TJSC: Questões obrigatórias de Direito Tributário com Gabarito Comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova para o TJSC se aproxima! Hoje estudaremos acerca de Direito Tributário. O tema de hoje será Administração Tributária, que por sua vez se divide em três: fiscalização, dívida ativa e certidões negativas. Algumas questões de concurso público exigem do candidato apenas a legislação de uma forma direta; por outro lado, outras apresentam um caso concreto em seu enunciado, com o intuito de o candidato resolver o caso com base também na lei seca.

Portanto, atente-se, principalmente, ao texto da lei. Claro que não devemos deixar de lado os entendimentos dos tribunais superiores, principalmente as súmulas referentes ao tema em questão. Sobre os Impostos Estaduais, além das normas constitucionais referentes ao tema, analisaremos alguns dispositivos da Lei Kandir do ICMS (Lc nº 87/96).

Já com referência nos Impostos Municipais, analisaremos os dispositivos constitucionais e alguns dispositivos da LC nº 116/2003. Sobre os tributos Federais, entendemos ser suficiente a leitura dos dispositivos constitucionais e da jurisprudência correlata ao tema.

Bons estudos!

 

1. (Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Cargo: Juiz de Direito) O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais.

Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a)o ITCD, por ser um tributo real, não admite alíquotas progressivas;

b) seu contribuinte, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, é o doador, e não o donatário;

c) a efetiva ocorrência do fato gerador na doação de bens imóveis se dá no momento da lavratura da escritura pública de doação;

d) no ITCD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento tem início na ocorrência do fato gerador;

e) o ITCD não incidirá sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas.

 

2. (Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Cargo: Juiz de Direito) Um cidadão protocola pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Município X, pleiteando acesso à lista dos 50 maiores devedores do Município, considerando apenas os débitos inscritos em dívida ativa. A autoridade competente da Secretaria da Fazenda, com base na legislação tributária vigente, deve:

a) deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas

às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

b) indeferir o pedido, porque a divulgação desses dados somente é permitida quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

c) indeferir o pedido, porque essas informações foram obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

d) deferir o pedido, desde que a entrega das informações seja realizada pessoalmente ao solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência dos dados solicitados e assegure a preservação do seu sigilo.

e) indeferir o pedido, porque a divulgação de informações sobre inscrição de débito em dívida ativa da Fazenda Pública somente pode ser realizada ante a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

3. (Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Cargo: Juiz de Direito) Lei do Estado Alfa de julho de 2021 estabeleceu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operação de circulação de petróleo ou gás natural desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, determinando que o fato gerador ocorre imediatamente após a extração do petróleo ou gás natural, quando estes, provenientes da jazida, passarem pelos Pontos de Medição da Produção instalados pela empresa concessionária.

A lei também estatuiu que a base de cálculo desse ICMS seria o preço de referência do petróleo ou do gás natural conforme média de preços de venda praticados pelo concessionário em condições normais de mercado, ou preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). À luz da legislação nacional de regência do ICMS e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca da operação acima descrita, é correto afirmar que:

a)para fins de delimitação da base de cálculo de incidência de ICMS, não é admissível a utilização do mecanismo tributário de preços de referência;

b) a União, como titular da jazida de petróleo e gás natural explorada comercialmente, deve recolher o ICMS incidente sobre tal operação de circulação de petróleo ou gás natural;

c) a empresa concessionária, como titular do petróleo e gás natural produzido, deve recolher o ICMS incidente sobre tal operação de circulação de petróleo ou gás natural;

d) tal operação de circulação de petróleo ou gás natural não constitui circulação de mercadoria para fins de incidência de ICMS;

e) o gás natural, para fins de incidência de ICMS, não é reputado bem essencial.

 

4. (Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Cargo: Juiz de Direito) Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal:

a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:

a) faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;

b) faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;

c) faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;

d) não faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;

e) não faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.

 

5. (Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Cargo: Juiz de Direito) Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI). Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00.

À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;

b) o valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado;

c) a apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma formano ITBI e no IPTU;

d) o Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor do imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o valor médio de mercado de um imóvel similar naquela região;

e) o Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valores venais aplicável a todos os imóveis do Município. 

 


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GABARITO COMENTADO

 

1) Alternativa correta: E

A. INCORRETO.

O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

B. INCORRETO.

A assertiva contraria o art. 42 do CTN. “Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.”

C. INCORRETO.

O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).

D. INCORRETO.

No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).

E. CORRETO.

Alternativa correta, com fundamento no art. 155, §1º, inciso V, da CF/88.

“Art. 155.

[…]

§1º.

[…] V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.”

 

2) Alternativa correta: A

Em regra, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações obtidas pelo fisco, a respeito de sujeitos passivos e terceiros. Contudo, o próprio CTN apresenta exceções, dentre elas, as divulgações de informações sobre créditos tributários inscritos em dívida ativa. Portanto, a letra “a” está correta.

CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

3) Alternativa correta: D

A alternativa correta é o item D, com fundamento na jurisprudência do STF.

“São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária.” (STF. Plenário. ADI 5481/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Info 1011)).

 

4) Alternativa correta: E

Questão interessante cobrando 2 julgados em repercussão geral pelo STF. A questão exigia o conhecimento dos Temas 508 e 1140. Tema 508: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 

Tema 1140: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

 

5) Alternativa correta: B.

Alternativa correta é o item B, com esteio no Tema 1113 dos Recursos Repetitivos do STJ. Vejamos:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730)).

 

 

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