ENAM: Súmulas do STF de Direito Constitucional

Olá megeanos(as)!

O edital para o ENAM sairá a qualquer momento, portanto, selecionamos este material de Direito Constitucional para facilitar o estudo do teor das súmulas do STF por nossos alunos, esse aqui será especialmente sobre Súmulas. A sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados, sem qualquer intenção de aprofundamento de temas. Diante dessa mentalidade, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas – de acordo com o entendimento majoritário.

Esse post faz parte de um material completo sobre súmulas de todas matérias (Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Penal, Tributário e Trabalho) que consta no conteúdo programático da nossa turma do ENAM. Caso queira ver a proposta detalhada basta acessar neste link ou no foto abaixo:

 

ENAM turma material videoaula e simulados

 


 

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 1:

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 25:

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • SÚMULA Nº 654:

A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

 

DIREITOS POLÍTICOS

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 18:

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição federal.

 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SÚMULA Nº 347:

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

ATENÇÃO! O STF decidiu, no Mandado de Segurança 25.888, que o afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
  • SÚMULA Nº 614:

Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

  • SÚMULA Nº 642:

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 2:

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 38:

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 39:

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 46:

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • SÚMULA Nº 419:

Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. (OBS: não é da competência dos Estadosmembros legislar sobre horário do comércio local).

  • SÚMULA Nº 645:

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • SÚMULA Nº 647:

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

  • SÚMULA Nº 722:

São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

 

PODER LEGISLATIVO

  • SÚMULA Nº 245:

A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

  • SÚMULA Nº 397:

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

 

TRIBUNAL DE CONTAS

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 3:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • SÚMULA Nº 653:

No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

 

PODER JUDICIÁRIO

  • SÚMULA Nº 40:

A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

  • SÚMULA Nº 46:

Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

  • SÚMULA Nº 627:

No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

  • SÚMULA Nº 628:

Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

  • SÚMULA Nº 649:

É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

  • SÚMULA Nº 731:

Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da lei orgânica da magistratura nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio.

 

PROCESSO LEGISLATIVO

  • SÚMULA Nº 651:

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a emenda constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

 

LIVRE CONCORRÊNCIA

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 49:

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • SÚMULA Nº 646:

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

 

 

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