Lesão corporal atualizada (art. 129 do CP): grave, gravíssima e seguida de morte como realmente cai em prova

Lesão corporal atualizada (art. 129 do CP): grave, gravíssima e seguida de morte como realmente cai em prova

Olá megeanos(as)!

A lesão corporal do art. 129 do CP é um dos crimes contra a pessoa mais recorrentes em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e ENAM. Bancas como FGV, CESPE/CEBRASPE e FCC exploram a partição interna do tipo (lesão dolosa leve, grave, gravíssima, seguida de morte, privilegiada e culposa), o quadro dos resultados qualificadores e a jurisprudência do STF e do STJ sobre temas como transmissão de HIV, cirurgia de esterilização, aceleração de parto e a distinção entre lesão corporal e vias de fato.

Este texto oferece análise vertical do art. 129, com foco na lesão dolosa (leve, grave e gravíssima), na lesão seguida de morte, na lesão dolosa privilegiada e na lesão culposa, além da diferença entre lesão corporal e vias de fato. As qualificadoras de violência doméstica e as majorantes da Lei 15.159/2025 recebem menção pontual, mas o tratamento aprofundado pertence a outros textos deste blog.


Lesão corporal no art. 129 do CP: bem jurídico, sujeitos e núcleo do tipo

O objeto jurídico da lesão corporal é a incolumidade pessoal, protegida em sua dimensão corporal, fisiológica e mental. O tipo tutela a saúde da pessoa humana como valor unitário, o que autoriza a subsunção de lesões físicas em sentido estrito (fraturas, cortes, hematomas) tanto quanto de perturbações à saúde mental. Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, sendo em regra também comum quanto ao sujeito passivo.

O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A conduta é punida por ação ou por omissão (dever de agir do garantidor, art. 13, § 2º, do CP). A dor não integra o tipo, sendo dispensável para a consumação. O crime é material, consumando-se com a efetiva ofensa, e admite tentativa. O elemento subjetivo, no caput, é o dolo direto ou eventual, chamado pela doutrina de animus laedendi ou vulnerandi. A autolesão não configura o crime, por força do princípio da alteridade, salvo quando integrar tipo diverso, como na automutilação intencional para receber prêmio de seguro (art. 171, § 2º, V, do CP).

O consentimento do ofendido opera como excludente supralegal de ilicitude quando presentes ofendido capaz, bem jurídico disponível e próprio, e consentimento válido, expresso e anterior à consumação, com limite na razoabilidade do caso concreto.

 

  • Diferença entre lesão corporal e vias de fato:

A contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) confunde-se com a tentativa de lesão corporal em provas objetivas. Na tentativa de lesão corporal, o agente age com dolo de ofender a integridade física ou a saúde da vítima, mas o resultado lesivo não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade (o agressor que tenta desferir um soco e é contido por terceiro, ou que arremessa ácido, mas a vítima se esquiva). Nas vias de fato, o agente quer apenas agredir, sem intenção de lesionar, como no empurrão isolado.

O critério distintivo é o dolo: nas vias de fato falta o animus laedendi. Se sobrevêm lesões efetivas, absorve-se a contravenção pelo crime de lesão corporal, pela consunção. A distinção importa porque a lesão leve tem pena de detenção de três meses a um ano, enquanto as vias de fato têm prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa. A leitura do dolo, aferida por indicadores objetivos (instrumento utilizado, região atingida, intensidade da ação), é decisiva.


Lesão corporal dolosa leve (art. 129, caput)

A lesão corporal leve tem definição por exclusão. Se a conduta dolosa não produz nenhum dos resultados descritos nos §§ 1º, 2º e 3º, incide o tipo básico do caput, com pena de detenção de três meses a um ano. É infração de menor potencial ofensivo, compatível com a composição civil dos danos (art. 74 da Lei 9.099/1995), a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). A ação penal é pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/1995), regra excepcionada, em contexto de violência doméstica contra a mulher, pela decisão do STF na ADI 4424, que fixou a legitimidade do Ministério Público para deflagrar a persecução independentemente de representação.

Se o agente produz várias lesões na mesma vítima em contexto fático único, haverá crime único, salvo comprovação de desígnios autônomos para cada agressão. Admite-se ainda, de forma criteriosa, o princípio da insignificância: o STF reconheceu a atipicidade material no HC 95.445/DF, em caso de único soco desferido após injusta provocação; o STJ acolheu a insignificância em lesão culposa levíssima decorrente de acidente de trânsito no RHC 3.557/PE.

O § 5º autoriza o juiz a substituir a pena de detenção por multa nas hipóteses de lesão leve praticada por motivo de relevante valor social ou moral, sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 129, § 5º, I, c/c § 4º), ou nas lesões recíprocas (§ 5º, II). Discussão clássica envolve o corte de cabelo ou barba sem autorização: prevalece a subsunção conforme o dolo do agente, sendo injúria real (art. 140, § 2º, do CP) se a intenção é atingir a honra, e lesão corporal se a finalidade é comprometer a integridade física ou mental.


Lesão corporal dolosa grave (art. 129, § 1º)

A lesão corporal de natureza grave é forma qualificada pelo resultado, com pena de reclusão de um a cinco anos. O resultado qualificador pode decorrer de dolo direto ou eventual, ou de culpa, hipótese em que o crime assume feição preterdolosa. O § 1º arrola quatro resultados qualificadores, cada um com sua lógica específica.

O primeiro é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Ocupação habitual é toda atividade regularmente exercida pela vítima em sua rotina particular, não apenas atividades laborativas (frequência a academia ou esportes recreativos integram o conceito, excluídas apenas as atividades ilícitas). A análise é objetiva, de modo que a recusa da vítima em retomar a rotina por razões subjetivas não caracteriza a qualificadora. É crime a prazo, exigindo dois exames periciais, um imediato e outro complementar após os trinta dias (art. 168, §§ 1º e 2º, do CPP), podendo a falta do complementar ser suprida por prova testemunhal.

O segundo é o perigo de vida, situação de risco concreto, presente, real e sério à sobrevivência da vítima. A hipótese é tida pela doutrina majoritária como preterdolosa, com dolo na conduta de lesionar e culpa no resultado agravador. Se o agente age com dolo direto ou eventual em relação à morte, o crime passa a homicídio. Por sua natureza culposa quanto ao resultado, não admite tentativa. A 2ª Turma do STF, no HC 114.567/ES, reconheceu que a ausência de laudo pericial não impede a comprovação por outros meios, como prova testemunhal e relatórios hospitalares.

O terceiro é a debilidade permanente de membro, sentido ou função. Debilidade é a redução, não a supressão, de alguma funcionalidade do corpo humano, sendo permanente a que não é transitória, ainda que reparável por tratamento ou readaptação. Membros abrangem os superiores e inferiores, incluídos os dedos. Sentidos são as capacidades sensoriais (tato, olfato, visão, audição e paladar).

Funções são os sistemas corpóreos (digestório, respiratório, circulatório, excretor, nervoso, locomotor, reprodutor e endócrino). A perda de dente, quando compromete a função mastigatória, tem sido enquadrada como debilidade permanente de função, e não como deformidade permanente (STJ, REsp 1.620.158/RJ), porque a deformidade do § 2º, IV, exige irreparabilidade e caráter indelével, ausentes na perda de dois dentes.

O quarto é a aceleração de parto, hipótese em que a conduta antecipa o nascimento e o feto nasce com vida e assim permanece. Exige-se ciência da gravidez pelo agente, sob pena de responsabilidade penal objetiva vedada pelo art. 19 do CP. Se desconhece a gestação, responde por lesão corporal leve.

Se, em consequência da lesão, o feto for expulso morto, o crime é lesão corporal gravíssima em razão de aborto (art. 129, § 2º, V); havendo dolo quanto à morte do feto, responderá em concurso com aborto (art. 125). Prevalece, quando a criança nasce com vida e falece pouco depois em razão da lesão, a corrente de Hungria e Bitencourt, pela lesão gravíssima qualificada pelo aborto (§ 2º, V), embora Mirabete defenda lesão grave qualificada pela aceleração de parto.


Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, § 2º)

A lesão corporal gravíssima, embora nominalmente inserida sob a mesma rubrica geral do § 1º pelo legislador, é tratada pela doutrina como categoria autônoma, com pena de reclusão de dois a oito anos. São cinco os resultados qualificadores.

A incapacidade permanente para o trabalho é a incapacitação laboral duradoura, sem previsão de cessação, distinguindo-se da incapacidade para ocupações habituais do § 1º, I, pela permanência e pelo objeto (trabalho). A corrente majoritária sustenta que a incapacidade deve ser para o labor em geral; a minoritária admite a qualificadora se a incapacidade atingir apenas a atividade concreta desempenhada pela vítima antes do crime.

A enfermidade incurável é moléstia insuscetível de cura pelos recursos disponíveis da medicina. Se a cura depender de tratamento arriscado, extremamente penoso ou de recursos experimentais sem comprovação científica, caracteriza-se a qualificadora. É neste inciso que se enquadra, para a jurisprudência atual, a transmissão dolosa do HIV. O STF, no HC 98.712/RJ (Info 528), afastou a tipificação como homicídio doloso. O STJ, no HC 160.982/DF, consolidou o entendimento de que a hipótese configura lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável, e não perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) nem tentativa de homicídio.

O fundamento é dogmático: a AIDS, no atual estágio da ciência, é tratável mas incurável, e o art. 131 pressupõe moléstia grave curável. A ausência de sintomas na vítima não afasta a qualificadora, porque o portador do vírus necessita de acompanhamento e medicação constantes.

A perda ou inutilização de membro, sentido ou função compreende a supressão total da funcionalidade. Perda de membro é a ablação de uma perna; perda de sentido, a cegueira ou surdez totais; perda de função, a supressão da capacidade mastigatória pela remoção de todos os dentes, ou da função reprodutora pela extração de ovários.

A pergunta clássica em provas é se as cirurgias de esterilização e as de redesignação sexual configurariam a qualificadora, porque inutilizam a função reprodutora. A resposta é negativa, por fundamentos convergentes: fato atípico por ausência de dolo de lesionar (o médico atua para tratar); conduta lícita amparada pelo exercício regular de direito (art. 23, III, do CP); atipicidade pela tipicidade conglobante de Zaffaroni; atipicidade pela imputação objetiva; e incidência do consentimento do ofendido como excludente supralegal de ilicitude.

A deformidade permanente é a alteração morfológica de aspecto externo do corpo, com dano estético duradouro. A doutrina majoritária exige alteração morfológica externa, permanência (não regenerável espontaneamente) e capacidade de causar transtorno ou impressão vexatória, devendo ser visível. Cleber Masson e Nucci dispensam a visibilidade e o vexame, bastando alteração prejudicial e duradoura. A cirurgia estética reparadora posterior não afasta a qualificadora (STJ, HC 306.677/RJ), porque se trata de providência não usual, custosa e de risco, e o critério é da vítima. O STJ, no HC 689.921/SP (2022), assentou que alteração permanente da personalidade não configura deformidade permanente, porque a qualificadora exige dano físico, embora a lesão mental possa integrar o tipo básico do caput.

O aborto ocorre com a morte do feto, independentemente da expulsão do organismo materno. Exige ciência da gravidez e configura crime preterdoloso, com dolo na lesão e culpa quanto ao aborto. Se o agente atua com dolo (direto ou eventual) também em relação à morte do feto, o enquadramento é lesão corporal (sem a qualificadora) em concurso formal com aborto sem consentimento da gestante (art. 125 do CP). Quando o caso concreto reúne mais de uma qualificadora, aplica-se a hipótese mais gravosa para tipificar o crime, podendo o juiz utilizar as demais na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 291.596/PE).


Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)

A lesão corporal seguida de morte é figura preterdolosa por excelência, também chamada de homicídio preterintencional. A pena é de reclusão de quatro a doze anos. A estrutura envolve dolo na conduta antecedente (lesão corporal) e culpa no resultado agravador (morte). O § 3º delimita o âmbito de incidência às hipóteses em que as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo, isto é, não agiu com dolo direto nem com dolo eventual.

Exemplo doutrinário clássico é o soco desferido contra a vítima que, desequilibrada, sofre traumatismo craniano fatal ao cair. Se a morte for produto de caso fortuito ou de imprevisibilidade, a qualificadora não incide, e o agente responde apenas pela lesão corporal, sob pena de responsabilidade objetiva vedada pelo art. 19 do CP. Por ser preterdolosa a figura, não admite tentativa.

O ponto sensível em provas é a distinção entre lesão corporal seguida de morte e homicídio. O critério é o dolo em relação ao resultado morte: se o agente quis matar ou assumiu o risco, é homicídio; se quis apenas lesionar e sobreveio culposamente a morte, é lesão corporal seguida de morte. A distinção desloca a competência: os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF, e art. 74, § 1º, do CPP), enquanto a lesão corporal seguida de morte, por ser preterdolosa, é julgada pelo juízo singular.


Lesão corporal dolosa privilegiada (art. 129, § 4º)

O § 4º, embora nominado pelo legislador como diminuição de pena, corresponde à causa que a doutrina denomina lesão corporal privilegiada, em paralelo ao homicídio privilegiado do art. 121, § 1º. A redução é de um sexto a um terço, aplicando-se quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

A minorante alcança a lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte (caput e §§ 1º a 3º). Não se aplica à lesão culposa nem à lesão em contexto de violência doméstica, por incompatibilidade lógica com a motivação subjetiva exigida. As causas do § 4º são circunstâncias subjetivas e não se comunicam a coautores e partícipes (art. 30 do CP). Se a lesão privilegiada for leve, o juiz pode ainda substituir a pena de detenção por multa (art. 129, § 5º, I). Os conceitos de relevante valor social ou moral e de violenta emoção seguem os mesmos parâmetros discutidos no homicídio privilegiado.


Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º) e a interface com o Código de Trânsito

A lesão culposa é aquela decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. A pena é de detenção de dois meses a um ano, sem distinção quanto à gravidade das lesões: leves, graves ou gravíssimas, todas recebem a mesma cominação quando produzidas culposamente. Por ser infração de menor potencial ofensivo, é compatível com os institutos da Lei 9.099/1995, e a ação penal é pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/1995).

Se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, incide o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), norma especial que afasta a aplicação do art. 129, § 6º, do CP. A ação penal permanece pública condicionada à representação (art. 291, § 1º, do CTB), tornando-se incondicionada quando o agente estiver sob influência de álcool ou substância psicoativa, participando de racha não autorizado, ou trafegando com velocidade superior à máxima permitida em mais de 50 km/h.

O § 7º do art. 129 majora a pena da lesão culposa em um terço nas hipóteses do art. 121, §§ 4º e 6º (inobservância de regra técnica, ausência de imediato socorro, não busca de diminuir as consequências, fuga para evitar prisão em flagrante, além das hipóteses de milícia privada e grupo de extermínio). O § 8º autoriza o perdão judicial, nos moldes do art. 121, § 5º, do CP, quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a pena se torne desnecessária.


Tabela comparativa: lesão corporal dolosa leve, grave, gravíssima e seguida de morte

Aspecto Leve (caput) Grave (§1º) Gravíssima (§2º) Seguida de morte (§3º)
Pena Detenção de 3 meses a 1 ano Reclusão de 1 a 5 anos Reclusão de 2 a 8 anos Reclusão de 4 a 12 anos
Resultados qualificadores Nenhum (definição por exclusão) Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente; aceleração de parto Incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto Morte da vítima
Natureza quanto ao resultado Dolosa Preterdolosa (regra) ou dolosa Preterdolosa (regra) ou dolosa Preterdolosa (dolo na lesão, culpa na morte)
Tentativa Admissível Inadmissível quanto ao perigo de vida (preterdolo); admissível nas demais hipóteses se o resultado for doloso Depende do resultado qualificador Inadmissível
Ação penal Pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9.099/95) Pública incondicionada Pública incondicionada Pública incondicionada
Competência Juízo singular (JECRIM) Juízo singular Juízo singular Juízo singular (e não Júri)

Pegadinhas mais cobradas em provas: por que caem e como evitá-las

A primeira pegadinha é a confusão entre lesão grave e lesão gravíssima. Bancas exploram a intuição do candidato, que tende a associar perigo de vida a lesão gravíssima. Perigo de vida é lesão grave (art. 129, § 1º, II), enquanto incapacidade permanente para o trabalho é lesão gravíssima (art. 129, § 2º, I). A lógica é sistemática: o § 1º arrola resultados severos mas potencialmente reversíveis, e o § 2º arrola resultados que suprimem, definitivamente, funções relevantes. Compreender essa lógica evita depender da memorização do rol.

A segunda pegadinha envolve a aceleração de parto e o aborto. Aceleração de parto é lesão grave (§ 1º, IV) e pressupõe nascimento com vida; aborto é lesão gravíssima (§ 2º, V) e pressupõe morte do feto, independentemente da expulsão do ventre materno. Sem ciência da gravidez pelo agente, nenhuma das duas qualificadoras incide, sob pena de responsabilidade objetiva.

A terceira pegadinha é a transmissão dolosa do HIV. A tentação inicial é enquadrar como homicídio, mas o STF (HC 98.712/RJ, Info 528) e o STJ (HC 160.982/DF) firmaram que a hipótese é lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II), e não homicídio nem perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), porque a AIDS é tratável mas incurável, o que expulsa o art. 131 (que exige moléstia grave curável).

A quarta pegadinha envolve as cirurgias de esterilização e de redesignação sexual. Bancas exploram a aparência típica (inutilização da função reprodutora, § 2º, III), mas a resposta correta rejeita a tipicidade por fundamentos convergentes (ausência de dolo, exercício regular de direito, tipicidade conglobante, imputação objetiva, consentimento do ofendido).

A quinta pegadinha testa a compreensão do preterdolo na lesão seguida de morte: a figura não admite tentativa, porque o resultado morte, culposo, ou ocorre e faz incidir o § 3º, ou não ocorre, hipótese em que o crime é lesão corporal na modalidade cabível. A tentativa é incompatível com crime preterdoloso, dada a impossibilidade de tentativa culposa (art. 14, II, do CP).


Flashcards de verdadeiro ou falso

Questão 1. A lesão corporal culposa recebe pena mais grave quando as lesões forem gravíssimas, por analogia ao regime das figuras dolosas.

Questão 2. A transmissão dolosa do vírus HIV configura homicídio tentado, por se tratar de conduta apta a produzir a morte.

Questão 3. As cirurgias de esterilização voluntária e de redesignação sexual, por inutilizarem a função reprodutora, configuram lesão corporal gravíssima.

Questão 4. O perigo de vida é resultado qualificador da lesão corporal gravíssima.

Questão 5. A lesão corporal seguida de morte admite tentativa quando a agressão dolosa não produz o resultado morte.

Questão 6. Na aceleração de parto do art. 129, § 1º, IV, exige-se que o agente tenha ciência da gravidez para incidência da qualificadora.


Gabarito comentado

 

Questão 1. Falso.

O art. 129, § 6º, do CP não distingue a lesão culposa conforme a gravidade dos ferimentos, aplicando a mesma pena de dois meses a um ano em qualquer hipótese. A analogia in malam partem é vedada em Direito Penal.

 

Questão 2. Falso.

O STF (HC 98.712/RJ, Info 528) afastou a tipificação como homicídio doloso, e o STJ (HC 160.982/DF) consolidou o entendimento de que a hipótese é lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II), porque a AIDS, no atual estágio da ciência, é tratável mas incurável, o que exclui a subsunção ao art. 131 do CP.

 

Questão 3. Falso.

A conduta médica é atípica ou lícita, seja pela ausência de dolo de lesionar, seja pelo exercício regular de direito (art. 23, III, do CP), pela tipicidade conglobante de Zaffaroni, pela imputação objetiva ou pelo consentimento do ofendido como excludente supralegal de ilicitude.

 

Questão 4. Falso.

O perigo de vida está no art. 129, § 1º, II, e caracteriza lesão corporal grave. A lesão gravíssima do § 2º arrola incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.

 

Questão 5. Falso.

O crime é preterdoloso, com dolo na lesão e culpa na morte. Se a morte não ocorre, a subsunção correta é ao tipo de lesão corporal na modalidade cabível, afastada a incidência do § 3º. Não há tentativa de figura preterdolosa (art. 14, II, do CP).

 

Questão 6. Verdadeiro.

Sem ciência da gravidez, a incidência da qualificadora violaria o art. 19 do CP e configuraria responsabilidade penal objetiva. O desconhecimento da gestação faz o agente responder por lesão corporal leve.


Conclusão técnica

A leitura estruturada do art. 129 do CP exige compreender a divisão interna entre lesão dolosa leve, grave, gravíssima e seguida de morte, com atenção aos resultados qualificadores de cada parágrafo e à lógica preterdolosa que atravessa o tipo. A distinção entre lesão grave e gravíssima depende do critério material: o § 1º descreve resultados graves e potencialmente reversíveis, enquanto o § 2º descreve resultados que suprimem, em caráter definitivo, funções ou capacidades relevantes. O § 3º opera sob a lógica do preterdolo, exigindo dolo na lesão e culpa na morte, o que afasta a tentativa e delimita a fronteira com o homicídio.

A jurisprudência do STF e do STJ, sobre transmissão dolosa do HIV, perda de dente, deformidade permanente, cirurgia reparadora e compatibilização com a Lei 9.099/1995 e o CTB, oferece o material que as bancas mais cobram. Somam-se as majorantes da Lei 15.159/2025, que ampliaram o rigor penal para lesões dolosas contra autoridades e em ambientes escolares, sem retroagir a condutas anteriores à sua vigência (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º do CP).

Esse padrão de exigência, combinando norma, doutrina e jurisprudência atualizada, é o que separa o candidato aprovado do reprovado nas fases discursivas e orais das carreiras jurídicas. O método do Curso MEGE, com 10.720 aprovações no ENAM e mais de 8.400 aprovações homologadas em concursos jurídicos, tem se consolidado pela combinação entre estudo dogmático rigoroso e atualização jurisprudencial permanente.


 

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