Olá megeanos(as)!
A prova do MPMG já está batendo na porta! Por isso, revisaremos imporantes temas de Processo Civil hoje, trataremos sobre formação, suspensão e extinção do processo. Trouxemos 4 questões sobre o tema que provavelmente estarão na prova do dia 20/08. Portanto, vamos estudar com atenção!
Vale lembrar que o gabarito comentado está logo após as questões.
Bons estudos!
1. (TJ-MG – 2018, CONSULPLAN) A aforou ação de repetição de indébito contra o Município X para reaver a importância de R$ 200.000,00 que teria pago em excesso a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza. O réu foi citado e contestou a ação, alegando fato extintivo do direito do autor. Este foi intimado e, no segundo dia do prazo para se manifestar, faleceu num acidente automobilístico e deixou dois herdeiros além de vasto patrimônio. O fato foi notório na Comarca, pois o autor era importante empresário. Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o Juiz determinará:
a) o prosseguimento sem qualquer outra providência.
b) a intimação do espólio a fim de ser promovida a sucessão.
c) o arquivamento dos autos do processo até que o espólio providencie a habilitação.
d) a intimação do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros a fim de ser promovida a sucessão.
2. (TJ-RJ – 2016, Vunesp – Adaptada) Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 09.09.2016, porém, em 03.10.2016 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2016. Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, assinale a alternativa correta:
a) Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação.
b) Exceto em caso de calamidade pública, poderia o juízo homologar a convenção das partes para a suspensão do prazo recursal, se disso se tratasse, assim, embora suspenso o processo, o prazo recursal permaneceria em curso, sendo intempestiva a apelação.
c) A rigor, é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos processos, uma vez que a sentença estando prolatada, não permite ao juiz praticar nenhum outro ato, exceto os relativos ao recebimento dos recursos, de modo que é intempestiva a apelação.
d) A apelação é tempestiva, pois o processo encontrava-se suspenso por decisão homologatória e inquestionável, uma vez que, embora se trate de prazo peremptório, a sentença ainda não estava publicada, dando poder aos jurisdicionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza.
e) Tratando-se de prazo peremptório, não se suspende o prazo, por ser defeso às partes transigir sobre prazos dessa natureza, sendo intempestiva a apelação, independentemente da homologação anterior.
3. (MPE-GO/2016, Banca Própria) Em relação a formação e a suspensão do processo, é incorreto afirmar:
a) O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu
b) A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo, mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo posteriormente.
c) A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo.
d) A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo.
4. (CESPE – TCE-PA/2016) Marque Certo ou Errado. O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício que possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito
GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: D (DE ACORDO COM O GABARITO DEFINITIVO DIVULGADO PELA BANCA APÓS OS RECURSOS)
Dispõe o artigo 313, I, do NCPC que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Falecendo a parte, cabe aos seus sucessores promover a habilitação, nos termos do artigo 687 a 692 do NCPC, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou sucessores.
Não ajuizada ação de habilitação e sendo transmissível o direito em litígio (como é o caso da questão), o juiz suspenderá o processo e determinará A INTIMAÇÃO DE SEU ESPÓLIO, DE QUEM FOR O SUCESSOR OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o inciso II do §2º do artigo 313, do NCPC. Vejam, portanto, que as assertivas “B” e “D” nada mais são do que complementação uma da outra, existindo duas respostas corretas.
2. Alternativa correta: A
A – CORRETA
arts. 313, II, e 314 do NCPC, 3 e REsp 1.306.463-RS – Art. 313. Suspende-se o processo:
II – pela convenção das partes; / Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. /Informativo nº 503. Período: 27 de agosto a 6 de setembro de 2012.
SEGUNDA TURMA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC – vide artigo 314 do NCPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo. In casu, o tribunal a quo não conheceu da apelação da recorrente por concluir que se tratava de recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório.
Ocorre que, antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a apelação, o juízo singular já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, situação em que se encontrava o feito naquele momento (art. 265, II, § 3°, do CPC – vide artigo 313, II, §4º, do NCPC). Nesse contexto, entendeu-se não se tratar de indevida alteração de prazo peremptório (art. 182 do CPC – a vedação à convenção sobre prazo peremptório não repetida no NCPC, conforme artigo 222 do NCPC). Isso porque a convenção não teve como objeto o prazo para a interposição da apelação, tampouco este já se encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do processo.
Ademais, ressaltou-se que, ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima Nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes citados: REsp 1.116.574-ES
DJe 27/4/2011, e RMS 29.356-RJ, DJe 13/10/2009. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
B – INCORRETA – Além de toda a explicação dada na assertiva A, cumpre ressaltar que o Novo Código de Processo Civil facultou às partes a possibilidade de acordarem sobre mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, nos termos do artigo 190 do NCPC, não havendo impedimento para que acordassem sobre a suspensão de um prazo recursal.
Não bastasse isto, cumpre lembrar que o artigo 139, VI, do NCPC permite ao juiz prorrogar os prazos processuais, razão pela qual não haveria qualquer impedimento na prorrogação dos prazos peremptórios, conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves. Não obstante isto, parcela da doutrina ainda entende que os prazos peremptórios não poderiam ser objeto de convenção pelas partes.
C – INCORRETA – A jurisprudência é pacífica em admitir a celebração de composição entre aspartes mes mo após a prolação da sentença. Segundo o STJ, “ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525 / DF)”.
Atualmente, o próprio artigo 139, V, do NCPC dispõe que incumbe ao juiz promover, A QUALQUER TEMPO, a autocomposição. Da mesma forma, nada impediria a homologação da convenção das partes para suspender o curso do processo.
D – INCORRETA – Conforme mencionado, grande parte da doutrina ainda entende pela impossibilidade de as partes convencionarem a alteração ou suspensão de prazos peremptórios, como é o prazo recursal. De qualquer maneira, na questão, o prazo recursal ainda não havia começado, eis que o acordo foi homologado antes da publicação da sentença.
E – INCORRETA – O prazo recursal ainda não havia começado, eis que o acordo foi homologado antes da publicação da sentença.
3. Alternativa correta: C
A – CORRETA – O processo começa a existir com o protocolo da petição inicial.
Art. 312 do NCPC – “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
B – CORRETA – art. 313, I, do NCPC – “Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; / REsp 1657663 / PE – Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.
A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz”.
C – INCORRETA – A arguição de impedimento ou de suspeição não interrompe o processo, mas apenas o suspende, sendo certo que finda a suspensão, o prazo será restituído ao interessado pelo quanto faltava para seu término. “Art. 313, III, do NCPC – Art. 313. Suspendese o processo: III – pela arguição de impedimento ou de suspeição”.
D – CORRETA – art. 313, §§4º e 5º do NCPC – “art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º”.
4. ITEM CERTO. Artigo 317 do NCPC: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
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