Informativo 1220 do STF e Informativo 893 do STJ: aposentadoria especial, Maria da Penha e prescrição do fundo de direito

Informativo 1220 do STF e Informativo 893 do STJ: aposentadoria especial, Maria da Penha e prescrição do fundo de direito

Olá megeanos(as)!

O Informativo 1220 do STF, divulgado em 16 de junho de 2026, e o Informativo 893 do STJ, de 23 de junho de 2026, reúnem um conjunto de julgados que atravessa praticamente todas as disciplinas cobradas em concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Não se trata de decisões isoladas ou de repercussão apenas acadêmica: são teses vinculantes, fixadas em controle concentrado de constitucionalidade e em recursos repetitivos, que já orientam a atuação de tribunais de todo o país e que, por isso mesmo, tendem a aparecer tanto em provas objetivas quanto em segunda fase discursiva e em arguição oral.
O recorte aqui proposto passa pela reserva de administração no julgamento da ADI 6.891/AP, pela tensão entre livre iniciativa e política ambiental na ADI 7.795/DF, pela definição da natureza jurídica do afastamento remunerado da vítima de violência doméstica no Tema 1.370 do STF, e pela declaração de inconstitucionalidade da idade mínima na aposentadoria especial, na ADI 6.309/DF.
Do lado do STJ, o Informativo 893 traz a distinção entre inércia administrativa e negativa expressa para fins de prescrição do fundo de direito, no Tema 1.410, a delimitação da legitimidade sindical para discutir repasses do FUNDEB, no Tema 1.408, o termo inicial da pensão por morte requerida por dependente absolutamente incapaz, no Tema 1.421, e ainda dois julgados criminais relevantes, sobre a prova do dano emocional na violência psicológica contra a mulher e sobre o juízo de delibação em denúncia por peculato-desvio.
Mais do que descrever o que cada tribunal decidiu, o objetivo é reconstituir o raciocínio que sustenta cada tese, porque é exatamente aí que se escondem as pegadinhas mais recorrentes em prova. O texto termina com cinco flashcards de verdadeiro ou falso, seguidos do gabarito comentado, para que a fixação venha acompanhada da justificativa técnica de cada resposta.

Reserva de administração no STF: a ADI 6.891/AP e o limite ao controle legislativo sobre bens públicos

A Constituição do Estado do Amapá, no parágrafo único do seu art. 9º, submetia à prévia autorização da Assembleia Legislativa não apenas a alienação, mas também a concessão de uso de bens imóveis estaduais, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao valor do bem envolvido. O STF julgou a norma inconstitucional na ADI 6.891/AP, relatada pelo ministro Nunes Marques, com acórdão redigido pelo ministro Alexandre de Moraes após decisão por maioria em julgamento virtual concluído em 29 de maio de 2026.

A chave para entender o julgado está na distinção entre dois planos que a norma estadual confundia. A alienação de bem público, por envolver a transferência da própria titularidade, é ato que a ordem jurídica pode legitimamente submeter a controle legislativo prévio, inclusive por representar decisão de maior gravidade patrimonial para o ente federativo. A concessão de uso, ao contrário, é cessão de uso por prazo determinado, sem qualquer transferência de propriedade, e configura típico ato de gestão administrativa, inserido no núcleo de competências que a Constituição Federal reserva ao Poder Executivo. Submeter esse ato de rotina administrativa a autorização legislativa prévia e genérica transforma o Legislativo em coadministrador do patrimônio público, o que o STF já vinha rejeitando em precedentes como a ADI 2.364 MC e a ADI 3.594. A reserva de administração funciona, portanto, como decorrência funcional da separação dos poderes: nem tudo que envolve o patrimônio público pode ser trazido ao crivo prévio do Legislativo, sob pena de esvaziar a autonomia de gestão que a Constituição atribui ao Executivo.


Livre iniciativa e mercado de carbono: a inconstitucionalidade da ADI 7.795/DF

Na mesma sessão de 29 de maio de 2026, o Plenário julgou por unanimidade a ADI 7.795/DF, de relatoria do ministro Flávio Dino, declarando inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. O dispositivo impunha a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a obrigação de destinar anualmente um percentual mínimo de suas reservas técnicas e provisões, inicialmente fixado em 1% e depois reduzido para 0,5%, à aquisição de créditos de carbono.

O ponto que costuma gerar confusão em prova é pensar que a inconstitucionalidade decorreu de um único vício isolado. Na verdade, o STF identificou três fundamentos que se somam. O primeiro é a ofensa à isonomia e ao princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, já que a escolha das entidades obrigadas baseou-se na sua elevada liquidez e reserva financeira, e não na sua responsabilidade por dano ambiental, o que rompe a relação lógica entre o critério de diferenciação e a finalidade da norma. O segundo é a violação à livre iniciativa e à livre concorrência, do art. 170, caput e inciso IV, porque a fixação de percentual rígido, sem qualquer margem para que as próprias entidades avaliem segurança, liquidez e rentabilidade dos ativos, interfere indevidamente na gestão de suas obrigações perante os segurados. O terceiro é a afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, do art. 5º, XXXVI, decorrente da ausência de vacatio legis ou de qualquer período de adaptação, com a exigência entrando em vigor no próprio exercício de 2024, em mercado de carbono ainda incipiente e volátil. O estímulo ao mercado de créditos de carbono continua sendo, para o próprio STF, um objetivo legítimo. O que a Corte rejeitou foi o instrumento escolhido pelo legislador para alcançá-lo.


Lei Maria da Penha no STF: o Tema 1.370 e a natureza jurídica do afastamento remunerado

O Tema 1.370, julgado no RE 1.520.468 sob relatoria do ministro Flávio Dino, teve origem em caso de Toledo, no Paraná, no qual a Justiça estadual determinou que o INSS custeasse a remuneração de mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006. O INSS recorreu alegando ausência de base legal e risco ao equilíbrio atuarial da Previdência.

O STF fixou duas teses que precisam ser lidas em conjunto. A primeira trata de competência: cabe ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal e especialmente à Vara de Violência Doméstica, fixar a medida protetiva do art. 9º, § 2º, II, inclusive quanto à requisição de pagamento em favor da vítima, ainda que o cumprimento material da decisão recaia sobre o INSS e o empregador. A segunda trata de uma competência distinta e posterior: compete à Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição, processar e julgar a ação regressiva que o INSS venha a propor contra o agressor para reaver os valores pagos. É esse desdobramento em duas competências, uma para fixar a medida protetiva e outra para a ação regressiva, que costuma ser mal compreendido em prova.

Quanto à natureza jurídica do benefício, a Corte distinguiu duas situações. Se a vítima é segurada do Regime Geral de Previdência Social, a prestação equipara-se ao auxílio por incapacidade temporária, com os primeiros quinze dias a cargo do empregador e o restante a cargo do INSS, independentemente de carência, sem qualquer desconto de contribuição previdenciária, já que o art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/1991, exclui os benefícios previdenciários do conceito de salário de contribuição, preservando-se ainda a contagem do período para fins de aposentadoria. Se a mulher não é segurada da previdência social, a prestação assume natureza assistencial, nos moldes da Lei 8.742/1993, cabendo a Estados, Distrito Federal ou Municípios prover a assistência financeira necessária, conforme definição do juízo competente.


Aposentadoria especial e idade mínima: a inconstitucionalidade fixada na ADI 6.309/DF

A Emenda Constitucional 103/2019 passou a exigir, para a concessão da aposentadoria especial, idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, combinada ao tempo de efetiva exposição a agentes nocivos. Na ADI 6.309/DF, relatada originalmente pelo ministro Luís Roberto Barroso e com acórdão redigido pelo ministro André Mendonça, em julgamento concluído em 3 de junho de 2026, o STF declarou inconstitucional essa exigência de idade mínima.

O argumento central, e o que mais rende em prova discursiva, é a incompatibilidade entre a idade mínima e a finalidade protetiva do benefício. A aposentadoria especial tem natureza eminentemente preventiva: destina-se a afastar o trabalhador do ambiente insalubre, perigoso ou penoso depois de cumprido o tempo máximo de exposição que o próprio ordenamento considera tolerável, seja ele de quinze, vinte ou vinte e cinco anos. Impor, além desse tempo de exposição, uma idade mínima significa obrigar o segurado a permanecer sujeito aos agentes nocivos por período superior ao que a própria legislação reconhece como aceitável, o que esvazia a razão de ser do instituto e compromete a proteção constitucional à saúde do trabalhador. A busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, embora legítima, não pode ser perseguida por meio que desnature a própria função do benefício, sobretudo quando esse objetivo já é perseguido por outros mecanismos introduzidos pela reforma previdenciária.


Prescrição do fundo de direito no STJ: o Tema 1.410 e o silêncio da Administração

A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 2.228.837/MA e REsp 2.228.834/MA, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou o Tema 1.410 a partir de caso envolvendo servidores do Município de Estreito, no Maranhão, que buscavam a implantação de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal de 1990 e nunca pago espontaneamente pela Administração.

A Súmula 85 do STJ já estabelecia que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo quando tenha sido negado o próprio direito reclamado. A controvérsia estava em saber o que configura essa negativa. O STJ fixou que a mera inércia, o simples silêncio da Administração diante de um direito legalmente instituído, não equivale a negativa expressa. Para que a prescrição atinja o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas, é necessária a existência de um ato normativo de efeitos concretos ou de um ato administrativo formal, com efetiva ciência do interessado, que negue o direito pleiteado. Enquanto isso não ocorrer, o direito permanece hígido, e o que prescreve são apenas as prestações anteriores ao quinquênio legal, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932. A lógica protege o administrado contra a inércia da própria Administração, evitando que o decurso do tempo, sem qualquer manifestação formal do Poder Público, seja usado contra quem nunca recebeu resposta ao seu direito.


Legitimidade sindical e FUNDEB: o Tema 1.408 do STJ

Ainda sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção julgou os REsp 2.228.559/DF e REsp 2.228.331/DF e fixou o Tema 1.408, segundo o qual o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação da União ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

O julgado exige que o candidato saiba distinguir duas situações que, à primeira vista, parecem tratar do mesmo problema. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos e interesses da categoria que representam, entendimento consolidado pelo STF no Tema 823 de repercussão geral, inclusive para liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. O caso do FUNDEB, no entanto, não trata de direito da categoria profissional em si, mas de valores que a União deve complementar ao fundo estadual, o qual é repassado ao ente federativo, que por sua vez é quem deve, depois, remunerar adequadamente os profissionais da educação. O credor direto dessa relação jurídica com a União é o Estado ou o Município, que possui procuradoria própria para agir em juízo, nos termos do art. 18 do CPC. O interesse da categoria profissional na correta destinação desses recursos é apenas reflexo, e interesse reflexo não autoriza substituição processual. A distinção, portanto, não está em negar a legitimidade sindical de modo geral, mas em identificar que, nesse caso específico, o titular do direito discutido em juízo é o ente federativo, e não a categoria representada pelo sindicato.


Pensão por morte de menor incapaz: o Tema 1.421 do STJ e o termo inicial do benefício

O Tema 1.421, também relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Primeira Seção, enfrentou pergunta que parecia já resolvida pela doutrina clássica de direito civil: retroage à data do óbito a pensão por morte requerida, após 180 dias do evento, por dependente menor de 16 anos, portanto absolutamente incapaz?

Antes da Lei 13.846/2019, que alterou o art. 74 da Lei 8.213/1991, tanto a Previdência quanto o próprio STJ entendiam que sim, com fundamento no art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. A alteração legislativa passou a prever expressamente que o menor de 16 anos tem 180 dias, contados do óbito, para requerer o benefício com efeitos retroativos a essa data, sob pena de a data de início do benefício ser fixada na data do próprio requerimento. O STJ, ao julgar o Tema 1.421, esclareceu que esse prazo de 180 dias não tem natureza prescricional. Trata-se de regra especial de direito material, que define o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, disciplina distinta daquela do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que resguarda menores, incapazes e ausentes apenas da prescrição das parcelas já vencidas, e não do marco de início do próprio benefício. Por isso não há violação à proteção integral da criança e do adolescente prevista no art. 227 da Constituição: o direito ao benefício não se perde pelo decurso do prazo, apenas os efeitos financeiros retroativos ficam limitados quando o requerimento é tardio. A distinção entre a norma que fixa a data de início do benefício e a norma que rege a prescrição das parcelas, ainda que sutil, é precisamente o que separa quem entende o instituto de quem apenas memorizou a regra geral sobre incapazes.


Violência psicológica contra a mulher: dano emocional e dispensa de perícia no STJ

No Inq 1.802/DF, julgado pela Corte Especial em 20 de maio de 2026 sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ reafirmou que o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal desde a Lei 14.188/2021, exige a demonstração de dano emocional, e não de dano psíquico.

A distinção entre essas duas categorias de dano é o que orienta toda a instrução probatória do delito. O dano psíquico, associado a quadros clínicos verificáveis, como transtorno de estresse pós-traumático ou depressão, normalmente reclama exame pericial que ateste sua existência. O dano emocional, por sua vez, é a perturbação afetiva decorrente da conduta de controle, degradação ou humilhação, e pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito, dispensando laudo técnico ou pericial. O STJ destacou ainda que a ausência de comunicação imediata dos fatos pelas vítimas não desqualifica, por si só, seus depoimentos, reconhecendo que o afastamento entre a conduta e a notícia formal do crime é compatível com a dinâmica própria da violência praticada no ambiente doméstico e familiar. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos, como mensagens, testemunhos e o comportamento observado por terceiros, tem, portanto, relevante valor probatório para a caracterização do dano emocional exigido pelo tipo penal.


Justa causa para ação penal: o juízo de delibação no crime de peculato-desvio

O Informativo 893 traz ainda ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal contra procuradora regional do trabalho e contadora, pela suposta prática de peculato-desvio, na forma do art. 312, caput, do Código Penal, combinado com os arts. 29 e 69, em razão do desvio de valores próximos a seis milhões de reais oriundos de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira, e destinados a um instituto sem fins lucrativos.

As defesas sustentavam que os fatos configurariam, no máximo, irregularidade administrativa, e apresentavam versões alternativas para a destinação dos recursos, argumentando pela ausência de dolo específico de desviar em proveito próprio ou alheio. O STJ rejeitou o pedido de trancamento e reconheceu presente a justa causa para a ação penal. O ponto central da decisão é a natureza do juízo exercido nessa fase: o recebimento da denúncia opera-se em juízo de delibação, e não de cognição exauriente, bastando a existência de indícios mínimos e concretos de autoria e materialidade. No caso, a acusação apontava elementos individualizados, como o recebimento de valores sob justificativa de compra de veículo, o custeio de viagens, benefícios a familiares e a reiteração da destinação de recursos ao instituto mesmo após indícios de irregularidades em prestação de contas anterior. A simples existência de uma versão defensiva alternativa para os mesmos fatos não afasta a justa causa quando a denúncia se apoia em elementos concretos, servindo antes como sinal de que o caso comporta instrução processual mais aprofundada, sob o crivo do contraditório, e não rejeição liminar da peça acusatória.


Pontos de atenção e distinções mais cobradas

Um primeiro cuidado é não confundir os dois planos do patrimônio público tratados na ADI 6.891/AP. A alienação, por transferir a titularidade do bem, pode ser submetida a controle legislativo prévio nas hipóteses constitucionalmente previstas, mas a concessão de uso, por ser ato de gestão sem transferência de propriedade, integra o núcleo da reserva de administração e não admite esse mesmo controle de forma ampla e indistinta.

Um segundo cuidado envolve a legitimidade sindical. O Tema 823 do STF reconhece ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender direitos e interesses da própria categoria, mas isso não se confunde com a hipótese do Tema 1.408 do STJ, em que o interesse discutido é do ente federativo credor da União, e não da categoria profissional, cujo interesse na destinação dos recursos do FUNDEB é apenas reflexo.

Um terceiro cuidado, talvez o mais sutil de toda a seleção, está na distinção entre prescrição e termo inicial do benefício nas relações com o INSS. O Tema 1.410 do STJ protege o administrado contra a inércia silenciosa da Fazenda Pública, exigindo negativa expressa para que a prescrição atinja o fundo de direito. Já o Tema 1.421 trata de matéria distinta, a fixação da data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte de dependente absolutamente incapaz, questão de direito material especial que não se resolve pela regra geral de que não corre prescrição contra incapazes, prevista no art. 198, I, do Código Civil.Tratar os dois temas como se fossem a mesma lógica é o erro mais comum que se observa em quem estuda esses julgados de forma superficial.

Por fim, no âmbito penal, vale reter a diferença entre dano emocional e dano psíquico no art. 147-B do Código Penal, e a diferença entre juízo de delibação e cognição exauriente no recebimento de denúncia por peculato-desvio. Em ambos os casos, o STJ afastou exigências probatórias mais rígidas, seja dispensando laudo pericial para o dano emocional, seja recusando que uma versão defensiva alternativa, por si só, inviabilize o prosseguimento da ação penal.


Flashcards: verdadeiro ou falso

Questão 1. Segundo o STF, na ADI 6.891/AP, a concessão de uso de bem público estadual configura ato de gestão administrativa inserido na esfera de atuação do Poder Executivo, não podendo ser condicionada, de forma ampla e indistinta, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Questão 2. Na ADI 7.795/DF, o STF entendeu que o estímulo ao mercado de créditos de carbono é, em si, um objetivo constitucionalmente ilegítimo, razão pela qual declarou inconstitucional qualquer política de incentivo ao setor securitário nesse sentido.

Questão 3. Consoante o Tema 1.370 do STF, o valor pago pelo INSS à mulher segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho por força de medida protetiva da Lei Maria da Penha sofre incidência de contribuição previdenciária, por se equiparar a salário de contribuição.

Questão 4. Para o STJ, no Tema 1.410, a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora somente se inicia mediante negativa expressa, veiculada por ato normativo de efeitos concretos ou ato administrativo formal, não bastando a mera inércia da Administração.

Questão 5. Segundo o Tema 1.421 do STJ, por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a pensão por morte requerida por dependente menor de 16 anos sempre retroagirá à data do óbito, independentemente do prazo transcorrido entre o falecimento e o requerimento administrativo.


Gabarito comentado

  • Questão 1: verdadeiro.

O STF, na ADI 6.891/AP, declarou inconstitucional a norma da Constituição do Amapá exatamente por submeter a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa de forma ampla e indistinta. A concessão de uso, por não envolver transferência de titularidade, é ato de gestão patrimonial que se insere na reserva de administração do Poder Executivo, ao contrário da alienação, que pode legitimamente ser submetida a controle legislativo prévio.

 

  • Questão 2: falso.

O STF, na ADI 7.795/DF, reconheceu que o estímulo ao mercado de carbono é objetivo legítimo. A inconstitucionalidade não decorreu do fim perseguido pela norma, mas do instrumento escolhido para alcançá-lo, em razão da conjugação de três vícios, a saber, o critério de escolha das entidades obrigadas baseado em liquidez e não em responsabilidade por dano ambiental, a rigidez do percentual imposto sem margem de avaliação atuarial, e a ausência de vacatio legis ou período de transição.

 

  • Questão 3: falso.

O Tema 1.370 do STF fixou que, quando a vítima é segurada do Regime Geral de Previdência Social, a prestação paga pelo INSS equipara-se ao auxílio por incapacidade temporária, e não há incidência de contribuição previdenciária sobre esse valor, por força do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/1991, que exclui os benefícios previdenciários do conceito de salário de contribuição, preservando a integralidade da recomposição da renda da vítima.

 

  • Questão 4: verdadeiro.

Essa é exatamente a tese fixada no Tema 1.410 do STJ, a partir do caso dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão. A mera inércia ou silêncio da Administração diante de direito legalmente instituído não configura negativa expressa apta a deflagrar a prescrição do fundo de direito, sendo necessário ato normativo de efeitos concretos ou ato administrativo formal, com ciência do interessado, para que o próprio direito, e não apenas as parcelas, seja atingido pela prescrição.

 

  • Questão 5: falso.

O STJ, no Tema 1.421, esclareceu que o prazo de 180 dias previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 não tem natureza prescricional, tratando-se de regra especial que fixa o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. A retroação à data do óbito somente ocorre quando o requerimento é apresentado dentro desse prazo. Fora dele, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, o que não representa violação à proteção do menor absolutamente incapaz, já que o direito ao benefício em si permanece íntegro, sendo apenas limitados os efeitos financeiros retroativos.


 

Os julgados reunidos nos Informativos 1220 do STF e 893 do STJ, embora pertençam a ramos distintos do direito, compartilham uma mesma preocupação estrutural, a de delimitar com precisão até onde vai a atuação de cada Poder, de cada esfera de Justiça e de cada instituição legitimada a agir em juízo. Na ADI 6.891/AP, é a fronteira entre Executivo e Legislativo na gestão patrimonial.

No Tema 1.370, é a fronteira entre Justiça estadual e Justiça Federal na tutela da mulher vítima de violência doméstica. No Tema 1.408, é a fronteira entre o interesse direto do ente federativo e o interesse reflexo da categoria profissional representada pelo sindicato. Reconhecer esse fio condutor ajuda o candidato a ir além da memorização de teses isoladas e a construir respostas discursivas que dialogam com a lógica institucional que efetivamente orienta o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça na atualidade.


 

 


 

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