Abuso de Poder nas eleições: Condutas Vedadas, Ações Caçatórias e Jurisprudência do TSE para Concursos

Abuso de Poder nas eleições: Condutas Vedadas, Ações Caçatórias e Jurisprudência do TSE para Concursos

Olá megeanos(as)!

O abuso de poder nas eleições é um dos temas de maior incidência nas provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, e a compreensão das três modalidades reconhecidas pelo TSE, das condutas vedadas aos agentes públicos e das regras processuais das ações caçatórias é o que separa o candidato que acerta a questão daquele que cai na armadilha da banca.

O Direito Eleitoral ocupa hoje um espaço cada vez mais relevante nos concursos das carreiras jurídicas. A matéria exige do candidato não apenas o domínio da legislação seca, mas a compreensão de como o TSE interpreta e aplica os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90, da Lei nº 9.504/97 e da própria Constituição Federal quando o assunto é proteção da lisura do pleito. No centro dessa disciplina estão as ações caçatórias e o controle jurisdicional dos abusos de poder, temas que ganharam ainda mais densidade com a regulamentação do uso de inteligência artificial nas eleições de 2026.

Este artigo analisa, de forma aprofundada, o sistema de ações caçatórias, a tríade do abuso de poder (econômico, político e uso indevido dos meios de comunicação), as condutas vedadas aos agentes públicos e suas exceções, os aspectos processuais mais cobrados e as inovações tecnológicas que já figuram em editais recentes. O objetivo é fornecer ao concurseiro o repertório técnico completo para enfrentar questões objetivas e discursivas sobre o tema, com atenção especial às pegadinhas que as bancas FGV, CEBRASPE e VUNESP costumam utilizar.


O que são as ações caçatórias no processo civil eleitoral?

O processo civil eleitoral dispõe de um conjunto de demandas específicas voltadas a afastar do certame os candidatos que violam as regras da competição. Essas demandas são conhecidas como ações caçatórias e se caracterizam pela gravidade das consequências que podem impor: perda do registro de candidatura, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, funciona como a peça central desse sistema. Trata-se de uma ação de natureza ampla, destinada a apurar abusos de poder em sentido genérico, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência lhe atribuem a denominação de “ação guarda-chuva”.

Ao lado dela, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de matriz constitucional (art. 14, § 10, da CF), é ajuizada após a diplomação e tramita sob segredo de justiça, voltando-se à investigação de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Completam o sistema as representações previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Destacam-se a representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), a representação por captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A) e a representação por condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73 a 77). Há, ainda, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), instrumento de natureza declaratória que impugna a regularidade da concessão do diploma e pode ensejar sua desconstituição.

O candidato precisa ter clareza sobre a relação de subsidiariedade entre esses instrumentos, pois as bancas exploram com frequência a distinção entre a via adequada para cada tipo de ilícito eleitoral.


Quais são as três modalidades de abuso de poder reconhecidas pelo TSE?

Todas as ações caçatórias giram em torno de três pilares fundamentais de ilicitude, que constituem as causas de pedir genéricas dessas demandas. O TSE adota uma postura dogmática em relação a essas categorias, recusando a criação de novos tipos autônomos.

O abuso de poder econômico consiste no uso exorbitante e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito. A conduta se manifesta pela injeção indevida de capital na campanha, gerando um descompasso evidente na capacidade competitiva dos concorrentes. Não é necessário que os recursos provenham do patrimônio pessoal do candidato: o financiamento por terceiros, a utilização de caixa dois ou o desvio de recursos públicos em favor de campanha também configuram a modalidade.

O abuso de poder político, também chamado de abuso de poder de autoridade, configura-se quando agentes públicos se valem de suas condições funcionais, das prerrogativas do cargo ou da estrutura administrativa (física ou de pessoal) para desviar a finalidade pública e beneficiar determinada candidatura. A conduta afeta diretamente a lisura e a legitimidade da eleição, pois coloca o candidato beneficiado em posição de vantagem estrutural sobre os demais.

O uso indevido dos meios de comunicação social refere-se ao desvirtuamento do acesso ou da utilização dos meios de comunicação para promover excessivamente um candidato ou atacar seus adversários de forma desproporcional. Se no passado a preocupação da Justiça Eleitoral estava centrada no rádio e na televisão, hoje a atenção recai sobre a internet e as redes sociais.

O TSE consolidou o entendimento de que disparos em massa, disseminação sistemática de desinformação e o uso indevido de canais digitais de alta repercussão justificam a propositura de ações por abuso de poder. Em precedentes recentes, parlamentares federais tiveram mandatos cassados em razão de transmissões ao vivo contendo ataques e informações sabidamente inverídicas contra a higidez do sistema de votação eletrônico.


O TSE reconhece o abuso de poder religioso como categoria autônoma?

Esse ponto é decisivo para provas objetivas. O TSE adota postura restritiva quanto à criação de novos tipos autônomos de abuso de poder. Em agosto de 2020, o Plenário do Tribunal rejeitou formalmente a tese proposta pelo então ministro Luiz Edson Fachin, que defendia a possibilidade de enquadrar líderes eclesiásticos no conceito de “autoridade” previsto no art. 22 da LC nº 64/90, reconhecendo o abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma.

A maioria acompanhou a divergência dos ministros Alexandre de Moraes e Tarcísio Vieira, entendendo que a legislação eleitoral já dispõe de mecanismos suficientes para sancionar condutas irregulares praticadas por instituições e líderes religiosos no curso das campanhas.

A Corte reafirmou esse entendimento em maio de 2026, ao julgar caso envolvendo o uso da estrutura da Igreja do Evangelho Quadrangular para promover candidaturas em Votorantim (SP). Naquela oportunidade, por unanimidade, o TSE reconheceu que a utilização de templos religiosos e da autoridade eclesiástica para alavancar candidaturas configurava abuso de poder político e econômico, porém não abuso de poder religioso como tipo autônomo.

O raciocínio é o mesmo para o chamado “abuso de poder algorítmico”. A manipulação sistemática de algoritmos ou impulsionamentos ilícitos não constitui categoria própria: ela será analisada sob o prisma do uso indevido dos meios de comunicação social. As bancas frequentemente inserem essas “novas categorias” como alternativas corretas em questões objetivas, e o candidato que desconhece a posição consolidada do TSE tende a marcar a assertiva como verdadeira.


Como a inteligência artificial é regulamentada nas eleições de 2026?

A Justiça Eleitoral atualizou suas regras para abarcar as inovações tecnológicas que impactam o processo eleitoral. A Resolução TSE nº 23.755/2026, que alterou a Resolução nº 23.610/2019, estabelece duas balizas fundamentais sobre o uso de conteúdos gerados por inteligência artificial na propaganda eleitoral.

A primeira delas é o dever de transparência. Toda propaganda eleitoral que utilize conteúdo sintético ou que tenha sido produzida ou significativamente alterada por meio de inteligência artificial deve informar essa circunstância de modo explícito, destacado e acessível ao eleitor. O descumprimento dessa obrigação configura propaganda eleitoral irregular e pode ensejar a remoção do conteúdo por ordem judicial ou pela própria plataforma.

A segunda baliza é a chamada janela de silêncio digital. A resolução estabelece a proibição absoluta de publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou de pessoas públicas, ainda que rotulados, no período compreendido entre as 72 horas que antecedem a votação de cada turno e as 24 horas que sucedem o encerramento do pleito.

A vedação incide sobre materiais novos; conteúdos já em circulação antes do período não são retroativamente alcançados. Além disso, ficou proibido que sistemas de inteligência artificial recomendem candidaturas a eleitores, sugiram votos ou favoreçam ou prejudiquem candidaturas por meio de respostas automatizadas.

Esses dispositivos já constam de editais recentes e representam um filão novo de cobrança pelas bancas, especialmente a FGV no ENAM.


Qual é a natureza jurídica das condutas vedadas aos agentes públicos?

As condutas vedadas, previstas nos arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97, constituem uma tipificação específica e rotulada de abuso de poder político. O legislador pré-selecionou determinados atos administrativos que, pela sua própria natureza, trazem uma presunção legal de nocividade à igualdade do pleito. A análise de sua ocorrência é predominantemente objetiva: uma vez praticado o ato descrito na norma, a ilicitude se configura independentemente da demonstração de dolo específico do agente ou de resultado concreto sobre o pleito.

A relação entre a AIJE e a representação por conduta vedada é de subsidiariedade. Quando o ato praticado pelo agente público se subsumir perfeitamente a uma das condutas taxadas nos arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97, a via adequada será a representação por conduta vedada, que adota o rito célere da AIJE previsto no art. 22 da LC nº 64/90.

Quando o ato caracterizar um grave abuso de poder político, mas não encontrar correspondência exata no rol das condutas vedadas, o jurisdicionado poderá ajuizar a AIJE genérica, que funciona como ação guarda-chuva para absorver condutas atípicas.

O conceito de agente público para fins eleitorais é extremamente abrangente e está positivado no art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97. A norma reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Essa amplitude visa impedir que qualquer sujeito em posição de poder estatal possa desequilibrar a igualdade da disputa, independentemente da forma de seu vínculo com a administração.


A potencialidade lesiva é exigida para a configuração das condutas vedadas?

Este é um dos pontos de maior incidência em provas objetivas, e as bancas exploram a confusão que muitos candidatos fazem entre potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias.

O art. 22, XVI, da LC nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), é categórico: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Isso significa que o magistrado não precisa perquirir se o ato teve aptidão concreta para modificar o resultado numérico da votação. A gravidade das circunstâncias funciona como parâmetro autônomo de aferição do ilícito.

Contudo, a gravidade do fato não serve para decidir se houve ou não o ilícito. Ela opera em outro plano: é o critério utilizado pelo magistrado para dosar a sanção aplicável, dentro de um juízo de proporcionalidade. A punição pode variar entre a aplicação de multa pecuniária e a cassação do registro ou do diploma.

Nesse contexto, a imposição de inelegibilidade por oito anos na representação por conduta vedada somente ocorrerá se houver a cassação do registro ou do diploma. Quando a condenação se limitar à pena de multa, não haverá incidência de inelegibilidade. Essa distinção é recorrente em provas e exige atenção redobrada.


Quais são as principais condutas vedadas e suas exceções legais?

A análise detalhada das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 e de suas exceções é indispensável para a preparação, pois os examinadores exploram sistematicamente os “pontos de escape legal” dessas vedações.

A cessão ou uso de bens públicos em favor de candidato, partido ou coligação é vedada pelo art. 73, I. A exceção geral reside na realização de convenções partidárias, que ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral e podem utilizar prédios públicos gratuitamente mediante requisição regular.

Há também a chamada “exceção presidencial” do transporte, prevista no art. 73, § 2º: o Presidente da República, quando candidato à reeleição, pode utilizar o transporte oficial, inclusive o avião presidencial, para deslocamento de campanha, desde que haja o ressarcimento aos cofres públicos dos custos desse uso, declarado na respectiva prestação de contas. Essa prerrogativa é exclusiva do Presidente da República, e governadores e prefeitos não podem utilizar aeronaves ou veículos oficiais de suas respectivas esferas para fins de campanha eleitoral.

Quanto às residências oficiais, Presidente, governadores e prefeitos candidatos à reeleição podem utilizá-las para reuniões, contatos e atos de articulação de campanha, desde que essas reuniões não tenham caráter de ato público, como reuniões abertas, transmissões públicas ou lives eleitorais estruturadas no local.

O art. 73, III, proíbe a cessão de servidores ou empregados da administração, ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal. A regra de convivência entre o exercício da função pública e a participação em campanhas é clara: o servidor pode participar de campanhas de forma voluntária, fora de seu horário de expediente ou se estiver regularmente licenciado, desde que sua atuação seja espontânea. O assédio eleitoral por parte de superiores hierárquicos é expressamente vedado.

A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano da eleição é proibida pelo art. 73, IV e § 10. As exceções legais são taxativas: situações de calamidade pública ou estado de emergência formalmente declarados por lei em sentido estrito, e programas sociais autorizados em lei que já estejam em efetiva execução orçamentária no exercício anterior.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a mera previsão abstrata do programa no orçamento do ano anterior não satisfaz o requisito: o programa precisa ter sido efetivamente implantado e executado na prática.

No período de três meses que antecede as eleições, as restrições se intensificam. O art. 73, VI, “b”, proíbe a veiculação de propaganda institucional de atos, programas, obras e serviços públicos, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Os arts. 75 e 77 vedam o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas e a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para essas ocasiões, sob pena de cassação do registro de candidatura.


Como funcionam os aspectos processuais das ações caçatórias nos concursos?

A aplicação das regras procedimentais é terreno fértil para pegadinhas de concurso, e o candidato que domina esses parâmetros consegue resolver questões que derrubam a maioria dos concorrentes.

A legitimidade ativa para propor a AIJE e as representações por conduta vedada é concorrente e disjuntiva. Podem propor essas ações o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações partidárias, as federações partidárias e os candidatos, de forma ampla, independentemente do cargo a que concorrem. Duas particularidades merecem destaque.

O partido que integra uma federação partidária perde a legitimidade para agir isoladamente, devendo propor a ação obrigatoriamente em nome da federação. A coligação possui legitimidade até a data do pleito; após essa data, cessa a coligação, e os partidos políticos que a compunham retomam a legitimidade para atuar de forma isolada. A única exceção notável à legitimidade concorrente ocorre na representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (arrecadação e gastos ilícitos), na qual o candidato beneficiado não detém legitimidade ativa.

Quanto à legitimidade passiva, a Súmula nº 38 do TSE estabelece que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. A falha na formação do polo passivo implica a extinção do feito sem resolução de mérito.

O litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o agente público que praticou o ato somente será obrigatório quando a manifestação do agente for essencial para a validade e a existência do próprio ato (ato complexo). Se o agente público atuou na condição de mero mandatário ou cumpridor de ordens, sua presença no polo passivo é dispensável.

O foro competente segue a escala do pleito: o juiz eleitoral de primeiro grau processa e julga as ações relativas às eleições municipais; o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é competente nas eleições gerais (estaduais e federais); e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é competente na eleição presidencial.

No âmbito dos tribunais, as demandas são distribuídas ao Corregedor da respectiva Corte (Corregedor Regional ou Corregedor-Geral), que atuará como relator da causa e conduzirá toda a fase instrutória. O julgamento de mérito, por envolver potencial perda de mandato, deve ser obrigatoriamente colegiado, vedando-se a decisão monocrática terminativa.

Tanto a AIJE quanto a representação por conduta vedada podem ser propostas até o dia da diplomação dos eleitos. O TSE orienta que o marco referencial de contagem é a data limite de diplomação fixada pelo calendário eleitoral oficial daquela eleição (geralmente em dezembro do ano eleitoral), e não a data concreta em que o candidato compareceu à cerimônia local.


Quais são as pegadinhas mais cobradas sobre abuso de poder e condutas vedadas?

A primeira armadilha recorrente diz respeito à potencialidade lesiva. As bancas insistem em afirmar que, para cassar o registro por conduta vedada, é preciso provar que o ato mudou o resultado numérico da votação. A assertiva é incorreta. Conforme o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, avalia-se a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, e não a sua aptidão para alterar o resultado do pleito.

A potencialidade lesiva foi substituída pela gravidade das circunstâncias com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, e qualquer alternativa que condicione a configuração do ilícito à demonstração de impacto no resultado da eleição estará errada.

A segunda pegadinha envolve o abuso de poder religioso. Questões de concurso frequentemente afirmam que o TSE reconheceu ou tipificou o abuso de poder religioso como categoria autônoma. A resposta é negativa. O TSE firmou, desde 2020, que não existe tipo autônomo de abuso de poder religioso, mas que a prática pode ser enquadrada como abuso de poder econômico ou de autoridade quando houver desvio da finalidade de recursos e espaços subvencionados. Em 2026, o Tribunal reafirmou esse entendimento de forma unânime, ao julgar caso concreto envolvendo o uso de templos para impulsionar candidaturas em Votorantim (SP).

A terceira armadilha clássica é a “pegadinha do avião presidencial”. A banca pode afirmar que governadores e prefeitos podem usar aeronaves oficiais em campanha, desde que façam o reembolso. A assertiva é falsa. A exceção de uso de transporte oficial mediante ressarcimento é de natureza estritamente pessoal e restrita ao Presidente da República, nos termos do art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

A quarta pegadinha diz respeito à aplicação da Súmula nº 38 do TSE quando a representação pleiteia estritamente a aplicação de multa. Se a representação por conduta vedada não envolve pedido de cassação de registro ou diploma, limitando-se ao pedido de multa do art. 73, § 4º, a exigência de litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária é mitigada.

A Súmula nº 38 tem incidência obrigatória apenas quando há potencial de cassação do registro ou diploma. Quando a representação envolve somente sanção pecuniária de caráter pessoal, a jurisprudência do TSE admite o prosseguimento da ação sem a presença do vice no polo passivo.

A quinta armadilha é a pegadinha da distribuição gratuita de bens. As bancas costumam afirmar que basta a previsão orçamentária do programa social no exercício anterior para que ele possa ser mantido no ano da eleição. A resposta é negativa. O TSE exige efetiva execução orçamentária, o que significa que o programa precisa ter sido efetivamente implantado e executado na prática, e não apenas previsto abstratamente no orçamento.


Flashcards: verdadeiro ou falso?

  1. Para a configuração do ato abusivo previsto na Lei Complementar nº 64/90, é necessário demonstrar que a conduta teve potencialidade de alterar o resultado da eleição.
  2. O abuso de poder religioso foi reconhecido pelo TSE como categoria autônoma de ilícito eleitoral a partir das Eleições de 2020.
  3. O Presidente da República, candidato à reeleição, pode utilizar o transporte oficial para deslocamento de campanha, desde que haja ressarcimento aos cofres públicos.
  4. Governadores candidatos à reeleição podem utilizar aeronaves oficiais do Estado para fins de campanha eleitoral, mediante ressarcimento.
  5. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser proposta até a data da diplomação dos eleitos.
  6. A manipulação sistemática de algoritmos ou impulsionamentos ilícitos configura abuso de poder algorítmico, reconhecido pelo TSE como tipo autônomo.
  7. O conceito de agente público para fins eleitorais alcança apenas aqueles que exercem função pública de forma permanente e remunerada.
  8. Nas ações que visem à cassação de registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, conforme Súmula nº 38 do TSE.
  9. A veiculação de propaganda eleitoral que utilize conteúdo produzido por inteligência artificial é absolutamente proibida nas eleições de 2026.
  10. A representação por conduta vedada aos agentes públicos adota o rito processual previsto no art. 22 da LC nº 64/90.

Gabarito comentado

  1. FALSO. O art. 22, XVI, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, dispõe expressamente que para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
  2. FALSO. O TSE rejeitou, em agosto de 2020, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin que buscava reconhecer o abuso de poder religioso como categoria autônoma. O Plenário entendeu que as condutas abusivas praticadas por líderes religiosos devem ser subsumidas nas categorias já existentes (abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação). Esse entendimento foi reafirmado em 2026.
  3. VERDADEIRO. O art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97 autoriza expressamente o Presidente da República, candidato à reeleição, a utilizar o transporte oficial para deslocamentos de campanha, desde que os custos sejam ressarcidos e declarados na prestação de contas.
  4. FALSO. A exceção de uso de transporte oficial mediante ressarcimento é exclusiva do Presidente da República. Governadores e prefeitos não dispõem dessa prerrogativa, nos termos do art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
  5. VERDADEIRO. Tanto a AIJE quanto a representação por conduta vedada podem ser propostas até o dia da diplomação dos eleitos, conforme orientação consolidada do TSE. O marco referencial é a data limite fixada pelo calendário eleitoral oficial.
  6. FALSO. O TSE não reconhece o abuso de poder algorítmico como tipo autônomo. A manipulação sistemática de algoritmos ou impulsionamentos ilícitos é analisada sob o prisma do uso indevido dos meios de comunicação social, uma das três modalidades já reconhecidas pela legislação eleitoral.
  7. FALSO. O art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97 adota conceito extremamente amplo de agente público, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
  8. VERDADEIRO. A Súmula nº 38 do TSE dispõe que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. A ausência de formação regular do polo passivo implica a extinção do feito sem resolução de mérito.
  9. FALSO. A utilização de inteligência artificial na propaganda eleitoral não é absolutamente proibida. A Resolução TSE nº 23.755/2026 exige que o conteúdo sintético seja rotulado de forma clara e acessível. A proibição absoluta (a chamada janela de silêncio digital) incide apenas no período entre as 72 horas que antecedem a votação de cada turno e as 24 horas que sucedem o encerramento do pleito, alcançando novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas.
  10. VERDADEIRO. A representação por conduta vedada adota o rito célere previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o mesmo rito da AIJE. A relação entre os dois instrumentos é de subsidiariedade: a representação por conduta vedada é cabível quando o ato se subsumir perfeitamente a uma das condutas tipificadas nos arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97.

 

O domínio do tema abuso de poder e condutas vedadas no Direito Eleitoral exige do candidato a articulação de três dimensões do conhecimento: a legislação de regência (LC nº 64/90, Lei nº 9.504/97, Constituição Federal e resoluções do TSE), a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral sobre os limites das categorias de abuso e a mecânica processual das ações caçatórias.

Os pontos mais sensíveis para as provas envolvem a superação da potencialidade lesiva pela gravidade das circunstâncias (art. 22, XVI, da LC nº 64/90), a rejeição do abuso de poder religioso e algorítmico como categorias autônomas, as exceções legais das condutas vedadas (em especial a exclusividade presidencial do uso de transporte oficial) e as regras de litisconsórcio passivo necessário da Súmula nº 38 do TSE. A inclusão das regras sobre inteligência artificial pela Resolução TSE nº 23.755/2026 acrescenta uma camada nova de cobrança que o candidato atualizado não pode ignorar.

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