Edição 217 STJ. Jurisprudência em teses: Direito Ambiental

Edição 217 STJ. Jurisprudência em teses: Direito Ambiental

Olá megeanos(as)!

Olá megeanos(as)!

Neste post abordaremos sobre a JURISPRUDÊNCIA EM TESES, em sua 217ª edição. “A Jurisprudência em Teses” apresenta um conjunto de julgados recentes que refletem os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas matérias.

Em outras palavras, funcionam como uma compilação de entendimentos resumidos que, explicados de forma objetiva, vão direto ao assunto abordado nos principais julgados do Tribunal. Conquanto sejam de extrema relevância, nem sempre constam nos informativos de jurisprudência.

Post realizado por: Yvina Macêdo / @notitiacriminis

Bons estudos!

EDIÇÃO 217 – DIREITO AMBIENTAL V

 

1) Nos crimes ambientais, as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual a instauração e a tramitação da ação penal prescindem da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente;

2)A Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, a imposição concomitante das duas modalidades de pena não configura bis in idem;

3) A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, não incorrendo em bis in idem, por possuírem fundamentos jurídicos diversos;

4) A aplicação de multa relativa a danos ambientais pela União não impossibilita a cobrança de sanção pecuniária por Município ou Estado decorrente do mesmo fato;

5) A celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC não impede a persecução criminal pela prática de crime ambiental, mas pode eventualmente repercutir na dosimetria da pena;

6) O cumprimento do TAC deve observar as normas vigentes à época de sua celebração, posteriores alterações legislativas não têm potencial para atingir ato jurídico perfeito;

7) A materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo de constatação realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública;

8) Na suspensão condicional do processo aplicada aos crimes ambientais, a extinção da punibilidade dependerá da emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental;

9) Comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento;

10) A extração irregular de minério constitui prática ilegal e impõe ao infrator o dever de reparar integralmente os danos causados à União, assim, não há falar em ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de atividade contra legem.

 

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