Informativo 1224 STF e 896 STJ: o que mudou em IPTU, Polícia Penal, gratuidade de justiça e mais

Informativo 1224 STF e 896 STJ: o que mudou em IPTU, Polícia Penal, gratuidade de justiça e mais

Olá megeanos(as)!

Os Informativos 1224 do STF e 896 do STJ, publicados em agosto de 2026, trouxeram teses com potencial altíssimo de incidência em provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, exigindo do candidato mais do que a leitura de ementas e demandando o domínio da razão de decidir de cada julgado.

Quem acompanha os ciclos de provas das grandes bancas examinadoras sabe que a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores ocupa um espaço cada vez mais relevante nas provas objetivas e discursivas. Os examinadores não se contentam com a reprodução literal de súmulas ou teses de repercussão geral. A tendência consolidada nas últimas edições do ENAM e nos concursos estaduais de Magistratura e Ministério Público é cobrar a compreensão da ratio decidendi dos julgados, a capacidade de aplicar distinguishing entre precedentes aparentemente semelhantes e o domínio das teorias jurídicas subjacentes.

Neste artigo, o leitor encontrará uma análise aprofundada de nove julgados extraídos do Informativo 1224 do STF e do Informativo 896 do STJ, abrangendo Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito da Criança e do Adolescente e competência federal. Ao final, uma seção de pegadinhas em prosa contínua e um bloco de flashcards verdadeiro ou falso com gabarito comentado permitirão testar e consolidar o aprendizado.


Por que o STF considerou inconstitucional a progressividade do IPTU com base na área do imóvel?

No julgamento do ARE 1.593.784/SC, afetado ao Tema 1.455 da Repercussão Geral, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000 não pode fixar alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. A relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, e a sessão virtual foi encerrada em 5 de agosto de 2026.

 

  • Qual era o caso concreto que originou a tese?

O Município de Chapecó (SC) havia editado a Lei Complementar municipal 639/2018, instituindo alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto imóveis menores eram tributados à alíquota de 0,5%. A defesa municipal sustentava que a diferenciação refletia o uso mais intenso do solo urbano e o maior aproveitamento da infraestrutura pública, invocando os princípios da isonomia e da seletividade.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a norma inconstitucional, e o Município recorreu ao STF.

 

  • Qual é a fundamentação constitucional da decisão?

O art. 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 29/2000, autoriza a progressividade do IPTU em duas modalidades, e somente nelas. A primeira é a progressividade fiscal, que se vincula exclusivamente ao valor venal do imóvel, nos termos do inciso I do § 1º. A segunda é a progressividade extrafiscal, ligada ao cumprimento da função social da propriedade urbana, na forma do art. 182, § 4º, II, da CF, e que se manifesta em razão do tempo.

Ao lado da progressividade, a Constituição contempla a seletividade, prevista no art. 156, § 1º, II, da CF, que autoriza alíquotas diferenciadas exclusivamente em função de dois critérios: a localização do imóvel e o uso do imóvel, como a distinção entre imóvel comercial e residencial ou entre imóvel edificado e não edificado.

A área construída não se confunde com nenhum desses critérios. O Ministro Dias Toffoli registrou em seu voto que a metragem da propriedade pode até integrar a composição do valor venal do imóvel enquanto dado técnico interno da avaliação patrimonial, conforme o art. 33 do CTN. Contudo, a área não pode ser convertida em fator autônomo e direto de definição da alíquota. Quando o município eleva a alíquota tendo por base isolada a metragem, cria uma terceira modalidade de progressividade que a Constituição não prevê, violando a repartição constitucional de competências e a própria tipicidade tributária.

 

  • Qual é a tese fixada pelo STF no Tema 1.455?

A tese aprovada pelo Plenário tem a seguinte redação: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.” A decisão tem repercussão geral e vincula todos os tribunais do país, atingindo leis municipais semelhantes em vigor, como as de Florianópolis (LC 7/1997) e Salvador (Lei 7.952/2010).


Por que a contratação temporária para funções típicas de Polícia Penal é inconstitucional?

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.699/AC, relatada pelo Ministro Cristiano Zanin, o Plenário do STF invalidou, por unanimidade, dispositivos da Lei Complementar estadual 58/1998 do Acre que autorizavam a contratação temporária de policiais penais por processo seletivo simplificado. A sessão virtual encerrou-se em 5 de agosto de 2026.

  • Qual era o cenário fático e normativo do Acre?

A legislação acreana permitia que o Estado contratasse agentes de segurança para o sistema prisional por tempo determinado (até 24 meses, prorrogáveis por igual período) mediante processo seletivo simplificado, a fim de atender a necessidades excepcionais de manutenção ou restabelecimento da normalidade nas atividades de segurança pública. O argumento estatal era o déficit crônico de efetivo no sistema carcerário e a crise de superlotação.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), que sustentou a violação da exigência constitucional de concurso público para o ingresso em carreiras típicas de Estado.

 

  • Como o STF fundamentou a inconstitucionalidade?

A fundamentação do relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou-se em dois pilares complementares.

O primeiro pilar é o reconhecimento constitucional da Polícia Penal como carreira típica de Estado. A Emenda Constitucional 104/2019 inseriu expressamente a Polícia Penal no rol do art. 144 da CF como órgão integrante do sistema de segurança pública. A partir dessa inclusão, o preenchimento dos cargos de policial penal passou a exigir, obrigatoriamente, concurso público de provas ou de provas e títulos, ou a transformação de cargos anteriormente existentes.

As atribuições dessa carreira são de natureza permanente e indelegável, incompatíveis com o regime de contratação temporária.

O segundo pilar é a aplicação do Tema 612 da Repercussão Geral, no qual o STF já havia fixado os requisitos cumulativos para a validade da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF: previsão em lei dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e, requisito frequentemente negligenciado, a vedação de que a contratação se destine ao exercício de funções próprias de carreiras típicas ou permanentes de Estado.

A necessidade de policiamento em estabelecimentos prisionais, ainda que agravada por crises cíclicas de superlotação, não possui caráter episódico ou transitório, mas sim permanente e estrutural.

Esse entendimento não é isolado. O STF já havia declarado a inconstitucionalidade de legislações semelhantes do Maranhão (ADI 7098) e do Maranhão novamente (ADI 7505), consolidando a jurisprudência no sentido de que a crise carcerária crônica não legitima a precarização do ingresso na carreira de Polícia Penal.


Quais são os requisitos para a pessoa jurídica obter gratuidade de justiça segundo o Tema 1.424 do STJ?

No julgamento dos REsps 2.234.386/PE e 2.225.061/PE, afetados ao Tema Repetitivo 1.424, a Corte Especial do STJ fixou, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 23 de junho de 2026, uma tese de observância obrigatória sobre o ônus probatório das pessoas jurídicas que pleiteiam a gratuidade de justiça. O relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão.

 

  • O que diz a tese fixada no Tema 1.424?

A tese tem a seguinte redação: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”

 

  • Por que a pessoa jurídica recebe tratamento diferenciado da pessoa física?

O regime da gratuidade de justiça opera sob uma assimetria constitucional e legal entre pessoa física e pessoa jurídica que o candidato precisa dominar com precisão.

A pessoa física goza de presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência a partir da simples declaração nos autos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A mera afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais basta para a concessão do benefício, podendo ser afastada apenas por prova em contrário produzida pela parte adversa. Essa presunção se estende ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual, em razão da sua natureza híbrida.

A pessoa jurídica, diferentemente, está sujeita ao regime da Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Não existe presunção, ainda que relativa, em favor da pessoa jurídica. A concessão exige prova documental positiva e detalhada da precariedade financeira, independentemente de a entidade ter ou não fins lucrativos.

 

  • Por que a simples inatividade empresarial não basta?

Antes do Tema 1.424, era comum que empresas inativas apresentassem a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) sem movimentação tributária ou certidões de inatividade da Receita Federal, e que os tribunais de origem, diante de avaliações divergentes desses documentos, concedessem ou negassem o benefício sem critério uniforme.

O STJ pôs fim a essa divergência. O fato de uma empresa estar inativa ou sem faturamento corrente não significa que ela não detenha patrimônio, aplicações financeiras, créditos a receber, imóveis ou participações societárias aptas a custear o processo. A prova idônea, segundo a Corte Especial, deve ser o balanço patrimonial completo e os relatórios contábeis que evidenciem a totalidade do acervo financeiro e patrimonial da entidade, permitindo ao juiz aferir a real asfixia econômica.

 

  • Existe alguma exceção legal para pessoas jurídicas sem fins lucrativos?

Existe uma exceção relevante que costuma ser cobrada em provas de Defensoria Pública. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) estabelece que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuem na defesa dos direitos dos idosos gozam de isenção legal de custas e despesas processuais, dispensando a prova de hipossuficiência financeira e recebendo tratamento equiparado ao de pessoa física. Trata-se de uma isenção conferida diretamente pela lei, e não de uma presunção de pobreza.


Quando é possível dispensar o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios?

Em julgamento sob segredo de justiça conduzido pela Terceira Seção do STJ, a Corte flexibilizou a interpretação literal do art. 158 do Código de Processo Penal para crimes de natureza essencialmente documental.

 

  • Qual era o contexto probatório do caso?

O caso envolveu investigação de estelionato majorado praticado contra a Caixa Econômica Federal, mediante obtenção fraudulenta de financiamentos habitacionais. A acusação baseou-se em acervo robusto de e-mails corporativos falsos, extratos bancários, documentos digitais e relatórios técnicos.

A defesa pleiteou a absolvição por ausência de materialidade, argumentando que o estelionato é crime não transeunte (que deixa vestígios) e que, nos termos do art. 158 do CPP, crimes dessa natureza exigem obrigatoriamente o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser suprido sequer pela confissão do acusado.

 

  • Como o STJ resolveu a controvérsia?

O STJ rejeitou a nulidade. A Corte assentou que, à luz do sistema de persuasão racional do livre convencimento motivado, a exigência da prova pericial técnica pode ser excepcionalmente mitigada em crimes de natureza essencialmente documental, cibernética ou patrimonial, como o estelionato. A condição para essa mitigação é que o conjunto probatório indireto apresente elevado grau de idoneidade, convergência e confiabilidade, tornando a perícia formal um ato meramente redundante ou confirmatório.

É indispensável que o candidato retenha a distinção que o STJ traçou nesse julgado. Em crimes que produzem vestígios materiais diretos, como homicídio e lesão corporal, a dispensa da perícia continua sendo tratada de forma extremamente restritiva e excepcionalíssima. A flexibilização reconhecida no precedente aplica-se apenas à categoria de crimes documentais ou patrimoniais em que o acervo probatório substitutivo alcança, por sua coerência interna, suficiência equivalente à perícia.


Por que a adulteração de agrotóxicos gera dano a direitos difusos com fixação imediata de indenização?

No AREsp 2.507.448/RS, a Primeira Turma do STJ, por maioria, fixou tese relevante sobre a interseção entre Direito Ambiental e Direito do Consumidor no contexto de ação civil pública contra fabricante de agrotóxicos que adulterou a composição de seus produtos sem autorização da Anvisa.

 

  • O que ocorreu no caso concreto?

A fabricante alterou a fórmula de seu pesticida para baratear custos de produção, elevando severamente a toxicidade do produto sem comunicar ou obter autorização dos órgãos reguladores (Anvisa e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a suspensão da venda e indenização a título de danos materiais coletivos para recuperação de solos contaminados.

A defesa sustentou que a relação envolvia unicamente produtores rurais específicos como adquirentes diretos do produto, configurando relação estrita de consumo. Nessa linha, a eventual condenação deveria ser genérica para liquidação individual posterior por cada adquirente, nos termos do art. 95 do CDC, tratando os direitos como individuais homogêneos.

 

  • Como o STJ distinguiu direitos difusos de direitos individuais homogêneos?

O STJ rejeitou integralmente a tese da fabricante, e a fundamentação da decisão articula três eixos jurídicos que se complementam.

O primeiro eixo é a correta qualificação dos direitos lesados. Os direitos difusos, definidos no art. 81, parágrafo único, I, do CDC, são essencialmente coletivos, possuem objeto indivisível e seus titulares são pessoas indeterminadas ligadas por uma circunstância de fato. O dano causado ao macrobem ambiental e à saúde pública pela circulação de substância tóxica adulterada não autorizada afeta a coletividade indeterminada, e não apenas os adquirentes diretos.

Essa qualificação permite a fixação imediata do quantum indenizatório global na sentença da ação civil pública, sem a barreira da liquidação genérica individual, que é própria dos direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos).

O segundo eixo é a aplicação da teoria finalista mitigada do conceito de consumidor. Embora os adquirentes imediatos fossem produtores rurais que utilizavam o produto na cadeia produtiva, e portanto não se enquadrassem no conceito estrito de consumidor final, aplica-se a teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica dos produtores frente ao fabricante e da expansão transversal do dano por equiparação (bystanders), nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, alcançando todos os consumidores finais dos alimentos produzidos com o agrotóxico adulterado.

O terceiro eixo é a inversão do ônus da prova pela aplicação do princípio da precaução e da Súmula 618 do STJ, que determina a inversão automática do ônus probatório em matéria de degradação ambiental. Não se exige prova diabólica (impossível) do autor da ação civil pública. Cabe ao fabricante demonstrar, mediante estudos técnicos robustos, que a alteração unilateral da fórmula era cientificamente segura.


A separação de fato do militar afasta a presunção de dependência econômica para pensão por morte?

Em julgado veiculado no Informativo 896, a Segunda Turma do STJ enfrentou controvérsia sobre a pensão por morte de militar quando havia simultaneamente cônjuge formalmente casado e companheira em união estável.

 

  • Qual era a situação fática?

Um militar do Exército faleceu em 2016 formalmente casado com sua esposa, com quem, porém, estava separado de fato há longa data. Nos últimos anos de vida, o militar mantinha união estável com outra companheira. Com o falecimento, a pensão foi concedida inicialmente de forma integral à esposa formal. A companheira ingressou em juízo alegando a existência da união estável e invocando o Tema 809 do STF, que equipara casamento e união estável para fins previdenciários e sucessórios.

 

  • Qual foi a interpretação do STJ sobre a Lei 3.765/1960?

A lei militar estabelece que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente tem direito à pensão se percebia alimentos, adotando um critério legal objetivo. Contudo, a lei é omissa sobre a separação de fato de longa data.

O STJ aplicou interpretação teleológica com base no art. 5º da LINDB e no art. 8º do CPC, concluindo que o escopo protetivo da pensão previdenciária é amparar quem efetivamente dependia do sustento do segurado ao tempo da morte, no chamado momento pré-óbito.

A separação de fato rompe a presunção legal de dependência que ordinariamente beneficia o cônjuge em relação de primeira classe. Consequentemente, o cônjuge separado de fato que não tinha pensão alimentícia fixada previamente precisa provar que, na realidade prática, continuava a depender financeiramente do militar para fazer jus ao rateio do benefício. Na ausência dessa prova, o benefício reverte-se integralmente à companheira sobrevivente.


É possível converter a demolição de edificação em APP consolidada em perdas e danos?

Em julgado com enorme potencial para provas discursivas e orais, o STJ enfrentou o conflito entre a proteção ambiental irrestrita e os limites da proporcionalidade quando uma obra irregular já se encontra plenamente consolidada há décadas.

 

  • Qual era o caso do edifício em área de restinga em Florianópolis?

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública exigindo a demolição de condomínio residencial de alto padrão construído parcialmente sobre área de restinga e terreno de marinha (APP) em Florianópolis. O edifício possuía seis pavimentos, embora a legislação local indicasse limite de três. As obras haviam sido realizadas há décadas e 24 apartamentos já estavam habitados por adquirentes de boa-fé.

 

  • Como o STJ articulou a vedação do fato consumado com a proporcionalidade?

A compreensão desse julgado exige que o candidato domine uma distinção sutil que tem sido cobrada em todas as carreiras jurídicas: o STJ reafirmou que não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Essa vedação, consagrada pela jurisprudência consolidada da Corte, permanece absolutamente vigente.

No entanto, o voto vencedor do Ministro Afrânio Vilela promoveu um distinguishing crucial, afastando a aplicação mecânica da demolição mediante fundamentação nos arts. 20 a 30 da LINDB (consequencialismo decisório) e no princípio da proporcionalidade.

As obras não haviam sido erguidas clandestinamente ou ao arrepio do Direito: a construtora obtivera licenças administrativas do Município e, mais relevante, a edificação fora respaldada por três decisões judiciais favoráveis do próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos. Além disso, a área ambiental já estava plenamente antropizada e consolidada urbanisticamente, com infraestrutura estatal instalada, como avenida litorânea pavimentada sobre a restinga original, tornando a demolição ineficaz para restaurar o ecossistema originário.

O STJ concluiu que determinar a demolição integral desconsideraria a segurança jurídica, puniria desproporcionalmente terceiros adquirentes de boa-fé e geraria impacto socioeconômico grave. Com fundamento no art. 499 do CPC, a Corte converteu a obrigação de fazer (demolição) em obrigação pecuniária de perdas e danos, cujo valor será vertido para fundo destinado à compensação e recuperação do ecossistema local.

 

  • Quais são as três dimensões do dano ambiental reconhecidas no julgado?

O julgado destacou que o dano ambiental, para fins de fixação do montante indenizatório em sentença cível, divide-se em três dimensões cumulativas. A primeira é o dano in natura, que consiste na lesão direta e imediata provocada ao bioma. A segunda é o dano intercorrente (ou incidental), correspondente à perda ecológica durante o período em que o meio ambiente permaneceu degradado até o seu pleno restabelecimento.

A terceira é o dano residual, abrangendo sequelas ou perdas ecológicas permanentes que as técnicas de recuperação ambiental não conseguem eliminar por completo.


A seguradora privada pode recorrer para manter a competência na Justiça Federal em ação de seguro habitacional do SFH?

Em matéria de competência federal e limites de atuação recursal de terceiros, o STJ, no Informativo 896, aplicou estritamente as regras de legitimidade recursal ativa, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Qual era a controvérsia processual?

No contexto de ação envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o Juiz Federal constatou que a apólice securitária do imóvel era de natureza estritamente privada (ramo 68) e, portanto, não havia interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Diante disso, declinou de ofício da competência, remetendo os autos à Justiça Estadual.

A Caixa Econômica Federal conformou-se com a decisão e não interpôs recurso. A seguradora privada, contudo, interpôs agravo de instrumento pretendendo forçar o trâmite na esfera federal.

Como o STJ resolveu a questão à luz da Súmula 150?

A Súmula 150 do STJ estabelece que compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a intervenção de entes federais no feito. No seguro habitacional do SFH, a presença da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal, atraindo o art. 109, I, da CF) e a configuração do interesse federal somente se verificam quando a apólice securitária é pública (ramo 66, com afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o FCVS).

Quando a apólice é privada (ramo 68), a competência recai sobre a Justiça Estadual.

O STJ pontuou que o interesse em litigar na Justiça Federal decorre da presença de ente federal no polo da demanda. Se a própria Caixa concordou com a ausência de interesse e aceitou o declínio de competência, a seguradora privada não possui legitimidade ou interesse recursal para recorrer em nome de direito alheio. O processo deve prosseguir na jurisdição estadual.


A família acolhedora descadastrada pode manter a guarda provisória da criança?

Em julgado de alta sensibilidade jurídica e humana, veiculado no Informativo 896, a Terceira Turma do STJ enfrentou a tensão entre os formalismos do programa de acolhimento familiar e o princípio do melhor interesse da criança.

O que é o programa de acolhimento familiar e quais são suas regras?

O acolhimento familiar é medida de proteção prioritária e preferencial em relação ao acolhimento institucional (abrigos coletivos), conforme as diretrizes do ECA. O programa possui, por regra, caráter temporário (limite de até dois anos) e visa à viabilização do retorno da criança à família biológica de origem ou, subsidiariamente, ao encaminhamento para família substituta mediante adoção. Para evitar desvios no programa, a legislação veda que as famílias acolhedoras cadastradas e ativas formulem pedido de adoção do menor acolhido.

Como o STJ resolveu o conflito entre a formalidade do programa e o interesse da criança?

No caso apreciado, duas crianças permaneceram sob os cuidados de uma família acolhedora por dois anos. Verificado que a família biológica se mantinha em situação de severa desestruturação, iniciou-se o processo de destituição do poder familiar. Para evitar o rompimento abrupto dos laços socioafetivos construídos e impedir que as crianças fossem enviadas para abrigo institucional, o que representaria retrocesso psicológico, os acolhedores requereram o descadastramento voluntário do programa e pleitearam a guarda provisória das crianças.

O STJ chancelou a possibilidade de concessão da guarda provisória. O Tribunal assentou que a proibição formal de adoção pela família acolhedora visa a resguardar a lisura do cadastro de adoção, mas não pode sobrepor-se de forma cega ao princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da CF.

Se os vínculos socioafetivos já estão plenamente estruturados e consolidados, o bem-estar psicológico e social da criança impõe a manutenção do convívio familiar estável, ainda que em caráter excepcional e fora das amarras formais do programa.

A guarda provisória foi mantida até o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar, preservando a estabilidade afetiva das crianças durante todo o processo.


Quais são as pegadinhas mais frequentes sobre esses julgados em provas de concurso?

As bancas examinadoras exploram distinções terminológicas sutis e confusões conceituais previsíveis ao formularem questões sobre os temas tratados nestes Informativos. O candidato preparado precisa antecipar esses pontos de armadilha.

A primeira pegadinha recorrente envolve a confusão entre progressividade e seletividade no IPTU. Após a EC 29/2000, muitos candidatos assumem que o município adquiriu competência ampla para diferenciar alíquotas por qualquer critério. As bancas costumam apresentar assertivas afirmando que a EC 29/2000 autorizou a progressividade fiscal do IPTU com base na área construída, sob a justificativa de isonomia social ou aproveitamento urbanístico. A assertiva é falsa.

A seletividade autoriza alíquotas diferenciadas exclusivamente em razão do uso ou da localização do imóvel, jamais em razão da metragem. A progressividade fiscal, por sua vez, restringe-se ao valor venal. A metragem física não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais, conforme a tese do Tema 1.455.

A segunda pegadinha frequente envolve a justificação da contratação temporária por crise carcerária. Em provas discursivas e de segunda fase, o examinador tende a construir cenário de crise prisional extrema para justificar a contratação de policiais penais temporários.

O candidato precisa fundamentar que a Polícia Penal, integrada ao art. 144 da CF pela EC 104/2019, exerce atividade típica de Estado e permanente, atraindo a incidência do Tema 612 do STF e vedando terminantemente a via do processo seletivo simplificado, ainda que a situação carcerária seja grave.

A terceira pegadinha clássica para provas de Defensoria Pública e Magistratura envolve a gratuidade de justiça para pessoa jurídica inativa. O examinador poderá afirmar que a certidão de inatividade da Receita Federal ou a apresentação de DCTF sem movimentação gera presunção legal absoluta de hipossuficiência para a pessoa jurídica. A assertiva é falsa. O Tema 1.424 do STJ firmou que a pessoa jurídica sempre deve comprovar a debilidade de todo o seu acervo financeiro e patrimonial mediante balanço completo.

A quarta pegadinha envolve a exceção do Estatuto da Pessoa Idosa. Em questões sobre gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, muitos candidatos marcam como errada a afirmação de que uma pessoa jurídica filantrópica sem fins lucrativos pode obter isenção de custas sem provar insuficiência de recursos. A assertiva pode ser verdadeira quando a entidade atua na defesa dos direitos dos idosos, por força do art. 51 da Lei 10.741/2003.

A quinta pegadinha, talvez a mais perigosa em provas discursivas, envolve a aplicação equivocada da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Ao ler o julgado sobre a conversão da demolição em perdas e danos no caso de Florianópolis, o candidato desatento pode concluir que o STJ aplicou a teoria do fato consumado.

O STJ expressamente rechaçou essa teoria, que continua absolutamente vedada na seara ambiental. O caso foi resolvido pela proporcionalidade e pelo consequencialismo decisório da LINDB (arts. 20 a 30), mediante distinguishing em relação ao precedente geral, e não pela aceitação do fato consumado.


Flashcards: verdadeiro ou falso?

Responda cada afirmação abaixo como verdadeira (V) ou falsa (F) antes de conferir o gabarito comentado ao final.

  1. Após a EC 29/2000, o município passou a ter competência constitucional para fixar alíquota progressiva do IPTU em razão da área construída do imóvel.
  2. A contratação temporária de policiais penais por processo seletivo simplificado é constitucional quando demonstrada situação de excepcional interesse público decorrente de crise carcerária.
  3. Para fins de obtenção de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica inativa que apresenta DCTF sem movimentação tributária comprova suficientemente a hipossuficiência econômica exigida pela Súmula 481 do STJ.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP pode ser excepcionalmente mitigada em crimes de natureza documental quando o acervo probatório substitutivo apresenta elevado grau de coerência e suficiência.
  5. A comercialização de agrotóxico com fórmula adulterada sem autorização da Anvisa configura lesão a direitos individuais homogêneos, exigindo condenação genérica para liquidação individual posterior por cada adquirente.
  6. A separação de fato do cônjuge de militar falecido, sem fixação prévia de pensão alimentícia, não afasta automaticamente o direito à pensão por morte, mas exige a comprovação da dependência econômica efetiva.
  7. O STJ aplicou a teoria do fato consumado para manter edificação consolidada em Área de Preservação Permanente em Florianópolis.
  8. A seguradora privada tem legitimidade recursal para postular a fixação da competência na Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal aceita o declínio de competência em ação envolvendo seguro habitacional do SFH com apólice de ramo privado.
  9. É admissível a manutenção de criança sob guarda provisória de família acolhedora mesmo após o descadastramento voluntário do programa, quando já consolidados os vínculos socioafetivos, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança.
  10. As instituições filantrópicas sem fins lucrativos que atuam na defesa dos direitos dos idosos precisam comprovar hipossuficiência financeira para obter gratuidade de justiça, conforme a regra geral da Súmula 481 do STJ.

Gabarito comentado

  1. FALSO. A tese fixada pelo STF no Tema 1.455 (ARE 1.593.784/SC) é expressa: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.” A progressividade fiscal autorizada pela EC 29/2000 está restrita ao valor venal (art. 156, § 1º, I, CF). A seletividade (art. 156, § 1º, II, CF) permite alíquotas diferenciadas apenas em razão da localização ou do uso do imóvel.
  2. FALSO. O STF, na ADI 7.699/AC (rel. Min. Cristiano Zanin), declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária para funções típicas de Polícia Penal. A EC 104/2019 incluiu a Polícia Penal no art. 144 da CF como carreira típica de Estado. O Tema 612 do STF veda a contratação temporária para atribuições próprias de carreiras permanentes de Estado, ainda que presente crise carcerária crônica.
  3. FALSO. O Tema 1.424 do STJ (rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial) firmou que a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não basta. A pessoa jurídica deve apresentar demonstração completa de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários.
  4. VERDADEIRO. A Terceira Seção do STJ admitiu a mitigação excepcional do exame de corpo de delito em crimes de natureza documental, cibernética ou patrimonial (como o estelionato), desde que o conjunto probatório indireto apresente elevado grau de idoneidade, convergência e confiabilidade. A flexibilização não se estende a crimes que produzem vestígios materiais diretos, como homicídio e lesão corporal.
  5. FALSO. O STJ (AREsp 2.507.448/RS) qualificou os direitos lesados como difusos (art. 81, parágrafo único, I, CDC), e não como individuais homogêneos. O dano ao macrobem ambiental e à saúde pública tem objeto indivisível e titulares indeterminados, permitindo a fixação imediata do quantum indenizatório na sentença coletiva, sem necessidade de liquidação individual.
  6. VERDADEIRO. O STJ, aplicando interpretação teleológica da Lei 3.765/1960 com base no art. 5º da LINDB e no art. 8º do CPC, assentou que a separação de fato rompe a presunção de dependência econômica do cônjuge. A percepção do benefício exige prova da dependência financeira efetiva no momento pré-óbito, especialmente quando não havia fixação prévia de pensão alimentícia.
  7. FALSO. O STJ expressamente rechaçou a teoria do fato consumado em matéria ambiental. A manutenção da edificação foi determinada com base no princípio da proporcionalidade e no consequencialismo decisório dos arts. 20 a 30 da LINDB, mediante conversão da obrigação de demolir em perdas e danos (art. 499, CPC). O distinguishing levou em conta que as obras foram amparadas por licenças administrativas e três decisões judiciais favoráveis, e que a área já estava plenamente antropizada.
  8. FALSO. O STJ (rel. Min. Nancy Andrighi) decidiu que a seguradora privada não possui legitimidade ou interesse recursal para postular a fixação de competência na Justiça Federal quando a própria Caixa Econômica Federal conformou-se com o declínio. O interesse em litigar na esfera federal decorre da presença do ente federal, e a seguradora não pode recorrer em nome de direito alheio.
  9. VERDADEIRO. A Terceira Turma do STJ admitiu a manutenção da guarda provisória por família acolhedora descadastrada, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) sobre as formalidades do programa de acolhimento, quando os vínculos socioafetivos já estão consolidados e o encaminhamento a abrigo representaria retrocesso psicológico.
  10. FALSO. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) confere isenção legal de custas às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuem na defesa dos direitos dos idosos, dispensando a comprovação de hipossuficiência e constituindo exceção à regra geral da Súmula 481 do STJ.

 

Os Informativos 1224 do STF e 896 do STJ apresentam julgados que exigem do candidato uma compreensão que transcende a memorização de enunciados. A tese do Tema 1.455, ao vedar a progressividade por metragem, demanda o domínio da distinção técnica entre progressividade e seletividade no IPTU. A ADI 7.699 reforça a intransigência do STF com a precarização das carreiras de segurança pública. O Tema 1.424 consolida um regime probatório rigoroso para a gratuidade de justiça das pessoas jurídicas.

A mitigação do exame de corpo de delito em crimes documentais introduz exceção que exige contextualização cuidadosa pelo candidato. O julgado sobre agrotóxicos adulterados articula três eixos de Direito do Consumidor e Direito Ambiental com rara sofisticação doutrinária.

A pensão por morte de militar em separação de fato exige interpretação teleológica das normas militares. A conversão de demolição em APP em perdas e danos requer que o candidato domine o distinguishing entre proporcionalidade e fato consumado ambiental. A competência recursal no seguro habitacional do SFH reforça os limites da legitimidade de terceiros. E a guarda por família acolhedora descadastrada ilustra a prevalência do princípio do melhor interesse sobre formalismos registrais.

A capacidade de conectar esses julgados entre si e de aplicá-los a situações hipotéticas distintas é o que diferencia o candidato aprovado nas carreiras de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

Se você busca uma preparação que acompanhe a jurisprudência dos Tribunais Superiores com a profundidade exigida pelas bancas, o Curso MEGE é referência consolidada no segmento, com mais de 8.700 aprovações homologadas em todas as carreiras jurídicas e 14.684 aprovados no ENAM. Conheça os cursos e turmas de reta final no portal do MEGE e participe das discussões jurisprudenciais na Concurcity, a rede social exclusiva para concurseiros integrada à plataforma MEGE.


 

Leia também:

 

youtube curso mege

telegram mege

instagram mege

Instagram mege

Fique por dentro através das nossas redes sociais:

Sugestão de leitura

Informativo 1224 STF e 896 STJ: o que mudou em IPTU, Polícia Penal, gratuidade de justiça e mais
Dicas de estudo

Informativo 1224 STF e 896 STJ: o que mudou em IPTU, Polícia Penal, gratuidade de justiça e mais

Os Informativos 1224 do STF e 896 do STJ, publicados...

STF: Tema 1412 - Medidas protetivas da Maria da Penha fora do contexto doméstico ou afetivo
Novidades Legislativas

STF: Tema 1412 – Medidas protetivas da Maria da Penha fora do contexto doméstico ou afetivo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19...

Sentença no Processo Penal: Conceito, Classificações, Patologias e Emendatio vs. Mutatio Libelli para Concursos
Dicas de estudo

Sentença no Processo Penal: Conceito, Classificações, Patologias e Emendatio vs. Mutatio Libelli para Concursos

A sentença penal é o ato jurisdicional que encerra a...

Tipos de testamentos no Código Civil: Testamento Público, Cerrado e Particular
Dicas de estudo

Tipos de testamentos no Código Civil: Testamento Público, Cerrado e Particular

Os tipos de testamentos representam um dos blocos temáticos mais...

Fique por dentro de todas as nossas novidades e tenha acesso antecipado as nossas turmas