Tipos de testamentos no Código Civil: Testamento Público, Cerrado e Particular

Tipos de testamentos no Código Civil: Testamento Público, Cerrado e Particular

Olá megeanos(as)!

Os tipos de testamentos representam um dos blocos temáticos mais cobrados do Direito Sucessório em concursos de Magistratura, e a precisão quanto aos requisitos de cada modalidade (inclusive os especiais) é decisiva para a resolução de questões que exploram as minúcias do texto legal.

O testamento é o principal instrumento de manifestação da autonomia privada na seara sucessória, configurando-se como o mais relevante negócio jurídico mortis causa. Trata-se de ato personalíssimo e revogável (art. 1.858 do CC), cuja natureza jurídica é de negócio jurídico unilateral. O testador pode revogá-lo ou modificá-lo a qualquer tempo, sendo válidas inclusive as disposições de caráter exclusivamente não patrimonial (art. 1.857, § 2º, do CC).

A sucessão testamentária pode coexistir com a sucessão legítima, mas o art. 1.857, § 2º, do CC impõe limitação fundamental: a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída nas disposições testamentárias. Se essa restrição for desrespeitada, as disposições serão reduzidas à metade disponível, preservando-se a validade do testamento.


Quem pode testar e quais são os limites à capacidade testamentária ativa?

O art. 1.860 do CC enuncia que todos podem testar, salvo os incapazes e os que, no ato de testar, não tiverem pleno discernimento. A capacidade testamentária apresenta particularidades relevantes para provas.

Podem testar os maiores de 16 anos, sem necessidade de assistência (art. 1.860, parágrafo único). Idade avançada, falência, analfabetismo (art. 1.865), surdez (art. 1.866), cegueira (art. 1.867) e enfermidade grave não inibem o testamento. O pródigo pode testar, pois a interdição somente atinge atos de alienação direta de bens praticada em vida (art. 1.782 do CC).

A incapacidade superveniente (ocorrida após a elaboração do testamento) não invalida o ato já realizado (art. 1.861). Pelo mesmo comando, o testamento elaborado por incapaz não se valida com a superveniência da capacidade, sendo necessário fazer novo testamento. Essa regra de que a capacidade é aferida no momento da elaboração do testamento é frequentemente cobrada em provas.

A impugnação do testamento pode ser feita no prazo decadencial de cinco anos, contados da data do seu registro. Esse registro não é o momento da lavratura, mas sim o registro judicial determinado após a abertura da sucessão, em procedimento de jurisdição voluntária.


Quais são as formas ordinárias de testamento?

O testamento pode ter forma ordinária (elaborado em conjuntura de normalidade) ou extraordinária/especial (realizado em circunstâncias peculiares). As formas ordinárias contemplam o testamento público, o cerrado e o particular.

O art. 1.863 do CC proíbe o testamento conjuntivo (também chamado de comum ou de mão comum), seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, entendendo-se como tal aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Em regra, também não se admite o testamento nuncupativo ou in extremis (declaração verbal de última vontade perante testemunhas), salvo na hipótese excepcional de militar ferido na guerra (art. 1.896 do CC).

  • Quais são os requisitos do testamento público?

O testamento público é aquele realizado por meio de declaração verbal do testador, perante tabelião ou seu substituto legal, que a transfere para livro próprio, sendo registrado em cartório. Qualquer pessoa pode realizá-lo, desde que possa transmitir sua vontade. Tem como característica essencial a unidade de ato (começo, meio e fim em ato único).

Os requisitos essenciais do testamento público estão previstos no art. 1.864 do CC: ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; ser lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença das testemunhas e do tabelião; e ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

É importante observar que o surdo-mudo pode fazer testamento público, desde que alguém o leia por ele na presença das testemunhas, ou que o próprio testador o leia. O cego somente pode fazer testamento público (art. 1.867 do CC). O analfabeto pode fazer testamento público, desde que uma testemunha assine a seu rogo (art. 1.865 do CC).

  • Quais são os requisitos do testamento cerrado?

O testamento cerrado (também chamado de secreto ou místico) é aquele escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas. O tabelião lavra o auto de aprovação e o costura ao testamento. A particularidade do testamento cerrado é o sigilo: seu conteúdo permanece desconhecido até a abertura da sucessão.

O surdo-mudo pode fazer testamento cerrado, desde que o escreva todo e o assine de sua mão. Contudo, o cego não pode fazer testamento cerrado, pois não pode conferir o conteúdo do que está escrito. O analfabeto também não pode fazer testamento cerrado, pela mesma razão.

O testamento cerrado será nulo se aberto antes de apresentado ao juiz, ou se o tabelião que o aprovou não possuir competência. A abertura do testamento cerrado pelo testador é causa de revogação.

  • Quais são os requisitos do testamento particular?

O testamento particular (ou hológrafo) é aquele escrito de próprio punho pelo testador, ou por processo mecânico, e lido perante pelo menos três testemunhas. Não requer a intervenção de tabelião. O testador deve lê-lo perante as testemunhas, que o assinarão. Após a morte do testador, é necessária a confirmação judicial do testamento particular, com a oitiva das testemunhas.

Se faltarem testemunhas por morte ou ausência, o juiz poderá confirmar o testamento se ao menos uma testemunha o reconhecer, desde que as circunstâncias não gerem dúvida sobre a autenticidade.

O testamento particular tem a vantagem da simplicidade e do baixo custo, mas apresenta maior vulnerabilidade a contestações, pela ausência de fé pública que caracteriza o testamento lavrado por tabelião.


Quais são as formas especiais de testamento?

As formas especiais contemplam o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar, destinados a situações de excepcionalidade.

O testamento marítimo pode ser feito por quem estiver a bordo de navio nacional, perante o comandante, na presença de duas testemunhas. Ficará sob a guarda do comandante e será entregue às autoridades competentes ao chegar a porto. Caducará se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque.

O testamento aeronáutico segue regras similares ao marítimo, podendo ser feito perante pessoa designada pelo comandante da aeronave. Também caduca se o testador não falecer na viagem nem nos 90 dias seguintes ao desembarque.

O testamento militar pode ser feito por militares e pessoas a serviço das forças armadas em campanha, perante duas ou três testemunhas. Na excepcional hipótese de militar ferido na guerra, admite-se o testamento nuncupativo (verbal), perante duas testemunhas. O testamento militar caduca se o testador não morrer na guerra e sobreviver 90 dias após o término da campanha ou após ter cessado o impedimento.


Pegadinhas mais cobradas em provas sobre formas testamentárias

A proibição do testamento conjuntivo é um dos pontos mais cobrados. O art. 1.863 do CC proíbe que duas ou mais pessoas testem no mesmo documento, seja o testamento simultâneo, recíproco ou correspectivo. Questões frequentemente tentam validar uma dessas modalidades.

A capacidade testamentária dos maiores de 16 anos sem assistência é armadilha recorrente. Diferentemente de outros atos da vida civil que exigem assistência para relativamente incapazes, o testamento pode ser feito por maior de 16 anos sem a necessidade de assistente (art. 1.860, parágrafo único).

A restrição do cego ao testamento público é frequentemente cobrada. O cego somente pode testar na forma pública (art. 1.867 do CC), sendo-lhe vedadas as formas cerrada e particular. O analfabeto também só pode testar na forma pública, com testemunha assinando a rogo.

O prazo de caducidade dos testamentos especiais (90 dias) é armadilha constante. Se o testador não morrer na viagem (marítimo/aeronáutico) ou na campanha (militar) nem nos 90 dias subsequentes, o testamento caduca. A confusão com o prazo de impugnação (5 anos) é frequente.

A regra de que a incapacidade superveniente não invalida o testamento já feito (e a regra inversa de que a capacidade superveniente não valida o testamento do incapaz) é cobrada com frequência e exige atenção à literalidade do art. 1.861 do CC.


Flashcards (verdadeiro ou falso)

Questão 1: O testamento conjuntivo, também chamado de comum ou de mão comum, é admitido no Código Civil de 2002 apenas na modalidade recíproca, quando ambos os testadores nomeiam um ao outro como herdeiro.

Questão 2: O maior de 16 anos pode testar independentemente de assistência, conforme o art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil.

Questão 3: O cego pode fazer testamento em qualquer das formas ordinárias (público, cerrado ou particular), desde que assine com a impressão digital e na presença de testemunhas.

Questão 4: Os testamentos marítimo e aeronáutico caducam se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque em terra.

Questão 5: A incapacidade superveniente à elaboração do testamento não o invalida, assim como a capacidade superveniente do incapaz não valida o testamento elaborado durante a incapacidade.


Gabarito comentado

Questão 1: FALSO.

O art. 1.863 do CC proíbe expressamente o testamento conjuntivo em todas as suas modalidades: simultâneo, recíproco e correspectivo. A proibição é absoluta e não comporta exceções. O testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento, independentemente de sua modalidade.

 

Questão 2: VERDADEIRO.

O art. 1.860, parágrafo único, do CC dispõe que podem testar os maiores de 16 anos. Diferentemente de outros atos da vida civil em que o relativamente incapaz necessita de assistência, o testamento constitui exceção, sendo ato personalíssimo que dispensa a presença do assistente. Essa regra decorre do caráter personalíssimo do testamento.

 

Questão 3: FALSO.

O cego somente pode fazer testamento na forma pública, conforme o art. 1.867 do CC. As formas cerrada e particular são vedadas ao cego, pois ele não pode conferir o conteúdo do que está escrito. No testamento público, o tabelião lê o conteúdo em voz alta, garantindo que o testador tenha ciência exata de suas disposições.

 

Questão 4: VERDADEIRO.

Os testamentos marítimo e aeronáutico são formas especiais que caducam se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque em terra. Trata-se de prazos de caducidade que refletem a natureza excepcional dessas formas testamentárias, vinculadas a circunstâncias específicas de risco.

 

Questão 5: VERDADEIRO.

O art. 1.861 do CC consagra a regra de que a capacidade testamentária é aferida no momento da elaboração do testamento. A incapacidade superveniente não invalida o testamento validamente feito. Inversamente, a capacidade superveniente não sana o vício do testamento elaborado por incapaz, sendo necessário fazer novo testamento.


 

As formas testamentárias no Código Civil de 2002 constituem um sistema organizado em torno da garantia da manifestação livre e autêntica da vontade do testador. O candidato que domina os requisitos específicos de cada forma ordinária (pública, cerrada e particular), conhece as restrições impostas a determinados testadores (cego, analfabeto, surdo-mudo), compreende as particularidades das formas especiais (marítimo, aeronáutico e militar) e tem clareza sobre os prazos de caducidade e de impugnação estará preparado para resolver as questões mais exigentes das bancas sobre o tema.

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