O acompanhamento sistemático dos Informativos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de ser tarefa acessória na preparação para concursos jurídicos de alta densidade, como Magistratura Estadual e Federal, Ministério Público, Defensoria Pública e o ENAM. Bancas como FGV, Cebraspe e FCC vêm cobrando, com frequência crescente, não apenas a tese fixada, mas a ratio decidendi, os fundamentos constitucionais mobilizados e o modo como cada julgado dialoga com institutos correlatos. Este artigo analisa, de forma técnica e verticalizada, os principais julgados do Informativo 1221 do STF, publicado em 22 de junho de 2026, e do Informativo 894 do STJ, publicado em 30 de junho de 2026.
Serão examinados temas centrais para provas objetivas, discursivas e orais, como o regime de precatórios aplicável a empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, a constitucionalidade da inscrição automática de servidores federais no regime de previdência complementar, a fixação do Tema 1354 do STJ sobre progressão de regime em execução unificada após o Pacote Anticrime, a consolidação do Tema 1357 do STJ sobre remição da pena por aprovação no ENEM, o uso do processo estrutural para regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, os requisitos para custeio de tratamento de saúde no exterior, a usucapião extraordinária entre parentes em contexto de acervo hereditário e a validade da consolidação da propriedade fiduciária realizada no período suspeito da falência.
Regime de precatórios e empresas estatais prestadoras de serviço público: ADPF 1.292/RO
O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 1.292/RO, reafirmou a tese, já consolidada em outros precedentes da Corte (a exemplo da ADPF 556 e das reclamações relativas à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia), de que se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais o regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, sempre que atuem em regime não concorrencial e sem intuito primário de distribuição de lucros. No caso concreto, a CAERD foi expressamente enquadrada nessa categoria.
A ratio decidendi merece atenção redobrada. O STF firmou que o mandamento constitucional alcança inclusive as obrigações decorrentes de acordos judicialmente homologados, incluídos aí os honorários sucumbenciais. Por essa razão, mostra-se inválida a homologação de transações judiciais que autorizem o pagamento direto, à margem da sistemática do art. 100 da CF/1988. A lógica é dupla: a fila cronológica de credores é ordem constitucional de observância obrigatória, e a diretoria da estatal não dispõe de discricionariedade para optar ou não pelo regime de precatórios. Somam-se a esse fundamento o princípio da isonomia entre credores, o princípio da impessoalidade e o dever estatal de assegurar a continuidade do serviço público essencial, que restaria comprometido pela quebra da ordem cronológica.
Para o candidato, o ponto sensível é distinguir o tratamento das empresas estatais em regime concorrencial (que se sujeitam ao regime falimentar, conforme reafirmado pelo próprio STF em outros julgados) das estatais que prestam serviço público essencial de forma não concorrencial e sem finalidade primariamente lucrativa, cujo regime jurídico se aproxima ao das autarquias e fundações públicas, atraindo o rito dos precatórios.
Previdência complementar do servidor federal e adesão automática: ADI 5.502/DF
Também no Informativo 1221, o Plenário do STF julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado na ADI 5.502/DF, ajuizada pelo PSOL, para questionar a inscrição automática de novos servidores públicos federais no regime de previdência complementar administrado pela Funpresp. A norma impugnada, constante dos §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, estabelece que o servidor com remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social é automaticamente inscrito no plano complementar desde a data do ingresso em exercício.
O relator, ministro Nunes Marques, sustentou que a facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal para a previdência complementar não se refere à forma de ingresso, mas à liberdade de permanência. Em outros termos, o legislador pode desenhar uma arquitetura de escolha em que a adesão é automática (mecanismo de default rule ou nudge), desde que preservado o direito de saída, com prazo de noventa dias para requerimento de cancelamento e restituição integral, corrigida, das contribuições vertidas. Depois desse prazo, o cancelamento segue as regras do instituto do resgate.
O tema conecta-se a duas discussões prováveis em prova. A primeira é a diferenciação entre o Regime Próprio de Previdência Social (limitado ao teto do RGPS para os servidores ingressos após 4 de fevereiro de 2013) e o regime complementar da Funpresp. A segunda é a pertinência temática de emenda parlamentar em conversão de medida provisória, tema pacificado pelo STF no sentido de que a emenda deve guardar relação com o objeto originário da MP, requisito atendido no caso concreto porque tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda convergiam para a sustentabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário.
Tema 1357 do STJ: remição da pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1357 dos recursos repetitivos, cujos processos paradigmas incluem os REsps 2.072.985/DF, 2.082.712/MG, 2.117.779/MG e 2.082.999/MG (Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento em 18 de junho de 2026), uniformizou o tratamento da remição de pena decorrente de aprovação em exames nacionais. Foram fixadas três teses complementares.
A primeira reconhece que é cabível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. A ratio é de fácil apreensão dogmática: a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo, distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, pois exige estudo por conta própria e envolve grau de complexidade superior ao ENCCEJA, sobretudo porque tem por finalidade o acesso ao ensino superior. A base normativa é o art. 126 da Lei de Execução Penal, integrado pela Resolução nº 391/2021 do CNJ, que substituiu a antiga Recomendação 44/2013.
A segunda tese estende a lógica ao ENCCEJA: é cabível a remição pela aprovação nesse exame ainda que o apenado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação equivalente. A justificativa é que o esforço educacional autônomo durante o cumprimento da pena legitima o benefício, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal.
A terceira tese, contudo, funciona como cláusula de contenção. Não é cabível nova remição quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução. Isso significa que não se admite a repetição do mesmo exame, no mesmo nível de ensino, com o objetivo de reobter o benefício, hipótese em que se configuraria bis in idem executório.
Um detalhe frequentemente cobrado em provas: quando a aprovação no ENEM não puder mais servir para certificar a conclusão do ensino médio (situação vigente a partir de 2017), afasta-se o acréscimo de um terço previsto no § 5º do art. 126 da LEP, que remanesce condicionado à efetiva certificação escolar.
Tema 1354 do STJ: Pacote Anticrime, execução unificada e progressão de regime
No REsp 2.037.377/SC, também julgado em 18 de junho de 2026 pela Terceira Seção, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas, o STJ fixou o Tema 1354 dos recursos repetitivos, com tese de grande relevância para a execução penal. Ficou assentado que é possível, para fins de cálculo da progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado.
A discussão parte de dado incontornável: o Pacote Anticrime substituiu as frações originais do art. 112 da LEP (um sexto para crimes comuns, dois quintos e três quintos para hediondos, entre outras) por percentuais objetivos (dezesseis por cento a setenta por cento), com efeitos distintos no tempo. Para reincidentes em crime comum, a nova redação tornou-se mais gravosa (vinte por cento em vez de um sexto); para hediondos sem reincidência específica, tornou-se mais benéfica, conforme reconhecido no Tema 1084 do STJ.
O ponto crucial é a compatibilização entre a unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) e o princípio constitucional da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/1988). O STJ entendeu que a unificação possui natureza gerencial, voltada à racionalização do cumprimento, mas não elimina a autonomia jurídica dos títulos executivos. Cada condenação preserva sua identidade, e o percentual aplicável deve refletir a norma mais favorável ao executado no tempo do fato correspondente.
A aplicação de percentuais distintos por condenação, portanto, não configura combinação indevida de leis (lex tertia), vedada pela Súmula 501 do STF. A distinção dogmática é fundamental: lex tertia consiste em mesclar dispositivos de leis diversas para incidir sobre o mesmo fato; no cenário do Tema 1354, aplicam-se leis distintas a fatos distintos, ainda que abrigados em uma mesma execução unificada.
Processo estrutural e atuação da Polícia Militar em manifestações públicas: AgInt no AREsp 2.068.297/SP
Um dos julgados de maior potencial de cobrança em provas discursivas e orais é o AgInt no AREsp 2.068.297/SP, julgado pela Primeira Turma do STJ em 16 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 2014, na qual se buscava a regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, diante de excessos registrados entre 2011 e 2013, como detenções em massa, uso desproporcional da força, emprego indiscriminado de bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha.
O STJ reconheceu a caracterização de problema estrutural, categoria dogmática já assentada em julgados anteriores do STF e do próprio Tribunal e que descreve situações complexas e persistentes decorrentes de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja superação exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, mediante intervenção judicial gradual e monitorada. Determinou-se que o Estado de São Paulo elabore plano dialógico destinado à formulação do protocolo de atuação da Polícia Militar, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.
Do ponto de vista teórico, o julgado se insere na trilha aberta por precedentes de referência do próprio STF (a exemplo do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347 e da política pública prisional discutida no RE 592.581/RS) e dialoga com a matriz comparada dos structural injunctions norte-americanos, cujo marco emblemático é Brown v. Board of Education. A tônica da decisão é que, em litígios estruturais, o Judiciário fixa fins e diretrizes e supervisiona a execução, mas cabe ao Executivo desenhar o meio, no exercício do mérito administrativo, com participação de instituições diversas como Ministério Público, Defensoria, Ordem dos Advogados do Brasil, universidades e entidades da sociedade civil.
Para provas de Defensoria Pública, o julgado é particularmente relevante porque reafirma a legitimidade da Defensoria para tutela coletiva de direitos difusos ligados a violações sistêmicas de direitos humanos, com fundamento nos arts. 21 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 15 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Direito à saúde e tratamento no exterior: REsp 1.860.543/PR
No REsp 1.860.543/PR, julgado pela Segunda Turma em 16 de junho de 2026 sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ enfrentou pedido de custeio, pela União, de transplante intestinal pediátrico em centro de referência norte-americano, orçado em cerca de dois milhões e meio de dólares, para criança de onze anos diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto.
A tese firmada consolida a jurisprudência do STF e do próprio STJ (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF, STA 175/CE e Tema 106 do STJ) e estabelece que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de quatro requisitos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, baseada em Medicina Baseada em Evidências; imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente; e incapacidade financeira do requerente para arcar com o custo. Rejeita-se, com isso, a existência de direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.
O ponto argumentativo mais denso do acórdão está na análise do requisito da alternativa terapêutica nacional. A informação técnica de que existem três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante intestinal no Brasil, entre eles o Hospital Sírio-Libanês por meio de convênio com o SUS, afasta, em princípio, o primeiro requisito. A eventual inexistência de histórico do procedimento em crianças menores de doze anos no país é considerada relevante, mas insuficiente para afastar a presunção de aptidão técnica dos centros credenciados. A taxa superior de sucesso do centro estrangeiro, por sua vez, não demonstra risco ou inadequação do procedimento nacional.
Merecem destaque duas conexões constitucionais que a Corte enfrentou explicitamente. A primeira é a compatibilização entre a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 4º e 11 do ECA) e a sustentabilidade do sistema, incluída a alocação racional e isonômica de recursos escassos. A segunda é a exigência de deferência às políticas públicas do SUS, salvo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação estatal, atendendo à separação dos poderes.
Usucapião extraordinária entre parentes e proteção do direito sucessório: AREsp 2.983.084/AL
A Quarta Turma do STJ, no AREsp 2.983.084/AL, sob relatoria do ministro Raul Araújo, examinou pedido de usucapião extraordinária formulado por descendente que ocupava, com exclusividade e por longo período, imóvel integrante do acervo hereditário deixado pela genitora falecida, embora o bem estivesse registrado em nome dos ascendentes da parte contrária.
O Tribunal reafirmou que a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, depende de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos estruturalmente ausentes quando a ocupação do imóvel se dá em contexto de administração familiar. Nas relações entre ascendentes e descendentes, presume-se que a ocupação decorre de mera liberalidade, tolerância e solidariedade, o que configura posse precária, juridicamente incompatível com o intuito de assenhoreamento inerente à usucapião.
A fundamentação avança para dois planos protegidos pelo ordenamento. No plano das relações familiares, admitir a usucapião nesses cenários seria estimular o rompimento dos vínculos de afeto e solidariedade que devem prevalecer entre parentes. No plano sucessório, o reconhecimento da prescrição aquisitiva permitiria a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes por via oblíqua, à margem dos controles legais, notadamente a anulabilidade da venda a descendente sem consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge (art. 496 do CC) e as restrições ao contrato de doação inoficiosa (art. 549 do CC), instrumentos voltados à proteção da legítima.
A leitura conjunta com o precedente da Terceira Turma no REsp 1.631.859/SP e com o AgInt no AREsp 2.355.307/SP (Informativo 822) exige atenção. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o herdeiro condômino pratique usucapião de imóvel do acervo hereditário desde que demonstre posse exclusiva, com efetivo animus domini, sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. A hipótese julgada no Informativo 894, todavia, é distinta, pois não se tratava de coerdeiros de imóvel deixado por ambos os pais falecidos, mas de descendente que ocupava imóvel ainda registrado em nome dos ascendentes, em contexto explícito de administração familiar.
Alienação fiduciária e termo legal da falência: AREsp 2.185.324/GO
Também da Quarta Turma, o AREsp 2.185.324/GO (Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 9 de junho de 2026) enfrentou a validade da consolidação da propriedade fiduciária ocorrida no período compreendido pelo termo legal da falência. A tese fixada é que a ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, de modo que a alienação de bens imóveis do devedor e a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da sentença que decreta a quebra, ainda que dentro do período suspeito, são, em regra, válidas e eficazes.
A distinção dogmática é fundamental. O art. 129 da LFRE elenca hipóteses de ineficácia objetiva, isto é, atos cuja ineficácia perante a massa falida independe da demonstração de fraude ou de conluio, bastando que se verifiquem no período ou nas condições legais. A ratio da tese é que o marco temporal decisivo para a incidência do inciso VII (relativo a registros de direitos reais e transferências de propriedade entre vivos) é a decretação da falência, e não o termo legal. Antes da quebra, prevalece a segurança jurídica dos atos registrais, atraindo-se a ineficácia apenas mediante comprovação de conluio fraudulento, na via da ação revocatória própria.
O julgado se alinha ao precedente da Terceira Turma no REsp 1.597.084/SC e ao anterior AREsp 2.769.286/GO da própria Quarta Turma, consolidando a orientação de que credores fiduciários com garantia devidamente constituída e propriedade consolidada antes da falência mantêm íntegras suas prerrogativas patrimoniais.
O que pode cair no seu concurso?
Os julgados analisados carregam armadilhas argumentativas que costumam derrubar candidatos preparados. No tema dos precatórios, a pegadinha recorrente confunde o critério da atividade econômica com o do regime concorrencial. Sujeita-se ao regime de precatórios não toda estatal prestadora de serviço público, mas apenas aquela que atue em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro, aproximando-se do regime autárquico; estatais em regime concorrencial submetem-se ao regime falimentar comum, conforme o próprio STF reafirmou na análise do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005.
Na previdência complementar, a armadilha explora a suposta violação da facultatividade constitucional. O candidato desatento tende a marcar a inscrição automática como inconstitucional, ignorando que o núcleo protegido pelo art. 202 da CF é a liberdade de permanência, não a forma de ingresso, o que legitima a arquitetura de default rule com direito de opt-out.
No Tema 1357, a pegadinha mais comum é confundir os fatos geradores. ENEM e ENCCEJA, ainda que próximos no plano educacional, configuram fatos geradores distintos. A repetição do mesmo exame para reobter remição na mesma execução, ao contrário, caracteriza bis in idem executório, expressamente vedado. Some-se o detalhe do § 5º do art. 126 da LEP: o acréscimo de um terço só incide se o exame produzir efetiva certificação de conclusão de nível de ensino, o que deixou de ocorrer com o ENEM a partir de 2017.
No Tema 1354, a armadilha central é a alegação de lex tertia. O candidato precisa dominar que a proibição de combinação de leis, cristalizada na Súmula 501 do STF, veda a mescla de dispositivos legais para incidir sobre o mesmo fato, e não a aplicação de leis distintas a fatos distintos, ainda que reunidos em uma única execução unificada.
No litígio estrutural relativo à atuação da PM, a pegadinha mora na aparente violação da separação dos poderes. A resposta técnica adequada exige diferenciar os fins e diretrizes fixados pelo Judiciário do meio ou plano operacional a ser desenhado pelo Executivo, no exercício do mérito administrativo, com envolvimento dialógico de múltiplos atores institucionais.
Na tutela do direito à saúde, a armadilha frequente é confundir imprescindibilidade clínica com preferência técnica. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia mundial; exige-se demonstração cumulativa de ineficácia da alternativa nacional e de todos os demais requisitos jurisprudenciais.
Na usucapião extraordinária entre parentes, o erro típico é aplicar automaticamente o precedente da Terceira Turma que admite a usucapião pelo coerdeiro condômino. Essa hipótese pressupõe imóvel do acervo hereditário e posse exclusiva não tolerada; distinta é a ocupação por descendente de imóvel ainda registrado em nome do ascendente, em que se presume liberalidade familiar e posse precária.
No tema da alienação fiduciária no período suspeito, a pegadinha explora o conceito de ineficácia objetiva. Não basta a ocorrência do ato no período legal previamente definido; a incidência do art. 129, VII, da LFRE pressupõe que o registro tenha ocorrido após a decretação da falência. Antes disso, remanesce o caminho da ação revocatória, com ônus de prova do conluio fraudulento.
Flashcards de Verdadeiro ou Falso
Questão 1. Segundo o STF, na ADPF 1.292/RO, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia submete-se ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, sendo inválida a homologação judicial de acordos que autorizem pagamento direto de honorários sucumbenciais à margem da fila cronológica.
Questão 2. Na ADI 5.502/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade da inscrição automática de novos servidores públicos federais no regime de previdência complementar, por violação da facultatividade prevista no art. 202 da Constituição.
Questão 3. Conforme o Tema 1357 do STJ, é cabível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, mas é vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional já integralmente utilizado na mesma execução.
Questão 4. De acordo com o Tema 1354 do STJ, a aplicação de percentuais distintos do art. 112 da LEP para cada condenação isoladamente, em execução unificada, configura combinação de leis e viola a Súmula 501 do STF.
Questão 5. No REsp 1.860.543/PR, a Segunda Turma do STJ reconheceu direito subjetivo ao custeio pelo SUS de tratamento no exterior sempre que o centro estrangeiro apresentar taxa de sucesso superior à dos centros nacionais habilitados.
Gabarito Comentado
Questão 1, verdadeiro.
A tese firmada no Informativo 1221 do STF é expressa ao estender o regime dos precatórios às estatais prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, alcançando inclusive obrigações decorrentes de acordos homologados em juízo, honorários sucumbenciais incluídos.
Questão 2, falso.
O STF julgou improcedente a ADI 5.502/DF e declarou a constitucionalidade da inscrição automática, com fundamento em que a facultatividade prevista no texto constitucional é preservada pelo direito de opt-out, exercitável em noventa dias com restituição integral e corrigida das contribuições, sem prejuízo do resgate posterior conforme regramento próprio.
Questão 3, verdadeiro.
A Terceira Seção do STJ fixou expressamente que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo em relação à mera certificação do ensino médio, mas vedou nova remição quando o mesmo fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado na mesma execução, hipótese que configuraria bis in idem.
Questão 4, falso.
O STJ, no Tema 1354, afastou expressamente a caracterização de lex tertia, ao esclarecer que a Súmula 501 do STF veda a combinação de leis para incidência sobre o mesmo fato, e não a aplicação de leis distintas a fatos distintos reunidos em uma execução unificada, mantida a autonomia jurídica de cada título condenatório.
Questão 5, falso.
A Segunda Turma negou o pedido e reafirmou não haver direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros. O custeio pelo SUS de tratamento no exterior é excepcional e depende da demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica nacional eficaz, comprovação científica robusta, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.
O Informativo 1221 do STF e o Informativo 894 do STJ compõem um bloco jurisprudencial de alta densidade para os concursos das carreiras jurídicas, especialmente Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Os julgados examinados mobilizam institutos centrais em Direito Constitucional, Administrativo, Previdenciário, Penal, Execução Penal, Processo Civil, Direitos Humanos, Civil e Empresarial, e apresentam elevada probabilidade de cobrança em provas objetivas, discursivas e orais nos próximos ciclos.
A recomendação de estudo é evitar a memorização isolada das teses. O rendimento em prova depende do domínio da ratio decidendi, dos dispositivos legais e constitucionais mobilizados, dos precedentes anteriores citados e das linhas doutrinárias em disputa, o que exige leitura integrada dos acórdãos e dos informativos correlatos, com particular atenção às distinções que separam entendimentos aparentemente próximos, como ocorre entre a usucapião entre coerdeiros e a ocupação por descendente de imóvel do ascendente, ou entre a atuação de estatais em regime concorrencial e não concorrencial.
Como o MEGE ajuda na sua preparação
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