Este post analisa a estrutura típica do feminicídio no art. 121-A do CP e do vicaricídio no art. 121-B, articulando as duas figuras com o microssistema das Leis 14.994/2024 e 15.384/2026, com a jurisprudência do STF (ADPF 779) e do STJ (HC 541.237/DF) e com as regras de execução aplicáveis, entregando ao candidato à Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao ENAM um panorama técnico integrado.
O feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio para se tornar crime autônomo com a entrada em vigor da Lei 14.994/2024, que reformulou profundamente o tratamento penal da violência letal contra a mulher e consolidou um verdadeiro microssistema antifeminicídio no Código Penal, na Lei de Execução Penal, na Lei dos Crimes Hediondos, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal.
A pena passou a ser de reclusão de vinte a quarenta anos, o tipo foi realocado no art. 121-A do CP e sua conduta gravita em torno das razões da condição do sexo feminino, hipóteses definidas no §1º como violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Em 2026, uma segunda onda reformista consolidou a proteção jurídico-penal da mulher: a Lei 15.384/2026 criou o vicaricídio no art. 121-B do CP, com pena idêntica à do feminicídio e finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher no contexto da violência doméstica e familiar.
Feminicídio e vicaricídio: o que são, como funcionam e por que devem cair na sua prova?
O feminicídio é o crime de matar mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 121-A do Código Penal desde a Lei 14.994/2024, com pena de reclusão de vinte a quarenta anos. O vicaricídio é o crime de matar pessoa próxima à mulher (descendente, ascendente, dependente ou enteado) com o fim de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, previsto no art. 121-B do CP desde a Lei 15.384/2026, com pena idêntica.
São dois tipos penais autônomos que substituíram o antigo tratamento do feminicídio como qualificadora do homicídio e que, juntos, formam o microssistema antifeminicídio que atravessa o Código Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal.
O vicaricídio exige fim específico de causar sofrimento à mulher no contexto de violência doméstica, com a particularidade de ter dupla subjetividade passiva: a vítima direta é a pessoa morta, e a vítima indireta é a mulher visada pelo agressor. Este texto analisa a estrutura típica de cada um desses crimes, a jurisprudência do STF (ADPF 779) e do STJ (HC 541.237/DF), as causas de aumento, as regras de execução e as pegadinhas que as bancas exploram.
Entender como funcionam esses dois crimes é decisivo para quem se prepara para provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM, porque as bancas já estão cobrando a nova sistemática. O feminicídio exige elemento subjetivo específico (as razões da condição do sexo feminino, definidas no §1º como violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher), tem progressão de regime em 55% da pena para o réu primário (art. 112, VI-A da LEP), vedação ao livramento condicional e efeitos condenatórios automáticos reformulados no art. 92 do CP.
Feminicídio como crime autônomo no art. 121-A do CP: a reforma da Lei 14.994/2024
Antes da Lei 14.994/2024, o feminicídio era qualificadora do homicídio prevista no antigo inciso VI do §2º do art. 121 do CP (dispositivo hoje revogado). A partir da reforma, passou a integrar tipo penal próprio, com denominação, tipicidade, pena e regime de execução distintos do homicídio. O art. 121-A define o feminicídio como matar mulher por razões da condição do sexo feminino, cominando reclusão de vinte a quarenta anos. O deslocamento sistemático retira o feminicídio do rol de qualificadoras e o insere como núcleo típico independente.
A autonomia típica traz três consequências centrais. A primeira é sistemática: o feminicídio ganhou denúncia, quesitação e sentença próprias, o que impede a articulação com o §1º do art. 121 (homicídio privilegiado) e reformula a lógica da dosimetria.
A segunda é penológica: a pena mínima subiu de doze para vinte anos e a máxima, de trinta para quarenta, reposicionando o tipo no topo da escala punitiva dos crimes contra a vida. A terceira é executório-penal: progressão em 55% para o réu primário (art. 112, VI-A da LEP), vedação ao livramento condicional e restrição da visita íntima ao preso condenado por crime de gênero (art. 41, §2º da LEP). O feminicídio permanece crime hediondo por força do art. 1º da Lei 8.072/1990, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.
- Razões da condição do sexo feminino: violência doméstica, menosprezo e discriminação
O núcleo típico do art. 121-A não é simplesmente matar mulher; é matar mulher por razões da condição do sexo feminino, elemento subjetivo do injusto integrado à tipicidade e definido de forma taxativa pelo §1º em duas hipóteses: quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou quando envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A ausência do elemento subjetivo desloca a conduta para o homicídio comum do art. 121, ainda que a vítima seja mulher.
A violência doméstica e familiar tem conceito no art. 5º da Lei 11.340/2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A expressão deve ser lida como violência no ambiente doméstico ou familiar, o que alcança situações em que agressor e vítima não coabitam, mas mantêm ou mantiveram relação de afeto, evitando a impunidade em contextos de namoro e ex-namoro.
O menosprezo à condição de mulher refere-se ao sentimento de superioridade que o agente pensa ter em relação à vítima pelo simples fato de esta ser mulher. A discriminação ancora-se no art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (ONU, 1979, Decreto 4.377/2002), abrangendo qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que vise limitar direitos, oportunidades ou dignidade da vítima em razão do gênero.
Prevalece a doutrina segundo a qual o fator determinante do crime deve ser o gênero: se o marido mata a mulher para receber seguro de vida, não há feminicídio, porque a motivação é econômica; se a mata por não aceitar que ela trabalhe fora, há feminicídio.
- Feminicídio versus femicídio: distinção essencial em prova
Feminicídio e femicídio não se confundem. Ambos caracterizam homicídio contra mulher, mas o feminicídio exige elemento subjetivo específico (as razões da condição do sexo feminino, §1º do art. 121-A), enquanto o femicídio designa qualquer homicídio contra mulher, independentemente da motivação. A relação lógica é de gênero e espécie: todo feminicídio é femicídio, mas nem todo femicídio configura feminicídio. A precisão da capitulação é decisiva porque arrasta para o caso todo o microssistema antifeminicídio (progressão em 55%, vedação de livramento condicional, restrição de visita íntima e efeitos condenatórios específicos).
- Sujeito passivo e a vítima transexual no STJ (HC 541.237/DF)
O sujeito passivo do feminicídio deve ser mulher. Não se configura o tipo se a vítima for homem, ainda que em relação homoafetiva masculina, hipótese em que a subsunção correta é ao homicídio do art. 121. A vítima transexual gera discussão doutrinária: parte da doutrina exige a retificação do gênero no registro civil, ao passo que outra corrente sustenta que basta a autodeclaração de identidade de gênero, à luz do decidido pelo STF na ADI 4.275.
O STJ, no HC 541.237/DF, adotou posição intermediária ao decidir que cabe ao Tribunal do Júri o debate sobre a efetiva aplicação do tipo em crime contra a vida praticado contra vítima transexual, se houver indicativo de prova de sua possível ocorrência. O fundamento é a competência constitucional do Júri sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), que impede o juiz singular, na fase de pronúncia, de avançar sobre matéria de mérito reservada aos jurados.
- Causas de aumento de pena do feminicídio (§2º do art. 121-A)
O §2º prevê aumento de um terço até a metade em cinco hipóteses. A primeira alcança o crime praticado durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou contra a mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência, protegendo dupla vulnerabilidade. A segunda incide quando a vítima é menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou portadora de doença degenerativa. A terceira alcança o crime praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, e a inclusão da presença virtual reflete a preocupação legislativa com transmissões ao vivo e videochamadas.
A quarta cobre o descumprimento das medidas protetivas de urgência dos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340/2006, agravando a resposta penal quando o agressor rompe intervenção estatal já materializada. A quinta remete às circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do §2º do art. 121, absorvendo por remissão o meio cruel, o recurso que dificulte a defesa e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, técnica que preserva a coerência sistêmica com o homicídio qualificado.
- Comunicação das circunstâncias pessoais ao coautor ou partícipe (§3º)
O §3º do art. 121-A dispõe que se comunicam ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no §1º, regra especial que ratifica a aplicação da parte final do art. 30 do CP: as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares. Como as razões da condição do sexo feminino são elementares do tipo autônomo do art. 121-A, comunicam-se ao concorrente que tenha conhecimento delas e a elas adira, pois o dolo pressupõe representação do elemento típico.
A regra tem relevância prática quando alguém contrata o executor para matar a mulher em contexto de violência doméstica: a motivação de gênero do mandante, se conhecida e aderida pelo executor, permite a capitulação de ambos por feminicídio.
Efeitos automáticos da condenação e o art. 92 do CP
Conforme a nova redação do art. 92 do CP dada pela Lei 14.994/2024, a condenação por feminicídio gera efeitos como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo da pena e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além da vedação de nomeação ou diplomação do condenado para qualquer cargo público até o cumprimento total da pena.
Persiste controvérsia doutrinária sobre a automaticidade desses efeitos: uma corrente sustenta que a nova redação adotou linguagem imperativa, autorizando concluir pela automaticidade; outra corrente, prestigiada pela FGV em prova aplicada em 2025 no TJSE, sustenta que os efeitos permanecem de natureza extrapenal específica e exigem decisão judicial expressa e motivada, nos termos do parágrafo único do art. 92 do CP.
- Vedação da legítima defesa da honra: STF ADPF 779 e inaplicabilidade do privilégio
O STF, na ADPF 779, firmou entendimento vinculante segundo o qual é inconstitucional o uso da chamada legítima defesa da honra como excludente de ilicitude ou como argumento em plenário do Júri para reduzir pena ou absolver o acusado em casos de feminicídio. A tese resguarda a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a igualdade de gênero (art. 5º, I, da CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, da CF), e reconhece que a defesa da honra é resquício de sociedade patriarcal, incompatível com a ordem constitucional.
A vedação é substancial e processual: substancial porque nenhuma tese defensiva pode invocá-la; processual porque o juiz-presidente pode fazer cessar a manifestação da defesa que persistir na invocação vedada, sob pena de nulidade.
Além dessa vedação, prevalece a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 121, §1º do CP (homicídio privilegiado) ao feminicídio. A razão dogmática é a autonomia típica: com a criação do art. 121-A, o feminicídio deixou de ser modalidade qualificada do homicídio, o que impede a articulação sistemática do privilégio, cujo alcance se restringe ao homicídio comum ou qualificado.
Antes da reforma, quando o feminicídio era qualificadora objetiva, o STJ admitia a compatibilidade nos moldes do homicídio privilegiado-qualificado; com a nova sistemática, essa compatibilidade não subsiste, dada a ausência de previsão legal expressa no art. 121-A.
Microssistema antifeminicídio e progressão de regime em 55% (art. 112, VI-A da LEP)
A Lei 14.994/2024 reformulou a LEP, a Lei Maria da Penha, a Lei dos Crimes Hediondos e o CPP, consolidando o microssistema antifeminicídio. Na LEP, incluiu o inciso VI-A no art. 112 para fixar em 55% a fração de cumprimento para progressão do réu primário condenado por feminicídio, com vedação ao livramento condicional.
A fração é superior à regra geral dos crimes hediondos com resultado morte (50% para o primário), o que afasta a pegadinha presente em enunciados que sugerem 50% como fração aplicável ao feminicídio. Ainda na LEP, o §2º acrescido ao art. 41 vedou a visita íntima ou conjugal ao preso condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, salvo manifestação livre, esclarecida e expressa da própria vítima, medida que impede a revitimização durante a execução.
Na Lei dos Crimes Hediondos, o feminicídio autônomo foi expressamente incluído no rol do art. 1º. No Código Penal, a Lei 14.994/2024 alterou o art. 147 para tornar o crime de ameaça praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino de ação penal pública incondicionada.
Ponto de atenção: a mesma inovação não foi estendida ao crime de perseguição do art. 147-A (stalking), que permanece de ação penal pública condicionada à representação, mesmo em contexto de gênero (orientação cobrada pela FGV no TJSE em 2025).
Vicaricídio no art. 121-B do CP: o novo tipo penal da Lei 15.384/2026
A Lei 15.384/2026 introduziu no Código Penal o art. 121-B, tipificando o vicaricídio como a conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena é de reclusão de vinte a quarenta anos, idêntica à do feminicídio. A criação do vicaricídio responde a fenômeno criminológico reconhecido como violência vicária: o agressor, para atingir psicologicamente a mulher, mata alguém a ela próximo (tipicamente filhos, enteados ou parentes vulneráveis) no lugar de matar a própria mulher.
A ratio legislativa é reconhecer que a morte instrumental do familiar não é homicídio comum, mas ato de violência de gênero cuja gravidade decorre da instrumentalização da vida de terceiro para infligir sofrimento à mulher visada. Antes de 2026, essas condutas eram capituladas como homicídio qualificado por motivo torpe, futilidade ou conexão consequencial, solução insuficiente para captar a especificidade do fenômeno.
- Elemento subjetivo especial do vicaricídio, sujeitos passivos e causas de aumento
O art. 121-B exige dois elementos essenciais além do dolo genérico: o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher (elemento subjetivo do injusto) e o contexto de violência doméstica e familiar (elemento normativo). Sem esses elementos, a conduta não configura vicaricídio, mas pode configurar homicídio comum, qualificado ou feminicídio.
O sujeito passivo direto é o descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher; o sujeito passivo indireto é a própria mulher, característica marcante do tipo. A prova do fim específico se faz por indícios, à luz do art. 155 do CPP, a partir de histórico de violência, ameaças anteriores e contexto imediato do crime.
O parágrafo único do art. 121-B prevê aumento de um terço até a metade em três hipóteses: se o crime for praticado na presença da mulher visada, hipótese em que a exposição direta amplifica o dano psíquico intencionado; se for praticado contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, refletindo proteção reforçada em razão da vulnerabilidade; e se for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência, em paralelo com a mesma causa de aumento prevista para o feminicídio no §2º, IV, do art. 121-A. A leitura articulada demonstra que o legislador desenhou os dois tipos como partes complementares do mesmo microssistema protetivo.
Tabela comparativa: feminicídio (art. 121-A) e vicaricídio (art. 121-B)
| Aspecto | Feminicídio (art. 121-A CP) | Vicaricídio (art. 121-B CP) |
| Lei instituidora | Lei 14.994/2024 | Lei 15.384/2026 |
| Pena | Reclusão de 20 a 40 anos | Reclusão de 20 a 40 anos |
| Sujeito passivo direto | Mulher | Descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher |
| Sujeito passivo indireto | Inexistente | A própria mulher |
| Elemento subjetivo especial | Razões da condição do sexo feminino (§1º) | Fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher |
| Contexto exigido | Violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher | Violência doméstica e familiar |
| Progressão de regime (primário) | 55% da pena (art. 112, VI-A da LEP) | Regra geral dos crimes hediondos |
| Livramento condicional | Vedado | Regra geral dos crimes hediondos |
| Hediondez | Sim (art. 1º da Lei 8.072/1990) | Sim (Lei 15.384/2026) |
| Compatibilidade com o art. 121, §1º (privilégio) | Inaplicável, por autonomia típica | Inaplicável, por autonomia típica |
7 Pegadinhas que podem ser cobradas em concurso:
A primeira pegadinha explora a autonomia típica do feminicídio: enunciados baseados em jurisprudência anterior à Lei 14.994/2024 cobram o antigo tratamento como qualificadora do art. 121, §2º, VI, hoje revogado. A resposta correta considera a nova sistemática do art. 121-A. A armadilha descola o candidato da atualização legislativa.
A segunda pegadinha envolve a progressão de regime. Enunciados sugerem, por analogia com outros crimes hediondos com resultado morte, a fração de 50% para o réu primário. A resposta correta é 55%, por força do art. 112, VI-A da LEP, com vedação ao livramento condicional. A armadilha explora a memória de frações usuais.
A terceira pegadinha refere-se à natureza da ação penal em crimes conexos. A ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino passou a ser de ação penal pública incondicionada, mas o crime de perseguição do art. 147-A continua sendo condicionada à representação, mesmo nesse contexto. A armadilha assenta na presunção de simetria entre os dispositivos, que o legislador não adotou.
A quarta pegadinha refere-se à distinção feminicídio versus femicídio, explorada em enunciados que descrevem homicídio contra mulher sem motivação de gênero (mulher morta por assaltante em latrocínio, por exemplo). A armadilha explora o automatismo verbal: se a vítima é mulher, o candidato tende a marcar feminicídio; a resposta correta atenta ao elemento subjetivo do §1º do art. 121-A, cuja ausência descaracteriza o tipo.
A quinta pegadinha refere-se à vítima transexual. Enunciados podem sugerir que o feminicídio se aplica apenas com retificação do gênero no registro civil ou, inversamente, com mera autodeclaração. A resposta correta considera o entendimento do STJ no HC 541.237/DF: cabe ao Júri o debate quando houver indicativo de prova, sob pena de usurpação da competência constitucional.
A sexta pegadinha refere-se ao vicaricídio como tipo autônomo. Candidato desatento pode enquadrar a conduta como homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, §2º, V) ou como feminicídio (se pensar que a mulher é vítima direta), quando a Lei 15.384/2026 criou tipo próprio no art. 121-B, com elemento subjetivo específico. A resposta correta considera a lex specialis do art. 121-B.
A sétima pegadinha diz respeito à legítima defesa da honra. Enunciados podem apresentar a tese como argumento válido para redução de pena ou absolvição em plenário do Júri. A resposta correta, à luz da ADPF 779, é que a tese é vedada em qualquer estágio do processo, cabendo intervenção do juiz-presidente para fazer cessar sua invocação, sob pena de nulidade.
Flashcards de verdadeiro ou falso
Questão 1. Após a Lei 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio (antigo art. 121, §2º, VI) e passou a ser crime autônomo do art. 121-A do CP, com pena de reclusão de vinte a quarenta anos.
Questão 2. O feminicídio se configura sempre que a vítima é mulher, independentemente da motivação do crime.
Questão 3. A causa de diminuição do art. 121, §1º do CP (relevante valor moral, violenta emoção) é aplicável ao feminicídio, à exceção da alegação de legítima defesa da honra, vedada pelo STF na ADPF 779.
Questão 4. A vítima transexual pode configurar feminicídio, cabendo ao Tribunal do Júri a análise no caso concreto se houver indicativo de prova, conforme decidido pelo STJ no HC 541.237/DF.
Questão 5. A progressão de regime do réu primário condenado por feminicídio ocorre após o cumprimento de 50% da pena, com vedação ao livramento condicional.
Questão 6. O vicaricídio, previsto no art. 121-B do CP após a Lei 15.384/2026, exige o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, sendo a mulher sujeito passivo indireto do crime.
Gabarito comentado
Questão 1. Verdadeiro.
A autonomia típica é a principal alteração da Lei 14.994/2024, com impacto na capitulação da denúncia, na dosimetria da pena e no regime de execução penal.
Questão 2. Falso.
O feminicídio exige elemento subjetivo específico: as razões da condição do sexo feminino, definidas no §1º do art. 121-A como violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Homicídio contra mulher por motivação econômica configura femicídio, mas não feminicídio.
Questão 3. Falso.
Prevalece que a causa de diminuição do art. 121, §1º do CP não é aplicável ao feminicídio, dada a autonomia típica do art. 121-A e a ausência de previsão legal expressa. A vedação da legítima defesa da honra, por sua vez, foi de fato afirmada pelo STF na ADPF 779, mas se refere à excludente de ilicitude e à tese em plenário do Júri, e não à minorante do §1º do art. 121.
Questão 4. Verdadeiro.
O STJ reservou ao Júri a análise da matéria no caso concreto, evitando decisão de mérito no juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de usurpação da competência constitucional do art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
Questão 5. Falso.
A progressão ocorre após 55% da pena, por força do art. 112, VI-A da LEP, incluído pela Lei 14.994/2024, com vedação ao livramento condicional. A fração de 55% é específica do microssistema antifeminicídio.
Questão 6. Verdadeiro.
O vicaricídio tem elemento subjetivo do tipo (fim específico) e dupla subjetividade passiva: o sujeito passivo direto é o descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher; o sujeito passivo indireto é a própria mulher.
Conclusão técnica
O feminicídio e o vicaricídio são as duas grandes inovações do capítulo dos crimes contra a vida no biênio de reformas 2024 a 2026. O estudo desses tipos exige compreensão da estrutura autônoma dos dispositivos, do elemento subjetivo específico exigido em cada um, do microssistema antifeminicídio da Lei 14.994/2024 e do redesenho executivo-penal decorrente do art. 112, VI-A da LEP, do art. 41, §2º da LEP e do art. 92 do CP.
A leitura dos arts. 121-A e 121-B deve sempre ser feita à luz da ADPF 779 do STF (vedação da legítima defesa da honra), do HC 541.237/DF do STJ (competência do Júri para vítima transexual) e da técnica legislativa da Lei 15.384/2026, que captou a especificidade criminológica da violência vicária.
O padrão de exigência é elevado, com foco em atualização legislativa e em precedentes recentes dos Tribunais Superiores, e é essa leitura vertical que separa o candidato aprovado do reprovado nas fases discursivas e orais. O método de estudo com atualização permanente e integração entre institutos tem sido a marca das aprovações que somam, no Curso MEGE, 14.684 aprovações no ENAM e mais de 8.600 aprovações homologadas em concursos jurídicos de todas as carreiras, resultado de uma metodologia que integra os novos tipos penais ao estudo sistêmico do direito penal, articulando feminicídio, vicaricídio, homicídio qualificado e o microssistema protetivo da mulher.
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