Os princípios contratuais constituem o alicerce sobre o qual se ergue toda a teoria geral dos contratos no Código Civil de 2002, e o domínio preciso de cada um deles é condição indispensável para a resolução das questões mais recorrentes em provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
O Código Civil de 2002 é frequentemente referido pela doutrina como um “Código de Princípios”, expressão que evidencia a influência direta dos valores constitucionais sobre o direito privado. Esse fenômeno, conhecido como direito civil-constitucional, opera uma releitura dos institutos civis à luz da Constituição Federal. No campo contratual, isso significa que o contrato deixou de ser concebido como espaço de autonomia absoluta para se tornar também instrumento de realização de valores socialmente relevantes.
A compreensão do fenômeno contratual contemporâneo exige o domínio de três ordens de princípios: os constitucionais aplicáveis às relações contratuais (dignidade da pessoa humana, solidariedade social, isonomia substancial), os princípios gerais do direito (boa-fé objetiva e vedação ao abuso de direito) e os específicos das relações contratuais, tanto os clássicos (autonomia privada, força obrigatória e relatividade subjetiva) quanto os contemporâneos (função social, equilíbrio econômico e boa-fé objetiva).
O que é o princípio da autonomia privada e qual sua relação com o consensualismo?
O princípio da autonomia da vontade (ou do consensualismo) é reconhecido pela doutrina como o primeiro princípio contratual específico. Não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade, pois o contrato é espécie de negócio jurídico que depende fundamentalmente da vontade das partes, sendo fruto da autonomia privada e da livre iniciativa. Mesmo em modalidades contratuais nas quais uma das partes tem reduzida sua margem de negociação (como ocorre nos contratos de adesão), a liberdade de contratar ou não permanece.
Parte da doutrina prefere a expressão “autonomia privada” em substituição à “autonomia da vontade”, pois a autonomia, a rigor, não é da vontade, mas da pessoa humana. Essa distinção terminológica tem relevância em provas objetivas, sendo recorrente a cobrança sobre a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual.
A autonomia privada se desdobra em duas vertentes. A liberdade de contratar diz respeito à plena liberdade para a celebração de pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção de pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade.
Em outro plano, a liberdade contratual está relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações maiores à liberdade humana. Dessa dupla liberdade é que decorre a autonomia privada, entendida como a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.
É importante registrar que a autonomia da vontade e o consensualismo permanecem como base da noção de contrato, embora limitados e condicionados por normas de ordem pública em benefício do bem-estar comum, fenômeno que a doutrina denomina dirigismo contratual.
Diferentemente do que se verificava no início das relações contratuais, quando era menor a intervenção do Estado e maior o individualismo liberal, o direito contratual contemporâneo reconhece limites à autonomia em razão de interesses coletivos.
Como opera o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda)?
O princípio da força obrigatória do contrato, denominado classicamente pacta sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe reconheça utilidade econômica e social. Corolário da autonomia da vontade, preconiza que “o contrato faz lei entre as partes”, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Embora ainda vigente no ordenamento jurídico, o princípio já não se coloca como regra geral absoluta, como outrora concebido. Atualmente, ele está mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) procurou valorizar a autonomia privada, mas, conforme observa Flávio Tartuce, isso não significa que a força obrigatória e a intervenção mínima passaram a ser princípios contratuais inafastáveis e absolutos. Eles devem ser ponderados e mitigados frente à função social do contrato e à boa-fé objetiva, buscando o eventual equilíbrio contratual perdido e a vedação dos abusos e excessos negociais.
Qual o alcance do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato?
Em regra, os contratos só geram efeitos entre as partes contratantes, razão pela qual a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas tão somente relativa. Assim como os demais princípios clássicos, o princípio da relatividade subjetiva comporta mitigações em razão dos chamados “princípios sociais dos contratos”.
A doutrina elenca exceções relevantes ao princípio: a estipulação em favor de terceiro, a promessa de fato de terceiro, o contrato com pessoa a declarar e a tutela externa do crédito (ou eficácia externa da função social do contrato). A compreensão dessas exceções é fundamental para a resolução de questões que tratam da oponibilidade dos efeitos contratuais a terceiros, tema frequente em provas da FGV e da Cebraspe.
Por que a função social do contrato é considerada cláusula geral de ordem pública?
O princípio da função social do contrato, de natureza imperativa e de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil), estabelece que o contrato deve ser interpretado e aplicado considerando o contexto social, os valores constitucionais e a dignidade da pessoa humana. Trata-se de um regramento que subordina a autonomia privada a finalidades sociais, refletindo o movimento de constitucionalização do Direito Civil.
O Enunciado 21 do CJF dispõe que a função social do contrato constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. Já o Enunciado 22 do CJF reforça que a função social constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
A função social do contrato possui tanto eficácia interna (entre as partes) quanto eficácia externa (para além das partes). No plano da eficácia interna, conforme o Enunciado 360 da IV Jornada de Direito Civil, destacam-se a proteção dos vulneráveis, a preservação do equilíbrio contratual, a proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade, a preservação dos contratos e a nulidade de cláusulas abusivas ou antissociais. Um exemplo deste último aspecto é a Súmula 302 do STJ, que reconhece a nulidade de cláusula que limita a internação de paciente em contrato de plano de saúde.
No plano da eficácia externa, conforme o Enunciado 21 da I Jornada de Direito Civil, destacam-se a proteção de direitos difusos e coletivos e a tutela externa do crédito, que impede a atuação dolosa de terceiros para obstar a continuidade do contrato (art. 608 do CC).
| Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. |
A Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) alterou o art. 421 do CC, passando a dispor que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e incluindo o parágrafo único sobre intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A, também inserido pela mesma lei, consagrou uma presunção relativa (iuris tantum) de paridade e simetria econômica nos contratos civis e empresariais, presunção que se afasta quando evidenciado que o contrato é de adesão.
O que é a boa-fé objetiva e quais são seus desdobramentos?
A boa-fé objetiva consiste em princípio vinculado a uma imprescindível regra de comportamento, ligada à eticidade que se espera seja observada na ordem social. Trata-se de uma exigência de conduta leal dos contratantes, estando relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico. Entre esses deveres, destacam-se o dever de cuidado e de informação, o dever de respeito e confiança, o dever de lealdade e probidade, o dever de colaboração e cooperação, e o dever de agir com honestidade.
A quebra dos deveres anexos gera o que a doutrina denomina violação positiva do contrato (também chamada “cumprimento defeituoso” ou “cumprimento imperfeito”), que é espécie de inadimplemento que independe de culpa.
O Código Civil de 2002 atribui três funções à boa-fé objetiva. A função interpretativa e de colmatação (art. 113 do CC) estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção estabelece deveres invisíveis, porém existentes, como os de lealdade, confiança recíproca, assistência, informação e sigilo.
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III – corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) |
A função delimitadora do exercício de direitos subjetivos busca restringir o exercício de direitos para que sejam exercidos em observância à dignidade da pessoa humana, razão pela qual o direito brasileiro não admite cláusulas leoninas ou abusivas.
- Quais são os conceitos parcelares da boa-fé objetiva?
A boa-fé objetiva possui desdobramentos específicos, também chamados conceitos parcelares, cuja compreensão é indispensável para provas de concursos jurídicos.
A supressio consiste na perda de um direito pelo não exercício no tempo. Trata-se de supressão, por renúncia tácita, de um direito ou posição jurídica pelo seu não exercício com o passar dos tempos. A surrectio, por sua vez, é a aquisição de um direito que não estava previsto, em decorrência da efetividade social, dos costumes e dos atos das partes.
O tu quoque veicula a ideia de que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. A exceptio doli consiste na defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé, funcionando como instrumento de defesa (um exemplo é a exceptio non adimplenti contractus do art. 476 do CC).
| Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. |
O venire contra factum proprium traduz a proibição de comportamentos contraditórios, sendo desdobramento direto da boa-fé objetiva. Para sua aplicação, a doutrina exige a presença cumulativa de quatro requisitos: um fato próprio (conduta inicial), confiança legítima gerada na outra parte, comportamento contraditório posterior e dano ou potencial de dano.
O duty to mitigate the loss consiste no dever de mitigar a própria perda, encontrando amparo no Enunciado 169 do CJF/STJ. Ocorre quando aquele que sofre o dano não busca diminuir seus prejuízos, configurando culpa delitual (STJ, REsp 758.518).
Qual a importância do princípio da equivalência material?
Desenvolvido por Paulo Luiz Netto Lôbo, o princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato da forma como foi celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente.
O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas. Parte da doutrina considera o princípio da equivalência material como subprincípio da função social do contrato.
Pegadinhas mais cobradas em provas sobre princípios contratuais
Uma armadilha recorrente é a confusão entre “liberdade de contratar” e “liberdade contratual”. A primeira diz respeito à faculdade de celebrar ou não um contrato com determinada pessoa (aspecto existencial). A segunda se refere ao conteúdo do contrato, ao que pode ser estipulado entre as partes (aspecto material). Questões objetivas frequentemente invertem essas definições para induzir o candidato ao erro.
Outra pegadinha frequente envolve a afirmação de que o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) é absoluto. Após a constitucionalização do Direito Civil e, especialmente, com o art. 421 do CC e as cláusulas gerais de boa-fé objetiva e função social, o princípio está mitigado, não podendo mais ser considerado absoluto. A Lei da Liberdade Econômica não restaurou seu caráter absoluto, conforme entendimento doutrinário majoritário.
Uma distinção exigida com frequência diz respeito à diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva é regra de comportamento, padrão ético de conduta (arts. 113 e 422 do CC). A boa-fé subjetiva é estado psicológico, crença de que se age conforme o direito. Questões que tratam de deveres anexos referem-se exclusivamente à boa-fé objetiva.
A confusão entre supressio e surrectio também é explorada. A supressio é a perda de um direito pelo não exercício no tempo (perda). A surrectio é a aquisição de um direito pelo exercício reiterado (ganho). Uma dica útil é lembrar que supressio começa com “s” de “supressão” e surrectio com “s” de “surgimento”.
Por fim, candidatos frequentemente erram ao afirmar que a função social do contrato apenas limita a autonomia privada. Conforme os Enunciados 21 e 22 do CJF, ela também possui papel conformador e promocional, reforçando o princípio da conservação contratual.
Flashcards (Verdadeiro ou Falso)
Questão 1: O princípio da autonomia privada se desdobra em liberdade de contratar (faculdade de celebrar ou não o contrato) e liberdade contratual (possibilidade de definir o conteúdo do contrato), sendo ambas ilimitadas no Código Civil de 2002.
Questão 2: A função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil (com redação dada pela Lei n. 13.874/2019), é norma de ordem pública e possui tanto eficácia interna (entre as partes) quanto eficácia externa (em relação a terceiros).
Questão 3: O venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, exige para sua aplicação a presença cumulativa de quatro requisitos: conduta inicial, confiança legítima, comportamento contraditório e dano ou potencial de dano.
Questão 4: O princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) foi completamente eliminado do ordenamento jurídico brasileiro após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da Lei da Liberdade Econômica.
Questão 5: O art. 421-A do Código Civil, inserido pela Lei da Liberdade Econômica, consagra uma presunção absoluta (iuris et de iure) de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais.
Gabarito comentado
Questão 1: FALSO.
É verdade que a autonomia privada se desdobra em liberdade de contratar e liberdade contratual. Contudo, ambas não são ilimitadas. A liberdade contratual sofre limitações maiores, decorrentes de normas de ordem pública, da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O dirigismo contratual impõe restrições à autonomia em benefício do bem-estar comum.
Questão 2: VERDADEIRO.
O art. 2.035, parágrafo único, do CC confirma a natureza de ordem pública da função social do contrato. O Enunciado 360 da IV Jornada de Direito Civil reconhece a eficácia interna (proteção dos vulneráveis, equilíbrio contratual, dignidade humana, conservação do contrato, nulidade de cláusulas abusivas), enquanto o Enunciado 21 da I Jornada reconhece a eficácia externa (tutela externa do crédito, proteção de direitos difusos e coletivos).
Questão 3: VERDADEIRO.
A doutrina majoritária exige a presença cumulativa dos quatro requisitos indicados para a aplicação do venire contra factum proprium: um fato próprio (conduta inicial) que gere expectativa legítima, a confiança legítima da outra parte, um comportamento contraditório posterior e dano ou potencial de dano (patrimonial ou moral). O instituto encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na teoria da confiança.
Questão 4: FALSO.
O princípio da força obrigatória não foi eliminado do ordenamento. Ele permanece vigente, porém mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ao inserir o parágrafo único do art. 421, reforçou a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, mas isso não restaurou o caráter absoluto do princípio, conforme entendimento doutrinário de Flávio Tartuce.
Questão 5: FALSO.
O art. 421-A do Código Civil consagra uma presunção relativa (iuris tantum), e não absoluta, de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais. A presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que justifiquem o afastamento, como ocorre nos contratos de adesão. Além disso, o próprio dispositivo ressalva os regimes jurídicos previstos em leis especiais.
Os princípios contratuais no Código Civil de 2002 formam uma estrutura complexa que exige do candidato a capacidade de articular os princípios clássicos (autonomia privada, força obrigatória, relatividade subjetiva) com os princípios contemporâneos (função social, boa-fé objetiva, equivalência material).
A compreensão de que esses princípios não operam de forma isolada, mas em constante interação e tensão, é o que permite ao candidato resolver as questões mais sofisticadas cobradas pelas bancas examinadoras. A Lei da Liberdade Econômica trouxe novas nuances a essa interação, sem, contudo, retornar ao paradigma liberal clássico, mantendo a necessidade de ponderação entre autonomia privada e valores sociais consagrados pela Constituição.
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