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A Teoria da Perda de uma Chance se baseia na ideia de que as oportunidades perdidas devido a atos ilícitos representam perdas autônomas e tangíveis, merecedoras de reparação sob o prisma da justiça compensatória. Assim, discutiremos neste blogpost o contorno jurídico da teoria, sua aplicação no direito brasileiro e as peculiaridades de sua prática, lançando luz sobre a importante distinção entre a mera possibilidade e a expectativa real e séria de um benefício futuro.
Essa teoria é um conceito jurídico que transcende fronteiras, encontrando fundamentação tanto na doutrina francesa quanto na prática jurídica inglesa. No Brasil, essa teoria ressoa com crescente importância, principalmente após o emblemático “Caso do Show do Milhão”. Este conceito postula que a conduta ilícita que priva alguém de uma possível vantagem futura ou de evitar um prejuízo constitui um dano indenizável.
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Cuida-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de lossof-a-chance. De acordo com esta teoria se alguém praticando um ato ilícito faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Segundo a corrente majoritária a teoria da perda de uma chance tem por pressuposto o fato de que os danos decorrentes de chance perdida devem ser considerados como autônomos e indenizáveis sendo hipótese diversa de dano a ser aplicada quando o ilícito retira da vítima a oportunidade de obter situação futura melhor.
No Brasil a teoria ganhou força com o célebre “Caso do Show do Milhão” ocasião em que uma pessoa tendo participado do programa Show do Milhão consistente em concurso de perguntas e respostas cujo prêmio máximo era um milhão de reais em barras de ouro quando da última indagação que seria “a pergunta do milhão” deixou de responder por preferir assegurar a importância já adquirida de R$ 500 mil posto que caso apontasse resposta incorreta perderia tudo. No entanto a parte alegou que houve má-fé por parte do programa que teria elaborado pergunta deliberadamente sem resposta razão pela qual pretendeu reparação por danos materiais no valor equivalente ao prêmio máximo.
O STJ reconheceu o dano mas acolheu a tese da defesa em relação ao quantum indenizatório reconhecendo que a vítima tinha mera possibilidade de ganhar. Assim como o obstáculo final consistia em uma questão de múltipla escolha contendo quatro opções poder-se-ia dizer que a vítima tinha 25% de chances de ganhar R$ 500 mil e portanto a chance valeria R$ 125 mil valor obtido na indenização.
Assim caracteriza-se a perda de uma chance quando em virtude da conduta de outrem desaparece a possibilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. Essa teoria é aplicada pelo STJ que exige no entanto que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade e não mera possibilidade porquanto o dano potencial ou incerto no espectro da responsabilidade civil em regra não é indenizável (REsp. 1.104.665-RS Rel. Min. Massami Uyeda julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp. 1.220.911/RS Segunda Turma julgado em 17/03/2011). Assim para que seja indenizável a chance perdida precisa ser séria e real. Deve haver uma concreta possibilidade de que se não houvesse a perda a expectativa da vítima de obter determinada vantagem se confirmaria de acordo com critérios de razoabilidade.
Diverge a doutrina quanto ao enquadramento dos danos decorrentes da perda de uma chance prevalecendo o entendimento de que seriam espécie de dano patrimonial diversa dos lucros cessantes e dos danos emergentes. Por outro lado a jurisprudência encontra decisões em todos os sentidos admitindo inclusive que a perda de uma chance ensejaria espécie de dano moral.
- Entendimento do STJ
Em recente decisão, o STJ entendeu que o titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização. Isso porque apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.
Agora, diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No caso julgado pelo STJ, tratava-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano. AREsp 2.130.619 – 17/03/2023
Deste modo, a aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance no Brasil ilustra o reconhecimento jurídico da complexidade das relações humanas e das expectativas legítimas que delas emergem. A jurisprudência, através de casos emblemáticos como o “Caso do Show do Milhão”, sinaliza para uma interpretação mais refinada da responsabilidade civil, onde a perda de oportunidades reais e sérias é indenizável.
Esta teoria, portanto, reafirma o compromisso do direito com a justiça e a reparação integral dos danos, garantindo que as vítimas de atos ilícitos sejam adequadamente compensadas pelas chances perdidas. Assim, não apenas enriquece o direito civil brasileiro, mas também assegura que a esperança e a expectativa de um futuro melhor sejam valores protegidos pelo ordenamento jurídico.
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