ENAM: Súmulas do STF de Direito Civil

Olá megeanos(as)!

Os julgados elencados de Direito Civil foram organizados e ordenados para o ENAM dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo (dentro dos informativos apresentados no ano) ao mais recente, para que o(a) aluno(a) possa ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 1080 a 1120 do STF (fevereiro a dezembro de 2023).

Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada. Com o material em mãos, você poderá fazer uma revisão geral ou um estudo direcionado por matéria, o que certamente oferece mais possibilidades de organização para as suas necessidades ao longo do caminho.

A leitura de conclusões de julgados, sem dúvida, ajuda a fixar com mais clareza as informações mais relevantes que precisam ser levadas para prova. Sem prejuízo de que você também possa buscar uma leitura mais avançada sobre cada assunto, uma vez que especificamos os dados para busca de cada decisão organizada em quadrinhos.

Agora é com vocês! Bons estudos.

 

SÚMULAS DE DIREITO CIVIL

 

1. Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento – ADI 5.545/RJ.

É inconstitucional — por violar os direitos à intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde.

ADI 5.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.4.2023.

 

2. EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar – RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053 RG).

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.

RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 8.11.2023

 

3. Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais – ADPF 1.056/DF.

São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.

ADPF 1.056/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

4. A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

RE 918.315/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

 

CIVIL/CONSUMIDOR

Embora tenham uma temática de maior apelo ao Direito do Consumidor, e esta matéria não esteja compreendida entre as disciplinas do ENAM, abaixo selecionamos alguns julgados que merecem sua atenção por também apresentar um viés civilista.

 

1. Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem. Em diversos precedentes, esta Corte se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 RG), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. Isso porque, naquele processo paradigma, o objeto do recurso foi delimitado, excluindo-se a controvérsia sobre reparação por dano moral.

RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022.

 

2. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais – ARE 766.618 ED/SP (Tema 210 RG).

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).

ARE 766.618 ED/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023

 

Você fará o Exame Nacional da Magistratura ?

Disponibilizamos o material demonstrativo para o Exame Nacional da Magistratura, o assunto será o Direito da Antidiscriminação. Por aqui, vocês estudarão conceitos técnicos, referências legais e também conhecerão os principais debates jurisprudenciais e institucionais da magistratura brasileira sobre o tópico escolhido. O tom de nosso de nosso estudo, portanto, será exatamente este quando estivermos diante do ENAM como foco.

O conteúdo está inserido dentro de uma abordagem atual de Humanística. Nós sabemos que boa parte dos concurseiros, especialmente os que começaram sua caminhada para magistratura agora, sentem algum receio pela matéria. Mas, fiquem tranquilos, vocês estão em boas mãos também nesta disciplina.

O nosso curso já atua com trabalhos específicos em Humanística desde 2015, com amplo sucesso em antecipações específicas de questões em praticamente todos os tribunais de justiça do país que lançaram concursos nesse período.

O perfil de prova pensado para o ENAM, como já explicado pelo Mege desde as primeiras manifestações sobre o nosso modelo mental de preparação para este desafio, é de um estudo aliado às diretrizes que justamente constituem o motivo da gênese desta prova. No vídeo inicial de nossa turma gratuita, destacamos as considerações que apresentam o DNA do exame nacional na resolução nº 531 do CNJ de 2023 (que altera a resolução nº 75 de 2009 – que disciplina os concursos de magistratura). 

Baixe o material gratuitamente o material demonstrativo no botão abaixo:

MATERIAL PARA O ENAM 2024

 

 

Turmas abertas curso mege

 

Sugestões de leitura: