Criminologia: o que estudar para ser Delegado de Polícia ?

Olá megeanos(as)!

O Clube Delta está a todo vapor! Então decidimos entregar um guia demonstrativo de criminologia para vocês, futuros(as) Deltas, para que compreendam sobre a matéria, tão exigida nos concursos para Delegado de Polícia, sendo cobrada em seus pormenores, com variações a depender da perspectiva das bancas.

O fundamental nesse primeiro momento que você fixe alguns conceitos iniciais que te ajudarão a compreender melhor toda a sistemática da matéria. Abordamos aqui acerca do conceito, métodos, objetos e classificação da criminologia. Vem conosco!

Bons estudos!

 

  • CONCEITO DE CRIMINOLOGIA

Vamos começar pelo conceito… A ciência criminológica pode ser conceituada sob diversos aspectos, variando de autor para autor a depender do ponto de partida da análise empírica. Nessa seara, nos alinhando a uma perspectiva mais generalista, vamos entender criminologia como:

Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e trata de ministrar uma informação válida e contrastada sobre a gênese, dinâmica e variações principais do crime, contemplando-o como problema individual e social, assim como sobre os programa para sua prevenção especial, as técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e os diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito

Este é um conceito de Antônio García- Pablos de Molina, e você levará para a prova, porquanto as bancas costumam ter essa mesma visão da matéria.

Vamos também dar uma parafraseada em conceitos de grandes criminólogos no decorrer dos séculos para visualizarmos a compreensão evolutiva do pensamento literário.

 

  • Rafael Garófalo: Criminologia é a ciência do delito.2
  • Quintiliano Saldaña: Ciência do crime ou estudo científico da criminalidade, suas causas e meios para combatê-la.
  • Afrânio Peixoto: Ciência que estuda o crime e o criminoso, isto é, a criminalidade.
  • Ernst Seeling: Conduta psíquico-corpórea e culposa de um homem, que por ser contrária à sociedade, é juridicamente proibida e ameaçada com uma pena.
  • Günter Kaiser: Conjunto ordenado de saberes empíricos sobre o delito, o delinquente, o comportamento socialmente negativo e sobre os controles desta conduta.
  • Franz Exner: Teoria do delito como fenômeno na vida das pessoas e na vida do indivíduo.
  • Hans Joachim Scneider: Ciência humana e social, dado que, por um lado, essa se ocupa com um tipo especial de pessoas (por exemplo, vítimas, autores de crimes, policiais) e, por outro, com a sociedade e os seus grupos (por exemplo, família, jovens, justiça criminal, economia).

 

A partir dessa observação, podemos determinar que há uma variante que sempre é foco central dos autores: crime e sua relação com o social.

Além disso nobre Delta, existem três correntes da criminologia:

  • Clínica – Destina-se ao estudo dos casos particulares com o fim de estabelecer diagnósticos e prognósticos de tratamento, numa identificação entre a delinquência e a doença. Aliás, a própria denominação já nos dá ideia de relação médico-paciente.
  • Radical – Busca esclarecer a relação crime/formação econômico-social, tendo como conceitos fundamentais relações de produção e as questões de poder econômico e político. Já a criminologia da reação social é definida como uma atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionados com o comportamento desviante.
  • Organizacional – Compreende os fenômenos de formação de leis, o da infração às mesmas e os da reação às violações das leis.

 

De acordo com Masson (2022) a criminologia ocupa-se das circunstâncias humanas e sociais relacionadas com o surgimento, a prática e a maneira de evitar o crime, assim como do tratamento dos criminosos.

A criminologia se ocupa do “ser”, e não do “dever ser”, como o Direito Penal que é uma ciência normativa, como dito, e tem como objeto simplesmente a forma abstrata do crime.

Outra matéria que se entrelaça à Criminologia, mas com essa não se confunde é a Política Criminal.

Ambas tem em comum o fato do processamento dos dados, mas, nas palavras de Aníbal Bruno, a Política Criminal é assim definida: […] tem no seu âmago a específica finalidade de trabalhar as estratégias e meios de controle social da criminalidade (caráter teleológico). É característica da Política Criminal a posição de vanguarda em relação ao direito vigente, vez que, enquanto ciência de fins e meios, sugere e orienta reformas à legislação positivada”1.

Além do conceito acima descrito, destaca-se o conceito apresentado por Pierangeli ZaffaroniA política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.2

 

  • MÉTODOS DA CRIMINOLOGIA

Em resumo Deltadois são os métodos da criminologia:

    • Empírico
    • Interdisciplina

 

 

EMPIRISMO

Com a fase científica da criminologia passou-se a utilizar o método empírico ou experimental e INDUTIVO5, cunhado pela Escola Positiva, para estudar o seu objeto (crime, vítima, controle social e criminoso).

Natacha Alves de Oliveira (2020) pontua muito bem uma diferença fundamental para provas:

“Destaque-se que as Escolas Clássica e Positiva divergem em relação ao método adotado para a compreensão do fenômeno criminal, visto que a primeira se vale do método formal, abstrato e dedutivo, enquanto a segunda se vale do método empírico e indutivo”.

Vejamos o seguinte esquema:

Escola Clássica:

    • Método formal, abstrado e dedutivo.

Escola Positivista:

    • Método Empírico e indutivo.

Conforme Eduardo Viana (2020):

“Os fenômenos sensíveis – a exemplo do crime – só podem ser reconhecimentos por meio de juízos empíricos, isto é, baseados na observação e indução, uma ciência que se aproxima do objeto de investigação, que se aproxima da realidade para melhor compreendê-la. Por isto, em síntese: pode-se dizer que a criminologia é uma ciência fática, que pertence às ciências empíricas que utilizam métodos indutivos”.

 

INTERDISCIPLINARIEDADE

A ciência da criminologia se usa da interdisciplinaridade para explicar o fenômeno criminal, dialogando com ciências dos diversos ramos, como por exemplo: sociologia, psicologia, penal, biologia, e outras.

Nas palavras de Immanuel Kant (1724-1804):

“[…] quando redijo uma lei penal contra mim mesmo na qualidade de criminoso, é a razão pura em mim (homo noumenon), legislando com respeito a direitos, que me sujeita, como alguém de capaz de perpetrar o crime e, assim, como uma outra pessoa (homo phaenomenon), à lei penal, junto com todos os demais numa associação civil”.

A análise da criminologia parte do pressuposto do crime ser um fenômeno social, “normal”. É o que se chama de “anomia” em alguns autores.

  • Não há como separar a ciência da criminologia de todos os demais ramos sociais, à saber, faz-se uma relação epistemológica da matéria, com a sua ligação à sociedade em que se analisa o fenômeno, como um

De acordo com Eduardo Viana (2020):

“Além de empírica, a Criminologia é igualmente interdisciplinar, ou seja, a ciência criminológica também se socorre de uma forte interlocução com outras ciências para induzir suas respostas. Contudo, como bem aponta o setor doutrinário, interdisciplinaridade não se confunde com mera multidisciplinaridade. Esta significa, apenas, a participação de diversas disciplinas, ao passo que aquela traduz uma ideia de coordenação e integração. Em modo de síntese, pode-se dizer que a interdisciplinaridade representa um maior grau de influxos entre as ciências, ao passo que a multidisciplinaridade, um menor grau de relação”.

Cuidado aqui Delta! A banca vai trocar interdisciplinaridade com multidisciplinaridade, bem como os dois conceitos. Nunca erre isso!

 

 

  • OBJETOS DA CRIMINOLOGIA

São 4 (quatro) os objetos da criminologia:

    • Crime
    • Criminoso
    • Vítima
    • Controle Social

De acordo com Eduardo Viana (2020) à ciência criminológica resta identificar o traço particularizante do conceito. Essa não é uma tarefa fácil, pois as diversas compreensões da ciência criminológica são terreno fértil para a proliferação dos conceitos, daí porque o primeiro problema do conceito de delito é, certamente delimitar seu alcance, especialmente em confronto com o Direito Penal.

“O que, então, deve-se compreender como delito para a Criminologia? Essa resposta […] não é unívoca. Aliás, trata-se de tarefa complexa, afinal, sendo o delito uma entidade jurídica – para usar a expressão de Carrara – vem à tona, fatalmente, a reflexão sobre a contradição de uma ciência empírica enfrentar um conceito jurídico.

Seja como for, salvo melhor juízo, duas razões obrigam a investigar o conceito próprio para a criminologia: primeiro, o fato do objeto (delito) ser determinado por valoração jurídica pode constituir, apenas, o ponto de partida em um diminuto campo de eventos criminalizáveis, mas não o ponto de chegada do conceito criminológico; como consequência, a autonomia científica alcançada pela Criminologia permite que ela mesma determine e delimite, em certa medida, seu objeto. Estas duas razões, segundo penso, são razoáveis para superar a (aparente) contradição”.

 

CRIME

O primeiro ponto que deve ser observado é que criminologia e direito não tratam do delito com o mesmo viés. No Direito Penal, crime é ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido de crime) – puro juízo de subsuntivo do fato à norma. Já para a criminologia, o delito deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social.

Dessa forma o crime é “natural”, é um fato da vida (como alhures citado) e assim deve ser encarado pelos operadores do Direito, sob o viés criminológico. A doutrina, nessa senda, costuma trazer, pelos variados modos de conceituar o crime na criminologia com autonomia, determinados parâmetros para se firmar o delito. É dizer: para a criminologia crime é (…).

Nesse prognóstico, identificamos o que é o fenômeno criminológico. Para a criminologia, crime ocorrerá quando: houver incidência massiva, incidência aflitiva, persistência espaço temporal, inequívoco consenso a respeito da sua etiologia e eficazes técnicas de intervenção e, por último, consciência generalizada sobre sua negatividade.

Olha só Delta! Isso cai. Vamos revisar os parâmetros para a criminologia, sobre quando o fato será delitivo.

    • Incidência Massiva
    • Incidência Aflitiva
    • Persistência Espaço Temporal
    • Inequívoco Consenso
    • Consciência Generalizada da Negatividade

 

 

  • Incidência Massiva

O crime não deve ser analisado por um fato isolado, que ocorre apenas em um determinado local de um país, mesmo que a ação do agente seja abjeta (horrenda, ordinária, hedionda). Dessa forma, se a ação de um agente não se reitera, não ocorre várias e várias vezes, não há que se falar em incidência massiva.

Um importante exemplo é dado por Shecaira (2020). Olha só Delta que ótima análise para compreensão deste tópico:

“Um exemplo disso aconteceu, anos atrás, no litoral do Rio de Janeiro. Houve um encalhe de um filhote de baleia em uma praia carioca e um dos banhistas, que por ali passava, introduziu um palito de sorvete no orifício de respiração do animal. Pouco tempo depois, por pressão de entidades ambientalistas, o Congresso Nacional aprovou uma lei de cinco artigos (Lei 7.643/1987) em que se descrevia a suposta conduta praticada por aquele banhista: molestamento intencional de cetáceo (art. 1.° com a atribuição de uma pena de 2 a 5 anos).

Nem se pretende fazer a crítica do verbo utilizado para descrever a conduta praticada por aquele agente, mas tão somente destacar a impropriedade de, por ocorrência única no País, promover aquele fato à condição de crime”.

Note que é até possível, por uma única ação do agente, ocorrer uma mobilização social que induza na construção de uma lei. Contudo, para ser crime, essa ação deve ser reiterada na sociedade, e tal comportamento deve ser titularizado (protegido) pela seara penal.

 

  • Incidência Aflitiva

Delta, isso quer dizer o seguinte: o crime deve causar repulsa. Podemos afirmar que é normal que o delito produza dor, quer à vítima ou á sua família e comunidade social inserida. Então, é totalmente desarrazoado que um fato sem relevância social (repulsa) seja punido na esfera penal.

Alinhado a este tópico, lembre-se do princípio da fragmentariedade no direito penal. O direito penal só deve ser usado no momento em que falham todos os demais ramos do direito, à saber: civil, administrativo, trabalhista, empresarial, e etc.

Vamos novamente à obra de Shecaira (2020) para vislumbrar um perfeito exemplo que apresenta bem este elemento:

“Exemplo da inexistência da dor, que deve ser ínsita ao crime, é a lei que pune todos aqueles que utilizam, inadequadamente, a expressão “couro sintético”. É evidente que o vocábulo couro sintetiza a ideia da procedência animal. No entanto, provavelmente atendendo aos interesses econômicos de empresários dessa área de produção, convencionou-se punir aqueles que, para descreverem os tecidos sintéticos assemelhados ao couro, passassem a denominá-lo de “couro sintético”.

Qual a incidência aflitiva para a comunidade em denominar um tecido que não é de procedência animal como o sendo?”

Respondendo à indagação do autor, nenhuma, certo Delta? Dito o que é incidência aflitiva, vamos ao terceiro parâmetro.

 

Persistência Espaço Temporal

Este terceiro parâmetro coaduna super bem com os dois iniciais. O crime deve acontecer no espaço-tempo, e não ser tratado como um fato isolado em um determinado momento (não confundir com lei temporária e excepcional).

Dessa forma, não há como considerar crime uma situação que, ainda que seja massiva e aflitiva, não se distribui por todo o espaço territorial brasileiro ao longo de um certo tempo.

O Poder Legislativo, como entendido no Direito Penal, precisa fugir do direito penal do autor, de caráter subjetivo e diretivo, seletivo, indo em rumo de um direito penal do fato, da situação, da coisa crime. Essa tentativa, por óbvio, exige do legiferante esta percepção: Há que tempo que isso ocorre? Como vem ocorrendo? Onde vem ocorrendo? Por que vem ocorrendo?

Agora vamos ao quarto parâmetro, tendo em vista que o quinto é, conceitualmente, uma associação da incidência aflitiva e incidência massiva. Ou seja, há consciência geral da negatividade pela sociedade daquela ação.

 

Inequívoco Consenso

Outro elemento a exigir-se para a configuração de um fato como delituoso é que haja um inequívoco consenso sobre a sua etiologia8 e de quais as técnicas de intervenção na sociedade seriam eficazes para o controle dessa ação.

Tomemos como exemplo o uso do álcool. Seguramente poderíamos qualificar o álcool como uma droga lícita, mas uma droga que produz profundas consequências não somente para todos os dependentes, bem como para todos quantos têm que se relacionar com o adicto. Não se tem dúvida, pois, de que o uso indiscriminado de bebidas alcoólicas produz consequências massivas, aflitivas, e de que tais consequências têm uma persistência espaço-temporal. Mas quantos estudiosos sérios proporiam a criminalização do uso ou contrabando do álcool?

Quantos cometeriam o mesmo erro do passado, no período da Lei Seca nos Estados Unidos? Sem dúvida, não são todos os fatos que, aflitivos e massivos, com persistência espaço-temporal, devem ser considerados crimes. Na realidade, qualquer reforma penal deveria averiguar o preenchimento dos critérios acima elencados para a verificação do juízo de necessidade da existência de cada fato delituoso.

 

 

CRIMINOSO

Não há como negar, Delta, que o agente criminoso é o centro do debate quando o assunto é o crime ou a criminologia. E quem fez isso? Lembra lá… DETERMINISMO LOMBROSIANO. A ideia de Cesare Lombroso levou o indivíduo para o cerne da questão criminológica.

É importante você ter em mente que as ideias científicas da época, darwinismo, foram fundamentais para imagética do antropólogo sobre o agente do crime como um ser atávico, que deveria ser analisado por sua forma física, não factual e social.

O que ocorreu? Uma objetificação do homem, que por aspectos fisiológicos

assumia a faceta de “ladrão”, “homicida”, “estuprador”, dentre outras.

Tenha em mente, para além dessa visão lombrosiana, que o delinquente assume vários conceitos a depender da escola e pensamento filosófico que o define. Para o correcionalismo (que será melhor estudado por este curso), por exemplo, o delinquente é tido como uma pessoa que precisa de cuidados, desapoiada, inválido e incapaz. Ou seja, o Estado deveria tomar as vezes na vida desse indivíduo e preservar sua humanidade para o convívio social curado.

Noutra monta, o marxismo vê o criminoso como alguém injustiçado, largado à sorte e vítima do capitalismo selvagem, que não dá escolhas, que mata e reduz o homem à pecúnia. A culpa do crime não é do criminoso, mas da sociedade capitalista que alimenta um padrão de vida tal qual, ou você tem O Capital, ou não é digno de ser sujeito de direitos (também será melhor estudado em momento oportuno, Delta).

    • Então veja, a depender da literatura doutrinária abordada o sujeito ativo do crime assume várias adjetificações, e fica tranquilo e tranquila, que o Mege vai te posicionando e explicando melhor toda a obra a respeito da temática que é cobrada em concursos da Polícia

Por hora, fique com a informação de que a fase científica da criminologia foi a maior responsável por direcionar o olhar atual para o sujeito ativo do crime, de uma forma até desumana e indiferente aos olhos do socialismo vigente e dos direitos humanos, modernamente estruturado pela busca da finalidade humana como centro de razão da experiência social na terra.

VÍTIMA

Da mesma forma que o criminoso/delinquente passou por alterações conceituais ao longo da história, a vítima também tem assumido papeis diferentes a depender do contexto em que se encontre.

A relação, por óbvio, também passa de uma análise que objetifica a vítima do crime até um total apogeu de sua figura no contexto fático apresentado. Nessa seara, podemos identificar três momentos históricos em que a vítima muda de paradigma para os cientistas, bem como para a própria sociedade.

    • Idade de ouro da vítima
    • Neutralização
    • Redescobrimento

Interessante de já, fixamos que o estudo da Vitimologia e suas implicações como ciência serão oportunamente estudadas, e são bastante cobradas em provas para Polícia Civil. Por ora, vamos nos furtar de entender minimamente cada fase, de forma conceitual e direta.

 

Idade de ouro

Para alguns autores a idade de ouro se dá desde os primórdios da civilização até a idade média, já para outros, essa fase se dá genuinamente na idade média, somente.

Nesse momento, a agressão individual era compreendida como ataque coletivo, sendo certo que todo o grupo, a coletividade, adquiria o poder-dever de vingar-se do agressor.

Segundo Eduardo Viana (2020):

Paulatinamente, este processo de concentração do conflito na vítima vai sendo limitado, evoluindo para embrionários sistemas de proporcionalidade da resposta punitiva. Nesse momento, foi importante a Lei de Talião, bem assim os sistemas de composição surgidos no direito germânico, que admitiam a possibilidade do agressor pagar uma quantia estipulada para que, em contrapartida, a vítima desistisse do conflito.

No Brasil, por sua vez, a vingança privada esteve presente até as Ordenações Filipinas, onde a maioria dos tipos deste diploma normativo previa a pena de morte, mesmo em se tratando de fatos insignificantes. Muitas vezes, cita a doutrina, as execuções eram precedidas de suplícios para que o fim do que agressor se desse de maneira atroz, cruel e exemplificativa.

Mundialmente, durante a Idade Média e o Absolutismo Monárquico, a vítima vai cada vez mais perdendo seu protagonismo, uma vez que já o declínio da justiça privada em detrimento do poder do monarca. Surge então a chamada vingança pública, que nada mais é do que a limitação da punição ao rei, soberano e “divino”.

 

Neutralização da Vítima

O processo de abandono da vítima tem como ponto principal a transição do monopólio para o Estado. Dessa forma, os sistemas legais de resposta punitiva foram decisivos para, pouco a pouco, a vítima converter-se apenas num mero sujeito passivo do delito, alguém que sofre uma ação. Daí porque o progresso do processo penal no modelo de justiça repressiva desampara a vítima no quadro do fenômeno criminal (Eduardo Viana, 2020).

Então, com a ascensão do monopólio punitivo do Estado, não há mais espaços para a punição por meio da própria vítima. A legalidade toma o espaço de definição dos mecanismos de punição.

Certamente este processo de abandono da vítima também tem suas causas na ciência criminológica e também no Direito Penal. Aquela centrou as investigações na figura do criminoso; o Direito Penal, por sua vez, ao estruturar o seu sistema e partir de um projeto de legitimação material à luz da violação ao bem jurídico, sacava o potencial crítico e relevante que a vítima desempenhava para a etiologia do crime. […] o fim da idade de ouro é sequenciada pela desprivatização da justiça criminal e transferência do poder da resposta punitiva para o Estado (Eduardo Viana, 2020).

 

Redescobrimento da vítima

Delta! Aqui destacamos um fatos mundial que foi capaz de reestruturar a análise sobre o papel da vítima no crime: SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. As atrocidades advindas de movimentos como nazismo e fascismo colocou uma preocupação na comunidade acadêmica, porquanto, graças à exegética e o primado das leis, seres humanos foram lançados à sorte – ao azar no caso – e mutilados como objetos, fugindo diametralmente da ótica Kantiana de dignidade e tratamento do homem proposta no século XVIII. 

O homem foi tratado como coisa, em uma proporção que soa inimaginável por nós, meros ocidentais, compreender o que era a dor e a morte para essas pessoas.

Segundo Eduardo Viana (2020) duas vertentes, então, podem ser usadas como parâmetro para esse desenvolvimento do contexto protagonista das vítimas…

 

Vertente político-social: a macrovitimização gerada pela 2ª Guerra Mundial, o fenômeno da pulverização espacial da criminalidade e, ainda, a criação de assossiações na defesa de interesses coletivos, especialmente no que tange ao direito estadunidense, formam o cenário para esta nova fase do processo

Vertente acadêmica: a série de simpósios internacionais sobre Vitimologia ocorridas a partir de 1973, culminando com o simpósio ocorrido em Bellagio, na Itália, em 1975; a publicação científica internacional da editora Visage Press, em Washington D. C, dedicada exclusivamente à Vitimologia; e finalmente, já em 1980, o advento da Sociedade Internacional de Vitimologia.

Como explanado acima, vamos explorar melhor a vítima em momento oportuno. Não esmoreça, sigamos Delta!

 

 

  • CRIMINOLOGIA, DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL

É muito importante levar para a prova essa diferenciação, para além da relevância deste conhecimento em sua prática, dia a dia nas delegacias do Brasil.

Já sabemos conceituar bem a ciência da Criminologia, e temos bem determinado em nossa cabeças que o Direito Penal é uma ciência do dever-ser, ou seja, da imposição, da obrigação, da normatividade.

Sobre a nós, para além de explanar os dois conceitos acima melhor, compreender o que é política criminal, e para isso vamos nos furtar da majestosa conceituação de Cleber Masson (2022):

“Cuida-se de ciência independente, que tem por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor. Para Basileu Garcia, constitui uma ponte entre a teoria jurídico-penal e a realidade. Visa a análise crítica e metajurídica do direito positivo, no sentido de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça“.

Olha só que coisa linda Delta. A política criminal serve para dar subsídio ao Poder Legislativo na criação e manutenção do controle social da criminalidade. Veja, trata-se de uma ciência e assim deve ser tratada por você na hora da prova.

Tranquilo? Então vamos a uma tabela que nos ajude a entender e diferenciar melhor os três conceitos:

 

 

DIFERENÇA ENTRE CRIMINOLOGIA, DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL

DIFERENÇAS CRIMINOLOGIA POLÍTICA CRIMINAL DIREITO PENAL
O que éCiência empírica e interdisciplinar (métodos) Programa de Objetivos Preventivos e Repressivos ao Direito Criminal Conjunto de Normas Jurídicas (imposições sancionatórias)
FinalidadeAnalisar dados para prevenir e intervir eficazmente no crimePropor estratégias para conter a criminalidade incidindo na legislação penalElenca os fatos indesejados atribuindo punição (caráter fragmentários do Direito penal)
ObjetoCrime, criminoso, vítima e controle social (ser – mundo concreto)Dados sobre a criminalidade em determinado contextoCrime de maneira abstrata 

(ciência do dever-ser)

 Como vê o crime? Fato Valor Norma
MétodoEmpírico e InterdisciplinarPropositivoNormativo Dedutivo

 

Em miúdos, há duas grandes bancas que aplicam concursos para Polícia Civil que já se “prontificaram” em definir um conceito de política criminal: Vunesp e Cebraspe. Exatamente pela importância dessas bancas nos concursos do país, vamos à uma análise prática.

    • Cebraspe: A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação
    • Vunesp: A política criminal é uma disciplina que estuda estratégias estatais para atuação preventiva sobre a criminalidade, e que tem como uma das principais finalidades o estabelecimento de uma ponte eficaz entre a criminologia, enquanto ciência empírica, e o direito penal, enquanto ciência axiológica.

 

 

  • CLASSIFICAÇÕES DA CRIMINOLOGIA

É muito relevante as classificações que a criminologia tem assumido ao longo dos anos. Há concursos que começam a apresentar em seus editais especificidades da criminologia, estudaremos abaixo, delta.

 

    • Criminologia Crítica, Dialética ou Radical – Possui viés Nega o capitalismo, uma vez que implica em um processo de estigmatização da população marginalizada, uma vez que a classe trabalhadora figura como alvo do sistema punitivo.
    • Criminologia Clínica ou Microcriminologia – É a ciência que, valendo-se dos conceitos, conhecimentos, princípios e métodos de investigação e prevenção médico-psicológicos, ocupa-se da pessoa do apenado, para nele investigar a dinâmica de sua conduta criminosa, sua personalidade e seu estado perigoso (diagnóstico).
    • Criminologia Verde – Estuda a responsabilidade das pessoas jurídicas por crimesambientais, tutelando a biodiversidade, também com influências marxistas.
    • Criminologia Midiática – atende a uma criação da realidade,  com  base em crenças e preconceitos, por meio da informação, subinformação e desinformação veiculada pela mídia.
    • Criminologia Feminista – Surge na década de 70 no Reino Unido, durante a segunda onda feminista, como uma forma de reação do funcionamento sexista do sistema penal e das violências sofridas pelas pelas mulheres.
    • Criminologia Queer – Surge nos Estados Unidos no final dos anos 80, como vertente da criminologia crítica, dialogando com as teorias feministas, os estudos culturais, a sociologia da sexualidade, a psicologia social e o direito sob tradição jurídica do common law, mapeando as formas de controle a que estão sujeitos os indivíduos, notadamente no que diz respeito ao gênero e à sexualidade.
      • Segundo essa vertente há três tipos de violência:
      • Violência Simbólica (homofobia) – Construção de discursos de inferiorização da diversidade sexual e da orientação de gênero;
      • Violência Institucional (homofobia do Estado) – Controle social formal sobre o comportamento “desviante”, a partir de processos de criminalização e patologização (psiquiatria) da diferença;
      • Violência Interpessoal (homofobia individual) – Tentativa de anulação da diversidade (masculinidade e feminilidade não- hegemônicos) ocorre através de atos brutos de violência real ou psicológica.

Então Delta! Destacamos que estas não são as únicas classificações existentes, mas são as mais comuns atualmente em edital para Polícia Civil. Em momento oportuno vamos trabalhar melhor cada uma delas.

 

MODELOS TEÓRICOS DA CRIMINOLOGIA

 São basicamente três momentos que precisamos ter bem claros em nosso estudo:

    • Criminologia Clássica e Neoclássica;
    • Criminologia Positivista;
    • Criminologia Moderna

 

Classicismo e Neoclassicismo

Esses momentos relacionam a dissuasão penal ao efeito inibitório da pena. É dizer: não pratique crime, senão…

Nas palavras de Natacha Alves Oliveira (2020), esses dois modelos:

“Distinguem-se na medida em que o modelo clássico de prevenção do delito foca no rigor da pena, ao passo que o modelo neoclássico trabalha na prevenção do delito com base no funcionamento do sistema normativo e sem sua percepção do indivíduo”.

 

Positivismo

Aqui reside a clássica literatura de Cesare Lombroso. Com seu mérito empírico indutivo de análise do crime pela figura do criminoso – ser atávico. Parte do determinismo para definição dos sujeitos ativos do crime. Trata-se de um modelo injusto e extremamente desumano do ponto de vista social atual.

 

Modernismo

Para grande parte da literatura atual, a criminologia moderna é tida como um ciência causal-explicativa do delito, estudando suas causas, características, formas de prevenção e controle de sua incidência. Dessa forma, sai dessa visão pautada unicamente no sujeito que delinque para um busca das condutas, vítimas e controle social. O delito, aqui, é tanto um fenômeno individual quanto social.

 

Então é isso, por ora encerramos esse conteúdo de criminologia, abordando os principais conceitos iniciais até ramificações mais exigidas em prova. Este material faz parte do Clube Delta, que é coordenado pelo prof. Thiago Rocha.

 

Referência do conteúdo:

1 Bruno, Anibal. Direito Penal – Parte Geral. Tomo 1º. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 41.

2 PIERANGELI, José Henrique, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. 6ª Ed. Vol. 01 São Paulo: RT, 2006.

 

Agora é o seguinte, Delta! Fechamos esse material inicial de Criminologia. Se você gostou do material, te convidamos a saber um pouco mais sobre o Clube Delta. Turma direcionada para quem deseja ser um Delegado de Polícia. Veja a proposta completa do curso clicando aqui ou na imagem abaixo:

 

 

1 Bruno, Anibal. Direito Penal – Parte Geral. Tomo 1º. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 41.

2 PIERANGELI, José Henrique, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. 6ª Ed. Vol. 01 São Paulo: RT, 2006.

 

 

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