Inconstitucionalidade por Omissão: ADO x Mandado de Injunção

Inconstitucionalidade por Omissão: ADO x Mandado de Injunção

Olá megeanos(as)!

Nem toda inconstitucionalidade nasce de uma lei que foi feita errado. Às vezes ela nasce de uma lei que nunca foi feita. É esse o núcleo da inconstitucionalidade por omissão, tema recorrente nas provas de Direito Constitucional para Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado e Advocacia Pública, e um dos pontos em que a banca FGV costuma testar se o candidato entende a lógica do instituto ou apenas decorou os nomes dos dois remédios que o controlam.

O Curso MEGE já soma mais de 8.800 aprovações homologadas, com 2.796 aprovações na Magistratura, em 26 Tribunais de Justiça estaduais e todos os Tribunais Regionais Federais, e este post retoma, a partir do resumo de Direito Constitucional do professor Diego Nigri para a turma Clube da Magistratura, os fundamentos da omissão inconstitucional, a distinção entre omissão total e parcial, o funcionamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e do Mandado de Injunção, e a relação desses instrumentos com a figura do estado de coisas inconstitucional.

Ao final, uma bateria de questões no estilo Certo ou Errado ajuda a fixar os pontos em que a doutrina costuma ser cobrada de forma mais capciosa.


O que é a inconstitucionalidade por omissão?

A inconstitucionalidade por omissão, também chamada de inconstitucionalidade negativa, ocorre quando o silêncio do legislador impede ou limita a concretização de um direito previsto na Constituição. O tema ganhou relevância com o desenvolvimento da ideia de Constituição dirigente, que impõe ao legislador a edição de leis capazes de integrar a vontade do constituinte.

A partir dessa concepção, passou a se admitir que a Constituição também é violada quando se deixa de fazer aquilo que ela determina, e não apenas quando se faz algo contrário ao que ela prevê.

É importante fixar que a inconstitucionalidade por omissão não se confunde com a simples inércia do legislador. Trata-se de uma omissão qualificada, que só se configura quando existe, para aquela norma constitucional específica, a obrigação de legislar, o que ocorre nas normas de eficácia limitada.

Em cada dispositivo constitucional que depende de regulamentação existe um comando implícito dirigido ao legislador para que edite a lei disciplinadora correspondente.

Quando esse comando implícito é descumprido, configura-se a inconstitucionalidade por omissão, fenômeno que a doutrina batizou de erosão da consciência constitucional, expressão que traduz o desgaste da força normativa da Constituição quando suas promessas permanecem sem regulamentação por tempo indefinido. A omissão inconstitucional decorre, portanto, da ausência ou da insuficiência da norma regulamentadora, e não do simples descumprimento de um dever constitucional qualquer.

A distinção fica mais clara com o exemplo trabalhado pelo professor Diego Nigri no material do Clube da Magistratura: se a Constituição determina que o Poder Executivo pratique determinado ato e ele permanece inerte, isso não configura inconstitucionalidade por omissão, mas simples descumprimento da Constituição.

Nessa hipótese há verdadeira obrigação de fazer, e o caminho é buscar as vias ordinárias de exigência desse cumprimento, não a ADO nem o Mandado de Injunção, que se voltam especificamente contra a ausência de norma regulamentadora, e não contra a inércia material do administrador.


Qual a diferença entre omissão total e omissão parcial?

A omissão inconstitucional se subdivide em duas modalidades. A omissão parcial ocorre quando o legislador cumpre o seu dever de legislar, mas o faz de modo insuficiente ou insatisfatório em relação ao comando constitucional. Há atuação legislativa, mas ela não é suficiente para dar plena satisfação à norma constitucional que a exige, o que costuma abrir espaço para o controle por ação direta de inconstitucionalidade da própria lei insuficiente, além da via da ADO.

A omissão total, por sua vez, representa o descumprimento integral do dever constitucional de legislar. O legislador sequer edita qualquer norma sobre a matéria, configurando um verdadeiro vácuo legislativo. O exemplo clássico trazido pelo material é o da regulamentação do direito de greve no serviço público, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição, que até hoje carece de lei específica.

Diante dessa lacuna persistente, o STF determinou, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, a aplicação por analogia da Lei 7.783/89, que disciplina a greve no setor privado, enquanto o Congresso Nacional não editar legislação própria para o setor público.


Como funciona a ADO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão?

A ADO e o Mandado de Injunção são os dois instrumentos processuais destinados a combater o que a doutrina chama de síndrome da inefetividade das normas constitucionais, isto é, o quadro de direitos constitucionais que permanecem sem aplicação prática por falta de regulamentação. Cada um, porém, ataca o problema por um ângulo diferente.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão é ação de controle concentrado, de natureza abstrata e objetiva, julgada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, na ADO, uma questão individual subjacente a ser resolvida: discute-se em tese a existência de omissão inconstitucional, seja ela total ou parcial, e não a violação de um direito subjetivo determinado. Por isso, apenas os legitimados indicados no artigo 103 da Constituição Federal podem propor a ação, o mesmo rol que autoriza a propositura da ADI.

Sua regulamentação é dada pela Lei 12.063/2009, que inseriu na Lei 9.868/99 o capítulo específico sobre a disciplina processual da ação, prevendo que, reconhecida a omissão, o STF dará ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, fixará prazo razoável para que a providência seja adotada.


Como funciona o Mandado de Injunção?

O Mandado de Injunção tem natureza distinta. Trata-se de garantia instrumental, remédio constitucional vocacionado a resguardar direitos subjetivos concretamente violados pela falta de norma regulamentadora, e não a controlar a constitucionalidade de uma omissão em abstrato. Qualquer titular de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizado pela ausência de regulamentação pode impetrar o Mandado de Injunção, o que inclui pessoas físicas, jurídicas e entidades legitimadas à impetração coletiva.

O órgão competente para julgar o Mandado de Injunção varia conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltante, podendo caber ao STF, ao STJ, ao TSE ou a outros tribunais, a depender de quem seja o destinatário da omissão apontada.

Essa diferença de finalidade explica por que o Mandado de Injunção não integra o rol das ações de controle concentrado, ainda que trate, no fundo, do mesmo fenômeno da inconstitucionalidade por omissão.

Enquanto a ADO discute a omissão em tese, para provocar a atuação do órgão competente, o Mandado de Injunção discute a omissão a partir de um caso concreto, para que o Judiciário viabilize o exercício do direito do impetrante, seja mediante a aplicação de norma análoga, seja mediante a fixação de parâmetros que permitam o exercício do direito enquanto a lacuna não é preenchida pelo legislador.


Quais as principais diferenças entre ADO e Mandado de Injunção?

A tabela a seguir sistematiza os pontos que costumam ser cobrados em prova sobre os dois instrumentos.

Critério ADO Mandado de Injunção
Natureza Controle concentrado e abstrato Garantia constitucional individual ou coletiva, de índole concreta
Objeto Omissão inconstitucional em tese, total ou parcial Direito subjetivo constitucional inviabilizado por falta de norma regulamentadora
Legitimados Rol do art. 103 da CF Titular do direito, liberdade ou prerrogativa obstada pela omissão
Órgão julgador STF, exclusivamente Varia conforme a autoridade responsável pela norma faltante (pode ser STF, STJ, TSE, entre outros)
Base legal Lei 12.063/2009 Art. 5º, LXXI, da CF, regulamentado pela Lei 13.300/2016
Resultado prático Ciência ao Poder competente, com fixação de prazo em caso de órgão administrativo Viabilização do exercício do direito no caso concreto

O que é o estado de coisas inconstitucional?

Tema correlato à omissão inconstitucional é o estado de coisas inconstitucional, expressão utilizada pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da medida cautelar na ADPF 347, em 2015, tendo como origem decisões da Corte Constitucional da Colômbia.

Nas palavras do Ministro, o estado de coisas inconstitucional se caracteriza quando há um quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e da falência de políticas públicas, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária.

Foi nesse julgamento que o STF reconheceu que o sistema carcerário brasileiro se encontra nesse estado, em razão de falhas estruturantes imputáveis aos três Poderes, que devem atuar de forma articulada para superar a inconstitucionalidade identificada.

A partir da decisão do STF e do precedente colombiano que a inspirou, a doutrina sistematiza quatro requisitos para a caracterização do estado de coisas inconstitucional.

O primeiro é a vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas.

O segundo é a omissão prolongada das autoridades no cumprimento de suas obrigações de garantia e promoção desses direitos.

O terceiro é a necessidade de medidas complexas por parte de uma pluralidade de órgãos, com mudanças estruturais que podem envolver alocação de recursos públicos, correção de políticas existentes ou formulação de políticas novas.

O quarto é a potencialidade de congestionamento do Judiciário, caso cada titular de direito violado precisasse buscar individualmente a tutela jurisdicional.

O instituto não é imune a críticas, sistematizadas por parte da doutrina, entre eles João Paulo Lordelo, autor de referência sobre o tema. Aponta-se a excessiva abrangência e o caráter genérico dos pedidos formulados nesse tipo de ação, o que prejudicaria a efetividade prática da medida.

Questiona-se também a legitimidade do STF para impor ao Poder Executivo a obrigação de elaborar políticas públicas e monitorar planos de ação, o que configuraria ativismo judicial acentuado. Há ainda quem sustente a ausência de previsão legal e constitucional, e mesmo de utilidade, no reconhecimento de inconstitucionalidade sobre uma situação fática, e não sobre uma norma jurídica propriamente dita.

Por fim, critica-se a lógica do requisito do congestionamento da justiça, tendo em vista que as ações coletivas em primeiro grau já cumprem, em tese, essa função de concentração processual. Para provas de fase objetiva, o suficiente é dominar a terminologia, as características e os quatro requisitos do instituto. Nas fases discursivas, especialmente diante de bancas que valorizam um raciocínio alinhado à defesa dos interesses fazendários, vale lançar mão dessas críticas doutrinárias para qualificar a resposta.


Quais são as pegadinhas mais cobradas pelas bancas sobre o tema?

A primeira armadilha recorrente é tratar como inconstitucionalidade por omissão qualquer inércia do Poder Público, inclusive a inércia do Executivo no cumprimento de um dever constitucional de agir.

Como visto, essa hipótese é simples descumprimento da Constituição, sanável pelas vias ordinárias, e não pela ADO ou pelo Mandado de Injunção, que pressupõem especificamente a falta de norma regulamentadora de eficácia limitada. A segunda pegadinha é imaginar que o Mandado de Injunção, por lidar com controle de constitucionalidade, integra o rol das ações de controle concentrado e por isso seria de competência exclusiva do STF.

Não é o caso: o Mandado de Injunção é remédio de tutela de direito subjetivo, de índole predominantemente concreta, e o órgão competente para julgá-lo varia conforme a autoridade responsável pela omissão.

A terceira armadilha é confundir omissão total com omissão parcial, especialmente em enunciados que descrevem uma lei existente, porém insuficiente, e tentam levar o candidato a marcar vácuo legislativo total. Por fim, é comum a banca testar se o candidato sabe que a ADO tem os mesmos legitimados da ADI, previstos no artigo 103 da CF, e não um rol distinto ou mais restrito.


Flashcards: Certo ou Errado

  1. A inconstitucionalidade por omissão caracteriza-se pela simples inércia do Poder Legislativo em editar normas, independentemente de haver comando constitucional, expresso ou implícito, nesse sentido.
  2. Quando a Constituição determina que o Poder Executivo pratique determinado ato e este permanece inerte, configura-se inconstitucionalidade por omissão, sanável por ADO ou Mandado de Injunção.
  3. A omissão parcial ocorre quando o legislador atua, mas de forma insuficiente para dar plena satisfação ao comando constitucional, ao passo que a omissão total configura verdadeiro vácuo legislativo.
  4. O Mandado de Injunção é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, cabendo exclusivamente ao STF processá-lo e julgá-lo, tal como ocorre com a ADO.
  5. A ADO é ação de natureza objetiva e abstrata, cujos legitimados ativos são os mesmos indicados no art. 103 da CF para a propositura da ADI, sendo regulamentada pela Lei 12.063/2009.
  6. O Mandado de Injunção tem por finalidade resguardar direitos subjetivos violados pela ausência de norma regulamentadora, tratando-se de remédio constitucional vocacionado à tutela concreta.
  7. O estado de coisas inconstitucional foi reconhecido pelo STF na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo a Corte identificado no sistema carcerário brasileiro um quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais.
  8. Segundo a doutrina, um dos requisitos para a caracterização do estado de coisas inconstitucional é a possibilidade de solução mediante a atuação isolada de um único órgão, o que afasta a necessidade de medidas coordenadas entre os Poderes.

Gabarito comentado

Questão 1: Errado. A inconstitucionalidade por omissão não se confunde com a simples inércia do legislador. Exige-se omissão qualificada, isto é, inércia diante de uma norma constitucional de eficácia limitada que carrega, implicitamente, o dever de o legislador editar a lei disciplinadora correspondente.

Questão 2: Errado. A inércia do Executivo em praticar ato que a Constituição determina configura simples descumprimento da Constituição, não inconstitucionalidade por omissão. Há, nessa hipótese, verdadeira obrigação de fazer, a ser exigida pelas vias ordinárias, e não pela ADO ou pelo Mandado de Injunção, remédios voltados à ausência de norma regulamentadora.

Questão 3: Certo. A distinção entre omissão parcial, em que há atuação legislativa insuficiente, e omissão total, em que há vácuo legislativo completo, corresponde exatamente à sistematização trazida pela doutrina e adotada no material de referência.

Questão 4: Errado. O Mandado de Injunção não é instrumento de controle concentrado. Trata-se de garantia constitucional individual, ou coletiva, de índole concreta, cujo órgão julgador varia conforme a autoridade competente para editar a norma faltante, podendo recair sobre o STF, o STJ, o TSE, entre outros tribunais.

Questão 5: Certo. A ADO é ação abstrata e objetiva, sem controvérsia individual subjacente, de competência exclusiva do STF, proposta pelos legitimados do art. 103 da CF e regulamentada pela Lei 12.063/2009.

Questão 6: Certo. Diferentemente da ADO, o Mandado de Injunção é remédio constitucional de escopo instrumental, destinado a resguardar direito subjetivo concretamente inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.

Questão 7: Certo. A expressão foi cunhada pelo Ministro Marco Aurélio na cautelar da ADPF 347, julgada em 2015, tendo o STF reconhecido no sistema carcerário brasileiro um quadro de violação massiva de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais imputáveis aos três Poderes.

Questão 8: Errado. Um dos requisitos do estado de coisas inconstitucional é justamente o inverso: a superação das violações pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, com mudanças estruturais que podem depender de alocação de recursos públicos e de correção ou formulação de políticas públicas, o que afasta a possibilidade de solução por atuação isolada de um único órgão.


 

A inconstitucionalidade por omissão é, antes de tudo, um problema de eficácia da Constituição dirigente, que atribui ao legislador o dever implícito de regulamentar as normas de eficácia limitada. A distinção entre omissão total e parcial, a correta separação entre inconstitucionalidade por omissão e simples descumprimento da Constituição pelo Executivo, e o domínio da diferença estrutural entre a ADO, ação de controle concentrado e abstrato, e o Mandado de Injunção, remédio de tutela de direito subjetivo concreto, formam o núcleo do que costuma ser exigido em prova sobre o tema.

O estado de coisas inconstitucional, por sua vez, amplia essa discussão para o plano das falhas estruturais que envolvem os três Poderes, e merece ser dominado tanto na sua terminologia técnica, para as fases objetivas, quanto no seu debate crítico, para as fases discursivas.

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