A Edição Extraordinária nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 28 de julho de 2026, consolidou decisões que alteram diretamente a forma como bancas examinadoras cobram temas de Direito Penal, Processual Penal e Execução Penal em concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Quem acompanha a jurisprudência dos Tribunais Superiores sabe que as edições extraordinárias concentram julgados de maior densidade dogmática, frequentemente oriundos da Terceira Seção ou dos embargos de divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas. É justamente essa densidade que transforma esses informativos em matéria-prima de questões objetivas e discursivas.
Este artigo analisa os oito julgados centrais da Edição Extraordinária nº 33 do STJ com o grau de profundidade que as provas exigem. O percurso é técnico: cada tópico examina a fundamentação do Tribunal, o fundamento normativo específico e os pontos de atenção que as bancas (FGV, Cebraspe, VUNESP, FCC) costumam explorar em suas questões. Ao final, uma seção de pegadinhas e um bloco de flashcards verdadeiro ou falso encerram a preparação prática para cada tema.
Tema Repetitivo 1195 do STJ: o marco temporal da falta grave no indulto e na comutação de pena
- O contexto normativo do Decreto nº 9.246/2017 e a disciplina da falta grave
O artigo 107 do Código Penal enumera as causas de extinção da punibilidade. Entre elas, a anistia e o indulto ocupam posições distintas no sistema: a primeira é competência do Congresso Nacional, concedida por lei, extinguindo os efeitos penais primários e secundários (mas preservando os efeitos civis); o segundo é prerrogativa do Presidente da República, concedido por decreto, e extingue somente os efeitos penais primários (a pena em si), mantendo-se os efeitos secundários, como a reincidência.
O Decreto nº 9.246/2017, conhecido como Decreto de Indulto Natalino, previa no artigo 4º, inciso I, que a obtenção da comutação da pena dependia de o apenado não ter sofrido sanção por falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, ocorrida em 21 de dezembro de 2017. A disciplina das infrações graves consta do artigo 50 da Lei de Execução Penal, que enumera condutas como fuga, posse de aparelho celular, desrespeito ao servidor e participação em motim.
- A controvérsia entre data do fato e data da sanção
O problema que o STJ enfrentou é recorrente na prática: imagine um apenado que pratica falta grave em dezembro de 2017 e, poucos dias depois, o decreto entra em vigor. Ocorre que o Processo Administrativo Disciplinar e a posterior homologação judicial da sanção demoraram meses para serem concluídos. A literalidade do decreto exigia que o apenado não tivesse “sofrido sanção” naquele período. A questão, portanto, era objetiva: o marco de 12 meses se refere à data da prática da falta grave (o fato) ou à data em que a sanção disciplinar foi efetivamente aplicada e transitou em julgado?
Adotar a segunda interpretação geraria uma distorção evidente. O preso que cometeu falta grave às vésperas do decreto seria beneficiado pelo simples fato de a Administração Penitenciária ter demorado na apuração. Apenados em situações idênticas receberiam tratamento desigual em razão da velocidade (ou lentidão) da máquina estatal, não de seu comportamento carcerário.
- A tese fixada pelo STJ e a substituição da expressão “PAD”
Com fundamento no artigo 5º da LINDB (interpretação teleológica e social da norma), o STJ firmou a tese de que o período de 12 meses caracteriza-se pela não ocorrência da falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
Há um detalhe redacional que tem enorme potencial de cobrança em provas. Na redação original da tese, o STJ utilizava a expressão “Processo Administrativo Disciplinar” (PAD). Nos embargos de declaração julgados pela Terceira Seção (EDcl no REsp 2.011.706-MG, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/6/2026), o Tribunal substituiu “PAD” pelo termo amplo “procedimento apuratório”. Essa alteração não é cosmética. Ela dialoga diretamente com o Tema 941 do STF, que estabeleceu que a ausência de PAD formal ou de defesa técnica no PAD pode ser suprida se o juízo da execução realizar audiência de justificação judicial, garantindo-se o contraditório com a presença de defensor e do Ministério Público.
A relação com a Súmula 533 do STJ merece atenção especial. No âmbito da Execução Penal, a regra geral é que a apuração de falta grave exige instauração de PAD com presença obrigatória de defesa técnica, conforme essa súmula. Essa regra excepciona a Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado em PAD não ofende a Constituição. O Tema 941 do STF funciona, portanto, como uma exceção da exceção: permite que a audiência de justificação judicial substitua o PAD, desde que assegurado o contraditório com defensor. A nova redação do Tema 1195 absorve essa possibilidade ao referir-se genericamente a “procedimento apuratório”.
Foro por prerrogativa de função no STJ: o distinguishing entre cargos políticos e cargos técnicos
- A evolução jurisprudencial a partir da Ação Penal 937 do STF
O foro por prerrogativa de função é um dos temas mais cobrados em provas objetivas e discursivas de carreiras jurídicas, especialmente por sua volatilidade jurisprudencial. A compreensão do julgado da Edição Extraordinária nº 33 do STJ exige revisitar a trajetória fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937.
Naquele julgamento, o STF restringiu drasticamente o foro dos parlamentares federais (deputados e senadores), estabelecendo dois requisitos cumulativos: o crime deve ter sido praticado durante o exercício do cargo (contado a partir da posse efetiva, não da mera diplomação), e o delito deve guardar relação direta com o desempenho das funções institucionais (nexo funcional). Além disso, definiu-se que a competência por prerrogativa se manteria no tribunal se a instrução processual já estivesse encerrada, marco caracterizado pela publicação do despacho para apresentação de alegações finais.
Esse último critério, porém, foi reformulado em 2025. Em julgamento de Habeas Corpus, o STF passou a entender que a competência por prerrogativa se mantém no tribunal desde que a ação penal já tenha sido proposta, superando o marco anterior do término da instrução.
- A distinção cirúrgica do STJ: a razão de ser do tratamento diferenciado
O STJ absorveu as balizas da AP 937 para as autoridades sob sua jurisdição (artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal), mas operou um distinguishing que é prato cheio para provas de concurso. O Tribunal dividiu as autoridades em dois grupos com tratamentos diametralmente opostos.
Para os cargos políticos, como governadores, a restrição da AP 937 aplica-se integralmente: o foro no STJ depende de o crime ter sido praticado no exercício do mandato e em razão dele.
Para os cargos técnicos, como desembargadores, membros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público que oficiam perante tribunais, a restrição da AP 937 não se aplica. O foro por prerrogativa se mantém no STJ mesmo que o crime tenha sido cometido antes da posse no cargo ou que não guarde qualquer relação funcional com ele.
O fundamento não é de privilégio pessoal, mas de preservação da imparcialidade da jurisdição e da hierarquia administrativa. Se um Desembargador de Tribunal de Justiça ou um Conselheiro de Tribunal de Contas fosse julgado em primeira instância por crime comum anterior ao cargo, ter-se-ia a situação de um juiz de primeiro grau julgando uma autoridade que exerce sobre ele, direta ou indiretamente, poder de correição e fiscalização administrativa. Embora não haja hierarquia jurisdicional na atividade-fim (julgar), a hierarquia administrativa e funcional é evidente, e seu desrespeito comprometeria a aparência de imparcialidade que o sistema exige.
- O caso concreto: ex-deputado nomeado Conselheiro do TCE-RJ
No julgado da Edição Extraordinária nº 33, um deputado estadual do Rio de Janeiro fora acusado de crimes contra a administração pública (desvio de verbas e corrupção) praticados durante seu mandato parlamentar. Posteriormente, ele tomou posse como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A defesa sustentou que o processo deveria permanecer ou retornar à primeira instância, porque os fatos eram anteriores à sua entrada no TCE e não tinham relação com a atividade de controle externo. O STJ rejeitou a tese: por se tratar de cargo técnico (Conselheiro de TCE, equiparado constitucionalmente a desembargador), o foro se desloca integralmente para o STJ, independentemente da anterioridade dos fatos ou da ausência de nexo funcional.
Convém registrar que a constitucionalidade dessa tese está pendente de apreciação pelo STF no Tema 1147 de Repercussão Geral. Esse dado é relevante para provas discursivas: o candidato que mencionar a pendência demonstra domínio do estado da arte do tema.
Remição de pena por aprovação no ENEM: o direito do apenado com diploma de nível superior
- O fundamento normativo e a abertura ao autodidatismo
A remição de pena pelo estudo está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que autoriza o abatimento de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, distribuídas em no mínimo 3 dias. Com base em interpretação extensiva in bonam partem e no fomento à ressocialização, o STJ consolidou que a aprovação em exames nacionais como o ENEM ou o ENCCEJA, obtida mediante estudo por conta própria (autodidatismo), dá direito à remição por estudo. Essa posição está amparada na Resolução nº 391/2021 do CNJ, que substituiu a antiga Recomendação nº 44/2013 e prevê expressamente a remição para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames certificadores nacionais.
- O julgamento da Terceira Seção e a fixação do Tema 1357
O caso específico da Edição Extraordinária nº 33 envolvia um custodiado que já possuía diploma de graduação (nível superior) antes de ingressar no sistema prisional. Ele realizou o ENEM de forma autodidata e obteve aprovação. O juízo da execução negou o pedido de remição, argumentando que não haveria “fato gerador” para o benefício, já que a escolaridade do apenado era elevada e a aprovação no ENEM não lhe traria progressão educacional formal.
A Terceira Seção do STJ, unificando a divergência que existia entre a Quinta e a Sexta Turmas, reformou o entendimento e concedeu a remição. O relator, Ministro Ribeiro Dantas, sustentou que o artigo 126 da LEP admite interpretação extensiva em favor do apenado e que a Resolução 391/2021 do CNJ não condiciona a remição à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação correspondente. A tese fixada no Tema Repetitivo 1357 do STJ é clara: a aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar a remição de pena, ainda que o apenado já possua diploma de nível superior anterior ao cumprimento da pena.
A fundamentação do Tribunal se sustenta em dois eixos. Primeiro, a escolaridade prévia elevada não está prevista em lei como requisito restritivo para afastar o direito à remição, e criar essa barreira por via interpretativa violaria a regra de interpretação mais favorável ao apenado. Segundo, o que a execução penal recompensa não é a progressão acadêmica formal do custodiado, mas o comportamento atual voltado à reinserção social e à ocupação mental produtiva durante a reclusão.
O único reflexo prático da graduação anterior é que o apenado não fará jus ao acréscimo de 1/3 previsto no artigo 126, §5º, da LEP, concedido quando o apenado conclui ciclo do ensino médio ou fundamental durante a execução. Resta-lhe, portanto, apenas a remição básica computada pelas horas de estudo estimadas pelo exame.
Sonegação fiscal de IRPJ e DCTFs mensais consecutivas: crime único ou continuidade delitiva?
- A consumação do crime tributário e a Súmula Vinculante nº 24
No âmbito dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), a conduta típica do artigo 1º, inciso I (sonegação por omissão de informação ou prestação de declaração falsa), exige, para sua consumação, a constituição definitiva do crédito tributário por lançamento fiscal, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Essa regra de consumação é fundamental porque determina tanto o dies a quo da prescrição quanto o momento a partir do qual se pode oferecer denúncia.
- O caso concreto e a tese da Quinta Turma
O caso julgado envolvia a diretora de um instituto privado voltado ao combate à corrupção, que omitiu e prestou informações falsas em 12 Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) apresentadas consecutivamente à Receita Federal, sonegando o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
A defesa argumentou que, sendo o Imposto de Renda um tributo de apuração e fato gerador anual, a omissão nas 12 DCTFs mensais correspondentes ao mesmo ano-calendário deveria ser tratada como crime único. O STJ afastou essa tese.
A Quinta Turma consolidou que o crime tributário, quando envolve tributos declarados periodicamente de forma mensal (como o IRPJ apurado por estimativa mensal ou outras obrigações fiscais perante a DCTF), configura continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal. Cada período de apuração mensal constitui obrigação tributária e fiscal autônoma. A entrega reiterada de declarações zeradas por 12 meses consecutivos revela pluralidade de condutas autônomas interligadas pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que configura a ficção jurídica do crime continuado e afasta a tese de crime único.
Um ponto que merece destaque para provas é a hipótese de concurso formal: se no mesmo mês a conduta sonegar mais de um tributo diferente (por exemplo, IRPJ e CSLL na mesma declaração), o STJ admite a ocorrência de concurso formal (uma conduta, múltiplos resultados típicos).
Tribunal do Júri: a impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em inquérito e testemunho indireto
- O padrão probatório da pronúncia e a relativização do in dubio pro societate
A decisão de pronúncia (artigo 413 do CPP) encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, exigindo convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Por décadas, ensinou-se que nessa fase vigorava de forma absoluta o princípio do in dubio pro societate: na dúvida, pronuncia-se o réu para que a sociedade o julgue no plenário. Essa leitura vem sendo objeto de severa filtragem constitucional tanto pelo STJ quanto pelo STF, que passaram a exigir um padrão probatório mínimo e qualificado, produzido sob o crivo do sistema acusatório.
- O julgado: testemunhas de facções e intimidação comunitária
No caso analisado na Edição Extraordinária nº 33, tratava-se de homicídio qualificado praticado em contexto de disputa entre facções criminosas. Na fase do inquérito policial, testemunhas sob proteção de identidade apontaram categoricamente três réus como autores. Entretanto, nenhuma dessas testemunhas compareceu em juízo para ratificar seus depoimentos sob o contraditório, temendo represálias das facções. As únicas “provas” produzidas judicialmente foram os depoimentos de policiais e de uma testemunha referida que apenas ouviu terceiros dizerem que os réus seriam os autores (hearsay testimony, ou testemunho de “ouvir dizer”).
- O STJ barrou a pronúncia
O STJ reafirmou que o artigo 155 do CPP proíbe expressamente que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa. O Tribunal fixou duas premissas que devem ser gravadas para prova.
A primeira: o testemunho indireto não constitui indício suficiente para a pronúncia. O depoimento de quem não presenciou os fatos e apenas relata o que ouviu terceiros dizerem não possui idoneidade probatória para fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo plenário.
A segunda: o contexto de facções não afasta o devido processo legal. A gravidade do crime ou o medo generalizado das testemunhas, embora revelem a dramática realidade da segurança pública, não autorizam o afastamento das garantias constitucionais nem dispensam a corroboração judicial mínima da prova de autoria. Sem indícios mínimos produzidos sob o contraditório judicial, a pronúncia é inviável, impondo-se a impronúncia dos réus.
Execução da pena de multa: hipossuficiência presumida no indulto coletivo e legitimidade para execução
- A transformação legislativa e jurisprudencial da multa penal
A pena de multa sofreu profunda transformação nos últimos anos. Atualmente, o artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019) prevê que, após o trânsito em julgado, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicando-se as causas de interrupção e suspensão da prescrição da legislação tributária.
Antes da ADI 3150/STF, entendia-se que, por ser considerada dívida de valor (Lei nº 9.268/96), o não pagamento da multa não impedia a extinção da punibilidade. Essa era a posição da Súmula 521 do STJ, hoje superada. Após a ADI 3150, o STF definiu que a multa preserva seu caráter de sanção penal, de modo que o inadimplemento impede, em regra, a declaração de extinção da punibilidade. O Tema Repetitivo 931 do STJ abrandou essa regra, fixando que a extinção poderá ser declarada se o apenado demonstrar absoluta impossibilidade econômica (hipossuficiência) de adimplir a sanção pecuniária.
- A presunção de hipossuficiência nos decretos de indulto
A controvérsia julgada na Edição Extraordinária nº 33 tratava da concessão de indulto natalino coletivo. Os decretos presidenciais costumam exigir, nos crimes patrimoniais sem violência, que o benefício só seja deferido se houver reparação do dano à vítima. Contudo, os próprios decretos trazem cláusulas de exceção dispensando a reparação para pessoas em situação de incapacidade econômica.
A pergunta que o STJ respondeu foi: como provar essa hipossuficiência? Deve-se importar o rigor probatório do Tema 931, exigindo dilação probatória complexa e prova de tentativa prévia de reparação?
O STJ decidiu que não. O Tribunal fixou que a presunção de hipossuficiência econômica incide de pleno direito sempre que presentes as situações previstas no próprio decreto presidencial: o apenado ser assistido e defendido pela Defensoria Pública durante a execução, ou a pena de multa ter sido fixada pelo magistrado sentenciante no mínimo legal (o que sinaliza o reconhecimento judicial prévio da vulnerabilidade econômica). Verificadas essas hipóteses, a dispensa de reparação opera-se automaticamente. É inadequado transpor os critérios probatórios rígidos do Tema 931 (que rege a extinção geral da punibilidade) para as regras de indulto coletivo editadas privativamente pelo Presidente da República.
- Outros pontos relevantes sobre a execução da multa
A legitimidade para execução da multa penal está disciplinada no Tema 1167 do STF: o Ministério Público detém legitimidade prioritária para executá-la na Vara de Execuções Penais. Se permanecer inerte por mais de 90 dias, a Fazenda Pública (PFN ou PGE) passa a deter legitimidade subsidiária para a cobrança na vara de execução fiscal. Ainda que executada pela Fazenda por via de execução fiscal, o prazo prescricional aplicável é o prazo penal (artigo 114 do CP: 2 anos se for a única pena, ou o prazo da pena corporal), e não o prazo quinquenal tributário.
Além disso, a Fazenda Pública não pode extinguir a execução da multa criminal sob o argumento de “baixo valor” (portarias que dispensam o ajuizamento de execuções fiscais abaixo de certo patamar), porque a sanção penal possui caráter retributivo, pedagógico e social que transcende a mera arrecadação fiscal.
Celular em presídio: visualização de notificações na tela bloqueada e privacidade do preso
- A regra geral da proteção ao sigilo de dados
No ambiente externo, a jurisprudência é pacífica: a polícia não pode acessar dados e comunicações de celular apreendido em flagrante sem prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude da prova por violação ao sigilo de dados (artigo 5º, XII, da Constituição Federal). A exceção consolidada é o aparelho descartado voluntariamente ou abandonado em fuga pelo suspeito (res derelicta), situação em que não há expectativa legítima de privacidade.
- O caso julgado: notificação de WhatsApp na tela bloqueada de celular apreendido em presídio
O STJ analisou situação ocorrida no interior de uma unidade prisional. Agentes penitenciários, durante revista ordinária na cela, apreenderam aparelho celular bloqueado. Enquanto manuseavam o dispositivo (sem tentar desbloqueá-lo ou quebrar a senha), a tela acendeu com notificação externa visível de mensagem de WhatsApp. Os agentes leram a mensagem estampada na tela bloqueada e descobriram plano de homicídio em andamento articulado por facção criminosa. A defesa alegou violação de sigilo telefônico, sustentando que a leitura sem autorização judicial prévia nulificaria a prova.
- A Sexta Turma validou a prova
A Sexta Turma do STJ validou o acesso e fixou que a posse de aparelho celular no ambiente carcerário constitui falta grave e ilícito penal (artigo 349-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.012/2009), o que mitiga sensivelmente a expectativa legítima de privacidade do preso sobre o dispositivo. A visualização acidental ou o acesso inicial às notificações que aparecem espontaneamente estampadas na tela do celular apreendido em presídio não exige autorização judicial prévia. O encontro fortuito dessa prova é legítimo, cabendo aos agentes agir imediatamente para evitar a consumação do crime planejado, com posterior convalidação e comunicação ao juízo competente.
O julgado estabelece uma distinção prática relevante: o que foi validado é a leitura passiva de notificação visível na tela bloqueada, não o desbloqueio ativo do aparelho para acesso ao conteúdo integral das comunicações. Essa segunda hipótese continuaria exigindo autorização judicial, mesmo no ambiente carcerário.
Violência doméstica entre mulheres: relações homoafetivas e a incidência da Lei Maria da Penha
- O microssistema protetivo e o caso concreto
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) constitui microssistema de proteção fundado na necessidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso julgado pelo STJ, duas mulheres mantinham relação homoafetiva estável. Em decorrência de ciúmes, uma delas agrediu severamente a companheira com socos, pontapés e puxões de cabelo. A agressora foi denunciada pela qualificadora de lesão corporal contra a mulher em ambiente doméstico (artigo 129, §13, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021).
A defesa sustentou que a qualificadora e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não deveriam incidir, argumentando que não havia disparidade de forças físicas entre as envolvidas, que possuíam compleições físicas e estaturas semelhantes.
- A decisão do STJ: o foco está na opressão estrutural de gênero
O STJ afastou veementemente a exigência de “disparidade física” para a aplicação do regime protetivo. O Tribunal assentou que a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na força muscular ou na disparidade biológica de forças. O fator determinante para a incidência do regime protetivo é a condição de subordinação, dominação e opressão estrutural que caracteriza relações afetivas e familiares em uma sociedade historicamente marcada pelo machismo e pela misoginia. Essa dinâmica de opressão, submissão e sentimento de “posse” sobre o outro pode se reproduzir fielmente em relações homoafetivas, inclusive entre mulheres.
O que importa para a aplicação da Lei Maria da Penha e do artigo 129, §13, do Código Penal é o gênero de quem sofre a agressão (mulher) e a natureza afetiva ou doméstica da relação, sendo totalmente irrelevante o gênero do agressor ou a equivalência de forças físicas.
Candidatos que se preparam para provas orais devem anotar que esse entendimento se aplica inclusive a mulheres transexuais, bastando a autodeclaração de identidade de gênero feminina, conforme precedentes consolidados do STJ.
Pegadinhas e distinções mais cobradas em provas sobre a Edição Extraordinária nº 33 do STJ
A primeira armadilha frequente envolve a falta grave e o marco temporal do indulto. A banca costuma afirmar que, de acordo com o Tema 1195 do STJ, a interrupção do benefício por falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto exige a conclusão definitiva do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A afirmação é falsa por dois motivos: primeiro, porque o STJ substituiu a expressão “PAD” por “procedimento apuratório” na tese retificada, abrangendo também a audiência de justificação judicial prevista no Tema 941 do STF; segundo, porque o critério temporal adotado é a data da prática do fato, e não a data da aplicação da sanção.
A segunda armadilha recorrente diz respeito à confusão entre a Súmula Vinculante 5 e a Súmula 533 do STJ. Em Direito Administrativo geral, a Súmula Vinculante 5 dispensa a defesa técnica por advogado em PAD sem que isso configure ofensa constitucional. Porém, na Execução Penal, a regra é a oposta: a Súmula 533 do STJ exige obrigatoriamente a instauração de PAD com presença de defesa técnica para apuração de falta grave. E o Tema 941 do STF, por sua vez, admite que essa exigência seja suprida pela audiência de justificação judicial com defensor. A banca que mistura esses três planos normativos apanha muitos candidatos.
A terceira pegadinha envolve o Tribunal do Júri. Questões de concurso costumam apresentar cenário de crime hediondo praticado por facções em que, por medo, as testemunhas não depõem em juízo. A assertiva sugere que o juiz pode pronunciar os réus com base exclusiva nos depoimentos colhidos no inquérito, invocando o in dubio pro societate. A afirmação é falsa: o STJ veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto (hearsay), mesmo em contextos de intimidação por facções criminosas.
A quarta armadilha está na Lei Maria da Penha. Questões objetivas testam se o candidato acredita que a incidência da Lei exige homem no polo ativo ou disparidade de forças físicas entre agressor e vítima. Ambas as exigências são incorretas. O critério de aplicação é o gênero da vítima (mulher) e o contexto doméstico ou familiar de opressão, nunca a força física ou o gênero do agressor.
A quinta pegadinha reside na remição por ENEM para apenado com diploma superior. A banca pode afirmar que o apenado graduado não tem direito à remição por “falta de utilidade prática” ou “ausência de fato gerador”. A afirmação é falsa: o Tema 1357 do STJ garante a remição básica, afastando-se apenas o acréscimo de 1/3 do §5º do artigo 126 da LEP.
Flashcards verdadeiro ou falso: Edição Extraordinária nº 33 do STJ
Questão 1. De acordo com o Tema Repetitivo 1195 do STJ, o período de 12 meses sem falta grave para fins de indulto natalino conta-se a partir da data de aplicação da sanção disciplinar pelo PAD, e não da data da prática do fato.
Questão 2. Segundo o distinguishing operado pelo STJ, o foro por prerrogativa de função dos Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais não exige nexo funcional entre o crime e as funções do cargo, diferentemente do que ocorre com os governadores.
Questão 3. O STJ, por meio da Terceira Seção, firmou no Tema 1357 que a aprovação no ENEM por apenado que já possuía diploma de nível superior antes do cumprimento da pena não dá direito à remição por estudo, por ausência de progressão educacional.
Questão 4. A visualização de notificação de mensagem de WhatsApp estampada na tela bloqueada de celular apreendido em presídio configura prova ilícita por violação ao sigilo de dados, segundo a Sexta Turma do STJ.
Questão 5. Para a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas entre mulheres, o STJ exige a demonstração de disparidade de forças físicas entre agressora e vítima, como requisito objetivo de vulnerabilidade.
Gabarito comentado
Questão 1: FALSO.
O Tema 1195 do STJ adota exatamente o critério oposto: o período de 12 meses caracteriza-se pela não ocorrência (não prática) da falta grave nesse interstício, sendo irrelevante a data da sanção. O que importa é a data do fato, desde que não configurada inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório. O candidato deve lembrar ainda que a nova redação substituiu “PAD” por “procedimento apuratório”, para abarcar a audiência de justificação judicial (Tema 941/STF).
Questão 2: VERDADEIRO.
O STJ diferencia cargos políticos (como governadores) de cargos técnicos (como magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros de Tribunais de Contas). Para os primeiros, aplica-se integralmente a restrição da AP 937/STF (nexo funcional e contemporaneidade ao mandato). Para os segundos, o foro se mantém no STJ mesmo para crimes anteriores à posse e sem relação com as funções, em razão da necessidade de preservar a imparcialidade da jurisdição e a hierarquia administrativa.
Questão 3: FALSO.
O Tema 1357/STJ firmou posição diametralmente oposta: a aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, enseja remição de pena ainda que o apenado já possua diploma de nível superior. A escolaridade prévia não está prevista em lei como requisito restritivo. O único reflexo prático é a não incidência do acréscimo de 1/3 do artigo 126, §5º, da LEP, que se aplica quando o apenado conclui ciclo de ensino durante a execução.
Questão 4: FALSO.
A Sexta Turma do STJ validou essa prova. A posse de celular em presídio constitui falta grave e ilícito penal (artigo 349-A do CP), mitigando a expectativa de privacidade. A visualização de notificação que aparece espontaneamente na tela bloqueada não exige autorização judicial prévia, configurando encontro fortuito legítimo. A distinção relevante é que o desbloqueio ativo do aparelho para acesso integral continuaria exigindo ordem judicial.
Questão 5: FALSO.
STJ afastou expressamente a exigência de disparidade física. A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta em força muscular ou disparidade biológica, mas na condição de subordinação e opressão estrutural de gênero que pode se reproduzir em qualquer relação afetiva ou familiar, inclusive entre mulheres em relação homoafetiva. O critério é o gênero da vítima e a natureza doméstica da relação, não o gênero do agressor.
A Edição Extraordinária nº 33 do STJ confirma a tendência do Tribunal de harmonizar institutos clássicos do Direito Penal e da Execução Penal com novas realidades sociais e processuais, exigindo do candidato raciocínio jurídico transversal. A retificação da tese do Tema 1195, com a substituição de “PAD” por “procedimento apuratório”, é exemplo de como alterações redacionais aparentemente menores carregam consequências dogmáticas profundas.
O distinguishing entre cargos políticos e técnicos no foro por prerrogativa, a extensão da remição por ENEM ao apenado com diploma superior e a validação da leitura passiva de notificação em celular apreendido em presídio são temas que exigem do candidato não apenas memorização de enunciados, mas compreensão dos fundamentos que os sustentam.
A preparação eficiente para provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria exige atualização constante e análise crítica dos informativos. Cada julgado carrega, por trás da tese fixada, um raciocínio de política criminal, de interpretação constitucional e de coerência sistêmica que a banca cobrará de formas variadas, da questão objetiva ao caso prático da prova oral.
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