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No âmbito do direito penal, reincidência é um conceito que se refere à situação em que uma pessoa comete um novo crime após ter sido condenada por um crime anterior. Ou seja, trata-se da prática de uma nova infração penal por alguém que já possui uma condenação definitiva anterior por outra infração penal.
A reincidência é considerada um agravante na aplicação da pena, podendo aumentar o tempo de reclusão ou outras medidas punitivas previstas na lei. Isso ocorre porque a pessoa que reincide demonstra um desrespeito às normas legais e uma tendência a repetir comportamentos criminosos, o que justifica uma punição mais severa.
O Código Penal brasileiro prevê diversas disposições relacionadas à reincidência, estabelecendo critérios para sua configuração e seus efeitos na aplicação das penas. Por exemplo, nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência é reconhecida quando o réu pratica novo crime após condenação definitiva por outro crime. Nesse caso, o juiz pode aumentar a pena de um sexto a dois terços, levando em consideração a gravidade do delito e as circunstâncias do caso.
Abaixo vamos abordar acerca das espécies, a categoria dos crimes praticados e os efeitos da reincidência.
Espécies de reincidência:
Quanto à necessidade de cumprimento da pena imposta pela condenação anterior:
Real, própria ou verdadeira | Ocorre quando o agente pratica novo crime após ter terminado de cumprir, integralmente, a pena pelo crime anterior (ou seja, o agente pratica o novo crime durante o período depurador de 5 anos). |
Ficta, presumida, imprópria ou falsa | Ocorre quando o agente pratica novo crime após a condenação transitada em julgado pelo crime anterior, mas antes de ter terminado de cumprir a pena pelo crime anterior. Obs.: o CP filiou-se à possibilidade de reincidência ficta. Para alguém ser tratado como reincidente, é suficiente a prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior. |
Quanto à categoria dos crimes praticados:
Genérica | Ocorre quando os crimes praticados pelo agente estão em tipos penais diversos (ex.: furto e estupro). |
Específica | Ocorre quando os crimes praticados pelo agente estão no mesmo tipo penal (ex.: furto e furto). |
Obs.: via de regra, as duas situações acima elencadas são tratadas pela legislação brasileira de modo análogo. Em raras hipóteses, a reincidência específica é tratada de maneira diferenciada. Ex.: arts. 44 § 3º, CP (vedação da substituição da PPL por PRD ao reincidente específico); art. 83, V, CP e arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, da Lei de Drogas (vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos nos crimes hediondos e equiparados). |
Efeitos da Reincidência:
Além de constituir agravante genérica, a reincidência produz vários outros efeitos desfavoráveis ao réu. Vejamos alguns:
- Na pena de reclusão, impede o início do cumprimento da PPL em regime aberto ou semiaberto. Na pena de detenção, obsta o início da PPL em regime aberto;
- No cometimento de crime doloso, impede a substituição da PPL por PRD;
- Se concorrer com atenuantes genéricas, é preponderante;
- No cometimento de crime doloso, aumenta o prazo para a concessão do livramento condicional;
- Se antecedente à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória, além de ser causa interruptiva deste tipo de prescrição;
- Obsta os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099/95.
Os efeitos da reincidência são diversos e desfavoráveis ao réu, impactando desde o regime de cumprimento da pena até a concessão de benefícios como o livramento condicional e a transação penal. Dessa forma, compreender as nuances desse conceito é fundamental para o concurseiro, pois trata-se de um tema bastante cobrado em concursos públicos.
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