STF: Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores

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Em decisão recente do STF, houve o entendimento (Repercussão Geral) que o Estado responde de maneira objetiva por atos de Notários e Registradores em pleno exercício de suas funções em que houve dano a terceiros. Entenda sobre no post abaixo.

O Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o RE nº 842.846/SC, estabelecendo que “O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF. Plenário. RE 842846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 – repercussão geral – Info 932).

Tema 777 – Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

A novidade desse importante julgado do Supremo não está na confirmação da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros no funcionamento das serventias extrajudiciais, mas, sim, na modificação do entendimento de que essa responsabilidade estatal é subsidiária, tendo sido estabelecido que “O Estado possui responsabilidade civil DIRETA E PRIMÁRIA pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros”.

Digna de nota também é a posição do Pretório Excelso no sentido de que, em caso de dolo ou culpa do responsável imediato pelo dano, o Estado DEVE promover ação de regresso, de modo a ressarcir os cofres públicos, sob pena de improbidade administrativa.

Por fim e por cautela, destaque-se que a responsabilidade (direta e primária) estatal pelos danos no exercício das serventias extrajudiciais é do Estado-membro, eis que, conforme prescreve o art. 236 da Constituição Federal, os atos notariais e de registro dos agentes das serventias extrajudiciais são fiscalizados pelo Poder Judiciário Estadual.

 

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