MPGO: Questões obrigatórias de Direito Administrativo com gabarito comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

A prova do MPGO já é neste mês, hoje revisaremos sobre a disciplina de Direito Administrativo. O tema é Agente Público apresentando um conteúdo de ALTA RELEVÂNCIA para fins de Ministério Público e de cobrança no MPGO, devendo ser estudados, basicamente, por meio das rodadas do Mege em nossa turma de reta final e da leitura da legislação.

O gabarito comentado consta logo após as questões abaixo.

Bons estudos!

 

1. (CESPE – TJRS – Juiz de Direito – 2018) Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrem greve e pararem de trabalhar.

a) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no serviço público.

b) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria no caso de servidores policiais civis.

c) a administração poderá agir discricionariamente para escolher se desconta a remuneração dos servidores os dias parados.

d) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar a remuneração dos servidores os dias parados.

e) a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores.

 

2. (VUNESP – TJRJ – Juiz de Direito – 2019) A respeito das formas de provimento de cargo público, é correto afirmar que:

a) reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

b) a readaptação de servidor em estágio probatório dependerá de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente, podendo ser definitiva ou provisória, mediante decisão devidamente fundamentada do superior hierárquico.

c) transferência é ato de provimento de servidor em outro cargo de denominação e atribuições diversas, com retribuição equivalente, determinada de ofício pela autoridade administrativa a quem originariamente subordinado o servidor, por razões de interesse público.

d) a readaptação por provimento em outro cargo poderá acarretar elevação de vencimento, se ocorrida em unidade administrativa diferente, consideradas a hierarquia e as funções do cargo, preservados os demais direitos e vantagens pessoais do servidor.

e) aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

 

3. (VUNESP – TJRO – Juiz de Direito – 2019) De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que:

a) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência ou do regime de previdência militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

b) o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

c) aplica-se o regime próprio de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

d) incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, aplicando-se as mesmas alíquotas em vigor para os servidores ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

e) os tempos de contribuição federal, estadual ou municipal para o regime próprio de previdência serão contados para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público.

 

4. (CESPE – TJSC – Juiz de Direito – 2019) Tendo como referência as disposições da Lei Estadual n.º 6.745/1985, do estado de Santa Catarina, assinale a opção correta.

a) o regime de trabalho dos servidores públicos do estado de Santa Catarina será, em regra, de quarenta e quatro horas semanais, ressalvada previsão específica na legislação de regência de determinada carreira.

b) a equivalência de vencimentos e a manutenção da essência das atribuições do cargo são requisitos que devem ser observados para fins de redistribuição

c) readaptação implica em mudança de cargo e não tem prazo certo de duração, devendo ser observados os demais requisitos legais.

d) o tempo de serviço público prestado à União, a estado, a município ou ao Distrito Federal é computado integralmente para efeito de aposentadoria do servidor, mas não para pagamento de adicional por tempo de serviço.

e) O vencimento consiste na retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e corresponde ao valor da remuneração somado às vantagens pecuniárias.

 

5. (FCC – TJMS – Juiz de Direito – 2020) Juan Mesquita é brasileiro naturalizado, tem 55 anos de idade e acaba de se aposentar. Antes da aposentadoria, ocupava emprego público de fisioterapeuta em Hospital Municipal. Candidatou-se em concurso público para o cargo efetivo de fiscal de rendas do Estado e foi aprovado. Sabe-se que dispõe da escolaridade exigida para o cargo, goza de boa saúde física e mental, está em dia com suas obrigações militares e eleitorais e em pleno gozo de seus direitos políticos. Considerando a situação descrita, é correto concluir que Juan:

a) não poderá tomar posse no cargo público, pois ultrapassou a idade máxima exigida para vincular-se ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.

b) poderá tomar posse no cargo público, desde que requeira a desaposentação em relação ao vínculo anterior.

c) não poderá tomar posse no cargo público, pois se trata de cargo privativo de brasileiro nato. 

d) não poderá tomar posse no cargo público, pois a percepção da aposentadoria com os vencimentos do cargo implica acúmulo vedado pela Constituição Federal.

e) poderá tomar posse no cargo público, pois não há nenhum impedimento para tanto.

 

6. (FCC – TJMS – Juiz de Direito – 2020) A Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar no 101/2000 − impõe, em seu artigo 22, uma série de medidas restritivas para os Poderes e órgãos que ultrapassarem o chamado “limite prudencial”, correspondente a 95% dos limites máximos de despesas de pessoal, constantes dos artigos 19 e 20 do mesmo diploma, calculados em percentuais da receita corrente líquida dos respectivos entes políticos. Ainda que atingido o limite prudencial, será permitido promover:

a) o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores de quaisquer áreas da administração pública.

b) a criação de cargo, emprego ou função pública nas áreas de saúde e educação.

c) a alteração de estrutura de carreira, ainda que implique aumento de despesa.

d) a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.

e) a contratação de hora extra, desde que devidamente justificada a necessidade pelo gestor público.

 

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: D

O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal e, muito embora, ainda não se encontre devidamente regulamentado por lei específica, conforme comando constitucional (norma de eficácia limitada), seu exercício é legal, observado o regramento aplicável aos empregados privados (MI 670/ES).

O entendimento acima, no entanto, não abrange os policiais civis e todos os servidores públicos que atuem diretamente na área da segurança pública, aos quais, de acordo com recente decisão do STF (Info 860), é vedado o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade.

Acerca dos descontos dos dias de paralisação dos servidores públicos, recentemente o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (RE nº 693.456, j. em 27/10/2016).

 

2. Alternativa correta: E

Embora a questão cobre disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975) e seu respectivo Regulamento (Decreto Estadual nº 2.479/1979 – Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), a questão pode tranquilamente ser respondida com o conhecimento geral do regime jurídico dos servidores públicos.

(A) INCORRETA. De acordo com o art. 5º do referido DL, “Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido”. Nessa mesma toada, o § 2º do art. 41 da CF/88 dispõe que “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”. Não se fala em reintegração em caso de exoneração, portanto.

(B) INCORRETA. Segundo o § 13 do art. 39 da CF/88, “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.

Nessa mesma linha, o art. 7º do DL prevê que “O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais”. Em sintonia, o art. 49 do mencionado Regulamento estabelece que “O funcionário estável poderá ser readaptado ex-officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física”.

Vê-se, portanto, que somente o servidor estável tem direito à readaptação. Gravem o seguinte: reintegração, readaptação e disponibilidade somente são possíveis para servidores estáveis.

(C) INCORRETA. Os arts. 59-60 do Regulamento consigna que a “Transferência, quando não se trata da definida no Art.4º do Decreto-lei n.º 220, de 18-07-75, e no inciso IV, alínea c, do Art.14 do Decreto-lei n.º 408, de 02-02- 79, é o ato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente”, sendo que ela “se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo”, não ocorrendo, pois, de ofício. Registre-se, todavia, o teor da Súmula Vinculante nº 43:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.

Eis a ementa do precedente representativo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.

Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”.

Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CF/1988 também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.

[ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]

(D) INCORRETA. Conforme prevê o § 2º do art. 50 do aludido Regulamento, a readaptação não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

(E) CORRETA. Segundo o art. 6º do referido DL, “O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado”. Nessa mesma toada, os arts, 45-46 do Regulamento prescrevem que:

Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

Art. 46 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

§ 2º- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

 

3. Alternativa correta: A

(A) CORRETA. Artigo 37, § 10, da Constituição:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

(B) INCORRETA. O STF decidiu no julgamento do RE 786540, em repercussão geral, que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados:

1 – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

2 – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

(C) INCORRETA. Art. 40, § 13, da Constituição: § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase o regime geral de previdência social.

(D) INCORRETA. Art. 40, § 18, da Constituição:

§18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

(E) INCORRETA. Art. 40, § 9, da Constituição: § 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

4. Alternativa correta: B

Embora a questão tenha cobrado a literalidade da Lei Estadual nº 6.745/1985 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, a questão podia ter sido respondida tranquilamente com o material que disponibilizamos, já que, em geral, cobrou noções genéricas dos servidores públicos ou que possuem a mesma disciplina na legislação federal.

Vejamos:

(A) INCORRETA. Trata-se do caput do art. 23 da Lei Estadual. O erro da questão é até intuitivo, eis que, salvo casos excepcionais, as repartições públicas não funcionam nos finais de semana, razão pela qual, sendo comum a jornada máxima diária de 08 (oito) horas, se chega a 40 (quarenta) horas semanais, e não 44 (quarenta e quatro):

Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.

(B) CORRETA. A redistribuição vem prevista no art. 32 da Lei Catarinense. Igualmente à anterior, é possível analisar a assertiva segundo princípios administrativos, considerando-se que o acesso a cargos públicos se dá obrigatoriamente por concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da CF/88, que impede a ocorrência de transposições, migrações, equiparações ou reenquadramentos de servidores públicos, esbarrando no comando peremptório da Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Nesse trilhar, a redistribuição somente se legitima à luz da Lei Maior Brasileira se mantiver a essência das atribuições do cargo. Confira-se, de todo modo, a dicção do art. 32 da Lei Estadual:

Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

I – interesse da Administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (NR) (Redação do art. 32 dada pela Lei Complementar 210, de 2001)

(C) INCORRETA. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação à sua capacidade física ou mental posterior à nomeação, devendo ser efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos (arts. 25-27 da Lei Federal nº 8.212/90).

Embora a questão tenha cobrado a dicção da Lei Estadual, a lógica é a mesma da federal, com destaque para a asserção expressa da Lei Catarinense no sentido de que a readaptação não implica mudança de cargo. Embora a Lei Federal pareça indicar que, com a readaptação, o servidor passa a ocupar outro cargo público, não é isso que realmente ocorre, afinal de contas, como visto, o acesso a cargo público somente se fará por meio de concurso público.

Na verdade, o readaptando continua ocupante do cargo para o qual fez concurso, foi nomeado e tomou posse, apenas sendo designado para o exercício de funções típicas de outro cargo que se mostrem compatíveis com sua limitação física/mental posterior à nomeação.

Vejamos o teor dos arts. 35-36 da Lei Estadual:

Art. 35. Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).

§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

§ 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.

Art. 36. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.

(D) INCORRETA. Aqui, realmente, era necessário algum conhecimento da disciplina do adicional por tempo de serviço nas diversas legislações estaduais [em geral, ele considera todo o período que o servidor atuou no serviço público; em certos casos, como ocorre no Estado de São Paulo, considera-se até o período de inscrição na categoria profissional própria do cargo, a exemplo da PGE/SP, em que os Procuradores do Estado têm contabilizados o tempo de filiação à OAB, inclusive enquanto estagiários].

Vejamos a disciplina da Lei do Estado do Paraná: 

Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.

§ 2º Vetado.

§ 2º Para efeito de Licença-Prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias. (NR)

(Redação do § 2º dada pela Lei 6.800, de 1986).

Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.

§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado odisposto no § 1º, do art. 42, desta Lei:

I – o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformado em estabelecimento público;

II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

III – em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada. (Redação do inciso III revogada pela Lei Complementar 36, de 1991)

§ 2º Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.

Art. 44. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

Art. 45. O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no art. 43, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 46. A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do art. 42, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos:

I – a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;

II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa;

III – a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;

IV – a indicação das datas de início e término do exercício;

V – a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

VI – o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;

VII – o esclarecimento de que o funcionário está ou não desvinculado da entidade que certificar.

§ 1º Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço tão somente em caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos deste artigo.

§ 2º A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão às normas estabelecidas na legislação federal própria.

(E) INCORRETA. O sistema remuneratório dos agentes públicos abrange os conceitos de vencimentos, salários e subsídio.

a) Vencimentos: é o somatório do vencimento básico ou simplesmente “vencimento” (parte fixa delimitada em lei) com as vantagens pecuniárias de caráter permanente previstas em lei (adicionais e gratificações). Aplica-se aos servidores estatutários em geral;

b) Salário: contraprestação pecuniária pelos serviços prestados no âmbito da relação de emprego (celetista). Aplica-se aos empregados públicos;

c) Subsídio: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de outras vantagens pecuniárias (gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, etc.). O regime é obrigatório para algumas carreiras delimitadas na Constituição e de adoção facultativa para os agentes organizados em carreira (escalonamento hierarquizado de cargos). Devem adotar obrigatoriamente o regime de subsídio:

– Membro de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, §4º, da CF/88);

– Membros dos Tribunais de Contas (art. 73, §3º, da CF/88);

– Membros do Ministério Público (art. 128, §5º, da CF/88);

– Membros da Advocacia Pública (art. 135 da CF/88);

– Defensores Públicos (art. 135 da CF/88);

– Carreiras Policiais (art. 144, §9º da CF/88).

Nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, e do Enunciado nº 16 da Súmula do STF, a remuneração dos agentes públicos não poderá ser inferior ao salário mínimo. CONTUDO, o que não pode ser inferior ao salário mínimo é o conjunto da remuneração, e não propriamente o vencimento base. Nesse sentido, é possível que algum servidor público tenha “vencimento” abaixo do mínimo salarial, desde que a sua remuneração total supere o referido valor.

 

5. Alternativa correta: E

(A) INCORRETA. A aposentadoria compulsória no RPPS (idade máxima para o serviço público) se dá com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/2015.

Art. 40, § 1º, CF – § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015.

(B) INCORRETA. Não há mais vínculo funcional anterior, eis que o servidor se encontra aposentado. Além disso, a desaposentação não é possível, conforme entendimento do STF (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

(C) INCORRETA. Os cargos de brasileiro nato são apenas aqueles do art. 12, § 3º, CF/88:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

(D) INCORRETA. O art. 37, caput, da CF/88, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Ademais, o art. 40, § 6º, da CF/88, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. No caso, o Juan cumularia uma aposentadoria pelo RPPS com um cargo público, não incidindo em nenhuma das hipóteses defesas pela Constituição.

(E) CORRETA. Vide comentários anteriores.

 

6. Alternativa correta: D

(A) INCORRETA. Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

(B) INCORRETA. Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

II – criação de cargo, emprego ou função

(C) INCORRETA. Art. 22, parágrafo único, III, da LRF:

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa

(D) CORRETA. Art. 22, parágrafo único, III, da LRF:

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual)

(E) INCORRETA. Art. 22, parágrafo único, V, da LRF:

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

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