No dia 10 de agosto de 2026, o TJPR realizou a cerimônia de posse do juiz de Direito, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, que deixa os quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para integrar a magistratura paranaense. A solenidade, conduzida pela presidente do TJPR, desembargadora Lidia Maejima, ocorreu de forma remota, na Sala de Reuniões da Presidência, uma vez que o magistrado ainda residia no estado de Goiás. A permuta se deu com o juiz de Direito Frederico Alencar Monteiro Borges, do TJPR, cujo edital de conhecimento havia sido publicado em junho de 2026.

O caso carrega um componente pessoal relevante. Natural de Londrina, Pedro Piazzalunga já havia atuado no TJPR antes do ingresso na carreira da magistratura: em 2015, exerceu o cargo de assistente I de juiz de Direito no gabinete da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Em 2016, ingressou na magistratura do TJGO, onde desenvolveu toda a sua trajetória como juiz de Direito. A permuta, portanto, representa o retorno ao estado de origem, possibilidade que só se tornou juridicamente viável com a promulgação da Emenda Constitucional nº 130, de 3 de outubro de 2023, e a posterior regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça.

A posse no TJPR não é fato isolado. Trata-se de mais uma materialização do instituto da permuta interestadual, que já vinha sendo aplicado pelo tribunal paranaense em 2026. Em maio do mesmo ano, o TJPR já havia empossado dois outros magistrados vindos de tribunais distintos, na solenidade que o próprio tribunal classificou como sua segunda permuta interestadual. O ritmo de operacionalização do instituto demonstra que o texto constitucional introduzido pela EC 130/2023 está sendo efetivamente implementado pelos tribunais estaduais brasileiros.


O que é a permuta de magistrados entre tribunais estaduais?

A permuta de magistrados consiste na troca simultânea de cargos entre dois juízes de Direito vitalícios, lotados em comarcas de igual entrância, pertencentes a tribunais de justiça distintos. Trata-se de modalidade de movimentação voluntária na carreira da magistratura, que pressupõe requerimento concomitante de ambos os interessados e aprovação administrativa pelos tribunais envolvidos.

O fundamento constitucional do instituto encontra-se no art. 93, inciso VIII-B, da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 130/2023. Segundo o dispositivo, a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 93 e no art. 94 da Constituição Federal.

A remissão às alíneas do inciso II do art. 93 significa que a permuta deve observar, no que couber, os mesmos critérios aplicáveis à promoção por merecimento, como a obrigatoriedade de promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, a exigência de dois anos de exercício na respectiva entrância e o pertencimento à primeira quinta parte da lista de antiguidade.

É importante compreender a distinção entre remoção e permuta no texto constitucional atual. Antes da EC 130/2023, o inciso VIII-A do art. 93 tratava conjuntamente da remoção a pedido e da permuta como institutos sujeitos ao mesmo regime jurídico.

A Emenda Constitucional nº 130 promoveu o desmembramento: o inciso VIII-A passou a disciplinar exclusivamente a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância, enquanto o novo inciso VIII-B regulou especificamente a permuta, acrescentando a previsão expressa de que ela pode se dar entre magistrados vinculados a diferentes tribunais. Essa separação normativa foi essencial para permitir a chamada permuta interestadual, que até então não tinha respaldo constitucional expresso para magistrados da Justiça estadual.


Por que a permuta interestadual entre juízes não era possível antes da EC 130/2023?

Antes da promulgação da EC 130/2023, existia uma assimetria significativa entre os diferentes ramos do Poder Judiciário no que diz respeito à possibilidade de permuta interestadual. Juízes federais já contavam com regulamentação própria, consubstanciada na Resolução nº 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, e juízes do trabalho eram regidos pela Resolução nº 103/2000 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Nesses dois segmentos, a permuta entre magistrados lotados em diferentes regiões era operacionalmente viável há mais de uma década.

Para os juízes de Direito da Justiça estadual, contudo, a situação era diametralmente oposta. A permuta só era admitida no âmbito interno de cada tribunal de justiça, ou seja, entre comarcas do mesmo estado. A troca de cargos entre um juiz paranaense e um juiz goiano, por exemplo, não encontrava amparo normativo. O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Pedido de Providências nº 0007387-27.2022.2.00.0000, entendeu pela impossibilidade de remoção por permuta entre magistrados de diferentes tribunais de justiça, mesmo com a concordância dos respectivos tribunais, em razão da vedação contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Esse entendimento guardava coerência com a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 482, julgada em 2023, em que o Plenário declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da decisão do CNMP que havia autorizado a permuta nacional entre membros do Ministério Público de estados distintos.

O fundamento central do STF residia na Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Para o tribunal, a permuta entre Ministérios Públicos de diferentes estados equivalia, na prática, à transferência para carreira diversa, em violação ao princípio do concurso público.

A EC 130/2023 superou esse obstáculo especificamente para a magistratura, ao inserir na Constituição Federal a autorização expressa para a permuta entre juízes vinculados a diferentes tribunais. A emenda, originada da PEC nº 162/2019, foi aprovada com amplo consenso: 415 votos favoráveis na Câmara dos Deputados e unanimidade no Senado Federal.

O fundamento central da inovação constitucional repousa no princípio da unicidade do Poder Judiciário, consagrado nos arts. 2º e 92 da Constituição Federal, que reconhece o Judiciário como poder nacional único, dividido em órgãos com o objetivo de racionalizar a prestação jurisdicional. A PEC 162/2019 foi uma iniciativa capitaneada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e a emenda foi promulgada pelo Congresso Nacional em 3 de outubro de 2023.


Resolução 603/2024 do CNJ: a regulamentação da permuta interestadual

A previsão constitucional introduzida pela EC 130/2023 dependia de regulamentação para se tornar operacional. Esse papel foi cumprido pela Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, editada pelo CNJ sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho. A resolução foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do CNJ na 16ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 10 de dezembro daquele ano, e aplica-se exclusivamente aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho já contavam com regulamentação própria.

A Resolução 603/2024 estabelece, em seu art. 1º, parágrafo único, que a permuta será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo dos magistrados. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário, em que a Administração Judiciária avalia se a movimentação atende ao interesse público e à boa prestação jurisdicional.

O art. 2º da resolução elenca sete impedimentos à candidatura. Não podem se candidatar à permuta os magistrados em processo de vitaliciamento, os que respondem a processo administrativo disciplinar, os que apresentam acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal, os que sofreram penalidade de advertência ou censura nos últimos três anos, os que sofreram remoção compulsória ou disponibilidade nos últimos cinco anos, os que estejam na iminência de aposentadoria (prazo igual ou inferior a cinco anos) e os que estejam impedidos de participar de concurso de remoção interna no tribunal de origem.

O art. 3º fixa prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício no tribunal como condição para candidatura, exceto quando o requerimento for fundado em recomendação de gabinete de segurança institucional, por razões de grave ameaça à vida do magistrado ou de seus familiares. Esse prazo mínimo visa evitar movimentações precipitadas e garantir que o magistrado tenha desenvolvido vínculo funcional com o tribunal de origem.

Quanto ao procedimento, o art. 4º exige requerimentos concomitantes dos interessados aos tribunais envolvidos, com instauração de processos administrativos autônomos e independentes em cada tribunal. Os tribunais podem realizar análise curricular e de fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do candidato ao tribunal de origem. A resolução prevê critérios de desempate quando houver mais de um candidato habilitado: maior tempo de exercício na carreira, maior tempo no cargo, maior idade e preservação da unidade familiar.

Após a conclusão dos procedimentos, os tribunais envolvidos devem publicar editais contendo os nomes dos habilitados, com prazo de quinze dias para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, assegurando-se o contraditório (art. 5º). A permuta pode inclusive ocorrer por triangulação entre magistrados de três tribunais diferentes (art. 6º, § 6º).


Efeitos jurídicos da permuta para o magistrado permutante

O art. 6º da Resolução 603/2024 estabelece a consequência mais relevante da permuta para a carreira do magistrado: o permutante será classificado no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau no tribunal de destino. Isso significa que, independentemente do tempo de carreira acumulado no tribunal de origem, o juiz que realiza a permuta reinicia sua posição na lista de antiguidade do tribunal de destino. O tempo de contribuição anterior será averbado para fins previdenciários, mas não será computado para fins de antiguidade na nova carreira (art. 9º).

Essa perda de posição na antiguidade é um dos ônus mais significativos da permuta e deve ser ponderada pelo magistrado antes de requerer a movimentação. Em termos práticos, um juiz que ocupava posição elevada na lista de antiguidade de seu tribunal de origem e que, portanto, estaria próximo de eventual promoção por antiguidade ao segundo grau, retornará ao final da fila no tribunal de destino.

O regime jurídico do magistrado permutante passa a ser integralmente o do tribunal de destino, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias (art. 8º, § 1º). O tribunal de destino não se responsabiliza por eventuais créditos pretéritos que o permutante tenha perante o tribunal de origem (art. 8º, § 2º). O magistrado faz jus a ajuda de custo paga pelo tribunal de destino e dispõe de prazo de trânsito entre dez e trinta dias, contados da publicação do ato de permuta (art. 7º).


A permuta entre o TJPR e o TJGO: detalhes do caso

A posse do juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira no TJPR exemplifica de forma concreta a aplicação do arcabouço normativo descrito. A permuta foi formalizada entre o magistrado, que atuava no TJGO desde 2016, e o juiz de Direito Frederico Alencar Monteiro Borges, que integrava o TJPR e passa a compor os quadros da magistratura goiana. O edital de conhecimento da permuta foi publicado pelo TJPR em junho de 2026, em cumprimento ao art. 5º da Resolução 603/2024, que exige a publicação para possibilitar eventuais impugnações.

A cerimônia de posse foi conduzida pela presidente do TJPR, desembargadora Lidia Maejima, que destacou o significado do retorno do magistrado ao Paraná. A solenidade incluiu a leitura da promessa legal, na qual o magistrado se comprometeu a exercer as funções do cargo com honra e retidão, em observância à Constituição e às leis do país. A realização da cerimônia por meio remoto, em razão de o magistrado ainda residir em Goiás, demonstra a flexibilidade procedimental permitida pelo modelo atual.

O caso reforça um dos fundamentos centrais da EC 130/2023: a possibilidade de reaproximação familiar. Pedro Piazzalunga, natural de Londrina, declarou esperar que a nova etapa permita estar mais próximo de seus familiares e honrar a magistratura paranaense. Esse aspecto é expressamente contemplado pela Resolução 603/2024, que inclui a preservação da unidade familiar entre os critérios de desempate previstos no art. 4º, § 3º, IV.

O TJPR acumula, assim, experiência relevante na operacionalização do instituto. Em maio de 2026, o tribunal já havia realizado cerimônia de posse de dois magistrados recebidos por permuta interestadual, vindos, respectivamente, do TJRS e do TJBA. O caso de Pedro Piazzalunga consolida o Paraná como um dos tribunais que mais rapidamente internalizaram o novo arcabouço constitucional e regulamentar da permuta.


 

A posse do juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira no TJPR, após permuta com o juiz Frederico Alencar Monteiro Borges, que passa a integrar o TJGO, ilustra o funcionamento prático de um instituto que atravessou longo percurso normativo até se consolidar. Da vedação reconhecida pelo CNJ em 2022 e pelo STF na ADPF 482, passando pela promulgação da EC 130/2023 e pela edição da Resolução 603/2024 do CNJ, até a efetiva realização de permutas pelos tribunais estaduais em 2026, o caminho percorrido demonstra a importância do processo legislativo constitucional para a criação de novos institutos de movimentação na carreira da magistratura.

O tema é de alta relevância para concursos da magistratura e deve ser acompanhado atentamente pelo candidato, tanto sob o ângulo do direito constitucional quanto sob a perspectiva do direito administrativo e das normas de organização judiciária.

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