TJSC: Questões obrigatórias de Direito Penal com Gabarito Comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

A preparação para o TJSC está na reta final, por conta disso, trataremos dos temas mais relevantes em Direito Penal Especial para a prova objetiva de Juiz de Direito do Tribunal, especificamente Parte Especial – Dos crimes contra o patrimônio. 

Atentem-se as questões abaixo, serão de extrema importância sua revisão para o certame. O gabarito comentado está logo abaixo das mesmas. Inclusive, as questões foram retiradas da rodada 7 da turma de reta final do TJSC.

Bons estudos!


1. (TJPR – 2021 – FGV) João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído. A tipicidade adequada dessa conduta é:

a) roubo simples tentado;

b) roubo simples consumado;

c) roubo qualificado pelo emprego de arma;

d) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado;

e) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado.

 

2. (TJPE – FGV – 2022) Lucas subtraiu para si uma bicicleta infantil que se encontrava no interior de uma residência familiar às 22h, momento em que os moradores estavam acordados. Para ter acesso ao bem furtado, Lucas pulou o muro da residência. Diante da situação narrada, é CORRETO afirmar que:

a) para a incidência da qualificadora da escalada é indispensável a realização de exame pericial, não sendo possível sua substituição;

b) o fato de os moradores estarem acordados exclui a incidência da majorante relativa à prática do crime de furto no período noturno;

c) não é possível a aplicação da causa de aumento relativa à prática de furto no período noturno em concomitância com a qualificadora da escalada;

d) a escalada e a prática de furto no período noturno são circunstâncias que devem ser analisadas na terceira etapa da dosimetria penal;

e) não seria aplicável a causa de aumento relativa ao furto noturno na hipótese em que a casa estivesse desabitada, por ausência de violação ao bem jurídico tutelado pela majorante.

 

3. (TJPE – FGV – 2022) Gerald, Harold, Arnold, Sid e Eugene se reúnem de forma permanente e estável, por alguns meses, planejando roubos a determinados bancos. Ultimada essa fase, deflagram a execução do roubo, com emprego de simulacros de armas de fogo, sendo certo que Harold, Arnold, Sid e Eugene ingressam no estabelecimento bancário, realizando a rendição das pessoas e a coleta do dinheiro em espécie, ao passo que Gerald permanece com um veículo de fuga ligado, na porta do banco. Quando da fuga, são cercados pela polícia, dentro do carro, no quarteirão imediatamente posterior, ainda em posse dos simulacros e do dinheiro arrecadado.

Diante desse cenário, é CORRETO afirmar que os agentes responderão por:

a) associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso material;

b) associação criminosa e roubo simples, em concurso material;

c) associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal;

d) associação criminosa e roubo simples, em concurso formal;

e) roubo majorado pelo concurso de pessoas, ficando a associação criminosa consumida.

 

4. (TJMG – FGV – 2022) No dia 5 de abril de 2021, às 23h59min, Odisseu, após arrombar a porta, entrou no supermercado Olimpo, localizado no Estado de Minas Gerais, onde teve sua presença monitorada por circuito interno de TV de uma empresa de segurança. Durante o tempo que esteve no supermercado, Odisseu subtraiu diversos itens, com valor total estimado em R$ 500,00 (quinhentos reais), fato que foi observado pela empresa de segurança, que acionou a Polícia Militar.

Ato contínuo, Odisseu saiu do estabelecimento com os bens em sua mochila, sendo preso em flagrante delito a 100 (cem) metros de distância do supermercado por um policial civil à paisana, que desconfiou do comportamento de Odisseu. Considerando o caso hipotético acima, com base no Código Penal e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

a) Trata-se de crime tentado, pois Odisseu não teve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.

b) Trata-se de crime impossível, pois Odisseu estava sendo monitorado durante toda sua empreitada criminosa, sendo abordado nas imediações do supermercado.

c) Para que seja concedida a causa de redução de pena disposta no Art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), Odisseu deverá ser réu primário, podendo, contudo, ser portador de maus antecedentes.

d) Não incide, no caso, a majorante disposta no Art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), visto que se trata de furto qualificado.

 

5. (TJAP – FGV – 2022) Determinada investigação foi instaurada para apurar fraude, ocorrida em 02 de julho de 2020, em Macapá, na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia da Covid19. Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “Comércio Remunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou.

Russel assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no “Comércio Remunerado” e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial. Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “Comércio Remunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes. Disse ainda que o dinheiro entrava em sua conta no “Comércio Remunerado” e era transferido para a conta de Fênix. O auxílio emergencial era disponibilizado pela União, por meio da Caixa Econômica Federal.

O crime supostamente praticado nesse caso é o de:

a) estelionato;

b) furto mediante fraude;

c) apropriação indébita;

d) apropriação indébita previdenciária;

e) peculato.

 

 


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Dia do evento presencial: 24/02/2024 (Sábado, 14h:00min – 18h00min)

A mega revisão de véspera do Mege para a 1ª fase do TJSC (Mega Revisão) será focada no intuito de trabalhar, em conclusões objetivas, temas com grande probabilidade de serem cobrados na prova objetiva a partir de uma análise preparada por nosso corpo docente.

O conteúdo mesclará destaques doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, entendidos como pertinentes para última revisão, tudo em conformidade com o edital de abertura do concurso, nossa pesquisa e experiência.

Acesse a proposta completa aqui.

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Resposta: Letra “B”

Trata-se de questão que envolve a as alterações legislativas realizadas pela Lei 13.654/2018 e pela Lei 13.964/19, publicada em 24/12/2019. Antes da Lei 13.654/2018, tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena (a pena aumentava de 1/3 a 1/2). Depois da Lei 13.654/2018 o emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento de pena.

Ou seja, o normativo deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

Com a edição da Lei 13.964/19, inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca. Tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

Assim, temos a causa de aumento restaurada, para os fatos cometidos a partir da sua vigência. Quanto ao tema, o artigo 20 da Lei 13.964/2019, estabelece de forma precisa que a lei entrará em vigor após decorridos os trinta dias de sua publicação oficial. Assim sendo, as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime estão em vigor desde 23 de janeiro de 2020.

Nessa ordem de ideias, tendo o crime sido cometido no dia 24/12/2019, não se pode aplicar ao caso a causa de aumento da utilização da arma branca, tendo em vista que a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o fato como majorante ao mesmo tempo em que a 13.964/2019 só pode ser aplicada aos fatos cometidos a partir de 23/01/2020.

Além disso, devemos lembrar que os Tribunais Superiores adotam a Teoria da apprehensio ou amotio”, no que toca a consumação do crime de roubo. Segundo tal teoria, a consumação ocorre quando a coisa passa ao poder do agente, mesmo que por breve espaço de tempo e sem retirá-la da esfera de proteção da vítima, independente do seu deslocamento ou da posse mansa e tranquila.

(A) INCORRETA. O delito de roubo foi consumado.

(B) CORRETA. O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples consumado.

(C) INCORRETA. O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples.

(D) INCORRETA. O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples.

(E) INCORRETA. O enunciado apresenta hipótese que se amolda ao roubo simples.

 

2. Resposta: “C”

(A) INCORRETA. Em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). Excepcionalmente, a prova pericial será prescindível (dispensável) se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022).

(B) INCORRETA. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. (STJ. 3ª Seção.REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022).

(C) CORRETA. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022).

(D) INCORRETA. CP – Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

(E) INCORRETA. O STJ tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado
durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio. (STJ. 6ª Turma.AgRg no REsp 1847131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/5/2020).

 

3. Resposta: “A”

Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo. (AgRg no AREsp n. 1.425.424/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

(A) CORRETA. Conforme orientação do julgado acima.

(B) INCORRETA. Trata-se de roubo majorado, porquanto não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado
pelo concurso de agentes.

(C) INCORRETA. O concurso é material, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoandose o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente.

(D) INCORRETA. Vide comentário das alternativas B e C.

(E) INCORRETA. Vide comentário da alternativa B.

 

4. Resposta: “C”

a) INCORRETA.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

b) INCORRETA.

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

c) CORRETA.

Primário é o indivíduo que não é reincidente, nos termos do art. 63 do CP. Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

d) INCORRETA.

É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em
momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF: HC 130952-MG. STJ: HC 306.450-SP.

 

5. Resposta: “B”

Questão bastante confusa, mas a resposta é de fácil identificação se fizermos uma consunção do fato ocorrido à norma penal.

A) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

B) VERDADEIRO.

O fato se amolda ao delito de furto mediante fraude. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de
mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

C) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 168 do CP – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

D) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 168-A do CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

E) FALSO.

O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

 

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