Imagine a seguinte situação adaptada… Marcos foi condenado, em processos distintos, por dois crimes de roubo majorado (crimes comuns praticados com violência) e por um crime de tráfico ilícito de entorpecentes (equiparado a hediondo). Todos os delitos foram praticados em 2018, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. As penas foram unificadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando em uma pena total de 18 anos e 4 meses de reclusão.
Durante o cumprimento da pena, o juízo da execução aplicou os percentuais da nova redação do art. 112 da LEP de maneira integral e uniforme a toda a execução unificada. Para os crimes comuns (roubos majorados), aplicou o percentual de 20%, em vez da fração de 1/6 (aproximadamente 16,67%) que era prevista na redação anterior. Para o crime hediondo (tráfico), manteve o percentual de 40%.
Marcos impugnou a decisão, argumentando que a aplicação do percentual de 20% aos crimes comuns praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 representava retroatividade maléfica. Ao tempo do fato, a fração exigida para progressão era de apenas 1/6. Sustentou que, para os crimes comuns, deveria prevalecer a lei vigente à época dos fatos; e para o crime hediondo, deveria retroagir o Pacote Anticrime, por ser mais benéfico.
O Ministério Público resistiu ao pedido, alegando que percentuais distintos para condenações reunidas numa mesma execução configurariam indevida combinação de leis, a chamada lex tertia, em violação ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 112 da LEP, na sua redação atual.
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Sim. A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.354: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.”
DIREITO PENAL │ EXECUÇÃO PENAL │ PACOTE ANTICRIME
A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.354, fixou tese segundo a qual é possível aplicar, na execução penal unificada, percentuais distintos de progressão de regime para cada condenação, reconhecendo a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP.
Ficha técnica do acórdão
| Campo | Informação |
|---|---|
| Tribunal | Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
| Órgão | Terceira Seção |
| Processo | REsp 2.037.377/SC (2022/0352008-2) |
| Relatora | Min. Maria Marluce Caldas |
| Julgamento | 18 de junho de 2026 |
| Publicação | DJEN/CNJ de 02/07/2026 |
| Tema Repetitivo | n. 1.354 |
| Matéria | Execução Penal. Progressão de Regime. Pacote Anticrime. |
| Resultado | Recurso especial desprovido, por unanimidade. |
O que mudou com o Pacote Anticrime na progressão de regime?
Antes da Lei n. 13.964/2019, as regras de progressão de regime para crimes comuns e para crimes hediondos ou equiparados estavam em diplomas legais distintos. A fração de 1/6 para crimes comuns constava do art. 112 da LEP (redação original). As frações de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) para hediondos eram disciplinadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.
Com o Pacote Anticrime, o legislador reuniu todas as hipóteses em um único dispositivo: o novo art. 112 da LEP. Essa condensação produziu efeitos temporais distintos, conforme a natureza de cada delito, gerando situações de conflito normativo no tempo.
| Antes do Pacote Anticrime | Depois do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) |
|---|---|
| Crimes comuns: 1/6 da pena (art. 112 da LEP, redação original), aplicável a todos os condenados. | Crimes comuns primários sem violência: 16% da pena. Reincidentes sem violência: 20%. Primários com violência: 25%. Reincidentes com violência: 30%. |
| Crimes hediondos primários: 2/5 (40%) da pena (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º). | Crimes hediondos primários: 40% da pena (art. 112, V, LEP). A redução beneficiou reincidentes genéricos (antes 3/5, agora 40%). |
| Crimes hediondos reincidentes (qualquer tipo): 3/5 (60%) da pena. | Crimes hediondos reincidentes específicos: 60% a 70%. A nova lei foi mais benéfica para reincidentes genéricos (Tema 1084/STJ). |
| Regras em dois diplomas diferentes: LEP (crimes comuns) e Lei n. 8.072/1990 (hediondos). | Tudo reunido no art. 112 da LEP. A reunião criou conflito aparente de normas no tempo para execuções unificadas. |
O que é lex tertia e por que o STJ afastou sua configuração?
Conceito: a lex tertia consiste na criação, pelo intérprete, de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico, mediante a combinação das partes favoráveis de dois diplomas legais sucessivos aplicados a um mesmo fato criminoso. Essa prática é vedada pela Súmula 501/STJ, pois transformaria o julgador em legislador.
O STJ rejeitou a tese do Ministério Público por uma razão central: não se trata de mesclar aspectos favoráveis de leis distintas sobre um mesmo fato criminoso. Trata-se, ao contrário, de aplicar, em sua integralidade, a lei mais favorável a fatos criminosos autônomos, que foram reunidos na fase executória apenas pela regra da unificação.
Cada condenação tem sua própria base fática, sua própria natureza jurídica e seu próprio regime de progressão. A unificação racionaliza o cumprimento em um único processo, mas não apaga a autonomia de cada título executivo penal. Quando o juiz aplica 1/6 ao roubo (crime comum anterior ao Pacote Anticrime) e 40% ao tráfico (crime hediondo, em que a lei nova é mais benéfica), ele não cria norma nova: aplica, integralmente, a norma correta para cada fato.
| Situação que configura lex tertia (vedada) | Situação que não configura lex tertia (admitida pelo STJ) |
|---|---|
| Aplicar, para um mesmo crime, a parte favorável da lei antiga e a parte favorável da lei nova, criando um regime híbrido que não existe em nenhum dos diplomas. | Aplicar, para cada crime autônomo que compõe a execução unificada, a lei integralmente mais favorável vigente ao tempo do fato ou retroativa mais benéfica. |
| Exemplo vedado: somar o percentual de 1/6 da lei antiga com a extinção da distinção entre reincidentes da lei nova para um único delito. | Exemplo admitido: aplicar 1/6 aos roubos praticados antes do Pacote Anticrime e 40% ao tráfico (em que a lei nova é mais benéfica), em execução unificada. |
Como foi resolvido o conflito entre os princípios?
O STJ identificou no cerne da controvérsia uma tensão entre duas normas-princípio. A solução foi a técnica da ponderação de princípios, buscando o equilíbrio que melhor preserve os direitos do executado sem esvaziar a racionalidade da execução.
| Princípio | Fundamento | Função na execução |
|---|---|---|
| Unificação das penas | LEP, art. 111, parágrafo único | Racionaliza o cumprimento de múltiplas condenações num único processo, evitando fragmentação. |
| Individualização da pena | CF/88, art. 5º, XLVI; LEP, art. 66, I | Garante que as peculiaridades de cada fato e de cada condenação sejam preservadas, inclusive na execução. |
| Retroatividade da lei penal benéfica | CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único | Impõe a aplicação retroativa da lei nova mais favorável ao executado, em qualquer fase do processo. |
| Irretroatividade da lei penal mais gravosa | CF/88, art. 5º, XL | Veda que a lei nova, quando mais gravosa, retroaja para alcançar fatos praticados antes de sua vigência. |
Resultado da ponderação: os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa prevalecem sobre o princípio da unificação quando este último implicar retroatividade maléfica ou esvaziamento de direitos subjetivos do executado. A unificação otimiza a execução; ela não cria um estatuto único que suplante a lei aplicável a cada fato criminoso.
Como fica o cálculo na prática?
O juízo da execução deve, para cada condenação presente na execução unificada, identificar a natureza do delito (comum ou hediondo/equiparado) e a lei vigente ao tempo do fato, aplicando integralmente o regime jurídico mais favorável ao executado para aquela condenação específica.
| Crimes comuns praticados antes da Lei 13.964/2019 | Crimes hediondos praticados antes da Lei 13.964/2019 |
|---|---|
| Aplica-se a fração de 1/6 da redação anterior do art. 112 da LEP, por força da ultratividade da lei mais benéfica. | Aplica-se retroativamente o percentual de 40% (primário) da lei nova, que é mais benéfico do que os anteriores 2/5 para determinadas hipóteses (Tema 1084/STJ). |
| A elevação do percentual de 1/6 para 20% é novatio legis in pejus para os reincidentes: não retroage. A irretroatividade maléfica impede sua aplicação a fatos anteriores. | A Lei n. 13.964/2019 foi novatio legis in mellius para hediondos primários e para reincidentes genéricos: retroage. O Tema 1084/STJ consolidou essa posição. |
| Data-base para progressão: calculada individualmente, com base na fração de 1/6 sobre a pena correspondente a cada condenação por crime comum. | Data-base para progressão: calculada individualmente, com base no percentual de 40% sobre a pena correspondente a cada condenação por crime hediondo. |
Em suma:
- É possível, para fins de cálculo da progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado (Tema Repetitivo n. 1.354/STJ).
- Não há criação de lex tertia quando o juízo da execução aplica, por condenação, a lei em sua integralidade mais favorável. A vedação à combinação de leis pressupõe mesclagem de aspectos favoráveis sobre um mesmo fato criminoso, o que não ocorre quando se trata de fatos autônomos reunidos operacionalmente pela regra da unificação.
- O princípio da unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) não suprime a autonomia de cada condenação para fins de concessão de benefícios. A unificação racionaliza a execução, mas não cria um estatuto único que apague a individualização ou imponha regime mais gravoso retroativamente.
- A irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único) incide na fase de execução penal, impedindo que o aumento do percentual de progressão para crimes comuns de 1/6 para 20% alcance fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
- Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica prevalecem, na ponderação de princípios, sobre a norma-princípio da unificação da execução, quando esta última implicar esvaziamento de direitos subjetivos do executado ou tratamento anti-isonômico.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.037.377/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 18/6/2026 (Tema Repetitivo n. 1.354).
Texto elaborado com base nos documentos do julgamento: Acórdão, Voto da Rel. Min. Maria Marluce Caldas e Voto-Vista do Min. Og Fernandes (REsp 2.037.377/SC, DJEN/CNJ de 02/07/2026).
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