ENAM: Súmulas do STF de Processo Civil

Olá megeanos(as)!

Ainda não temos, neste momento, um edital oficial para o ENAM (nome que passa a ser o oficial do Exame Nacional após a resolução nº 7 da ENFAM – publicada em 07/12/2023). Diante disso, selecionamos este material para facilitar o estudo do teor das súmulas do STF por nossos alunos, esse aqui será especialmente sobre Súmulas acerca de Processo Civil.

A sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados, sem qualquer intenção de aprofundamento de temas. Diante dessa mentalidade, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas – de acordo com o entendimento majoritário.

Esse post faz parte de um material completo sobre súmulas de todas matérias (Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Penal, Tributário e Trabalho) que consta no conteúdo programático da nossa turma do ENAM. Caso queira ver a proposta detalhada basta acessar neste link ou no botão abaixo:

RETA FINAL DO ENAM

 

Vamos encarar este desafio? 

Bons estudos!

 

 

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

SÚMULA Nº 310:

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

 

 

COMPETÊNCIA

SÚMULA VINCULANTE Nº 27:

Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

 

SÚMULA Nº 363:

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

 

SÚMULA Nº 501:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

SÚMULA Nº 508:

Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

 

SÚMULA Nº 516:

O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

 

SÚMULA Nº 517:

As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

 

SÚMULA Nº 556:

É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

 

SÚMULA Nº 689:

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.

 

 

VALOR DA CAUSA

SÚMULA Nº 449:

O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.

 

 

IMPEDIMENTOS

SÚMULA Nº 72:

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

 

 

PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA

SÚMULA Nº 644

Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

 

 

RECONVENÇÃO

SÚMULA Nº 258:

É admissível reconvenção em ação declaratória.

 

DOCUMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA

SÚMULA Nº 259:

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

 

 

REVELIA E PRODUÇÃO DE PROVAS

SÚMULA Nº 231:

O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno

 

ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR

SÚMULA Nº 216:

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. (OBS.: absolvição de instância, de acordo com o CPC/39, era a extinção do processo sem resolução de mérito)

 

TUTELA ANTECIPADA

SÚMULA Nº 729:

A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

DESPACHO SANEADOR

SÚMULA Nº 424:

Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS

SÚMULA Nº 616:

É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

 

SÚMULA Nº 257:

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

 

SÚMULA Nº 450:

São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA

SÚMULA Nº 249:

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

 

SÚMULA Nº 252:

Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

 

SÚMULA Nº 264:

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

 

SÚMULA Nº 514:

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

 

SÚMULA Nº 515:

A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

RECURSOS EM GERAL

SÚMULA Nº 320:

A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

 

SÚMULA Nº 425:

O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

 

SÚMULA Nº 428:

Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

 

SÚMULA Nº 641:

Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

 

REEXAME NECESSÁRIO

SÚMULA Nº 423:

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio”, que se considera interposto “ex lege”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SÚMULA Nº 727:

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SÚMULA Nº 317:

São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.

 

EMBARGOS INFRINGENTES

SÚMULA Nº 293:

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

ATENÇÃO: É cabível aplicação da súmula no processo penal, pois, desde 2015, não há mais que se falar em embargos infringentes no processo civil

SÚMULA Nº 368:

Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

SÚMULA Nº 455:

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

ATENÇÃO: É cabível aplicação da súmula no processo penal, pois, desde 2015, não há mais que se falar em embargos infringentes no processo civil.

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

SÚMULA Nº 290:

Nos embargos da Lei 623, de 19/2/1949 (de divergência), a prova de divergência far-seá por certidão, ou mediante indicação do “Diário da Justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

SÚMULA Nº 300:

São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19/2/1949 (de divergência), contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 247:

O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19/2/1949 (de divergência), nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

 

SÚMULA Nº 598:

Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do Recurso Extraordinário.

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SÚMULA Nº 279:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 280:

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 281:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

SÚMULA Nº 282:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.

SÚMULA Nº 283:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

SÚMULA Nº 284:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

SÚMULA Nº 287:

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

SÚMULA Nº 289:

O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

 

SÚMULA Nº 292:

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88).

 

SÚMULA Nº 322:

Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.

 

SÚMULA Nº 356:

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

SÚMULA Nº 454:

Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

 

SÚMULA Nº 456:

O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

 

SÚMULA Nº 505:

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos Presidentes de seus Tribunais.

 

SÚMULA Nº 513:

A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

 

SÚMULA Nº 528:

Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal “a quo”, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

 

SÚMULA Nº 634:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

 

SÚMULA Nº 635:

Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

 

SÚMULA Nº 636:

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

 

SÚMULA Nº 637:

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

 

SÚMULA Nº 638:

A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

 

SÚMULA Nº 640:

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

 

SÚMULA Nº 728:

É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado pela lei 8950/1994.

 

SÚMULA Nº 733:

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

 

SÚMULA Nº 735:

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

 

 

RECURSO ESPECIAL

SÚMULA Nº 389:

Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário (recurso especial).

 

SÚMULA Nº 399:

Não cabe recurso extraordinário (recurso especial), por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.

 

SÚMULA Nº 400:

Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário (recurso especial) pela letra “a” do art. 101, III (art.105, III), da Constituição Federal.

 

 

PRECATÓRIOS

SÚMULA VINCULANTE Nº 17:

Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual §5º) do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

 

SÚMULA VINCULANTE Nº 47:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

 

SÚMULA Nº 655:

A exceção prevista no art. 100, “caput” (atual §1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

 

SÚMULA Nº 733:

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SÚMULA Nº 643:

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

 

AÇÃO POPULAR

SÚMULA Nº 365:

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

 

MANDADO DE SEGURANÇA

 

SÚMULA Nº 101:

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

 

SÚMULA Nº 248:

É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

 

SÚMULA Nº 266:

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

 

SÚMULA Nº 267:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

SÚMULA Nº 268:

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

 

SÚMULA Nº 269:

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

SÚMULA Nº 270:

Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

 

SÚMULA Nº 271:

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

SÚMULA Nº 272:

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

 

SÚMULA Nº 299:

O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

 

SÚMULA Nº 304:

Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

 

SÚMULA Nº 330:

O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

 

SÚMULA Nº 392:

O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

 

SÚMULA Nº 405:

Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

 

SÚMULA Nº 429:

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

 

SÚMULA Nº 430:

Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

 

SÚMULA Nº 474:

Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

 

SÚMULA Nº 510:

Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

 

SÚMULA Nº 512:

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

 

SÚMULA Nº 623:

Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, “n”, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

 

SÚMULA Nº 624:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

 

SÚMULA Nº 625:

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

 

SÚMULA Nº 626:

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

 

SÚMULA Nº 629:

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 

SÚMULA Nº 630:

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

 

SÚMULA Nº 631:

Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

 

SÚMULA Nº 632:

É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

 

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

SÚMULA Nº 368:

Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

 

SÚMULA Nº 734:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

 

REGIMENTO DO STF

SÚMULA Nº 325:

As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.

 

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