Art. 121 do CP após 2025: tudo que mudou no homicídio e como as bancas estão cobrando

Art. 121 do CP após 2025: tudo que mudou no homicídio e como as bancas estão cobrando

Olá megeanos(as)!

O homicídio no Código Penal, regulado pelo art. 121, passou por mudanças significativas em 2025 e é o tipo penal mais estudado nas provas de concurso como Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM, tanto pela centralidade dogmática dos crimes contra a vida quanto pela intensa produção legislativa e jurisprudencial recente.

A Lei 15.134/2025 estendeu a proteção do inciso VII do §2º a membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública. A Lei 15.159/2025 criou o inciso X, qualificando o homicídio praticado nas dependências de instituição de ensino. E, em agosto de 2025, a 3ª Seção do STJ pacificou nos EAREsp 1.322.867/SP (Informativo 860) que a qualificadora da paga não se comunica automaticamente ao mandante, invertendo a orientação que prevalecia há décadas.

Essas alterações se somam às reformas de 2022 (Lei Henry Borel, que inseriu o inciso IX para vítima menor de 14 anos) e de 2024 (Lei 14.994, que retirou o feminicídio do §2º e o transformou em tipo autônomo no art. 121-A, e Lei 14.811, que acrescentou majorante para crimes em instituição de educação básica).

Quem estuda por material anterior a essas reformas corre o risco concreto de responder questões com fundamento revogado. O tipo hoje abrange o homicídio simples (caput), o privilegiado (§1º), o qualificado (§2º, com dez incisos), o culposo (§3º), o perdão judicial (§5º) e majorantes tanto no culposo (§4º) quanto no doloso (§§4º e 6º). Quer um curso com atualização constante? Vem conferir nossos cursos!

A abordagem completa exige domínio do texto legal atualizado, da distinção entre qualificadoras subjetivas e objetivas, das teses recentes das Cortes Superiores e do impacto prático de cada reforma sobre o padrão de cobrança das bancas.

Este post examina cada instituto do homicídio doloso simples, do privilegiado, das qualificadoras do §2º, do culposo, das majorantes e do perdão judicial, com citação dos dispositivos e da jurisprudência aplicável. O feminicídio (art. 121-A) e o vicaricídio (art. 121-B), por integrarem microssistema próprio após a Lei 14.994/2024, ficam reservados a texto específico.


Homicídio simples no art. 121, caput: elementos do tipo e residualidade

O art. 121, caput, define o homicídio simples como a conduta de matar alguém, com pena de reclusão de seis a vinte anos. É crime comum, plurissubsistente e material, e admite tanto ação quanto omissão imprópria (art. 13, §2º, do CP), conforme o STJ no RHC 46.823/MT. O objeto jurídico é a vida humana extrauterina, marcada pelo início do trabalho de parto com as contrações expulsivas.

O STJ, no HC 228.998/MG (5ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 23/10/2012), fixou que, iniciado o parto, não se cogita mais de aborto, mas de homicídio ou infanticídio, sendo desnecessário que o nascituro tenha respirado, desde que existam elementos que demonstrem a vida do ser nascente.

O elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual (animus necandi), e não se exige elemento subjetivo específico, embora o motivo determinante possa qualificar o delito ou reduzir a pena. O crime consuma-se com a morte, aferida pelo critério da morte encefálica extraído do art. 3º da Lei 9.434/1997.

A competência fixa-se pelo local da consumação (art. 70 do CPP), mitigada quando a morte ocorre em local diverso do início da execução. O caput é figura residual: o homicídio será simples quando não for privilegiado, qualificado ou culposo. Não é hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 1º, I, 1ª parte, da Lei 8.072/1990).

Homicídio privilegiado no art. 121, §1º: relevante valor social, moral e violenta emoção

O §1º permite a redução da pena de um sexto a um terço quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Cuida-se, tecnicamente, de causa de diminuição de pena, de natureza subjetiva e incomunicável em concurso de pessoas (art. 30 do CP).

O relevante valor social diz respeito a interesses da coletividade (matar traidor da pátria), enquanto o relevante valor moral se relaciona a interesses individuais nobres (matar o estuprador da filha, homicídio piedoso).

A violenta emoção exige sentimento de elevada intensidade, precedido de injusta provocação da vítima, física ou verbal, dirigida contra o agente ou contra terceiro, com reação por impulso imediato. A provocação justa não autoriza a minorante, e a relação de imediatidade afasta a compatibilidade com a premeditação. Embora o legislador tenha empregado o verbo poderá, prevalece que, presentes os requisitos, a redução é obrigatória, cabendo ao juiz dosar o quantum.

Homicídio qualificado no art. 121, §2º: panorama das dez qualificadoras

O §2º eleva a pena a reclusão de doze a trinta anos quando presente uma das dez qualificadoras vigentes. O homicídio qualificado é, por regra, crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), com repercussão sobre regime prisional, progressão e insuscetibilidade a graça, anistia e fiança. As qualificadoras dividem-se em subjetivas (incisos I, II e V, ligadas à motivação) e objetivas (incisos III, IV, VII, VIII, IX e X, relativas ao modo, meio ou circunstância de execução).

A distinção é decisiva porque define a comunicabilidade em concurso de pessoas (art. 30 do CP), disciplina a compatibilidade lógica com o homicídio privilegiado do §1º e orienta a discussão sobre a coexistência com o dolo eventual.

 


Motivo torpe (inciso I) e a tese da 3ª Seção do STJ de agosto de 2025

O inciso I qualifica o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Motivo torpe é o ignóbil, aquele que suscita aversão ou repugnância geral (item 38 da Exposição de Motivos da Parte Especial do CP). A paga configura o homicídio mercenário, com prêmio já recebido; a promessa envolve expectativa futura. Não se exige o efetivo pagamento, e trata-se de crime de concurso necessário. O legislador emprega interpretação analógica, o que permite subsumir outras motivações análogas em torpeza, como o inadimplemento de dívida de drogas.

O ponto mais quente é a comunicabilidade da qualificadora ao mandante. Em 13/8/2025, a 3ª Seção do STJ julgou os EAREsp 1.322.867/SP, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e pacificou a tese de que a qualificadora não se comunica automaticamente ao mandante (Informativo 860). O fundamento é o art. 30 do CP: por se tratar de circunstância subjetiva, sua extensão ao mandante depende de prova de que este também agiu por motivação torpe pessoal.

A Corte reconheceu que os motivos do mandante não se confundem com os do executor, podendo aquele agir por motivo nobre, enquanto apenas o executor é impulsionado pela recompensa. Trata-se de tese vinculante e referência obrigatória em provas.


Motivo fútil (inciso II), ciúme, vingança e ausência de motivação

O inciso II qualifica o homicídio praticado por motivo fútil, definido como aquele insignificante, banal, desproporcional à gravidade da conduta. É qualificadora subjetiva. Para o STJ, a futilidade deve ser direta e imediata: se a discussão banal evoluiu para briga que degenerou no homicídio, a qualificadora pode ser afastada (AgRg no REsp 1.113.364/PE, 5ª Turma, Info 525).

O ciúme pode configurar tanto motivo torpe ou fútil quanto relevante valor moral, a depender do caso (REsp 1.415.502/MG, 5ª Turma; HC 255.974/MG, 6ª Turma). A vingança segue lógica análoga. A ausência de motivo não se equipara ao motivo fútil, sob pena de violação à reserva legal (HC 152.548/MG, 5ª Turma).

Motivo injusto também não se confunde com fútil (HC 77.309/SP), como no homicídio do marido contra a esposa por não aceitar a separação, hipótese em que o STJ manteve a subsunção ao homicídio simples.


Emprego de meio insidioso, cruel ou de perigo comum (inciso III)

O inciso III qualifica o homicídio cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. É qualificadora objetiva com interpretação analógica. Meio insidioso é o dissimulado em sua eficiência maléfica, do qual o veneno é o exemplo emblemático (venefício); exige-se ministração velada, pois, se o agente obriga a ingestão mediante violência, subsume-se a outro meio cruel.

Meio cruel é o atroz, que aumenta inutilmente o sofrimento. A reiteração de golpes pode configurar meio cruel se causar intenso sofrimento (STJ, REsp 1.241.987/PR, 6ª Turma); se a vítima morre no primeiro golpe, os subsequentes não configuram meio cruel.

A tortura merece atenção pelo concurso aparente com a Lei 9.455/1997. No homicídio qualificado, o dolo é matar por meio da tortura; na tortura qualificada pela morte (art. 1º, §3º, 2ª parte, pena de 8 a 16 anos), o dolo é torturar, sobrevindo a morte a título culposo, no crime preterdoloso.

A diferença entre dolo e culpa em relação ao resultado morte altera completamente a solução. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele apto a atingir número indeterminado de pessoas (incêndio, explosão), no chamado homicídio catastrófico.


Traição, emboscada, dissimulação e recurso que dificulte a defesa (inciso IV)

O inciso IV traz três hipóteses típicas (traição, emboscada e dissimulação) e a cláusula genérica de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, todas objetivas. Traição é o ataque desleal que quebra prévia relação de confiança. Emboscada é a tocaia. Dissimulação é a ocultação da real intenção do agente. A cláusula genérica abrange o ataque à vítima adormecida ou os disparos pelas costas.

O tema concentra intensa discussão sobre a compatibilidade com o dolo eventual. A 6ª Turma do STJ (EDcl no REsp 1.848.841/MG) sustentou a incompatibilidade entre o inciso III e o dolo eventual, ao argumento de que a qualificadora sugere premeditação. O STF (HC 111.442/RS) entendeu que a qualificadora da surpresa do inciso IV exige vontade de surpreender, incompatível com o dolo eventual.

Em sentido oposto, o STJ, no REsp 1.836.556/PR (5ª Turma) e no REsp 1.829.601/PR (6ª Turma), reconheceu a compatibilidade quando o meio cruel é utilizado dolosamente, com destaque para o caso do réu que atropelou pedestre e arrastou a vítima por 500 metros. Em prova, distinguir: nos incisos I e II há compatibilidade consolidada; nos incisos III e IV há divergência.


Conexão teleológica e consequencial (inciso V)

O inciso V qualifica o homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. A primeira parte traz a conexão teleológica, na qual o agente elimina a vítima para viabilizar delito futuro (matar o segurança para depois subtrair valores do cofre).

A segunda parte traz a conexão consequencial: a ocultação busca evitar a descoberta do crime pretérito (matar o auditor que descobriu desvio); a impunidade visa afastar a descoberta da autoria (matar a testemunha de outro homicídio); a vantagem visa preservar o produto do delito anterior (matar o comparsa de roubo a banco). É qualificadora subjetiva, ligada à finalidade específica do agente.


Homicídio contra autoridades no inciso VII na redação da Lei 15.134/2025

O inciso VII, originalmente introduzido pela Lei 13.142/2015 para qualificar o homicídio contra integrantes das instituições de segurança pública, foi alterado pela Lei 15.134/2025, que o desdobrou em duas alíneas. A alínea “A” manteve o conteúdo original, protegendo autoridades e agentes descritos nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, bem como cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau.

A alínea “B”, inovadora, passou a abranger membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF) e oficiais de justiça, estendendo a proteção a cônjuges, companheiros e parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, quando o crime decorrer da função. A lei também modificou a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei 12.694/2012 e a LGPD.


Arma de fogo de uso restrito ou proibido (inciso VIII)

O inciso VIII, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) após derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional, qualifica o homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido. Trata-se de norma penal em branco, com complemento no Decreto 10.030/2019 e na Portaria do Comando do Exército nº 1.222/2019.

Por se relacionar ao modo de execução, a qualificadora é objetiva e compatível com o homicídio privilegiado do §1º. A Lei 13.964/2019 também incluiu o inciso VIII no rol dos crimes hediondos. Como regra, o porte da arma é absorvido pelo homicídio como crime meio; em contexto fático distinto, é possível o concurso material com o crime do Estatuto do Desarmamento.


Vítima menor de 14 anos (inciso IX) e crime nas dependências de instituição de ensino (inciso X)

O inciso IX, introduzido pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), qualifica o homicídio cometido contra vítima menor de 14 anos completos. O critério é exclusivamente etário, aferido no momento da conduta pela teoria da atividade (art. 4º do CP). Não se exige motivação específica, e a qualificadora pode coexistir com outras, desde que cada circunstância seja distinta, para afastar bis in idem.

O inciso X, acrescentado pela Lei 15.159/2025, qualifica o homicídio praticado nas dependências de instituição de ensino. É preciso distinguir essa qualificadora da agravante genérica introduzida pela mesma lei no art. 61, II, m, do CP: o homicídio dentro de escola é qualificado, enquanto outros delitos no mesmo ambiente sofrem apenas a agravante genérica.

O §2º-B, incluído pela Lei 14.344/2022, prevê causas de aumento para o homicídio contra menor de 14 anos: de um terço até a metade se a vítima é pessoa com deficiência; de dois terços se o autor tem relação de autoridade sobre a vítima; e de dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica (Lei 14.811/2024).

O §2º-C, incluído pela Lei 15.159/2025, prevê majorantes próprias do homicídio nas dependências de instituição de ensino. Essas majorantes só incidem sobre fatos posteriores à vigência das respectivas leis, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º do CP).


Homicídio privilegiado-qualificado e a hediondez

Doutrina e jurisprudência majoritárias admitem a coexistência entre a causa de diminuição do §1º e as qualificadoras do §2º, desde que haja compatibilidade lógica. As hipóteses do privilégio são todas subjetivas, ao passo que as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas.

A compatibilidade só existe quando a qualificadora é objetiva: é impossível conciliar homicídio praticado por motivo torpe com relevante valor moral, mas é possível o crime cometido por relevante valor moral mediante recurso que dificultou a defesa (agente que faz tocaia para matar o estuprador da filha). Prevalece, em sede de STF e STJ, que o homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo, porque o rol da Lei 8.072/1990 é taxativo e menciona apenas o homicídio qualificado.


Homicídio culposo no art. 121, §3º e suas majorantes

O §3º tipifica o homicídio culposo, com pena de detenção de um a três anos. O crime decorre da violação do dever objetivo de cuidado, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, do CP). Se praticado na condução de veículo automotor, a subsunção correta é ao art. 302 do CTB (Lei 9.503/1997), pelo princípio da especialidade.

As majorantes do §4º aumentam a pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro, não procura diminuir as consequências do ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Prevalece no STJ que a majorante da inobservância de regra técnica é compatível com a punição por imperícia, porque a inobservância pressupõe conhecimento da regra, enquanto a imperícia pressupõe ausência de aptidão (HC 181.847/MS, 5ª Turma, Info 520).

Quanto à omissão de socorro, o STJ (HC 269.038/RS, 5ª Turma, Info 554) decidiu que a morte instantânea não afasta a majorante, salvo quando o óbito é evidente e perceptível por qualquer pessoa. A majorante da fuga é criticada por parcela da doutrina como violadora do princípio da não autoincriminação.


Perdão judicial no art. 121, §5º e a extinção da punibilidade

O §5º prevê o perdão judicial exclusivamente para o homicídio culposo, quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Incide tanto quando o agente é atingido diretamente quanto indiretamente (ente querido morto ou gravemente ferido).

A natureza jurídica da sentença é declaratória de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP), tese consolidada na Súmula 18 do STJ, o que permite sua concessão a qualquer tempo, autorizando o arquivamento do inquérito, a rejeição da denúncia (art. 395, II, do CPP) ou a absolvição sumária (art. 397, IV, do CPP).


Homicídio doloso majorado no §4º parte final e no §6º

O §4º, na parte aplicável ao homicídio doloso, prevê aumento de um terço quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, majorantes do ECA e do Estatuto do Idoso. Aplicam-se a todas as modalidades de homicídio doloso, à exceção do feminicídio, que possui regramento próprio (art. 121-A, §2º, II). Pela teoria da atividade (art. 4º do CP), o marco temporal é o momento da conduta.

O §6º prevê aumento de um terço até a metade se o crime é praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (Lei 12.720/2012). O homicídio em atividade típica de grupo de extermínio é crime hediondo, ainda que cometido por um só agente.


Tabela comparativa: qualificadoras subjetivas e objetivas do art. 121, §2º do CP

Aspecto Qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V) Qualificadoras objetivas (incisos III, IV, VII, VIII, IX e X)
Critério Ligadas à motivação do agente Ligadas ao modo, meio ou circunstância de execução
Exemplos Motivo torpe, motivo fútil, conexão teleológica e consequencial Meio cruel, emboscada, arma de fogo restrita, vítima menor de 14, dependências de escola
Comunicabilidade (art. 30 CP) Incomunicáveis, salvo se elementares do tipo Comunicáveis ao coautor que delas tenha conhecimento
Compatibilidade com o §1º (privilégio) Incompatíveis, por conflito lógico entre motivações opostas Compatíveis, admitindo o homicídio privilegiado-qualificado
Compatibilidade com dolo eventual Consolidada no STF e no STJ para os incisos I e II Divergência nos incisos III e IV, com o STF pela incompatibilidade e o STJ oscilando entre as turmas
Hediondez do privilegiado-qualificado Impossível, pois a própria coexistência é vedada Prevalece a não hediondez, por taxatividade do rol da Lei 8.072/1990

Pegadinhas que podem ser cobradas em prova

A primeira pegadinha clássica é a comunicação da qualificadora da paga ao mandante. É armadilha porque muitos candidatos ainda estudam por doutrinas anteriores a agosto de 2025, quando a orientação era pela comunicação automática. A tese fixada nos EAREsp 1.322.867/SP (3ª Seção do STJ, Informativo 860) inverteu essa lógica: a qualificadora é subjetiva e só se comunica quando comprovado o motivo pessoal torpe do mandante.

Uma outra envolve motivo fútil precedido de discussão. É armadilha porque parece intuitivo qualificar o crime pela banalidade original da desavença, mas o STJ (AgRg no REsp 1.113.364/PE) exige análise do motivo determinante do disparo, não do estopim inicial. A discussão anterior por si só não afasta nem impõe a qualificadora.

A banca também pode explorar a diferença entre homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III) e tortura qualificada pela morte (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/1997). É armadilha porque as duas figuras compartilham os elementos fáticos, mas a subsunção depende do dolo em relação ao resultado morte.

A quarta pegadinha diz respeito a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras. Existe diferença entre os incisos I e II (compatibilidade consolidada no STF e no STJ, RHC 92.571/DF) e os incisos III e IV (divergência atual, com o STF pela incompatibilidade no HC 111.442/RS e o STJ oscilando entre as turmas). Bancas costumam pedir a posição de Corte específica.

A última seria a respeito à hediondez do homicídio privilegiado-qualificado. A presença da qualificadora induz à conclusão pela hediondez, mas o rol da Lei 8.072/1990 é taxativo e não abrange essa modalidade híbrida. A resposta majoritária é pela não hediondez.


Flashcards (verdadeiro ou falso)

Questão 1. A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa se comunica automaticamente ao mandante, por se tratar de circunstância elementar objetiva.

Questão 2. O homicídio simples é sempre crime não hediondo, independentemente do contexto em que praticado.

Questão 3. O homicídio privilegiado-qualificado, quando a qualificadora tem natureza objetiva, é crime hediondo.

Questão 4. O perdão judicial do art. 121, §5º, do CP tem natureza de sentença condenatória, gerando reincidência.

Questão 5. A causa de aumento do art. 121, §4º, do CP, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, é incompatível com a punição do homicídio culposo por imperícia, sob pena de bis in idem.

Questão 6. A Lei 15.134/2025 estendeu a proteção do inciso VII do §2º do art. 121 do CP a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e a oficiais de justiça, além de cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade.


Gabarito Comentado

  • Questão 1. Falso.

A tese fixada pela 3ª Seção do STJ nos EAREsp 1.322.867/SP, julgados em 13/8/2025 (Informativo 860), é a de que a qualificadora não se comunica automaticamente ao mandante, porque é de natureza subjetiva, aplicando-se o art. 30 do CP. A comunicação exige prova de que o mandante também agiu por motivo pessoal torpe.

  • Questão 2. Falso.

Embora a regra seja pela não hediondez, o homicídio simples é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, conforme o art. 1º, I, 1ª parte, da Lei 8.072/1990.

  • Questão 3. Falso.

Prevalece que o homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo, porque o rol da Lei 8.072/1990 é taxativo e menciona apenas o homicídio qualificado, sem prever a modalidade privilegiada-qualificada, ainda que a qualificadora seja objetiva.

  • Questão 4. Falso.

Prevalece no STJ (Súmula 18) que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, sem qualquer efeito condenatório, inclusive quanto à reincidência.

  • Questão 5. Falso.

Prevalece no STJ (HC 181.847/MS, Info 520) que a majorante é compatível, porque a inobservância pressupõe conhecimento da regra técnica, enquanto a imperícia pressupõe ausência de aptidão.

  • Questão 6. Verdadeiro.

A nova redação desdobrou o inciso VII em duas alíneas, mantendo na alínea a as instituições originalmente protegidas e acrescentando na alínea b as carreiras jurídicas mencionadas, com extensão de proteção familiar por consanguinidade e afinidade até o terceiro grau, quando o crime decorrer da função.


O art. 121 do Código Penal condensa o núcleo da tutela penal da vida e boa parte da complexidade dogmática dos crimes contra a pessoa. O estudo eficaz exige leitura articulada do caput, do §1º, das dez qualificadoras do §2º, do §3º, das majorantes e do §5º, sempre à luz das reformas de 2022, 2024 e 2025, com destaque para a tese fixada em agosto de 2025 pela 3ª Seção do STJ sobre a não comunicação automática da qualificadora da paga ao mandante.

O padrão atual de exigência das bancas em Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM tem privilegiado o encadeamento entre norma, doutrina e jurisprudência dinâmica, exigindo domínio da comunicabilidade em concurso de pessoas, da compatibilidade entre privilégio e qualificadora, da coexistência entre dolo eventual e qualificadoras objetivas e da repercussão do §2º no rol dos crimes hediondos.

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