Olá megeanos(as)!
O concurso do TJRJ já tem data (03/09/2023), portanto revisaremos hoje questões obrigatórios de Processo Civil sobre atos processuais e tutelas provisórias. Os temas possuem ALTA RELEVÂNCIA para fins de magistratura estadual e de cobrança no certame, devendo ser estudados, basicamente, por meio das rodadas do Mege (em nossa turma de reta final) e da leitura da legislação.
Com o intuito de contribuir para o aprendizado, selecionamos questões sobre os temas de concursos anteriores da magistratura, especificamente de certames recentes, que tragam nuances e abordagens interessantes do conteúdo, para que o aluno perceba sua forma de incidência em concursos da magistratura. O gabarito comentado consta após as questões.
Bons estudos!
1. (TJMS, FCC – 2020) No tocante à citação, é correto afirmar:
a) a citação será sempre pessoal, salvo exclusivamente a feita na pessoa do curador do incapaz.
b) a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da prática do fato que originou a demanda.
c) quando frustrada a citação pessoal, por meio de oficial de justiça, esta far-se-á por via postal e, mostrando-se infrutífera, por edital.
d) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
e) não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
2. (TJMG, FGV – 2022) Pedro e João são casados. Pedro aforou ação de cobrança contra João visando receber dívida contraída antes do casamento e requereu segredo de justiça. O pedido:
a) não deve ser deferido, porque a maior parte da comunidade sabe da existência da dívida.
b) deve ser indeferido, porque o conflito de interesses é meramente contratual.
c) deve ser deferido, para preservar a intimidade e a harmonia do casal.
d) deve ser deferido, porque autor e réu são casados.
3. (TJ-SC, FGV – 2022) Sobre citação, é correto afirmar que:
a) será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça;
b) a citação por edital pressupõe que o oficial de justiça tenha comparecido por duas vezes ao domicílio do citando sem encontrá-lo, havendo fundada suspeita de ocultação do citando;
c) nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, não será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência;
d) o citando deve confirmar a citação eletrônica no prazo de até três dias úteis, contado do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser dado por citado;
e) para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, inclusive na hipótese de improcedência liminar do pedido.
4. (TJPR, 2021 – FGV) Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:
a) a tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo do foro do domicílio do réu;
b) salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo;
c) a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;
d) no caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido por ação própria;
e) a decadência do direito não acarreta a responsabilização do requerente por eventual revogação da tutela de urgência já efetivada anteriormente à prolação da sentença que reconheceu aquela.
5. (TJPR, 2021 – FGV) Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:
a) as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;
b) o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;
c) em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;
d) na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;
e) em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.
6. (TJSC, 2022 – FGV) Mariana, titular da marca ABC Floripa Summer, tomou conhecimento de que a empresa Eventos de Surf e Moda Praia Ltda. realizaria um evento de verão que começaria dali a poucas horas, na cidade de Florianópolis, contendo a marca de Mariana no material publicitário. Em vista disso, Mariana imediatamente procurou seu advogado para saber as medidas cabíveis contra essa violação. Diante dessa situação, Mariana poderá ingressar em juízo:
a) com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo, liminarmente, o pagamento de perdas e danos, devendo o réu ser citado para contestar o pedido em quinze dias;
b) requerendo a concessão de tutela de evidência liminarmente, pois a violação de sua marca pode ser comprovada apenas documentalmente, o que é suficiente para amparar o pedido de tutela de evidência;
c) com pedido de tutela cautelar, devendo trazer na petição inicial todas as causas de pedir e pedidos pertinentes, pois, uma vez efetivada a tutela cautelar, a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal;
d) com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a urgência é contemporânea à propositura da ação, ciente de que, se a tutela for deferida, eventual aditamento deverá ser feito nos mesmos autos, sem incidência de novas custas;
e) com pedido de tutela antecipada em caráter incidental, ciente de que, caso a tutela seja concedida e posteriormente reformada, as perdas e danos demandarão o ajuizamento de ação própria pelo réu, pois não podem ser liquidadas nos autos em que a medida tiver sido concedida.
GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: E.
A – INCORRETA – Art. 242, caput e §1º e art. 245, ambos do NCPC – “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.”.
B – INCORRETA – Art. 240, § 1º, do NCPC – “Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”.
C – INCORRETA – Art. 249 do NCPC – A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
D – INCORRETA – Art. 240, caput, do NCPC – “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
E – CORRETA – Art. 245 do NCPC – Artigo transcrito acima no comentário da assertiva “A”.
2. Alternativa correta: B.
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS:
O caso retratado na questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses que exige o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC/2015, uma vez que mesmo se tratando de caso em que as partes são casadas, trata-se de ação de cobrança de dívida contraída antes do casamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no inciso II do referido dispositivo legal.
Art. 189 CPC/2015 – Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
3. Alternativa correta: A.
(A) CORRETA. Art. 246 CPC/2015 – A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(B) INCORRETA. A alternativa retrata a citação por hora certa, e não a citação por edital, nos termos do art. 252 do CPC/2015.
Art. 252 CPC/2015 – Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
(C) INCORRETA. Art. 252, Parágrafo único, CPC/2015 – Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
(D) INCORRETA. Art. 246, § 1º-A, CPC/2015 – A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – por edital.
(E) INCORRETA. Art. 332 CPC/2015 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
4. Alternativa correta: B.
(A) INCORRETA. Art. 299 CPC/2015 – A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
(B) CORRETA. Art. 296, parágrafo único, CPC/2015 – Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
(C) INCORRETA. Art. 300, § 3º, CPC/2015 – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(D) INCORRETA. Art. 308 CPC/2015 – Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
(E) INCORRETA. Art. 302, IV, CPC/2015 – Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
5. Alternativa correta: B.
(A) INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
(B) CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 – O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
(C) INCORRETA. ART. 308, § 2º, CPC/2015 – A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
(D) INCORRETA. ART. 304, § 6º, CPC/2015 – A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A ação prevista no § 2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.
(E) INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 – A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
6. Alternativa correta: D.
(A) INCORRETA. Art. 306 CPC/2015 – O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
(B) INCORRETA. Art. 311 CPC/2015 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(C) INCORRETA. Art. 308, § 2º, CPC/2015 – A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
(D) CORRETA. Art. 303 CPC/2015 – Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
(E) INCORRETA. Art. 302, Parágrafo único, CPC/2015 – A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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