Os Impostos Municipais viraram terreno de disputa mais intensa depois da Reforma Tributária e da Lei Complementar 227/2026, e as bancas jurídicas passaram a exigir domínio integrado da legislação, das súmulas e da jurisprudência recente sobre IPTU, ITBI e ISS.
Quem prepara concurso para Magistratura, Ministério Público ou Defensoria sabe que o Direito Tributário Municipal deixou de ser tema de rodapé em provas de segunda fase. FGV, VUNESP, Cebraspe e Instituto Consulplan têm cobrado, em prova objetiva, discursiva e oral, o entrelaçamento entre o texto do Código Tributário Nacional, os enunciados dos Tribunais Superiores e as inflexões recentes de julgados como o Tema 1113 do STJ, o Tema 796 do STF e o cancelamento da tese fixada no Tema 1124 do STF. A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro deste ano, adicionou uma camada nova sobre a base de cálculo do ITBI que já rendeu perguntas na banca em provas aplicadas ao longo do primeiro semestre.
O objetivo deste texto é sistematizar, de forma analítica, os pontos que efetivamente caem nas provas: as três modalidades de progressividade do IPTU e o alcance real do art. 156, parágrafo primeiro, da Constituição; o conflito entre IPTU e ITR sob o critério da destinação econômica; a atual disputa sobre a base de cálculo do ITBI após a LC 227/2026 e o efeito colateral disso sobre o Tema 1113 do STJ; a controvérsia atual do Tema 796, hoje reexaminada no Tema 1348; e a taxatividade da lista do ISS combinada com o Tema 1323 do STJ, julgado em outubro de 2025. O foco não é decorar enunciados. É entender por que a banca formula a pegadinha do jeito que formula.
IPTU e as três modalidades de progressividade admitidas pela Constituição
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem função predominantemente fiscal, mas convive com uma vertente extrafiscal expressamente autorizada pelo art. 182, parágrafo quarto, inciso II, da Constituição. A doutrina tradicional resistia à graduação de alíquotas para impostos reais, e essa resistência ainda aparece em enunciados de banca formulados de forma pouco atualizada. O ponto pacificado pelo STF, especialmente no RE 562.045/RS, é que a capacidade contributiva do art. 145, parágrafo primeiro, da Constituição alcança todos os impostos, reais ou pessoais, o que permite a progressividade sempre que houver autorização constitucional.
A progressividade extrafiscal no tempo depende de prévia notificação do proprietário no âmbito do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, disciplinados pelo art. 5º da Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. A partir do descumprimento, o município aplica alíquotas majoradas pelo prazo de cinco anos consecutivos, sendo que a alíquota de cada ano não pode exceder o dobro do valor referente ao ano anterior, respeitado o teto de quinze por cento previsto no art. 7º, parágrafo primeiro, do Estatuto. Atingido esse patamar sem que o proprietário confira função social ao imóvel, a alíquota máxima permanece incidente até que se promova a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. A banca costuma testar esse encadeamento pela ordem inversa, sugerindo que o município poderia partir de patamares elevados desde o primeiro exercício, o que o texto legal impede.
A progressividade fiscal por valor venal, prevista no art. 156, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição, foi introduzida pela Emenda Constitucional 29/2000. Antes dela, o STF havia consolidado, na Súmula 668, a inconstitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas fiscais anteriores à emenda. O refinamento veio no Tema 226 da repercussão geral, no qual a Corte definiu que a inconstitucionalidade das leis anteriores atinge apenas a estrutura progressiva, permitindo a cobrança do IPTU pela alíquota mínima prevista na legislação municipal do respectivo período. Essa modulação é a rigor uma das perguntas mais capciosas em prova, porque induz o candidato a marcar a hipótese de inexigibilidade total.
A terceira modalidade envolve alíquotas diferenciadas em razão do uso ou da localização, autorizadas pelo art. 156, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição. Aqui, os enunciados relevantes são a Súmula 539 do STF, que reconhece a constitucionalidade da lei municipal que reduz o imposto sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro, e o Tema 523 da repercussão geral, que declarou constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000 quando fixavam alíquotas distintas entre imóveis edificados ou não edificados e residenciais ou não residenciais. É importante corrigir um equívoco recorrente em materiais de estudo: a Súmula 539 é enunciado simples do STF, e não súmula vinculante. O candidato que a memoriza como vinculante compromete a resposta em questões que perguntam sobre efeitos e cabimento de reclamação.
O ponto de maior armadilha nessa parte é a Súmula 589 do STF, que declara inconstitucional o adicional progressivo de IPTU em função do número de imóveis do contribuinte. A ratio decidendi é sutil e importa para provas discursivas: a base econômica de incidência do IPTU é a propriedade individualmente considerada, e não a soma patrimonial do sujeito passivo. Fixar adicional pela quantidade de imóveis significaria transformar o imposto em tributo pessoal, deslocando a hipótese de incidência para o conjunto patrimonial, o que a Constituição não autoriza. Em prova, a banca costuma trocar o número da súmula por 598, num erro que já apareceu em cadernos oficiais e que exige do candidato memorização precisa da numeração.
IPTU: aspecto material, geográfico e o critério finalístico do art. 15 do Decreto-Lei 57/1966
O art. 32 do CTN define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, situado na zona urbana do município. A interpretação do STJ para o aspecto material é substancial. Não basta o vínculo formal da propriedade.
Nas hipóteses em que o proprietário é privado de forma absoluta e irreversível dos poderes de usar, gozar, dispor e reaver o bem, como em imóveis comprovadamente invadidos por movimentos sociais sem qualquer possibilidade de recuperação, afasta-se a incidência do imposto, entendimento consolidado pela Segunda Turma no REsp 1.482.184/RS e reiterado em precedentes posteriores. Restrições parciais, como as impostas em áreas de preservação permanente ou em áreas verdes de condomínios fechados, não têm o mesmo efeito porque a titularidade e o núcleo dominial subsistem.
Do lado do aspecto geográfico, a zona urbana é definida no art. 32, parágrafo primeiro, do CTN, que exige lei municipal e a existência de ao menos dois melhoramentos entre meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
A Súmula 626 do STJ acrescenta uma camada relevante: nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, previstas em loteamentos aprovados pelo Poder Público, a exigência do IPTU independe do preenchimento dos melhoramentos do parágrafo primeiro. A leitura correta da súmula, contudo, exige atenção a duas condições que raramente aparecem no enunciado, mas que a jurisprudência do STJ pressupõe: a área precisa ter sido considerada urbana por lei municipal, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, e o loteamento precisa estar regularmente aprovado. Sem essas duas condições, a súmula não legitima o lançamento.
A discussão fica ainda mais rica quando se combina o critério espacial com o critério finalístico. O art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, recepcionado pela Constituição e reconhecido pelo STJ como norma com status de lei complementar no julgamento do REsp 1.112.646/SP, define o Tema 174 dos repetitivos: o imóvel situado em área urbana do município, mas comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sujeita-se ao ITR e não ao IPTU. Aqui aparece a pegadinha clássica da FGV.
O enunciado descreve uma gleba na zona urbana, com meio-fio, esgoto sanitário e escola primária a menos de três quilômetros, e o candidato, seguindo o art. 32 do CTN, marca a incidência do IPTU. O acerto passa por lembrar que o critério da destinação econômica prevalece, e a prova documental do uso extrativista ou agropecuário desloca a competência para a União.
IPTU: sujeição passiva, base de cálculo e a atualização do valor venal por decreto
O art. 34 do CTN elenca como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. A Súmula 399 do STJ define que cabe à lei municipal escolher, entre essas três figuras, o sujeito passivo, o que permite ao município tributar o possuidor em ocupações irregulares desprovidas de registro imobiliário, hipótese comum em áreas de expansão urbana e ocupações consolidadas. A escolha do município encontra dois limites relevantes. O primeiro é a Súmula 614 do STJ, que nega ao locatário legitimidade ativa para discutir a relação jurídica tributária relativa ao IPTU. A explicação passa pelo art. 123 do CTN: convenções particulares entre locador e locatário não são oponíveis à Fazenda Pública e não deslocam a sujeição passiva estabelecida em lei. O locatário exerce posse precária em nome do locador, o que impede o reconhecimento de interesse jurídico próprio na demanda tributária.
O segundo limite decorre do Tema 1158 do STF, cuja tese aproveita a mesma lógica aplicada ao IPVA no Tema 1153: o credor fiduciário não é contribuinte nem responsável pelo IPTU antes da consolidação da propriedade em seu favor, porque a propriedade em garantia não confere o poder de fruição ou o exercício pleno dos direitos dominicais sobre o imóvel. A relevância prática é imediata em execuções fiscais movidas contra bancos por débitos anteriores à retomada do bem.
Sobre a base de cálculo, o art. 33 do CTN determina o valor venal do imóvel, tradicionalmente estipulado na Planta Genérica de Valores editada por lei municipal. Duas discussões merecem atenção. A primeira é o Tema 1084 do STF, que reconhece a constitucionalidade da avaliação individualizada, pelo Poder Executivo, de imóveis novos não previstos na PGV, desde que a lei municipal fixe os critérios objetivos da avaliação técnica e garanta ao contribuinte o direito ao contraditório. Essa moldura é essencial em provas dissertativas, porque combina a exigência de legalidade tributária com o devido processo administrativo.
A segunda é a Súmula 160 do STJ, reafirmada pelo Tema 211 do STF, segundo a qual o Poder Executivo pode atualizar o valor venal por decreto, mas apenas dentro do índice oficial de correção monetária. Qualquer majoração real da base de cálculo depende de lei em sentido estrito, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição.
O IPTU é lançado de ofício, e a jurisprudência do STJ, em posição consolidada no REsp 1.111.124/PR sob rito repetitivo, considera que o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte gera presunção relativa de notificação, com inversão do ônus da prova para o sujeito passivo demonstrar o não recebimento. Essa presunção não autoriza o município a cobrar tarifa ou taxa pela emissão e envio do carnê, questão que o STF definiu ao vedar a instituição de valores acessórios cujo custo é inerente ao próprio dever de constituir o crédito tributário.
ITBI: fato gerador, o registro imobiliário e o cancelamento da tese do Tema 1124
O ITBI, previsto no art. 156, inciso II, da Constituição e regulado nos arts. 35 a 42 do CTN, incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, bem como sobre direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição. Duas distinções são cobradas com frequência.
A primeira é a diferença entre transmissões gratuitas, tributadas pelo ITCMD estadual, e transmissões onerosas, tributadas pelo ITBI municipal. Instituir servidão de passagem ou direito de laje em favor de terceiro atrai o ITCMD se o negócio for gratuito e o ITBI se houver contraprestação. A segunda é a exclusão dos direitos reais de garantia, o que retira do campo de incidência a alienação fiduciária, a hipoteca e a anticrese, ainda que essas figuras impliquem transmissão parcial da propriedade em sentido econômico.
O momento em que ocorre o fato gerador foi objeto do Tema 1124 do STF, cuja tese, fixada em 2021, dispunha que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Em agosto de 2022, o Plenário do STF, acolhendo embargos de declaração do Município de São Paulo no ARE 1.294.969, cancelou a reafirmação de jurisprudência ao reconhecer que o caso concreto tratava, na verdade, de cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda, hipótese sobre a qual a Corte não tinha jurisprudência específica.
A repercussão geral foi mantida, e a controvérsia aguarda novo pronunciamento. Enquanto isso, permanece sedimentada no STJ, especialmente no AgRg no AREsp 813.620/BA, a orientação de que o fato gerador do ITBI é o registro da transmissão no ofício imobiliário competente, e não a lavratura da escritura pública ou a assinatura de compromisso de compra e venda. Em provas de cartório e procuradorias, essa distinção fundamenta a resposta correta quando a banca descreve exigência antecipada do imposto pelo município como condição para a lavratura da escritura.
Base de cálculo do ITBI: o Tema 1113 do STJ e a virada da Lei Complementar 227/2026
O Tema 1113 do STJ, fixado em fevereiro de 2022 no REsp 1.937.821/SP, estabeleceu três diretrizes. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode servir de piso mínimo. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que corresponde ao valor de mercado, presunção que só pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. O município não pode arbitrar unilateralmente valor de referência com base em critérios próprios, sem contraditório prévio.
Esse desenho, favorável ao contribuinte, foi frontalmente alterado pela Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026 e originada do Projeto de Lei Complementar 108, no contexto da regulamentação da reforma tributária. A LC 227/2026, por meio do seu art. 165, deu nova redação ao art. 38 do CTN.
A base de cálculo passa a ser expressamente o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, definido como o valor pelo qual seria negociado à vista em condições normais de mercado, e autoriza a administração tributária a estimar esse valor com base em parâmetros de mercado imobiliário local, informações cartorárias e outros dados objetivos. Na prática, os municípios ganharam base normativa para fixar previamente o valor de referência, invertendo a lógica do Tema 1113 do STJ, que atribuía primazia ao valor declarado pelo contribuinte.
A prova poderá abordar o tema por dois ângulos. O primeiro é o da vigência temporal. A nova redação do art. 38 só se aplica a fatos geradores posteriores à sua entrada em vigor, tese que já vem sendo acolhida no Tribunal de Justiça de São Paulo. Para transmissões anteriores, prevalece o Tema 1113 do STJ.
O segundo é o da compatibilidade constitucional. A doutrina especializada, publicada ao longo de 2026 na Conjur e em outros veículos técnicos, sustenta que a LC 227/2026 aproxima o fato gerador do ITBI do fato gerador do IPTU, o que compromete a coerência do sistema, viola a capacidade contributiva e afronta o princípio da igualdade. O STF ainda não se manifestou definitivamente sobre a validade constitucional dessa opção legislativa, o que faz da matéria terreno fértil para prova discursiva.
Imunidade do ITBI na integralização de capital: Tema 796 e o reexame no Tema 1348
O art. 156, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição imuniza o ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra, venda ou locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. O STF, no Tema 796 da repercussão geral, julgado no RE 796.376/SC, fixou a tese de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O leading case tratava de uma sociedade com capital social de vinte e quatro mil reais que integralizou dezessete imóveis avaliados em mais de oitocentos mil reais, tendo o excedente sido contabilizado como reserva de capital. A ratio decidendi centrou-se especificamente nessa hipótese.
A leitura literal da tese passou a ser utilizada pelos municípios para justificar a exigência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal arbitrado pelo fisco, ainda quando toda a operação era destinada à integralização do capital social. O STF vem corrigindo essa distorção em decisões subsequentes, especialmente no RE 1.449.120/MS, que reafirma a imunidade plena quando não há formação de reserva de capital, e no ARE 1.485.056/GO, no qual afastou a cobrança sobre diferenças de valor venal.
O Tema 1348 da repercussão geral, cuja relatoria coube ao Ministro Edson Fachin, foi afetado exatamente para depurar o alcance do Tema 796 e resolver a divergência de leitura. Em prova discursiva, o candidato deve demonstrar essa distinção entre o excedente societário identificável no ato de integralização, ao qual se aplica a ressalva do Tema 796, e a diferença de avaliação municipal, que não autoriza a tributação porque não configura excedente jurídico, mas mera divergência de valoração.
Sobre a progressividade do ITBI, a Súmula 656 do STF continua a declarar inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com base no valor venal. A doutrina vem sustentando o enfraquecimento da súmula à luz do RE 562.045/RS, no qual o STF admitiu a progressividade do ITCMD e estendeu a leitura da capacidade contributiva a todos os impostos, mas o Supremo ainda não superou expressamente a Súmula 656 em relação ao ITBI.
Os tribunais estaduais, como o TJSC no Recurso Cível XXXXX-52.2024, continuam aplicando a súmula e reduzindo o cálculo à alíquota mínima prevista na lei municipal quando reconhecem a inconstitucionalidade da estrutura progressiva. A resposta em prova objetiva segue o enunciado da Súmula 656. Em prova dissertativa ou oral, o candidato deve expor a tensão entre a súmula e a jurisprudência mais recente do STF.
ISS: campo de incidência, taxatividade vertical e as exceções pacificadas
O ISS incide sobre a prestação onerosa de serviços definidos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A jurisprudência consolidada do STF, no RE 784.439/DF sob repercussão geral (Tema 296), estabelece que a lista é taxativa quanto aos itens numerados, mas admite interpretação extensiva analógica dentro de cada item por meio da cláusula “e congêneres”. Essa fórmula, chamada de taxatividade vertical, permite que serviços novos, ainda não previstos com denominação específica, sejam alcançados quando pertencerem ao mesmo gênero técnico dos itens já listados.
Na prática, funciona como cláusula de abertura controlada, e a banca costuma testar essa nuance ao apresentar serviços digitais recentes cuja subsunção depende do reconhecimento de congeneridade com atividades bancárias, financeiras ou de assessoria já previstas.
A onerosidade é elemento constitutivo. Atividades gratuitas, como advocacia pro bono ou assistência jurídica voluntária, não integram o campo de incidência. O ISS por alíquota fixa recolhido por profissional liberal, disciplinado no art. 9º, parágrafos primeiro e terceiro, do Decreto-Lei 406/1968, também é matéria de prova, mas será tratado adiante em razão da relevância do Tema 1323 do STJ.
Entre as exceções fixadas pelos Tribunais Superiores, a Súmula Vinculante 31 do STF declara inconstitucional a incidência do ISS sobre operações puras de locação de bens móveis. A justificativa doutrinária é conceitual: a locação é obrigação de dar, e o ISS somente pode incidir sobre obrigações de fazer.
O STF, contudo, delimitou o alcance da súmula em contratos mistos. Sempre que a locação estiver associada de forma indissociável à prestação de serviço, com a mesma contraprestação financeira e sem segregação contratual, o ISS incide integralmente, precedente firmado no Rcl 14.290/DF. Nas provas, a banca gosta de descrever contratos de locação de maquinário com fornecimento de operadores especializados, cenário em que a súmula não afasta a tributação.
A distinção entre seguro-saúde e plano de saúde, tratada no Tema 581 do STF, também merece nota. O contrato de seguro-saúde caracteriza operação securitária pura, com reembolso de despesas, e submete-se ao IOF, tributo de competência federal.
O plano de saúde, por envolver rede própria ou credenciada de prestadores, configura efetiva prestação de serviço médico e sujeita-se ao ISS. A Súmula 156 do STJ define outro divisor relevante. A industrialização por encomenda personalizada de bens de uso final do encomendante, como convites de casamento ou papelaria personalizada, atrai o ISS. Se o produto gráfico integra cadeia produtiva subsequente, funcionando como insumo ou embalagem para revenda, como caixas para logística ou bulas industriais de medicamentos, afasta-se o ISS e incide o ICMS, tese reafirmada no julgamento da ADI 4.389 pelo STF.
Nas operações mistas envolvendo bens imóveis ou infraestrutura permanente, o STF vem reconhecendo a incidência do ISS em serviços como cessão de espaço em cemitérios para sepultamento, armazenamento de cargas em portos alfandegados, arrendamento mercantil financeiro, franquia empresarial e exploração de loterias, sempre com fundamento na presença de obrigações de fazer conjugadas ao uso do bem ou do espaço.
ISS: critério espacial, a ADPF 499 e as exceções do art. 3º da LC 116/2003
A regra geral do art. 3º, caput, da LC 116/2003 estabelece que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. A definição de estabelecimento prestador considera a existência de estrutura organizada com aptidão para prestar o serviço, o que a jurisprudência do STJ interpreta com cautela para evitar o fenômeno das guerras fiscais e das localizações artificiais.
O STF, ao julgar em conjunto a ADPF 499, a ADI 5.835 e a ADI 5.862, declarou inconstitucionais os dispositivos da LC 157/2016 e da LC 175/2020 que deslocavam o polo de tributação para o município do tomador em serviços de administração de fundos, planos de medicina em grupo, administração de consórcios, administração de cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil. A ratio decidendi centrou-se na indefinição do conceito de tomador nesses contratos, situação que gerava insegurança jurídica e potencial bitributação. Após esse julgamento, esses serviços voltaram a ser tributados no local do estabelecimento prestador.
O art. 3º da LC 116/2003 mantém, em seus incisos, as exceções em que o imposto é devido no local da execução, e o candidato deve conhecê-las com precisão. Elas se concentram em serviços vinculados a bens imóveis, como construção civil, demolição, reforma e conservação, além de serviços de paisagismo, jardinagem, limpeza de logradouros, transporte por natureza intramunicipal e vigilância prestada em estabelecimento determinado. Uma armadilha frequente é a assimilação equivocada entre serviços sobre bens imóveis, sujeitos à regra da execução, e serviços sobre bens móveis, sujeitos à regra geral do estabelecimento prestador.
Se um município celebra contrato de manutenção do motor de um veículo oficial em oficina localizada em município vizinho, o imposto será devido ao município da oficina, e não ao município proprietário do bem, ainda que a intuição do candidato aponte o inverso.
ISS por alíquota fixa e o Tema 1323 do STJ
O art. 9º, parágrafos primeiro e terceiro, do Decreto-Lei 406/1968 assegura às sociedades uniprofissionais o cálculo do ISS por valor fixo por profissional habilitado, em vez de aplicação de alíquota sobre o faturamento. O STF e o STJ reconheceram a plena recepção desse dispositivo com status de lei complementar, o que permitiu sua coexistência com a LC 116/2003. A discussão que atravessou décadas dizia respeito à possibilidade de manutenção do regime quando a sociedade adotava a forma limitada, especialmente à luz da limitação de responsabilidade patrimonial dos sócios.
O STJ pacificou a controvérsia no Tema 1323 dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção em 8 de outubro de 2025 no REsp 2.162.486/SP. A tese fixada é a de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, desde que observados cumulativamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
O leading case envolvia clínica odontológica com mais de trinta profissionais, filiais em dois estados e estrutura administrativa complexa, elementos que afastaram o regime no caso concreto. Em prova, a banca costuma testar a compreensão inversa, apresentando escritório de advocacia ou consultório médico organizados como sociedade limitada apenas para fins de limitação de responsabilidade, sem estrutura empresarial. Nessa hipótese, o regime da alíquota fixa é preservado.
Pegadinhas mais recorrentes em concursos
O primeiro campo de armadilhas concentra-se no critério finalístico do art. 15 do Decreto-Lei 57/1966. A banca descreve gleba dotada de todos os melhoramentos do art. 32 do CTN e induz a marcação do IPTU, quando a destinação econômica agropecuária desloca a competência para a União. O candidato precisa treinar o reflexo de identificar o uso do imóvel antes de aplicar o critério espacial.
O segundo terreno é o do fato gerador do ITBI. Sempre que o enunciado descreve exigência antecipada como condição para lavratura da escritura pública, para averbação de compromisso de compra e venda ou para assinatura de contrato de gaveta, a resposta correta pressupõe o registro no ofício imobiliário como marco constitutivo, com fundamento no art. 1.245 do Código Civil. A banca aproveita a suspensão da tese do Tema 1124 para induzir a marcação da incidência antecipada, mas a jurisprudência do STJ segue firme em sentido contrário.
O terceiro núcleo é o da base de cálculo do ITBI sob a LC 227/2026. Como a lei é recente, é comum aparecer questão que testa a vigência temporal. Para fatos geradores anteriores a 14 de janeiro de 2026, aplica-se o Tema 1113 do STJ e a presunção do valor declarado pelo contribuinte. Para fatos posteriores, o município pode estimar o valor com base nos parâmetros do art. 38 do CTN em sua nova redação, sem prejuízo do contraditório administrativo prévio. O candidato que ignora essa transição comete erro grave em provas discursivas.
O quarto campo é o das sociedades uniprofissionais. A banca apresenta clínica ou escritório organizado como sociedade limitada e pergunta se o formato societário obsta o ISS por alíquota fixa. A resposta correta é negativa, desde que preservado o caráter pessoal da prestação, na linha do Tema 1323 do STJ. A pegadinha reversa também aparece. A prova descreve estrutura com múltiplos profissionais assalariados, subordinação técnica e organização empresarial, hipótese em que o regime é afastado justamente por descaracterização material da uniprofissionalidade, ainda que a estrutura societária siga formalmente coerente.
O quinto campo diz respeito à distinção entre a Súmula 539 do STF e a Súmula 589 do STF, ambas relacionadas ao IPTU. A primeira reconhece a constitucionalidade da lei municipal que reduz o imposto sobre imóvel único ocupado pelo proprietário. A segunda declara inconstitucional o adicional progressivo em razão do número de imóveis. Os enunciados costumam trocar a numeração ou o conteúdo, e o candidato precisa memorizá-los pareados para evitar o erro.
Flashcards de fixação em verdadeiro ou falso
Primeiro, o município pode instituir alíquotas progressivas de IPTU no tempo para imóvel urbano não edificado, respeitado o teto de vinte por cento previsto no Estatuto da Cidade.
Segundo, a jurisprudência do STJ consagra que o imóvel situado em zona urbana municipal, mas comprovadamente utilizado em exploração agropecuária, sujeita-se ao ITR e não ao IPTU.
Terceiro, a Lei Complementar 227/2026 confirmou a tese do Tema 1113 do STJ ao vedar que o município estime unilateralmente a base de cálculo do ITBI, mantendo a presunção do valor declarado pelo contribuinte.
Quarto, a Súmula Vinculante 31 do STF declara inconstitucional o ISS sobre operação de locação de bens móveis dissociada de prestação de serviço, mas admite a tributação quando a locação estiver conjugada de forma indissociável a obrigação de fazer.
Quinto, a adoção da forma societária de responsabilidade limitada por sociedade uniprofissional constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, conforme tese firmada no Tema 1323 do STJ.
Gabarito comentado
A primeira afirmação é falsa. O art. 7º, parágrafo primeiro, da Lei 10.257/2001 fixa o teto da alíquota progressiva no tempo em quinze por cento, e não vinte por cento. Além disso, a majoração exige prévia notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, e a alíquota de cada ano não pode exceder o dobro da alíquota do ano anterior, pelo prazo de cinco anos consecutivos. A questão testa três elementos ao mesmo tempo: o percentual, o procedimento e a mecânica da progressão anual.
A segunda afirmação é verdadeira. O Tema 174 dos repetitivos do STJ, fixado no REsp 1.112.646/SP, consagra o critério da destinação econômica com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966. A comprovação do uso extrativista, vegetal, agrícola, pecuário ou agroindustrial atrai o ITR e afasta o IPTU, ainda que o imóvel esteja formalmente na zona urbana municipal com todos os melhoramentos do art. 32 do CTN.
A terceira afirmação é falsa. A LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, seguiu o caminho oposto ao Tema 1113 do STJ. A nova redação do art. 38 do CTN autoriza a administração tributária municipal a estimar o valor venal com base em parâmetros de mercado, o que na prática permite o afastamento do valor declarado pelo contribuinte. A doutrina especializada sustenta a inconstitucionalidade da mudança por violação à capacidade contributiva e por aproximação indevida com o fato gerador do IPTU, mas o STF ainda não se manifestou definitivamente.
A quarta afirmação é verdadeira. A Súmula Vinculante 31, editada com base no Tema 212 (RE 626.706/SP), declara inconstitucional a incidência do ISS sobre operação pura de locação de bens móveis, na linha do entendimento de que o imposto pressupõe obrigação de fazer. O STF, contudo, no Rcl 14.290/DF e em precedentes correlatos, esclareceu que a súmula não afasta a tributação em contratos complexos nos quais a locação esteja conjugada de forma indissociável à prestação de serviço, sem segregação clara de objeto e de contraprestação.
A quinta afirmação é falsa. A tese fixada no Tema 1323 do STJ estabelece exatamente o contrário. A adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime do ISS por alíquota fixa, desde que preservados a prestação pessoal do serviço pelos sócios, a assunção individual de responsabilidade técnica e a inexistência de estrutura empresarial capaz de descaracterizar o caráter personalíssimo da atividade.
O Direito Tributário Municipal atravessa um período de reconfiguração pontual, marcado pela edição da LC 227/2026, pela pendência do reexame do Tema 1124 do STF e pelo julgamento do Tema 1348, que redefinirá o alcance do Tema 796. Ao mesmo tempo, os pilares clássicos permanecem intactos: a taxatividade vertical da lista do ISS, o critério finalístico do art. 15 do Decreto-Lei 57/1966 no conflito entre IPTU e ITR, a Súmula Vinculante 31 na definição do campo do ISS e a Súmula 656 na barreira à progressividade do ITBI. Combinar o texto do CTN com a leitura consolidada dos Tribunais Superiores e com o acompanhamento das inflexões recentes é a única postura de estudo capaz de responder ao nível de exigência das bancas atuais em provas objetivas, discursivas e orais.
O candidato que entende por que cada súmula existe, e não apenas o que ela diz, resolve a maior parte das pegadinhas antes que a banca as formule. Esse é o ponto de virada entre a memorização e o domínio técnico esperado nas fases decisivas dos concursos jurídicos.
Ao longo de mais de 8.600 aprovações homologadas em carreiras jurídicas, o time de professores do MEGE construiu a metodologia de tributário municipal que orienta as turmas Clube da Magistratura, Clube do MP e Clube da Defensoria, com atualização contínua de súmulas, temas repetitivos e leis complementares recém-editadas.
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