ENAM: Responsabilidade Civil do Estado e suas teorias, jurisprudência do STF e STJ com questões comentadas

ENAM: Responsabilidade Civil do Estado e suas teorias, jurisprudência do STF e STJ com questões comentadas

Olá megeanos(as)!

A responsabilidade civil do Estado é, possivelmente, o tema de Direito Administrativo que mais exige do candidato ao ENAM a capacidade de articular texto constitucional, doutrina clássica e jurisprudência recente numa única resposta. Organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o Exame Nacional da Magistratura não se contenta com a reprodução de enunciados normativos: cobra do futuro magistrado a habilidade de distinguir nuances entre omissão genérica e específica, de identificar quando a responsabilidade objetiva cede espaço à subjetiva e de aplicar precedentes vinculantes a situações fáticas elaboradas.

Este artigo percorre, em profundidade, cada uma dessas dimensões, conectando os dispositivos legais aos julgados de leitura obrigatória e às armadilhas recorrentes nas provas.

O ponto de partida de qualquer estudo sério sobre o tema é o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O dispositivo assegura, ainda, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A partir dessa base normativa, desdobram-se as teorias, as exceções, os precedentes e as controvérsias que o candidato precisa dominar.


O Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos?

Uma das primeiras armadilhas que aparecem em provas da FGV é a sugestão de que somente atos ilícitos geram o dever de indenizar do Estado. O raciocínio, embora intuitivo, não resiste a uma análise mais cuidadosa. O ordenamento brasileiro admite, sim, a responsabilização estatal por condutas plenamente lícitas, desde que delas resulte um dano anormal, extraordinário e específico suportado por determinados indivíduos.

O fundamento dessa responsabilização não está na ilicitude da conduta, mas no princípio da isonomia e no postulado da repartição dos encargos sociais. A lógica é que, quando o Estado age em benefício de toda a coletividade, os prejuízos extraordinários que recaiam desproporcionalmente sobre alguns particulares não podem ser privatizados. Se os bônus da atuação estatal são coletivizados, os ônus anormais também devem sê-lo. Trata-se de uma exigência de justiça distributiva que transcende a análise de culpa.

 

  • Como essa responsabilidade se manifesta na prática?

O exemplo mais frequente na doutrina e nos concursos envolve a realização de obras públicas. Imagine que a construção de um viaduto determine a interdição total de uma avenida comercial por vários meses. Os comerciantes daquela localidade específica, impedidos de receber clientes, podem sofrer prejuízos graves, chegando até à falência. A obra é um ato lícito, autorizado e benéfico para o município. Mas a ruína econômica dos lojistas configura um dano anormal e específico (porque atinge apenas aquele grupo determinável de pessoas, e não a generalidade dos cidadãos), o que atrai o dever estatal de indenizar.

Perceba que o candidato, ao enfrentar esse tipo de questão, deve demonstrar que compreende a diferença entre o dano ordinário (suportado por todos os membros da sociedade como ônus da vida em coletividade) e o dano extraordinário (que se concentra desproporcionalmente em pessoas ou grupos determinados).


Quais são as teorias da responsabilidade civil do Estado cobradas no ENAM?

O ordenamento jurídico brasileiro não adota uma teoria única para todos os cenários. A depender da natureza da conduta estatal (comissiva ou omissiva), aplica-se regime distinto. O candidato precisa transitar com segurança entre três construções teóricas fundamentais.

 

  • O que é a teoria da culpa anônima (faute du service)?

A teoria da culpa anônima, também chamada de culpa do serviço ou faute du service na tradição francesa, fundamenta a responsabilidade subjetiva do Estado. Diferentemente da responsabilidade subjetiva clássica do direito civil, aqui não se exige a identificação de um agente específico que tenha agido com dolo ou culpa. O que se exige é a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço público, caracterizada por uma de três situações: o serviço não funcionou, funcionou de maneira deficiente ou funcionou com atraso.

No Brasil, essa teoria se aplica exclusivamente às hipóteses de omissão genérica do Estado. Quando a Administração falha no cumprimento de um dever geral de agir (como a manutenção da infraestrutura urbana ou a fiscalização de atividades reguladas), a responsabilização depende da demonstração de que houve negligência estatal. Um exemplo recorrente em provas é o de bueiros entupidos por falta de manutenção municipal que, associados a chuvas fortes, provocam alagamentos e danos materiais a veículos de particulares. O particular que pretende ser indenizado precisa comprovar que a Administração descumpriu seu dever de manter a infraestrutura urbana em condições adequadas.

 

  • Por que a distinção entre omissão genérica e omissão específica é tão importante?

Essa é uma das questões mais cobradas pelo ENAM e merece atenção redobrada. O STF consolidou uma diferenciação que altera radicalmente o regime de responsabilidade a depender da natureza da omissão.

Na omissão genérica, o Estado falha no seu dever geral de agir. A responsabilidade é subjetiva, regida pela teoria da culpa anônima. O particular que sofreu o dano precisa demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação (ou não atuação) estatal.

Na omissão específica, o cenário é diferente. Aqui, o Estado se encontra na posição jurídica de garante, ou seja, possui um dever legal e específico de impedir que o dano ocorra. O exemplo paradigmático é o do preso que comete suicídio sob custódia estatal em estabelecimento penitenciário.

O Estado detém o dever concreto e individualizado de garantir a integridade física do detento, e a falha em cumprir esse dever atrai a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. Não se discute culpa: basta a demonstração do dano e do nexo causal.

A importância prática dessa distinção para a prova reside no fato de que as bancas frequentemente apresentam cenários de omissão e afirmam, de forma genérica, que toda omissão estatal gera responsabilidade objetiva. O candidato que não dominar a distinção entre omissão genérica (subjetiva, culpa anônima) e omissão específica (objetiva, posição de garante) cairá nessa armadilha.

  • O que é a teoria do risco integral e quando ela se aplica?

Pela teoria do risco integral, o Estado assume a condição de segurador universal: responde por todo e qualquer dano causado ao particular, sem que se admitam causas excludentes de responsabilidade. Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima não têm o condão de afastar o dever de indenizar.

Justamente por sua natureza extremada, o risco integral não é a regra no Brasil. Trata-se de regime excepcionalíssimo, aplicável a três hipóteses: danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88, regulamentado pela Lei nº 6.453/77), danos ambientais (conforme jurisprudência consolidada do STJ) e danos decorrentes de atos de terrorismo ou de guerra causados por aeronaves com matrícula brasileira, estejam elas no território nacional ou no exterior (Lei nº 10.744/2003).

É fundamental que o candidato memorize essas três hipóteses, porque as provas costumam inserir outras situações (como danos causados por policiais em serviço ou acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais) e afirmar que se aplicaria o risco integral, quando na verdade a teoria aplicável nesses casos é a do risco administrativo.

  • Qual é a teoria adotada como regra geral no Brasil?

A teoria do risco administrativo constitui a regra geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado brasileiro desde a Constituição de 1946, mantida ininterruptamente pelos textos constitucionais subsequentes até a Constituição de 1988. Sob esse regime, a responsabilidade é objetiva: dispensam-se dolo e culpa do agente. Bastam a conduta administrativa (comissiva ou omissiva específica), o dano e o nexo causal.

A diferença central em relação ao risco integral está na admissão de causas excludentes de responsabilidade. São elas: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro. Cada uma dessas excludentes rompe o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, afastando o dever de indenizar. Quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão, mas apenas atenuação da responsabilidade, com redução proporcional do valor indenizatório.


Como funciona o regime constitucional do art. 37, §6º, da CF/88?

O art. 37, §6º, da Constituição Federal é a espinha dorsal de todo o sistema de responsabilidade civil do Estado. Seu texto abrange duas esferas de responsabilidade que operam em momentos distintos e com pressupostos diferentes.

A primeira esfera é a responsabilidade objetiva do Estado (ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), que se configura mediante a demonstração de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo causal. Não se exige dolo ou culpa. Essa esfera se dirige às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas) e às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público, como as concessionárias e permissionárias.

A segunda esfera é a responsabilidade subjetiva do agente público, que se manifesta na ação de regresso. Após o Estado indenizar a vítima, ele pode (e deve) buscar o ressarcimento junto ao agente causador do dano, desde que demonstre que este agiu com dolo ou culpa. A ação de regresso exige, portanto, quatro elementos: conduta do agente, dano ao erário (representado pela indenização paga à vítima), nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Esfera Sujeitos passivos Elementos configuradores
Responsabilidade objetiva (do Estado) Pessoas Jurídicas de direito público; pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias) Conduta administrativa + dano + nexo causal (dispensa dolo ou culpa)
Responsabilidade subjetiva (do agente) Agente público causador do dano, na ação de regresso Conduta + dano ao erário + nexo causal + dolo ou culpa

  • As concessionárias respondem objetivamente perante terceiros não usuários do serviço?

Sim. Por muito tempo discutiu-se se as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (como concessionárias de transporte coletivo) responderiam objetivamente apenas perante os usuários do serviço. A controvérsia tinha relevância prática imediata: se um ônibus de concessionária colidisse com o veículo de um particular que passava pela via, a responsabilidade perante esse terceiro (não usuário) seria objetiva ou subjetiva?

O STF pacificou a matéria, reconhecendo que a responsabilidade civil dessas entidades é objetiva tanto em relação aos usuários quanto em relação aos terceiros não usuários do serviço público. O fundamento é que o art. 37, §6º, da CF não faz distinção entre usuários e não usuários: ao mencionar “terceiros”, abrange toda e qualquer pessoa que sofra dano causado pelo agente da prestadora de serviço público.


Quais são os precedentes jurisprudenciais indispensáveis para o ENAM?

O domínio de julgados recentes do STF e do STJ é o que separa o candidato bem preparado daquele que se limita a reproduzir conceitos doutrinários. A FGV, em especial, valoriza a capacidade de o futuro magistrado identificar a tese fixada e aplicá-la a situações concretas. Os precedentes a seguir são de leitura obrigatória.

 

  • Qual é o efeito da imunidade parlamentar sobre a responsabilidade do Estado (RE 632.115, Tema 950)?

O STF, no julgamento do RE 632.115 (Tema 950 da Repercussão Geral), relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso e decidido por unanimidade em setembro de 2025, fixou duas teses complementares. A primeira estabelece que a imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, §1º, e art. 29, VIII, da CF/88) configura causa excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

O raciocínio do Supremo é que condenar o Estado nesses casos equivaleria a criar uma censura indireta sobre o exercício do mandato parlamentar, comprometendo a liberdade que a imunidade visa proteger.

A segunda tese complementa a primeira e é igualmente importante para a prova: nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, a responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. Isso significa que, fora dos limites da imunidade, não se aplica o art. 37, §6º, da CF: a vítima deve acionar diretamente o parlamentar (e não o Estado) e provar dolo ou culpa.

A imunidade, portanto, não é um escudo absoluto, e o candidato que afirmar que “o parlamentar nunca pode ser responsabilizado civilmente” estará errado.

  • Como o STF trata a responsabilidade por disparos em operações policiais?

Em casos de vítimas atingidas por projéteis de arma de fogo durante operações policiais, o STF estabeleceu que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo (e não do risco integral, como algumas questões tentam sugerir). Dois pontos específicos merecem destaque, porque são recorrentes em provas.

O primeiro é que o nexo causal é presumido em desfavor do Estado: é o ente público que tem o ônus de demonstrar eventual causa excludente, e não a vítima que precisa provar a origem do disparo. O segundo ponto é que a perícia inconclusiva sobre a origem do projétil fatal não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade estatal. Ao contrário: funciona como elemento indiciário de peso na caracterização do dever de indenizar, porque a impossibilidade de identificar a origem do tiro não pode ser invocada em benefício de quem promoveu a operação armada.

 

  • O que o STF decidiu sobre danos causados por policiais em manifestações (RE 1.467.145)?

No RE 1.467.145, julgado pelo Plenário do STF em outubro de 2025 (relatoria do Ministro Flávio Dino), o Supremo fixou tese de repercussão geral reconhecendo que o Estado responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ações de forças de segurança durante manifestações e protestos sociais.

O caso concreto dizia respeito à chamada “Operação Centro Cívico”, ocorrida em Curitiba em abril de 2015, quando a Polícia Militar utilizou bastões, spray de pimenta, gás lacrimogêneo e balas de borracha contra servidores estaduais (em sua maioria professores) que protestavam em frente à Assembleia Legislativa do Paraná, resultando em mais de 200 feridos.

O ponto mais relevante para a prova é a segunda parte da tese: não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato de esta estar presente em uma manifestação pública que tenha resultado em tumulto. Em outras palavras, a mera participação em um protesto não configura culpa exclusiva do manifestante e não afasta o dever de indenizar do Estado. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso concreto, os fatos que comprovem eventual excludente. O ônus da prova é do Estado, não da vítima.

  • Quando o Estado responde por comércio irregular de fogos de artifício (RE 136.861)?

Para que o Estado responda por danos decorrentes de explosão ou comércio irregular de fogos de artifício realizado por particulares, é indispensável demonstrar a violação de um dever jurídico específico de agir. A simples existência de comércio irregular no município não gera, por si só, responsabilidade estatal.

É preciso que se configure uma de duas situações: ou o Estado concedeu a licença de funcionamento sem observar as cautelas legais exigidas pela legislação, ou o poder público tinha conhecimento prévio das irregularidades praticadas pelo particular e se manteve omisso (configurando omissão específica, com o Estado na posição de garante).

A consequência prática dessa tese é que, se o comércio de fogos for clandestino e sem qualquer conhecimento da Administração, o Estado não responderá civilmente pelos danos, porque não houve violação de dever jurídico específico.

  • O que é a teoria da dupla garantia e por que a FGV tanto a cobra (RE 1.027.633, Tema 940)?

A teoria da dupla garantia é, provavelmente, o tema predileto da FGV em matéria de responsabilidade civil do Estado. O STF, no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940 da Repercussão Geral), fixou a tese de que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação de indenização por danos causados por agente público deve ser ajuizada obrigatoriamente contra o Estado (ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público).

A denominação “dupla garantia” decorre do fato de que o dispositivo constitucional protege, simultaneamente, dois sujeitos. O particular (vítima) tem a garantia de acionar um patrimônio solvente (o do Estado), com capacidade econômica praticamente certa de satisfazer a condenação. O agente público, por sua vez, tem a garantia de somente responder administrativamente e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula, através da ação de regresso.

A consequência processual mais cobrada em provas é que o agente público causador do dano é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pela vítima. Se a vítima ajuizar a ação diretamente contra o agente, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. O Estado, após condenado a indenizar a vítima, é que detém a prerrogativa (e o dever) de ajuizar a ação de regresso contra o agente, na qual deverá provar que este agiu com dolo ou culpa.

 

  • Como o STJ trata acidentes com animais em rodovias concedidas (REsp 1.908.738)?

As concessionárias de rodovia respondem objetivamente (independentemente de culpa) por acidentes causados pela presença de animais domésticos na pista de rolamento. O STJ fundamenta essa responsabilidade tanto nas regras do Código de Defesa do Consumidor (aplicável à relação entre concessionária e usuário da rodovia) quanto na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), que impõe à concessionária o dever de garantir a segurança e a adequação do serviço público delegado.

O princípio subjacente a essa responsabilização é o da primazia do interesse da vítima, corolário do princípio da solidariedade, que impõe a reparação do dano independentemente da identificação do proprietário do animal. Não cabe à vítima do acidente suportar o prejuízo porque a concessionária não conseguiu identificar quem deixou o animal solto na rodovia.

Cabe, porém, uma diferenciação relevante para a prova: quando se tratar de animais silvestres, a matéria ainda não está pacificada no STJ. Existem decisões em ambos os sentidos (responsabilidade objetiva e subjetiva), e o candidato que afirmar categoricamente qual regime se aplica estará se precipitando.

 

  • O adiamento de concursos por força maior gera dever de indenizar (RE 1.455.038)?

Não. O STF decidiu que o adiamento de provas de concursos públicos por motivos de segurança sanitária ou biossegurança (como ocorreu durante a pandemia de COVID-19) não impõe ao Estado o dever de indenizar os candidatos por despesas de viagem ou hospedagem. A atuação estatal, nesses casos, é lícita e voltada à proteção da saúde pública, configurando exercício legítimo do poder de polícia administrativa que não gera dano indenizável.


Qual é o regime de prescrição das ações de responsabilidade civil do Estado?

A análise da prescrição exige que o candidato separe dois fluxos processuais distintos, cada qual com suas regras e exceções.

  • Qual é o prazo para a vítima acionar o Estado?

A regra geral é a prescrição quinquenal (5 anos), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contada a partir da ocorrência do evento danoso. A exceção (imprescritibilidade) aplica-se às ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, conforme a Súmula 647 do STJ.

É essencial que o candidato não confunda o prazo quinquenal com o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. O Enunciado 40 do CJF e a jurisprudência pacífica (incluindo o Tema 553 do STJ) estabelecem que o Decreto nº 20.910/32 é norma especial que prevalece sobre a regra geral civilista. A aplicação do prazo trienal contra a Fazenda Pública é uma das afirmações mais recorrentes em alternativas incorretas de provas.

  • Qual é o prazo da ação de regresso do Estado contra o agente?

A regra geral também é o prazo quinquenal de 5 anos (Decreto nº 20.910/32). A exceção de imprescritibilidade aplica-se às ações de regresso e ressarcimento fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, conforme decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral). Note-se que a imprescritibilidade se restringe aos atos dolosos: ilícitos culposos de improbidade administrativa não atraem a imprescritibilidade do ressarcimento.


Pegadinhas: quais são as armadilhas mais recorrentes sobre responsabilidade civil do Estado?

As bancas examinadoras, em especial a FGV, exploram as zonas de fronteira entre conceitos aparentemente semelhantes para induzir o candidato ao erro. Há pelo menos quatro armadilhas que se repetem com frequência e que o candidato precisa conhecer não apenas para evitá-las, mas para compreender por que funcionam como armadilhas.

A primeira envolve a teoria da dupla garantia. A banca apresenta um cenário em que a vítima é atropelada por uma viatura oficial e propõe que ela ingresse com ação de indenização diretamente contra o motorista (agente público). A resposta correta é que a ação deve ser movida contra o Estado, conforme a tese do RE 1.027.633, Tema 940. O agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pela vítima. A armadilha funciona porque, no direito civil comum, a vítima pode acionar diretamente o causador do dano; mas na responsabilidade extracontratual do Estado, a sistemática constitucional impõe que a pretensão se dirija ao ente público.

A segunda armadilha consiste em afirmar, genericamente, que toda omissão do Estado gera responsabilidade objetiva. O candidato desatento assinala como correta, sem perceber que a omissão genérica atrai responsabilidade subjetiva (culpa anônima) e apenas a omissão específica (Estado como garante) enseja responsabilidade objetiva. A distinção está no grau de concretude do dever estatal violado.

A terceira diz respeito à imunidade parlamentar. Questões afirmam que o parlamentar nunca poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando extrapola os limites de sua atuação legislativa. Essa proposição é falsa. Conforme a tese do RE 632.115 (Tema 950), a imunidade material exclui a responsabilidade do Estado, mas fora dos limites da imunidade, a responsabilidade é pessoal, direta e exclusiva do parlamentar, sob o regime subjetivo.

A quarta armadilha, enfim, envolve o prazo prescricional. A banca afirma que a pretensão reparatória contra o Estado prescreve em 3 anos, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Essa assertiva é falsa: o prazo aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/32, conforme o Enunciado 40 do CJF e o Tema 553 do STJ. A norma especial administrativa prevalece sobre a regra geral do Código Civil.


Flashcards: verdadeiro ou falso?

Questão 1. A responsabilidade civil do Estado por atos lícitos depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, aplicando-se a teoria da culpa anônima.

Questão 2. Nas hipóteses em que a conduta de um parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização civil recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime da responsabilidade civil objetiva.

Questão 3. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil por força da especialidade legislativa.

Questão 4. Toda omissão do Estado, independentemente de sua natureza, gera responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.

Questão 5. Nos casos de vítimas atingidas por disparos durante operações policiais, a perícia inconclusiva sobre a origem do projétil é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado.

Questão 6. A mera participação de um cidadão em manifestação pública que resulte em tumulto configura culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar do Estado pelos danos causados pela atuação policial.

Questão 7. A ação de indenização por danos causados por agente público no exercício da função pode ser ajuizada diretamente contra o agente, facultando-se à vítima a escolha entre acionar o Estado ou o servidor.


Gabarito comentado

Questão 1. Falso. A responsabilidade por atos lícitos é objetiva, e não subjetiva. Ela se fundamenta no princípio da isonomia e na repartição dos encargos sociais, e não na teoria da culpa anônima. A culpa anônima se aplica às omissões genéricas do Estado. Para que o ato lícito gere dever de indenizar, basta que o dano seja anormal, extraordinário e específico, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa.

Questão 2. Falso. A responsabilização pessoal, direta e exclusiva do parlamentar, quando excede os limites da imunidade material, submete-se ao regime de responsabilidade civil subjetiva (e não objetiva), conforme a tese fixada pelo STF no RE 632.115 (Tema 950). A vítima precisará demonstrar dolo ou culpa do parlamentar.

Questão 3. Verdadeiro. O Enunciado 40 do CJF e a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 553) estabelecem que o prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Decreto, como norma especial, prevalece sobre o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Questão 4. Falso. A omissão genérica do Estado gera responsabilidade subjetiva, regida pela teoria da culpa anônima (faute du service). Apenas a omissão específica (quando o Estado ocupa a posição de garante e possui dever legal individualizado de impedir o dano) enseja responsabilidade objetiva. O exemplo clássico de omissão específica é o suicídio de preso sob custódia estatal.

Questão 5. Falso. A perícia inconclusiva não é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado. Ao contrário: funciona como elemento indiciário de peso na caracterização do dever de indenizar. O nexo causal é presumido em desfavor do Estado em operações policiais com uso de arma de fogo, cabendo ao ente público o ônus de provar eventual causa excludente.

Questão 6. Falso. Conforme a tese fixada pelo STF no RE 1.467.145, não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato de esta estar presente em manifestação pública que tenha resultado em tumulto. Cabe ao Estado demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil. O ônus probatório é do ente público.

Questão 7. Falso. Pela teoria da dupla garantia, consolidada pelo STF no RE 1.027.633 (Tema 940), a ação de indenização deve ser ajuizada obrigatoriamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação movida pela vítima. O Estado, após indenizar, detém o direito de regresso contra o agente, na qual deverá provar dolo ou culpa.


 

A responsabilidade civil do Estado é um tema que exige do candidato ao ENAM algo mais do que memorização. O art. 37, §6º, da CF/88 é um ponto de partida normativo, mas o universo de questões que se constrói a partir dele abrange desde a distinção entre omissão genérica e específica até a aplicação concreta de precedentes vinculantes como os Temas 940 e 950 da Repercussão Geral.

A FGV valoriza o candidato capaz de articular o texto constitucional com a jurisprudência do STF e do STJ, identificando as sutilezas que uma leitura apressada não alcança: o regime subjetivo que se aplica ao parlamentar fora da imunidade, o ônus da prova que se inverte em operações policiais, a prescrição quinquenal que prevalece sobre a trienal, o risco administrativo que se distingue do risco integral. O domínio dessas nuances é o que separa a resposta genérica da resposta tecnicamente precisa que o exame exige.

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