Olá megeanos(as)!
O presente post visa auxiliar nossos alunos com um breve roteiro sobre o instituto da Repercussão Geral e suas nuances em conceituações elaboradas pelo próprio STF. O conteúdo também auxiliará na revisão do próprio instituto para melhor assimilação de sua importância em nosso ordenamento jurídico. De uma forma objetiva, as principais informações abaixo.
REPERCUSSÃO GERAL
1. Conceito
Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
2. Demonstração
A relevância da questão constitucional cuja apreciação pretende o recorrente deve ser demonstrada de forma clara e objetiva no recurso extraordinário e sua análise é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 102 da Constituição da República e § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil).
3. Representativos da controvérsia
São aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos tribunais de origem, que podem destacá-los e identificá-los como representativos da controvérsia para que, encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme. Os relatores desses recursos nos tribunais superiores não estão, entretanto, vinculados a eles, podendo selecionar outros recursos como representativos da controvérsia (§§ 1º, 4º e 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil).
4. Recurso paradigma
Recurso extraordinário – RE ou recurso extraordinário com agravo – ARE no qual trazida a questão de direito, destacada ou não pelos tribunais de origem, e transformada em tema de repercussão geral pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. Tema
Categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. As informações referentes aos temas já existentes e aos recursos paradigmas podem ser consultadas no portal do STF.
6. Julgamento da preliminar de repercussão geral
Juízo feito pelo STF sobre a existência, ou não, de repercussão geral de determinado tema. Geralmente a votação é realizada no Plenário Virtual, iniciando-se com a inserção do tema pelo relator, seguido dos campos “questão constitucional”, “repercussão geral” e “reafirmação de jurisprudência”, que devem ser analisados e votados.
A inserção do tema no Plenário Virtual ocorre sempre às sextas-feiras e os demais ministros têm o prazo de vinte dias para votar (art. 324 do Regimento Interno do STF). A repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral.
Já a ausência de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la (§ 3º do art. 102 da Constituição da República). As omissões computam-se a favor da existência de repercussão geral.
O resultado apurado no Plenário Virtual no sentido de afirmar que a questão em julgamento tem natureza infraconstitucional observava a maioria simples dos votos. Essa regra foi modificada pela Emenda Regimental n. 47/2012. Desde então, nos termos da nova redação do § 2º do art. 324 do RISTF, a afirmação de que determinada questão tem natureza infraconstitucional é apurada a partir dos votos de 2/3 dos ministros votantes.
7. Plenário Virtual
É o ambiente eletrônico no qual são inseridos os paradigmas e criados os temas da repercussão geral para votação dos ministros.
8. Processo sobrestado
São recursos com julgamento suspenso nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de mérito de temas com repercussão geral reconhecida.
9. Suspensão Nacional
Determinação, pelo relator, da suspensão de todos os processos, não só recursos, desde a primeira instância, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão objeto de tema com repercussão geral reconhecida (§ 5º do art. 135 do Código de Processo Civil). A suspensão nacional dura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator.
10. Julgamento de mérito
Julgamento da questão constitucional objeto da repercussão geral. Após o julgamento de mérito, a tese proferida no recurso paradigma pode ser replicada pelas instâncias de origem, as quais devem:
• Negar seguimento a RE que discuta questão constitucional a qual o STF não tenha reconhecido existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão (art. 1030, I, a, do CPC).
• Encaminhar o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral (art. 1030, II, do CPC). o Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso extraordinário será remetido ao STF, ou seja, na forma de representativo da controvérsia, para fins de análise de repercussão geral, com suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em sua área de jurisdição (art. 1036, § 1º, do CPC).
• Sobrestar recurso que verse sobre questão constitucional da repercussão geral ainda não decidida pelo STF (art. 1030, III, do CPC).
• Selecionar recurso (só válido para os novos REs) como representativo da controvérsia constitucional, nos termos do § 6º do art. 1036 (art. 1030, IV, do CPC).
11. Tese
Proposição firmada no julgamento de mérito de tema da repercussão geral. As teses são firmadas tanto nos julgamentos de mérito quanto nos julgamentos realizados no Plenário Virtual nos quais se declara a ausência de repercussão geral.
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