Injúria racial e racismo (art. 140, §3º do Código Penal e Lei 7.716/89) após a Lei 14.532/2023

Injúria racial e racismo (art. 140, §3º do Código Penal e Lei 7.716/89) após a Lei 14.532/2023

Olá megeanos(as)!

A injúria racial passou por reforma estrutural com a Lei 14.532/2023, que alterou o art. 140, §3º do Código Penal e a Lei 7.716/1989 para consagrar, no plano legislativo, o que já vinha sendo reconhecido pelo STJ (AgRg no REsp 686.965/DF) e pelo STF (HC 154.248/DF): a injúria racial é forma de racismo, e não figura autônoma menos gravosa.

O deslocamento típico da conduta de ofender a honra em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional para o novo art. 2º-A da Lei 7.716/1989 tem consequência direta em três eixos essenciais para provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM: imprescritibilidade (art. 5º, XLII, da CF), inafiançabilidade e incondicionalidade da ação penal pública.

Este texto examina o antes e o depois da Lei 14.532/2023, a permanência do art. 140, §3º do CP para ofensas por religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência, o tratamento do preconceito contra portadores de HIV, a construção jurisprudencial que equiparou homofobia e transfobia ao racismo (ADO 26/DF e MI 4.733/DF) e as pegadinhas mais frequentes de bancas sobre injúria preconceito, injúria racial e racismo em sentido estrito.


O crime de injúria no art. 140 do Código Penal: núcleo típico

O art. 140 do Código Penal define a injúria como conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. A tutela recai sobre a honra subjetiva (dignidade e decoro), distinguindo-se da calúnia (art. 138) e da difamação (art. 139) porque nestas o agente imputa fato determinado, enquanto na injúria a atribuição é de qualidade negativa genérica, sem imputação de fato específico.

O §2º disciplina a injúria real, praticada mediante violência ou vias de fato aviltantes. O §3º, na redação vigente após a Lei 14.532/2023, disciplina a injúria preconceito, restrita agora às ofensas fundadas em religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. As ofensas por raça, cor, etnia ou procedência nacional foram excluídas do §3º e passaram a compor tipo penal autônomo na Lei 7.716/1989, com pena mais elevada e todas as consequências constitucionais do racismo.


Injúria racial antes da Lei 14.532/2023: a distinção histórica em relação ao racismo

Até 11/1/2023, a doutrina majoritária e a jurisprudência sustentavam distinção nítida entre a injúria racial (art. 140, §3º do CP) e o crime de racismo (art. 20 da Lei 7.716/1989). Na injúria racial, o agente dirigia a ofensa a pessoa determinada, atacando a honra subjetiva em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem. No racismo em sentido estrito, o agente atingia coletividade indeterminada, praticando conduta segregacionista, discriminatória ou incitadora contra grupo racial, étnico, religioso ou nacional.

A relevância prática estava nas consequências. A injúria racial sujeitava-se à prescrição ordinária, admitia fiança, tinha ação penal pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único, do CP) e pena de reclusão de um a três anos e multa. O racismo submetia-se ao regime constitucional do art. 5º, XLII, da CF, que o declara imprescritível e inafiançável, com ação penal pública incondicionada.

Essa dicotomia começou a ser questionada quando o STJ, no AgRg no REsp 686.965/DF, e o STF, no HC 154.248/DF (Pleno, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021), passaram a considerar a injúria racial como espécie do gênero racismo, atraindo a imprescritibilidade constitucional.

O fundamento foi hermenêutico: a Constituição, ao empregar a expressão prática do racismo no art. 5º, XLII, não se restringiu às condutas descritas na Lei 7.716/1989, alcançando toda conduta discriminatória em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inclusive quando materializada por ofensa à honra de vítima individualizada. Mesmo assim, a jurisprudência não resolveu os aspectos de fiança, representação e tratamento das ofensas envolvendo religião, idoso ou pessoa com deficiência, o que motivou a intervenção legislativa em janeiro de 2023.


Lei 14.532/2023: o deslocamento típico da injúria racial para a Lei 7.716/1989

A Lei 14.532, sancionada em 11/1/2023, promoveu duas alterações centrais. Primeiro, modificou o art. 140, §3º do CP para excluir do tipo as elementares raça, cor, etnia e procedência nacional, restringindo a injúria qualificada às condutas fundadas em religião ou na condição de pessoa idosa ou com deficiência, mantida a pena de reclusão de um a três anos e multa.

Segundo, inseriu o art. 2º-A na Lei 7.716/1989, criando tipo autônomo com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. O parágrafo único prevê aumento de metade se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

O fenômeno técnico é o da continuidade normativo-típica, não abolitio criminis. A conduta antes subsumida ao art. 140, §3º do CP quanto às elementares raciais migrou para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, sem interrupção da tutela penal, mas com agravamento das consequências: a pena passou de um a três anos para dois a cinco anos de reclusão, e o crime foi integralmente absorvido pelo regime constitucional do racismo, tornando-se imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.

Por se tratar de lei penal mais gravosa, a Lei 14.532/2023 é irretroativa (art. 5º, XL, da CF e art. 1º do CP). Os fatos praticados antes de 11/1/2023 continuam regidos pelo art. 140, §3º na redação anterior, com pena e ação penal daquele regime, embora a imprescritibilidade reconhecida pelo STF no HC 154.248/DF já se aplicasse à conduta pretérita por força de interpretação constitucional.

A caracterização das elementares raça, cor, etnia e procedência nacional segue o entendimento fixado pelo STF no HC 82.424/RS (Caso Ellwanger, julgado em 17/9/2003), no qual a Corte reconheceu a construção social do conceito de raça, distanciando-se de definição biológica pura e admitindo, por exemplo, a caracterização de racismo em ofensas antissemitas.


Consequências da equiparação: imprescritibilidade, inafiançabilidade e ação penal pública incondicionada

A subsunção da conduta ao art. 2º-A da Lei 7.716/1989 desencadeia três consequências constitucionais e processuais de peso, todas decorrentes do art. 5º, XLII, da CF, que declara a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. A primeira é a imprescritibilidade, exceção ao regime geral do art. 109 do CP: o direito de punir não se extingue pelo decurso do tempo. A segunda é a inafiançabilidade, que impede a concessão de fiança pela autoridade policial ou pelo juiz, ainda que presentes os requisitos gerais do art. 322 e seguintes do CPP.

A terceira é a natureza pública incondicionada da ação penal, dispensando manifestação de vontade do ofendido, o que se distingue da regra do art. 145, parágrafo único, do CP, aplicável apenas à injúria remanescente no art. 140, §3º.

Soma-se o enquadramento no rol dos crimes hediondos por força do art. 1º, IV, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 14.532/2023, com regime inicial fechado, requisitos mais severos para progressão (art. 112 da LEP), livramento condicional após cumprimento de dois terços da pena se o agente não for reincidente específico (art. 83, V, do CP), e vedação à graça e à anistia. A pena cominada admite, em tese, a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP), ponto ainda em construção pela jurisprudência.

O art. 20 da Lei 7.716/1989, que tipifica praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, continua vigente e disciplina o racismo em sentido estrito. O art. 2º-A convive com o art. 20: se a ofensa é dirigida a pessoa determinada, aplica-se o art. 2º-A; se a conduta é generalizada ou consubstancia segregação concreta, aplicam-se o art. 20 ou os arts. 3º a 14 da mesma lei. O critério de distinção entre injúria racial e racismo, portanto, não desapareceu com a reforma; deslocou-se para dentro da própria Lei 7.716/1989.


Aspectos relativos à religiosidade e a permanência da dicotomia no art. 140, §3º

Diferentemente do que ocorreu com raça, cor, etnia e procedência nacional, o legislador optou por não deslocar as ofensas fundadas em religião do art. 140, §3º do CP. A elementar religião permanece no dispositivo do Código, com pena de reclusão de um a três anos e multa. A discriminação religiosa também está tipificada no art. 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza a prática, a indução ou a incitação de preconceito religioso.

Persiste, então, dicotomia estrutural: se o fim do agente é ferir a honra de vítima determinada, aplica-se a qualificadora do art. 140, §3º do CP; se a conduta consubstancia discriminação generalizada, atingindo número indeterminado de fiéis, ou consiste em segregação concreta, aplica-se a Lei 7.716/1989.

Essa dicotomia foi expressamente mantida pelo legislador de 2023, o que impede equiparar automaticamente a injúria religiosa ao racismo religioso. A leitura mais segura para prova é a seguinte: o racismo religioso praticado como discriminação de grupo (art. 20 da Lei 7.716/1989) é indiscutivelmente imprescritível; a injúria religiosa contra pessoa determinada (art. 140, §3º do CP), embora doutrinariamente sujeita à mesma lógica após o HC 154.248/DF, não foi expressamente alcançada pela redação da Lei 14.532/2023.

Sobre o alcance da liberdade religiosa, o STF já decidiu que a incitação ao ódio público contra denominações religiosas não está protegida pela cláusula constitucional da liberdade de expressão (RHC 146.303/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018, Informativo 893). Em outro precedente (RHC 34.682/BA, 1ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016), decidiu-se que pregar discurso de desigualdade entre religiões, por si só, não configura o crime do art. 20 da Lei 7.716/1989, sendo indispensável demonstrar o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente.


Aspectos relativos à condição de pessoa idosa, com deficiência ou portadora de HIV

O tratamento do preconceito contra pessoas idosas, com deficiência ou portadoras de HIV não foi alcançado pelas alterações da Lei 14.532/2023 na Lei 7.716/1989. Nenhuma dessas condições consta do art. 20 nem do art. 2º-A da Lei do Racismo, o que impede a aplicação automática do regime da imprescritibilidade constitucional a tais condutas.

Quando a ofensa envolve a condição de pessoa idosa e se dá por meio de ofensa à honra, a subsunção é ao art. 140, §3º do CP. A segregação concreta ou incentivada, por sua vez, enquadra-se no art. 96 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que pune quem discrimina pessoa idosa impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, transporte ou qualquer instrumento necessário ao exercício da cidadania.

Regra análoga vale para a pessoa com deficiência: a ofensa à honra atrai o art. 140, §3º do CP, ao passo que a segregação concreta tem duplo enquadramento, cabendo primeiramente ao art. 8º da Lei 7.853/1989 (condutas específicas de discriminação, como recusar cargo ou emprego) e, subsidiariamente, ao art. 88 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Para as pessoas portadoras de HIV, a solução é particular. A ofensa à honra por essa condição não configura injúria qualificada, porque o rol do §3º não contempla a expressão HIV nem doenças infectocontagiosas. A subsunção correta é ao art. 140, caput, do CP, na forma simples do crime. Já a segregação concreta ou incentivada tem tipificação específica no art. 1º da Lei 12.984/2014, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Trata-se de pegadinha frequente: bancas testam se o candidato sabe que a ofensa referente à condição de portador de HIV é injúria simples, e não qualificada pelo §3º.


O STF e a equiparação da homofobia e transfobia ao racismo (ADO 26/DF e MI 4.733/DF)

Antes da Lei 14.532/2023, o STF havia enfrentado, na ADO 26/DF (rel. Min. Celso de Mello) e no MI 4.733/DF (rel. Min. Edson Fachin), julgados em 13/6/2019, a extensão do conceito de racismo à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. O Plenário declarou a mora inconstitucional do Congresso Nacional e determinou, até o advento de lei específica, a aplicação da Lei 7.716/1989 às condutas homofóbicas e transfóbicas, por interpretação conforme à Constituição.

O fundamento foi o conceito amplo de racismo social consagrado no HC 82.424/RS. O racismo, para o STF, não se define por referência à raça em sentido biológico, mas por construção social de hierarquização, exclusão e opressão fundada em características que atingem grupos historicamente vulnerabilizados. A ofensa homofóbica ou transfóbica dirigida a pessoa determinada configura hoje injúria racial na modalidade do art. 2º-A da Lei 7.716/1989; a conduta discriminatória generalizada configura racismo do art. 20. Ambas submetem-se ao regime constitucional da imprescritibilidade e inafiançabilidade do art. 5º, XLII, da CF, sendo construção vinculante para as instâncias inferiores.


Diferença entre injúria racial e racismo: ofensa a pessoa determinada versus conduta contra grupo

O critério de distinção entre injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) e racismo em sentido estrito (art. 20 da mesma lei) permanece intacto após a reforma, com nova localização topográfica. Ambos são espécies do gênero racismo, submetem-se à imprescritibilidade constitucional e são inafiançáveis, mas diferenciam-se pela direção da conduta e pelo bem jurídico tutelado. A injúria racial ofende a honra subjetiva de vítima determinada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. O racismo do art. 20 tutela a igualdade e a dignidade coletiva, punindo a prática, a indução ou a incitação de discriminação contra grupo racial, étnico, religioso ou nacional.

A pena do art. 2º-A é de reclusão de dois a cinco anos e multa; a do art. 20, caput, é de reclusão de um a três anos e multa. A pena da injúria racial é mais alta que a do racismo em sentido estrito, o que se explica pelo maior grau de reprovabilidade atribuído pelo legislador de 2023 à ofensa individual dirigida com fundamento em raça, cor, etnia ou procedência nacional, ao lado do fato de o §1º do art. 20 elevar as penas em outras hipóteses (uso de meios de comunicação, publicação, cruz suástica ou símbolo nazista).

Não se confunda a injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) com a injúria qualificada por religião, condição de idoso ou de pessoa com deficiência (art. 140, §3º do CP). A primeira é forma de racismo, imprescritível e inafiançável; a segunda é figura do Código Penal, com pena inferior e sem os efeitos constitucionais do racismo, salvo quando a interpretação estendida do STF alcançar caso específico de religiosidade recondutível ao conceito amplo.


Tabela comparativa: injúria racial, racismo e injúria preconceito após a Lei 14.532/2023

Aspecto Injúria racial (art. 2º-A, Lei 7.716/89) Racismo (art. 20, Lei 7.716/89) Injúria preconceito (art. 140, §3º, CP)
Pena Reclusão de 2 a 5 anos e multa Reclusão de 1 a 3 anos e multa Reclusão de 1 a 3 anos e multa
Direção da conduta Ofensa a pessoa determinada Discriminação contra grupo indeterminado Ofensa a pessoa determinada
Elementos abrangidos Raça, cor, etnia, procedência nacional Raça, cor, etnia, religião, procedência nacional Religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência
Ação penal Pública incondicionada Pública incondicionada Pública condicionada à representação
Imprescritibilidade (art. 5º, XLII, CF) Sim Sim Não (prescrição ordinária do art. 109 CP)
Inafiançabilidade Sim Sim Não
Hediondez Sim (Lei 14.532/2023) Sim Não
Homofobia e transfobia Abrangidas (ADO 26/DF e MI 4.733/DF) Abrangidas (ADO 26/DF e MI 4.733/DF) Não abrangidas

Cinco possíveis pegadinhas em concursos

A primeira pegadinha testa a natureza da ação penal. Antes da Lei 14.532/2023, a injúria qualificada por preconceito exigia representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Após a reforma, apenas a injúria remanescente do §3º (religião, idoso, deficiência) permanece com essa exigência, ao passo que a injúria racial migrada para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 é de ação penal pública incondicionada. Bancas frequentemente narram fato praticado após 11/1/2023 e questionam a necessidade de representação, esperando o equívoco.

A segunda pegadinha explora a ofensa por condição de portador de HIV. A conduta não se subsume ao §3º do art. 140 (a lei não contempla essa elementar) nem à Lei 7.716/1989. A subsunção correta é ao art. 140, caput, do CP.

A terceira pegadinha versa sobre a irretroatividade da Lei 14.532/2023. A nova lei aplica-se apenas a fatos praticados após 11/1/2023, mas a imprescritibilidade já era reconhecida pelo STF (HC 154.248/DF) antes da lei. A conduta de injúria racial praticada em data anterior segue imprescritível por força de interpretação constitucional, embora com pena e regime processual do art. 140, §3º na redação antiga. O candidato apressado pode aplicar retroativamente a pena mais alta do art. 2º-A ou concluir, indevidamente, que a conduta pretérita prescreveu.

A quarta pegadinha explora a distinção entre injúria racial e racismo em sentido estrito. Enunciado narra ofensa individualizada contra pessoa determinada em razão de raça, e a banca oferece como alternativa o art. 20 da Lei 7.716/1989. A resposta correta é o art. 2º-A, tipo específico para ofensas individualizadas; o art. 20 permanece reservado às condutas contra grupo indeterminado.

A quinta pegadinha explora a extensão do conceito constitucional de racismo à homofobia e à transfobia. A banca pode apresentar conduta homofóbica isolada e testar se o candidato conhece a extensão fixada na ADO 26/DF e no MI 4.733/DF. A ausência de lei específica não impede a aplicação da Lei 7.716/1989, por força da decisão vinculante do STF.


Flashcards de verdadeiro ou falso

Questão 1. Após a Lei 14.532/2023, a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional continua tipificada no art. 140, §3º do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos e multa.

Questão 2. A conduta de ofender pessoa determinada em razão de sua condição de portador de HIV configura o crime de injúria qualificada previsto no art. 140, §3º do Código Penal.

Questão 3. O crime do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 é imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada, por incidência do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Questão 4. A conduta homofóbica ou transfóbica dirigida a pessoa determinada, por interpretação conforme fixada pelo STF na ADO 26/DF e no MI 4.733/DF, configura injúria racial e submete-se ao regime constitucional da imprescritibilidade.


Gabarito comentado

 

Questão 1. Falso.

A Lei 14.532/2023 excluiu do art. 140, §3º as elementares raça, cor, etnia e procedência nacional, que migraram para o novo art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. O §3º do art. 140 passou a contemplar apenas as ofensas fundadas em religião ou na condição de pessoa idosa ou com deficiência.

 

Questão 2. Falso.

A elementar portador de HIV não integra o tipo do art. 140, §3º nem consta do rol da Lei 7.716/1989. A conduta se subsume ao art. 140, caput, do CP (injúria simples). A segregação concreta ou incentivada contra portadores de HIV é tipificada pelo art. 1º da Lei 12.984/2014.

 

Questão 3. Verdadeiro.

A Lei 14.532/2023 consagrou a paridade de consequências penais e processuais entre injúria racial e racismo, aplicando integralmente à conduta do art. 2º-A o regime constitucional da imprescritibilidade e inafiançabilidade, além da natureza pública incondicionada da ação penal.

 

Questão 4. Verdadeiro.

O STF, em julgamento de 13/6/2019, fixou interpretação conforme a Constituição para incluir as condutas homofóbicas e transfóbicas no âmbito da Lei 7.716/1989, até o advento de lei específica. A ofensa individualizada configura injúria racial do art. 2º-A, e a conduta discriminatória contra grupo configura racismo do art. 20, ambas imprescritíveis e inafiançáveis.


Conclusão técnica

A Lei 14.532/2023 encerrou décadas de discussão dogmática sobre a natureza jurídica da injúria racial. Ao deslocar as elementares raça, cor, etnia e procedência nacional para o novo art. 2º-A da Lei 7.716/1989, o legislador consolidou a leitura constitucional do STF (HC 154.248/DF), assegurou a paridade de consequências penais e processuais entre injúria racial e racismo, e reservou o art. 140, §3º do CP à disciplina residual das ofensas fundadas em religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. O tratamento das ofensas envolvendo portador de HIV segue lógica autônoma, subsumindo-se à injúria simples do caput ou à Lei 12.984/2014, conforme o caso.

O estudo eficaz do tema exige domínio simultâneo de três eixos: a evolução legislativa (Lei 7.716/1989 na origem, Lei 9.459/1997 incluindo o §3º, Lei 10.741/2003 ampliando o rol, Lei 14.532/2023 deslocando parcialmente o tipo); a construção jurisprudencial constitucional (HC 82.424/RS, HC 154.248/DF, ADO 26/DF e MI 4.733/DF); e a arquitetura sistêmica das consequências penais e processuais do enquadramento como racismo (imprescritibilidade, inafiançabilidade, hediondez, ação penal pública incondicionada).

Esse padrão de exigência, que combina reforma legislativa recente, jurisprudência constitucional e integração sistêmica de institutos, é o que separa o candidato aprovado do reprovado nas fases avançadas dos concursos jurídicos. Só no ENAM, o Curso MEGE contabiliza 14684 aprovações, além de mais de 8.600 aprovações homologadas em concursos jurídicos de todas as carreiras, resultado de uma metodologia que privilegia justamente esse tipo de análise integrada entre norma, jurisprudência e reforma legislativa.


 

Leia também:

 

 

youtube curso mege

telegram mege

instagram mege

Instagram mege

Fique por dentro através das nossas redes sociais:

Sugestão de leitura

ENAM VI: aulas ao vivo e gratuitas no MEGE TV para o Exame Nacional da Magistratura 2026.2
Dicas de estudo

ENAM VI: aulas ao vivo e gratuitas no MEGE TV para o Exame Nacional da Magistratura 2026.2

O resultado preliminar do ENAM V, publicado pela ENFAM em...

Injúria racial e racismo (art. 140, §3º do Código Penal e Lei 7.716/89) após a Lei 14.532/2023
MegeNews

Injúria racial e racismo (art. 140, §3º do Código Penal e Lei 7.716/89) após a Lei 14.532/2023

A injúria racial passou por reforma estrutural com a Lei...

TJAP: FGV é a banca do próximo concurso. 15 vagas e subsídio acima de R$ 35 mil
Concursos

TJAP: FGV é a banca do próximo concurso. 15 vagas e subsídio acima de R$ 35 mil

A FGV foi escolhida como organizadora do XI Concurso do...

Edição Extraordinária nº 32 do STJ: Análise de Julgados para ENAM, Magistratura e Ministério Público
Novidades Legislativas | Dicas de estudo

Edição Extraordinária nº 32 do STJ: Análise de Julgados para ENAM, Magistratura e Ministério Público

A Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência do...

Fique por dentro de todas as nossas novidades e tenha acesso antecipado as nossas turmas