ENAM: entenda as 16 questões de Direito Constitucional que sozinhas valem 20% do Exame

ENAM: entenda as 16 questões de Direito Constitucional que sozinhas valem 20% do Exame

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Direito Constitucional é a disciplina de maior peso no ENAM, com 16 questões que respondem por 20% do exame, o que a torna isoladamente a matéria mais decisiva na composição da nota. A distribuição está fixada no edital com base na Resolução ENFAM nº 7/2023 e na Resolução CNJ nº 539/2023, e vem sendo mantida integralmente pela FGV desde a primeira edição do certame, o que estabiliza a expectativa de cobrança para quem se prepara.

Nenhuma outra disciplina se aproxima desse volume individual: Processual Civil, Civil e Penal têm 12 questões cada, seguidas de Administrativo com 10, Formação Humanística com 6, Direitos Humanos com 6 e Empresarial com 6.

O que muitos candidatos ainda subestimam é que o Constitucional do ENAM não é o Constitucional clássico da graduação. O edital abrange expressamente Direito Constitucional do Trabalho, Direito Constitucional Tributário e normas constitucionais de processo penal, o que amplia o escopo e obriga o candidato a integrar áreas que tradicionalmente eram estudadas em silos.

Este post trabalha, eixo por eixo, os temas de maior incidência histórica nas quatro edições anteriores da FGV, a base normativa que sustenta cada um deles, a jurisprudência do STF que rege sua aplicação, as pegadinhas que a banca mais explora e os pontos em que se costuma testar a distinção entre a literalidade do texto e a leitura consolidada pelos tribunais. Fecha com cinco flashcards de verdadeiro ou falso e gabarito comentado.

A metodologia que gerou 14.684 aprovações (até o momento)  do MEGE no ENAM parte exatamente desse tipo de mapa: entender onde a prova concentra as questões antes de decidir onde concentrar as horas de estudo.


A composição das 16 questões e o padrão FGV de cobrança em Constitucional no ENAM

O Anexo I do edital do ENAM V, publicado em 3 de março de 2026, mantém a distribuição consolidada desde o ENAM I: 16 questões de Direito Constitucional, com abrangência expressa para temas de constitucional do trabalho, constitucional tributário e normas constitucionais de processo penal. A regulamentação decorre da Resolução ENFAM nº 7/2023, editada em cumprimento à Resolução CNJ nº 539/2023, que fixou a estrutura mínima do exame. Embora a resolução do CNJ tenha previsto o mínimo de 50 questões, a FGV optou por trabalhar com 80 desde a primeira edição, ampliando a granularidade da aferição.

O padrão de cobrança que se consolidou em quatro edições realizadas até aqui (ENAM 2024.1, a reaplicação de Manaus, ENAM 2024.2 e ENAM 2025.1) mostra uma banca equilibrada entre legislação seca, jurisprudência dos tribunais superiores e uma parcela residual de doutrina. A jurisprudência do STF é o eixo dominante.

A FGV cobra o dispositivo constitucional em articulação com o entendimento que a Corte firmou sobre ele, o que significa que estudar o art. 5º sem estudar as súmulas vinculantes correspondentes, ou estudar controle de constitucionalidade sem estudar a modulação de efeitos, produz um estudo incompleto por definição. A prova exige raciocínio jurídico aplicado a situações concretas, com enunciados longos e alternativas próximas entre si, um formato que penaliza a memorização isolada e recompensa quem entende a lógica de aplicação da norma.


Direitos e garantias fundamentais: o eixo temático de maior incidência histórica

Os direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 5º a 17 da Constituição respondem, historicamente, pela maior fatia das 16 questões de Constitucional no ENAM. Dentro desse bloco, quatro núcleos concentram a atenção da banca. O primeiro é o das liberdades individuais e coletivas, com destaque para liberdade de expressão, de reunião, de associação e de manifestação do pensamento.

A ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), e a ADI 4.815, sobre biografias não autorizadas, formam a base de leitura que a FGV costuma pressupor em enunciados sobre liberdade de expressão. Em matéria de reunião e associação, o art. 5º, incisos XVI a XXI, dialoga com decisões que reforçam a autonomia coletiva e reconhecem a exclusão de associado como matéria sujeita à intervenção do Judiciário, tema já cobrado na reaplicação do ENAM 2024.1 em Manaus.

O segundo núcleo é o dos direitos sociais, com foco no direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), que a FGV explora sob diferentes ângulos, incluindo o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral) fixou os parâmetros para essa cobrança, exigindo, cumulativamente, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na Anvisa.

Trata-se de um leading case cuja tese o candidato precisa dominar em nível de aplicação, não apenas de reconhecimento. Ao lado desse tema, o mínimo existencial e a vedação ao retrocesso social vêm ganhando espaço, especialmente em enunciados que testam a articulação entre políticas públicas e proteção constitucional dos direitos prestacionais.

O terceiro núcleo abrange os remédios constitucionais, com atenção especial ao habeas corpus (art. 5º, LXVIII), ao mandado de segurança individual e coletivo (art. 5º, LXIX e LXX), ao mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e ao habeas data (art. 5º, LXXII). O ponto crítico da cobrança está nos limites de cabimento e na legitimidade ativa, especialmente do mandado de segurança coletivo, cuja disciplina foi consolidada pela Lei 12.016/2009. O quarto núcleo trabalha os direitos de nacionalidade e os direitos políticos (arts. 12 a 16), com incidência crescente em ciclos eleitorais, como o de 2026.

A abordagem da FGV, em todos esses núcleos, parte da premissa de que o candidato conhece o dispositivo. A questão vai medir, em geral, se ele consegue aplicá-lo em um caso concreto que combina elementos de mais de um inciso ou reproduz uma situação enfrentada pelo STF em julgamento com repercussão geral.


Controle de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, modulação de efeitos e cláusula de reserva de plenário

Controle de constitucionalidade é o segundo eixo em ordem de frequência nas provas anteriores da FGV. A cobrança se organiza em três blocos que precisam ser dominados em paralelo. O primeiro trata das ações do controle concentrado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem previsão no art. 102, I, “a”, da Constituição, com processo regulado pela Lei 9.868/99, tendo por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual editado após a Constituição de 1988. A Ação Declaratória de Constitucionalidade, também prevista no art. 102, I, “a”, e regulada pela mesma lei, tem por objeto lei ou ato normativo federal, e depende da demonstração de controvérsia judicial relevante. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, disciplinada pelo art. 102, § 1º, e pela Lei 9.882/99, tem cabimento subsidiário e alcança inclusive normas anteriores à Constituição, além de atos concretos do poder público.

A distinção entre os três instrumentos aparece com frequência nas provas, e a pegadinha clássica é apresentar situação em que o candidato precisa identificar qual é a ação cabível. Quando a norma questionada é anterior à Constituição, ADI não cabe, mas ADPF sim. Quando a norma é federal, cabem tanto ADI quanto ADC, desde que presente a controvérsia. Quando é estadual, cabe ADI, mas não ADC. O rol de legitimados do art. 103 da Constituição também é objeto de cobrança recorrente, com destaque para os requisitos de pertinência temática exigidos das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, conforme jurisprudência consolidada do STF.

O segundo bloco trata da modulação dos efeitos das decisões proferidas no controle concentrado. O art. 27 da Lei 9.868/99 autoriza o Supremo, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento, em razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social. A regra vale também para a ADPF por aplicação analógica.

A modulação apareceu recentemente em prova, e a distinção entre efeitos ex tunc (regra), ex nunc (a partir da decisão) e pro futuro (a partir de momento posterior fixado) é objeto de teste frequente. Como leading case aplicável, cabe registrar que o STF vem consolidando o entendimento de que a modulação exige fundamentação explícita e não pode ser presumida.

O terceiro bloco trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou de seu órgão especial, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

A regra vale para tribunais em sede de controle difuso e foi reforçada pela Súmula Vinculante 10, que equipara à declaração de inconstitucionalidade a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não a declare expressamente, afasta a incidência da norma no todo ou em parte. A Súmula Vinculante 10 é matéria de cobrança quase certa, e a pegadinha mais comum é apresentar situação em que uma câmara ou turma afasta a norma sob outro fundamento sem enviar ao pleno, o que configura violação à cláusula.


Organização do Poder Judiciário, garantias da magistratura e CNJ

O terceiro eixo temático de alta incidência é o da organização do Poder Judiciário, tratado nos arts. 92 a 126 da Constituição e complementado pela LOMAN (Lei Complementar 35/79). A cobrança se distribui entre a estrutura dos tribunais, com destaque para as competências originárias e recursais do STF (art. 102) e do STJ (art. 105), as garantias da magistratura (art. 95), a autonomia administrativa e financeira do Judiciário (art. 99) e o papel do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B).

As garantias da magistratura merecem atenção específica. A vitaliciedade, alcançada após dois anos de exercício no primeiro grau, protege o magistrado contra perda do cargo salvo por sentença judicial transitada em julgado. A inamovibilidade impede transferência compulsória, ressalvado o interesse público mediante decisão fundamentada do respectivo tribunal ou do CNJ, com quórum qualificado.

A irredutibilidade de subsídios, embora reconhecida como garantia, admite as reduções ordinárias decorrentes da tributação e do teto constitucional do art. 37, XI. As três garantias são objeto de cobrança frequente, sobretudo em enunciados que exigem distinção entre vitaliciedade e estabilidade (garantia do servidor público comum, alcançada após três anos, com regime de perda distinto).

O CNJ, criado pela EC 45/2004 e disciplinado pelo art. 103-B, tem competências que a FGV explora em três dimensões:

A primeira é o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A segunda é a competência disciplinar, que se exerce originariamente ou por avocação, sem prejuízo da competência das corregedorias dos tribunais. A terceira é a competência normativa, que se manifesta em resoluções vinculantes aplicáveis a todo o Judiciário nacional.

A Resolução CNJ nº 7/2005, que veda o nepotismo, e a Súmula Vinculante 13, que consolidou o entendimento sobre nepotismo em todos os poderes, são conteúdos frequentemente cruzados em provas. Estudar as duas em paralelo, comparando os textos, é a abordagem mais eficiente para responder às questões que testam a distinção entre elas.


Direito Constitucional do Trabalho: o desdobramento do art. 7º no exame

A inclusão expressa de Direito Constitucional do Trabalho no edital do ENAM causa surpresa a candidatos que não vêm da área trabalhista, mas a matéria já foi cobrada nas quatro edições realizadas. O eixo central é o art. 7º da Constituição, que enumera trinta e quatro direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além da referência aos avulsos e domésticos. Dentro desse artigo, quatro núcleos concentram a atenção da banca.

O primeiro é o da proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I), tema cobrado no ENAM 2024.1 em enunciado que exigia a articulação entre o dispositivo constitucional (de eficácia limitada até a edição da lei complementar prevista), a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do TST.

O segundo é o da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), com a ressalva do acordo ou convenção coletiva, tema que dialoga com o entendimento do STF sobre a força normativa do negociado sobre o legislado, conforme fixado no Tema 1046 da Repercussão Geral (RE 1.121.633). O terceiro é o da igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV), cobrado no ENAM 2024.1 na modalidade de reprodução direta do texto constitucional. O quarto é o do direito de greve (art. 9º), cuja abrangência foi delimitada pelo STF nos MI 670, 708 e 712, que aplicaram por analogia a Lei 7.783/89 (Lei de Greve dos trabalhadores privados) aos servidores públicos.

O ponto de atenção para o estudo é que a FGV cobra o dispositivo constitucional em combinação com a jurisprudência do TST e do STF, não isoladamente. Súmulas do TST que consolidam interpretações do art. 7º costumam aparecer, como a Súmula 244 do TST sobre gestante, especialmente aquela que garante a estabilidade provisória mesmo em caso de contrato por prazo determinado.


Direito Constitucional Tributário: limitações ao poder de tributar e imunidades

O eixo tributário dentro do Constitucional é o que mais surpreende candidatos que estudam por manuais generalistas. A FGV cobra as limitações constitucionais ao poder de tributar (arts. 150 a 152 da Constituição) e as imunidades (art. 150, VI) com regularidade nas provas anteriores. O núcleo mais denso é o dos princípios do art. 150, que compreendem a

I. legalidade tributária;

II. a isonomia;

III “a”. a irretroatividade;

III “b”. a anterioridade do exercício financeiro;

III “c”. a anterioridade nonagesimal;

IV. a vedação ao confisco;

V. vedação à limitação ao tráfego de pessoas ou bens.

Cada um desses princípios comporta exceções constitucionais expressas, e a cobrança da banca costuma testar exatamente essas exceções.

A Súmula Vinculante 50 do STF, segundo a qual norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, é um exemplo de conteúdo com alta probabilidade de aparecer, porque combina reprodução literal de súmula com raciocínio contraintuitivo (a alteração de prazo, embora tenha efeitos práticos sobre o contribuinte, não incide no fato gerador nem majora o tributo, e por isso escapa à anterioridade).

As imunidades do art. 150, VI, formam o segundo bloco. A imunidade recíproca entre os entes federativos (alínea “a”), a imunidade dos templos de qualquer culto (alínea “b”), a imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (alínea “c”), a imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (alínea “d”) e a imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil (alínea “e”, incluída pela EC 75/2013) são todas objeto de cobrança recorrente.

A pegadinha clássica está no alcance da imunidade cultural do art. 150, VI, “d”, que o STF ampliou para abranger os livros digitais (e-books) e os suportes destinados exclusivamente à leitura (RE 330.817, Tema 593 da Repercussão Geral), superando a interpretação restritiva anterior.


Normas constitucionais de processo penal: as garantias que atravessam o art. 5º

O último eixo temático que compõe o Constitucional do ENAM é o das normas constitucionais aplicáveis ao processo penal. Trata-se de matéria que dialoga com a disciplina de Direito Penal (12 questões) e com o Direito Processual Penal (que não é disciplina autônoma no ENAM, mas atravessa Penal e Constitucional). O eixo central é o rol de garantias do art. 5º.

O devido processo legal (art. 5º, LIV) opera como cláusula geral que sustenta as demais garantias. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) impõem a bilateralidade da audiência e a participação efetiva das partes em todos os atos processuais relevantes. A presunção de inocência (art. 5º, LVII), redimensionada pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, que restauraram o entendimento sobre a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado, é objeto de cobrança frequente. O juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) veda tanto tribunais de exceção quanto a designação casuística de julgadores.

A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), com o desenvolvimento da teoria dos frutos da árvore envenenada, comporta a exceção da fonte independente e da descoberta inevitável, conforme reconhecido pelo STF em decisões que aplicaram a doutrina norte-americana ao processo penal brasileiro. O ENAM 2025.1 cobrou tema conexo, o que reforça a probabilidade de reincidência do assunto. O habeas corpus (art. 5º, LXVIII) é a garantia mais antiga do direito brasileiro e vem sendo cobrada em suas modalidades preventiva e liberatória, além dos limites impostos ao seu cabimento em matéria disciplinar militar (art. 142, § 2º) e em matéria de punições disciplinares comuns.


Pegadinhas mais frequentes em Constitucional no ENAM

A observação das provas anteriores revela padrões de armadilha que se repetem em Constitucional. O primeiro grupo envolve a distinção entre a literalidade do texto constitucional e a interpretação consolidada pelo STF. A banca costuma apresentar o dispositivo em sua redação original, sem qualquer alteração, mas descrever situação que só se resolve pela leitura do Supremo. Um exemplo recorrente é o tratamento da execução provisória da pena, em que a leitura literal do art. 5º, LVII, pode ser insuficiente para responder corretamente à questão que exige o conhecimento das ADCs 43, 44 e 54.

O segundo grupo envolve os efeitos temporais das decisões em controle concentrado. A regra do art. 27 da Lei 9.868/99 é a modulação por dois terços do plenário, e a pegadinha clássica é apresentar caso em que a Corte decidiu com maioria simples e imputar a essa decisão a modulação de efeitos, o que é incorreto. Também é comum a inversão dos efeitos ex tunc, ex nunc e pro futuro, especialmente em enunciados que descrevem cenários de segurança jurídica ou interesse social relevante.

O terceiro grupo trata do rol de legitimados para ADI, ADC e ADPF (art. 103 da Constituição). A banca frequentemente exige a distinção entre legitimados universais (que não precisam demonstrar pertinência temática) e legitimados especiais (que precisam), com destaque para as confederações sindicais, as entidades de classe de âmbito nacional, a Mesa da Assembleia Legislativa e o Governador de Estado. Os três últimos são especiais e devem demonstrar relação de pertinência entre o objeto da ação e sua esfera de atuação.

O quarto grupo trata da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante 10. A pegadinha é apresentar decisão de órgão fracionário que afasta a norma sob outro fundamento, sem declarar a inconstitucionalidade expressa. Como visto, a súmula considera essa conduta equivalente à declaração de inconstitucionalidade, e portanto submetida à cláusula do art. 97. Muitos candidatos confundem essa situação com a hipótese de interpretação conforme, que não desafia a reserva de plenário.

O quinto grupo trata das imunidades tributárias, especialmente a do art. 150, VI, “d”. A pegadinha mais comum é limitar a imunidade cultural aos livros de papel, ignorando a extensão que o STF firmou para os livros digitais e os equipamentos exclusivamente destinados à leitura. Outro ponto sensível é a imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, que o STF vem estendendo a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial (RE 253.472, ECT), mas negando a empresas que exploram atividade econômica em sentido estrito.


Considerações finais para o estudo estratégico de Constitucional no ENAM

O peso de 16 questões dentro de uma prova de 80 significa que dominar Direito Constitucional é matematicamente mais decisivo do que dominar qualquer outra disciplina isolada do ENAM. A concentração histórica das questões em direitos fundamentais, controle de constitucionalidade, organização do Judiciário e temas transversais de constitucional do trabalho, tributário e processo penal desenha um mapa relativamente estável de cobrança, o que permite direcionamento eficiente das horas de estudo.

A jurisprudência do STF, mais do que a doutrina, define o padrão de resposta esperado pela FGV, e as súmulas vinculantes, as teses de repercussão geral e os leading cases sobre os temas centrais precisam ser trabalhados em paralelo à leitura dos dispositivos constitucionais correspondentes. A opção metodológica de estudar norma e jurisprudência em paralelo, e não em blocos separados, é a que melhor se ajusta ao formato da prova e reduz o efeito das armadilhas que a banca constrói justamente na intersecção entre texto e interpretação.


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