Administrativo: Entenda tudo sobre Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa

Olá megeanos(as)!

A ação de improbidade administrativa é um tema central no estudo de Direito Administrativo para concursos públicos, destacando-se como uma ferramenta essencial na luta contra a corrupção e na promoção da integridade no setor público. Este instrumento jurídico garante que os agentes públicos que atuam de maneira ímproba sejam responsabilizados, assegurando a moralidade administrativa e o respeito aos princípios fundamentais da administração pública. Para candidatos a cargos públicos, compreender as nuances das ações de improbidade é crucial, não só para a aprovação em provas, mas também para a prática consciente e ética da função pública.

Portanto, vamos lá!?

Nos termos do novel art. 23 da Lei nº 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa prescreve em 08 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Diferentemente do que ocorria antes da Lei Federal nº 14.230, o prazo prescricional e seu termo inicial não variam conforme a natureza do vínculo do agente público envolvido (se permanente ou temporário).

De acordo com o Enunciado nº 634 da Súmula do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

Outrossim, conforme já mencionado, a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo (inquérito policial, não!) para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 DIAS corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

Esse inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 DIAS corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Aqui, cuidado: embora o inquérito deva ser concluído no prazo de até 365 dias, prorrogável uma única vez por igual período, o prazo prescricional somente ficará suspenso por até 180 dias. Assim sendo, ultrapassando o inquérito 180 dias, o prazo de suspensão recomeçará a correr normalmente.

Encerrado o prazo máximo do inquérito (365 + 365), a ação de improbidade deverá ser proposta no prazo de 30 DIAS.

O prazo da prescrição INTERROMPE-SE (§ 4º):

  1. pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  2. pela publicação da sentença condenatória;
  3. pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
  4. pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
  5. pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (04 anos) (§ 5º).

A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade (§ 6º).

Os atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais (§ 7º).

Segundo o § 8º, o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, decorra o prazo de 04 anos. Registre-se que, antes, o STJ possuía entendimento consolidado de que, tendo a LIA fixado prazo apenas para o ajuizamento da ação, seria inaplicável a prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1872310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2021). Esse posicionamento da Corte Cidadã encontra-se, pois, superado.  

É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa (art. 23-A).

Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas (art. 24-B):

No caso de procedência, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final (§ 1º);

No caso de improcedência, somente haverá condenação em honorários sucumbenciais se comprovada má-fé (§ 2º).

Os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, não se submetendo à LIA (art. 23-C).

ATENÇÃO! IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL

“O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (26/10/2021).

(STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065).

ATENÇÃO! SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Embora o § 5º do art. 37 da CF/88 “pareça claro” no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial existe sobre o tema.

Visando a solucionar as discussões, o STF concluiu que as ações de ressarcimento ao erário por ILÍCITO CIVIL são prescritíveis, porquanto o mencionado dispositivo constitucional deve ter interpretação restrita dada sua excepcionalidade, não devendo atingir todo e qualquer prejuízo aos cofres públicos, ainda que causados sem dolo ou culpa (RE 669.069, repercussão geral, j. em 03/02/2016).

Entretanto, já naquela ação judicial, o STF deixou claro que a tese da prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário não se aplicava aos danos causados por ato de improbidade administrativa, eis que estes não foram objeto de análise na repercussão geral, limitada que estava aos ilícitos civis.

Eis que, em 08/08/2018, também em repercussão geral, por 6 a 5, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

Destaque-se que, segundo o Supremo, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade.

Atualmente, como a LIA apenas admite ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade será sempre imprescritível.

Por fim, de acordo com o STJ, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

(STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1089 –  Info 710). 

 

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