Olá megeanos(as)!
Discorreremos de um tema importantíssimo sobre Direito Eleitoral sobre as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Abordaremos aqui as normas constitucionais e as contidas na LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Os concursos públicos têm cobrado questões sem aprofundamento doutrinário, bastando o conhecimento da letra da lei e da jurisprudência relacionada. Muitas questões colocam, no enunciado, um caso concreto e as alternativas baseadas nas decisões dos tribunais superiores, de modo que o conhecimento da jurisprudência e, principalmente, das súmulas correspondentes é imprescindível.
Bons estudos!
1. DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
Para adentrar no estudo das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, é necessário relembrar os conceitos de capacidade eleitoral ativa e passiva, dentro do poder de sufrágio universal.
A capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de o cidadão participar da vida política como eleitor, seja nas votações, na propositura de ação popular ou nos projetos de lei por iniciativa popular.
Já a capacidade eleitoral passiva se refere à aptidão de o cidadão receber votos para o exercício de cargos políticos eletivos. Todavia, para que o cidadão tenha essa capacidade, é necessário o preenchimento de certos requisitos.
As condições de elegibilidade são requisitos a serem preenchidos por aqueles que têm a intenção de se candidatarem a cargos políticos, por meio da votação dos eleitores. Tratam-se, portanto, de verdadeiras condições positivas.
Por outro lado, as causas de inelegibilidade são impedimentos à capacidade eleitoral passiva, não permitindo que o cidadão exerça o cargo político eletivo. Destarte, pode-se afirmar que as causas de inelegibilidade são condições negativas.
Essas causas de inelegibilidade tanto podem surgir antes do pleito, de modo a impedir, realmente, a eleição do candidato, quanto após, cuja consequência pode ser a perda do cargo, por meio de uma possível impugnação à diplomação.
2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, § 3º, da CF/88, podendo ser regulamentadas por lei ordinária – Lo. De acordo com o dispositivo:
Art. 14.
(…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador
ATENÇÃO! A IDADE MÍNIMA para se eleger contida na CF deve ser aferida na DATA DA POSSE, SALVO a estipulada em 18 anos (Vereador), hipótese em que será verificada na data-limite para o pedido de registro (até às 19h de 15 de agosto do ano da eleição), nos termos do art. 11, § 2º, da Lei das Eleições. O assunto foi cobrado recentemente, na prova do TJMG. |
- Sintetizando as idades mínimas:
- 35 anos -> Presidente da República e Vice e Senador;
- 30 anos -> Governador e Vice;
- 21 anos -> Deputados (federal e estadual), Prefeito e Vice e Juiz de Paz;
- 18 anos -> Vereador
Quanto à nacionalidade brasileira, esta já foi estudada quando tratamos do alistamento eleitoral, abordando, inclusive, a questão dos portugueses. Dentre os brasileiros natos e naturalizados, para efeito de elegibilidade, não se pode fazer distinção entre eles, salvo nas hipóteses previstas na CF (art. 12, § 2º, CF) como, por exemplo, os cargos privativos de brasileiros natos, trazidos pelo § 3º do art. 12 da CF, in verbis:
Art. 12. (…) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. |
2.1. Condições de elegibilidade dos militares
Primeiro, deve-se relembrar que o militar só não será alistável se conscrito (art. 14, § 2º, CF), ou seja, aqueles que se encontram em serviço militar obrigatório. Portanto, os demais militares são alistáveis.
Contudo, conforme o disposto no art. 142, § 3º, V, da CF, é vedada a filiação partidária dos militares, enquanto estiverem em serviço ativo.
Assim, como os militares podem ser elegíveis, se a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, CF)?
Diante da particularidade, o TSE entende que o militar não se sujeita ao prazo de seis meses antes do pleito para filiação partidária, contido no art. 9º da Lei das Eleições. Basta participar da convenção partidária e, se escolhido pelo partido, requerer seu registro.
Desse modo, sendo possível a eleição do militar, há somente de se observar as condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 8º, da CF, abaixo transcrito:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar MENOS de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar MAIS de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Se o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá se afastar definitivamente da atividade, a contar do deferimento do registro da candidatura, conforme entendimento do TSE (Ac. nº 20.318, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Diversamente, o militar que conta com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior, a partir do registro da candidatura até o ato da diplomação, caso eleito.
OBSERVAÇÃO! E o que significa “será agregado pela autoridade superior”? Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. (art. 80, Lei nº 6.880/80) |
Se o militar for eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Com o intuito de facilitar a memorização, veja o esquema abaixo:
3. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
As causas de inelegibilidade podem estar previstas na CF e, ainda, em lei complementar – LC.
A doutrina classifica as causas de inelegibilidade em: absolutas e relativas. As inelegibilidades absolutas são aquelas impostas a qualquer cargo. Essa é a hipótese, por exemplo, dos analfabetos (art. 14, § 4º, CF).
Já as relativas, ao contrário, referem-se a impedimento de exercício de alguns cargos, que podem ser por motivos funcionais ou decorrentes de parentesco. Tem-se, como exemplo, o caso dos Chefes do Executivo, que ficam inelegíveis para um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º, CF – motivo funcional).
3.1. Inelegibilidades previstas na CF
O primeiro caso de inelegibilidade trazida pela CF se encontra no § 4º do art. 14, in verbis:
Art. 14 (…) §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. |
Os inalistáveis são aqueles que não podem realizar o alistamento eleitoral, que é condição de elegibilidade contido no art. 14, § 3º, III, da CF. ATENÇÃO! Podem ser considerados inalistáveis, por exemplo: os estrangeiros, os conscritos e os menores de 16 anos.
Sobre os menores de 16 anos, cabe-nos relembrar o que fora exposto quando tratamos sobre o alistamento eleitoral:
A CF possibilita àquele que completa 16 anos de idade, e assim o queira, fazer seu alistamento eleitoral. Essa idade deve ser completada até a data do pleito. Desse modo, se a pessoa possuir 15 anos de idade no ano da eleição, poderá requerer seu alistamento eleitoral até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. Entretanto, o título emitido nessas condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos, cuja efetivação deve ocorrer até a data da eleição.
Outra causa de inelegibilidade constitucional se encontra nos casos de reeleição para os cargos de Chefe do Executivo, nos termos do art. 14, § 5º, da CF:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Perceba que, nos cargos do Poder Executivo, a CF/88 restringe a apenas uma única reeleição em período subsequente (art. 14, § 5º), não podendo o candidato ser reeleito sucessivas vezes.
Em relação aos candidatos a Vice do Poder Executivo, o TSE possui entendimento no sentido de que os Vices (Vice-Presidente; Vice-Governador; VicePrefeito) não podem exercer tais cargos por três vezes consecutivas, sob pena de afrontar o art. 14, § 5º, da CF.
Já em relação ao Chefe do Executivo Municipal (Prefeitos), o STF, em sede de repercussão geral, proibiu a eleição de prefeitos a um terceiro mandato consecutivo, ainda que em outro município, por afronta aos princípios da continuidade administrativa e republicanismo. Restou afastada, com esse julgamento, a possibilidade do chamado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”.
Os Chefes do Executivo, por outro lado, podem deixar seus cargos para concorrerem a outros cargos, sem implicar no impedimento contido no § 5º do art. 14 antes exposto. Para tanto, devem renunciar aos seus mandatos até seis meses antes do pleito.
Isso se depreende da leitura do § 6º do mesmo art. 14. Observe a redação do dispositivo:
§6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Essa norma se aplica ainda que o Chefe do Executivo esteja em seu primeiro mandato.
Exemplo: se um Governador do Estado se encontra em seu primeiro mandato e deseja concorrer à Presidência da República, terá que renunciar ao cargo de Governador até seis meses antes do pleito.
Situação diversa ocorre nos casos de reeleição para o mesmo cargo, pois, nesse caso, desnecessária a renúncia.
Exemplo: Presidente da República, no curso do primeiro mandato, concorre à reeleição. Nessa situação, continuará a exercer o cargo de Presidente durante a campanha eleitoral para a sua reeleição, sem necessidade de renunciar ou se afastar do cargo.
- Então, quer dizer que o Presidente da República que foi reeleito pode, no segundo mandato, renunciar ao cargo faltando seis meses para as eleições de Deputado Federal e concorrer a esse cargo? Não estaria concorrendo a um terceiro mandato consecutivo como político?
Sim, pode concorrer ao cargo de Deputado Federal, nesse caso. O cargo de Deputado Federal é diverso do Presidente da República e, portanto, se encontra dentro da possibilidade trazida pelo § 6º do art. 14 da CF.
Ressalte-se que não pode ser considerado como um terceiro mandato paraefeito da inelegibilidade contida no § 5º do art. 14, pois esse parágrafo veda um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo de Chefe do Executivo.
Importante destacar que esse impedimento do §6º não se aplica aos Vices do Executivo, pois, caso queira concorrer a outro cargo, não tem a necessidade de renunciar ao cargo de Vice até seis meses antes do pleito.
A CF segue no § 7º do art. 14 trazendo mais um caso de inelegibilidade, só que, desta feita, de forma reflexa (inelegibilidade reflexa).
§7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
De acordo com o TSE, o vocábulo jurisdição deve ser interpretado no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/1965, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo (Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730).
Como se vê, essa inelegibilidade reflexa atinge cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção dos Chefes do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Atente, ainda, que o impedimento somente atinge a circunscrição eleitoral (território de jurisdição) do titular do mandato.
Por exemplo: a esposa do Prefeito da cidade X não pode se candidatar à Vereadora da mesma cidade, pois se encontra dentro do território municipal onde seu marido é Chefe do Executivo. Poderia, por outro lado, ser candidata à Vereadora da cidade Y, ainda que fosse cidade no mesmo Estado, desde que preencha os requisitos de elegibilidade, como domicílio eleitoral na circunscrição.
Outrossim, se o titular do mandato tiver uma circunscrição eleitoral “menor” do que a circunscrição que o parente irá concorrer, não será o caso de inelegibilidade.
Por exemplo: a esposa do Prefeito da cidade X pode se candidatar ao cargo de Deputada Estadual no mesmo Estado em que o município se encontra localizado. Isso porque a circunscrição estadual é “maior” que a municipal.
O contrário, por outro lado, não seria possível, pois o cônjuge da Governadora de um Estado não poderia concorrer ao cargo de Prefeito de nenhuma cidade pertencente àquele estado, já que a circunscrição eleitoral estadual abarca todos os municípios do Estado.
Veja o esquema abaixo:
O mesmo § 7º, em sua parte final, aponta a exceção à regra da inelegibilidade reflexa, cuja incidência fica afastada no caso de o cônjuge ou parente já ser titular de mandato eletivo e seja candidato à reeleição.
Por exemplo: a esposa do Presidente da República pode concorrer ao cargo de Deputada Federal se já titular no cargo e esteja se candidatando à reeleição.
Importante mencionar que essa norma de inelegibilidade reflexa tem escopo no princípio republicano e por finalidade evitar a perpetuidade ou a longa presença de familiares no poder.
Nessa linha de raciocínio que o STF editou a súmula vinculante nº 18, in verbis:
SV. 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A Suprema Corte, com o entendimento acima, visou a evitar a burla à norma de inelegibilidade reflexa, na hipótese em que os cônjuges apenas dissolviam a sociedade conjugal para evitar tal causa de inelegibilidade.
Questão diversa, decidida pelo STF em sede de repercussão geral – tema 678, se encontra na situação de falecimento de um dos cônjuges. Nesse caso, não haverá aplicabilidade da SV 18 e, portanto, não existirá inelegibilidade ao cônjuge sobrevivente. Veja a tese firmada:
A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. (STF – RE 758461/PB, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.05.2014 – repercussão geral).
O TSE, também, firmou entendimento sumulado a respeito do tema, nos seguintes termos:
Súmula 06. São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Perceba que o TSE traz uma interpretação para o afastamento da inelegibilidade reflexa, impondo algumas condições que devem ser preenchidas de forma cumulativa:
I) Chefe do Executivo seja reelegível; e
II) tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Destarte, para que seja afastada a inelegibilidade em questão, o Chefe do Executivo deve possuir condições para ser reeleito, ou seja, se encontrar no exercício do primeiro mandato e não estar inserido em outra causa de inelegibilidade.
Além disso, deve ter falecido, renunciado ou se afastado definitivamente até 06 meses antes do pleito. Se, por exemplo, houver renúncia faltando apenas cinco meses para o pleito, ainda que pudesse concorrer à reeleição, não restará afastada a inelegibilidade reflexa de seus familiares. Por fim, cumpre destacar que, diversamente das causas de inelegibilidade previstas em LC, todas essas inelegibilidades previstas na CF podem ser arguidas mesmo após o prazo para ação de impugnação ao registro da candidatura (AIRC).
3.2. Inelegibilidades previstas em LC
A CF, como visto, prevê algumas hipóteses de inelegibilidade, porém atribui à LC a possibilidade de disciplinar outras causas.
Essa previsão constitucional se encontra no § 9º do art. 14, com a seguinte redação:
§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de protegera probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A LC vigente, que estabelece outros casos de inelegibilidade e, ainda, os prazos para sua cessação, é a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Importante mencionar que essa LC sofreu diversas alterações pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
Nesse instante, discorrer-se-á acerca dessas inelegibilidades e os respectivos prazos. Frisa-se, desde já, que não é objetivo do nosso estudo a transcrição de todas as alíneas – expondo sobre todas as hipóteses trazidas no texto – mas, apenas, de alguns pontos.
De todo modo, é imprescindível a leitura corrida de todos os dispositivos da LC nº 64/90.
Na leitura dos dispositivos, atente, principalmente, aos prazos de inelegibilidade e aos que indicam a desincompatibilização de titulares de certos cargos ou funções como requisitos para disputa de mandatos eletivos.
A Lei das Inelegibilidades divide as hipóteses para: qualquer cargo; Presidente e Vice-Presidente da República; Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; Prefeito e Vice-Prefeito; o Senado Federal e a Câmara Municipal.
A questão do concurso pode iniciar o enunciado afirmando, por exemplo:
“São inelegíveis para o cargo de Presidente da República”. Tenha cuidado porque as alternativas podem apresentar uma situação de inelegibilidade indicada “para qualquer cargo” (art. 1º, I) e não necessariamente dentro das inelegibilidades específicas para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República estipuladas no art. 1º, II, da LC nº 64/90. Por exemplo: são inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 1º, I, “f”, LC nº 64/90). Essa hipótese não se encontra dentro das inelegibilidades específicas para o cargo de Presidente da República, mas, como se trata de uma inelegibilidade para qualquer cargo, se a questão a apresentar em uma das alternativas, deve ser assinalada como correta. |
Atenção que, dentro das hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo, salvo a alínea “i”, todos os demais prazos de inelegibilidade são de 8 (oito) anos. A diferença será quanto ao início e o termo final, razão pela qual é necessário atentar-se no momento da leitura dos dispositivos.
No inciso II, referente às inelegibilidades para o cargo de Presidente e VicePresidente da República, há prazos para desincompatibilização. A maioria contida nas alíneas é de seis meses, salvo as hipóteses das alíneas “g” e “l”, que preveem os prazos de quatro meses (dirigente de entidades de classe) e três meses (servidores públicos), respectivamente.
O inciso III, que se refere às inelegibilidades para o cargo de Governador e Vice-Governador, além das hipóteses previstas no inciso II, apresenta o prazo para desincompatibilização de seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções.
Para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, o inciso IV aponta as mesmas hipóteses para os cargos de Presidente e Vice-Presidente e de Governador e Vice-Governador, além de outras, mas observado o prazo de desincompatibilização de quatro meses. Para os cargos do Senado, Câmara dos Deputados, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores, o prazo para desincompatibilização é de seis meses, conforme incisos V, VI e VII.
Diante disso, observe o esquema abaixo:
Sobre a desincompatibilização, interessante registrar que o TSE possui uma tabela online com os prazos de desincompatibilização exigidos para cada caso, informando ainda se o afastamento deve ser definitivo ou temporário, de acordo com o emprego ocupado e o cargo almejado.
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