Você sabe quais são as Ondas Renovatórias do Poder Judiciário?

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Este conceito de Ondas Renovatórias do Poder  Judiciário (também chamada de ondas do “acesso à Justiça”) descreve três principais movimentos de reforma no sistema judiciário e nas práticas legais, com o objetivo de tornar a justiça mais acessível ao cidadão comum. Essas ondas são um testemunho das tentativas contínuas de superar as barreiras que impedem as pessoas de buscar repressão legal efetiva para suas demandas e direitos. Ao longo desta discussão, vamos explorar como cada onda contribuiu para remodelar o conceito de justiça, tornando-a mais inclusiva e acessível a todos os segmentos da sociedade.

Cada “onda” representa uma abordagem distinta para superar as barreiras ao acesso à justiça. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra “Acesso à justiça”, dividiram os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça em três ondas:

 

1. A PRIMEIRA ONDA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS POBRES

(…) Medidas muito importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciária. Como consequência, as barreiras ao acesso à Justiça começaram a ceder. Os pobres estão obtendo assistência judiciária em números cada vez maiores, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar seus direitos novos, não tradicionais, seja como autores ou como réus. É de esperar que as atuais experiências sirvam para eliminar essas barreiras.

A assistência judiciária, no entanto, não pode ser o único enfoque a ser dado na reforma que cogita do acesso à Justiça. Existem limites sérios na tentativa de solução pela assistência judiciária. Antes de mais nada, para que o sistema seja eficiente, é necessário que haja um grande número de advogados, um número que pode até exceder a oferta, especialmente em países em desenvolvimento. Em segundo lugar, mesmo presumindo que haja advogados em número suficiente, no país, é preciso que eles se tornem disponíveis para auxiliar aqueles que não podem pagar por seus serviços. Isso faz necessárias grandes dotações orçamentárias, o que é o problema básico dos esquemas de assistência judiciária.

 

2. A SEGUNDA ONDA: REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS

Refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

O segundo grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos. Centrando seu foco de preocupação especificamente nos interesses ser difusos, esta segunda onda de reformas forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais. Sem dúvida, uma verdadeira “revolução” está-se desenvolvendo dentro do processo civil. A concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos. O processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia.

Dentro da órbita processual, importa destacar que o incremento da tutela coletiva ostenta relevante significado na tentativa de diminuir a proliferação de demandas, contribuindo  para o afastamento dos litígios. Como se percebe, o incremento do acesso à justiça traz consigo a necessidade de tratamento adequado dos conflitos, a fim de que não se transforme em fonte de mais conflitos, pois a frustração da garantia de acesso à justiça em tempo razoável (Art. 5°, LXXVIII, CF) pode até dar margem a mais processos.

 

3. A TERCEIRA ONDA: DO ACESSO À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO A UMA CONCEPÇÃO MAIS AMPLA DE ACESSO A JUSTIÇA. NOVO ENFOQUE DE ACESSO À JUSTIÇA

O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de mecanismos para a representação de interesses “públicos” é essencial para proporcionar um significativo acesso à justiça. Essas reformas serão bem-sucedidas – e, em parte, já o foram – no objetivo de alcançar proteção judicial para interesses que por muito tempo foram deixados ao desabrigo. Os programas de assistência judiciária estão finalmente tornando disponíveis advogados para muitos dos que não po- dem custear seus serviços e estão cada vez mais tornando as pessoas conscientes de seus direitos.

Tem havido progressos no sentido da reivindicação dos direitos, tanto tradicionais quanto novos, dos menos privilegiados. Um outro passo, também de importância capital, foi a criação de mecanismos para representar os interesses difusos não apenas dos pobres, mas também dos consumidores, preservacionistas e do público em geral, na reivindicação agressiva de seus novos direitos sociais. O fato de reconhecermos a importância de suas reformas não deve impedir-nos de enxergar os seus limites. Sua preocupação é basicamente encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal representados. O novo enfoque de acesso à Justiça, no entanto, tem alcance muito mais amplo.

Essa “terceira onda” de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos “o enfoque do acesso à Justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso.

Esse movimento emergente de acesso à Justiça procede dos movimentos anteriores preocupados com a representação legal. Aqueles movimentos também se destinavam a fazer efetivos os direitos de individuo e grupos que, durante muito tempo, estiveram privados dos benefícios de uma justiça igualitária. Sem dúvida, esses movimentos iniciais receberam impulso através da afluência econômica recente e outras reformas que, de certa forma, alteraram o equilíbrio formal de poder entre indivíduos, de um lado, e litigantes mais ou menos organizados, de outro, tais como as empresas ou o governo. Para os pobres, inquilinos, consumidores e outras categorias, tem sido muito difícil tornar os novos direitos efetivos, como era de se prever.

Embora seja benéfico o incremento do acesso ao Poder Judiciário, o fenômeno traz consigo o problema de um eventual colapso do sistema de justiça. Daí a necessidade de medidas que mitiguem o quadro de “explosão de demandas” e de implosão do sistema judiciário. Nessa perspectiva, o incentivo aos métodos alternativos de solução de disputas, como a mediação e a arbitragem, ganha evidente notoriedade, já que esses mecanismos mostram-se adequados para contribuir para a contenção do processo de inviabilização da atividade estatal (jurisdição).


 

A jornada em direção a um acesso mais amplo à justiça, conforme delineado pelas três ondas renovatórias de Cappelletti e Garth, destaca um compromisso contínuo com a melhoria do sistema judiciário e a garantia dos direitos legais. Essas reformas não apenas transformaram as estruturas legais e processuais, mas também reforçaram o papel da justiça como um pilar fundamental da democracia, garantindo que cada indivíduo tenha a oportunidade de ter sua voz ouvida e seus direitos protegidos.

À medida que avançamos, é imperativo que continuemos a construir sobre esses fundamentos, explorando novas estratégias para eliminar as barreiras remanescentes ao acesso à justiça. Isso garantirá que o sistema judiciário permaneça adaptável, responsivo e, acima de tudo, equitativo, refletindo os princípios de igualdade e justiça para todos.

 

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