DPEMG: Questões obrigatórias de Administrativo com gabarito comentado para o concurso

Olá megeanos(as)!

O concurso da DPEMG se aproxima (veja aqui todos os detalhes do edital) ! Hoje abordaremos a disciplina de Direito Administrativo, tão essencial no certame, contemplando 10 questões na prova objetiva, fazendo parte do Grupo I de disciplinas, mais especificamente sobre serviços públicos nas formas de prestação de serviço público pelo Estado, direta e indiretamente, neste caso através das diversas formas de delegação, focando nas diferenças entre a concessão, a permissão e as PPP (parcerias público-privadas), tudo à luz da Constituição Federal e das Leis Federais nºs 8.987/1995 e 11.079/2004.

Perdeu os últimos posts de questões obrigatórias da DPE MG? Veja nos links abaixo:

O gabarito comentado consta nessa mesma página, logo após as questões abaixo.

Bons estudos!


 

 

1. (FCC – DPEMT – 2022) É característico da parceria público-privada:

a) não haver compartilhamento de riscos, como no contrato de concessão.

b) sempre carregar, em seu objetivo, execução de obras ou fornecimento de bens.

c) ser reconhecida como tipo de contrato de permissão.

d) incentivar o investimento do setor privado no público e vice-versa.

e) ser aplicável a autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

2. (FCC – DPECE – 2022) O princípio da generalidade, quando se refere ao serviço público, encampa a ideia de que:

a) os serviços devem ser taxados, independentemente do poder aquisitivo de seus usuários e na medida de sua utilização, de forma genérica e impessoal.

b) o serviço deve ser prestado, sem interrupção, a um número indeterminado de pessoas, independentemente de suas características jurídicas e pessoais.

c) os serviços devem ser contínuos, atualizados em relação aos seus processos tecnológicos e globais, independentemente de sua natureza.

d) o serviço deve ser prestado independentemente do poder aquisitivo do usuário, evitando-se o alijamento deste em relação ao universo da prestação do serviço.

e) os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível e sem discriminação aos seus usuários, não se admitindo preferências arbitrárias.

 

3. Nos termos da legislação pátria, se uma concessionária pretender fazer a subconcessão do serviço público a ela concedido:

a) poderá fazê-lo, desde que prevista em contrato, a ser efetivada por meio de concorrência, exigido decreto autorizativo.

b) poderá fazê-lo por meio de leilão, desde que prevista no contrato de concessão, independentemente da anuência expressa do poder concedente.

c) não poderá fazê-lo, por expressa vedação legal, tendo em vista que o contrato de concessão é de caráter personalíssimo.

d) poderá fazê-lo por meio de concorrência, desde que autorizada no contrato, com anuência expressa do poder concedente.

 

4. A administração pública celebrou um contrato de concessão patrocinada, estabelecendo uma parceria público-privada, pelo prazo de 8 anos, cujo objeto único é a execução de obra pública no valor de 15 milhões de reais, estando previsto em contrato que haverá a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Segundo a legislação pátria aplicável à espécie, a ilegalidade que pode ser apontada nesse caso é:

a) o prazo do contrato, que não pode ser inferior a 10 anos.

b) o valor do contrato, que não pode ser inferior a 20 milhões de reais.

c) o objeto do contrato, que não pode ser unicamente de execução de obra pública.

d) a contraprestação pecuniária do ente público ao parceiro privado.

 

5. O corte de energia elétrica pela administração pública:

a) admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.

b) admissível em detrimento do novo morador, por débito pretérito pelo qual este não era responsável, uma vez que a dívida é propter rem.

c) admissível sem prévio aviso na hipótese de detecção de fraude no medidor cometida pelo consumidor.

d) admissível em razão de fraude no medidor pelo consumidor, desde que o débito seja relativo ao período máximo de sessenta dias anteriores à constatação da fraude.

e) inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias anteriores à constatação da fraude.


 

GABARITO COMENTADO

 

 

1. Alternativa correta: E

ALTERNATIVA “A” INCORRETA.

A assertiva não está em conformidade com o art. 4º, IV da Lei 11.079/2004, que prevê expressamente como uma das característica da PPP a repartição objetiva de riscos entre as partes.

ALTERNATIVA “B” INCORRETA.

A assertiva não está em conformidade com o art.2º,§ 2º da Lei 11.079/2004, pois não é sempre que envolve execução de obras ou fornecimento de bens. Pode ou não envolver no seu objeto.

ALTERNATIVA “C” INCORRETA.

A assertiva não está em conformidade com o art.2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.

ALTERNATIVA “D” INCORRETA.

O termo “vice-versa” tornou a assertiva errada, pois a PPP serve para incentivar o investimento do setor privado no público, apenas.

ALTERNATIVA “E” CORRETA.

A assertiva está em conformidade com o art.1º, parágrafo único da Lei 11.079/2004:

Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

2. Alternativa correta: E

ALTERNATIVA “A” INCORRETA.

Trata-se do princípio da modicidade.

ALTERNATIVA “B” INCORRETA.

Trata-se do princípio da continuidade.

ALTERNATIVA “C” INCORRETA.

Trata-se do princípio da continuidade e adaptabilidade.

ALTERNATIVA “D” INCORRETA.

Trata-se do princípio da isonomia.

ALTERNATIVA “E” CORRETA.

Trata-se do princípio da generalidade ou universalidade.

 

3. Alternativa correta: D

Trata-se do art. 26 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Bem, os contratos de concessão e permissão de serviços públicos são celebrados intuitu personae, incumbindo à própria concessionária a execução do serviço público a ela concedido. Admitem-se, contudo, certas hipóteses em que poderá haver a transferência de encargos da concessionária ou de seus sócios para terceiros.

A transferência de encargos pode ocorrer por:

  • Contratação com terceiros (art. 25):

é possível a subcontratação com terceiros, independentemente de autorização prévia do poder concedente, de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público concedido, bem como a implementação de projetos associados ao serviço público, hipóteses em que a concessionária mantém a responsabilidade exclusiva pela correta prestação do serviço público (art. 25, §1º).

Nesta hipótese, a relação jurídica travada entre as concessionárias de serviços públicos e os terceiros, subcontratados, são de direito privado, inexistindo vínculo jurídico entre os terceiros e o poder concedente;

  • Subconcessão (art. 26): a subconcessão é admitida desde que respeitados 3 requisitos:
    1. previsão dessa possibilidade no contrato de concessão;
    2. autorização pelo poder concedente e
    3. realização de licitação na modalidade concorrência.

Neste caso, a prestação do serviço público será subdelegada, parcialmente, ao terceiro subconcessionário, que se sub-rogará em todos os direitos e obrigações (art. 26, §2º). A subconcessão da Lei nº 8.987/95 não se confunde com a subconcessão da Lei nº 8.666/93. Também não se confunde com a cessão ou transferência da concessão, que é outra forma de transferência de encargos. Na subconcessão, a concessionária originária mantém-se vinculada ao poder concedente, não sendo afastado o seu dever de manter a prestação do serviço adequado relativamente às parcelas que não foram subconcedidas.

Por sua vez, na transferência de concessão, o contrato é totalmente entregue nas mãos de terceiros, após autorização do poder concedente, havendo a completa substituição da empresa originalmente vencedora da licitação;

  • Transferência da concessão (art. 27): é possível, após a anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão.

A transferência da concessão implica verdadeira cessão da posição jurídica da figura do concessionário. Com essa modificação subjetiva do contrato de concessão, substitui-se o concessionário por outra pessoa jurídica, com a qual o poder concedente passará a se relacionar.

A doutrina defende a inconstitucionalidade da transferência da concessão nos moldes previstos na Lei Federal nº 8.987/95, pois, distintamente do que ocorre com a subconcessão, é promovida sem  que haja o prévio procedimento licitatório. Registre-se que o Poder Judiciário ainda não se posicionou sobre o assunto, sendo, portanto, a questão da inconstitucionalidade um posicionamento exclusivamente doutrinário;

  • Transferência de controle societário (art. 27): essa transferência provoca uma alteração do quadro societário, mas a pessoa jurídica permanece a mesma, não havendo, tecnicamente, alteração subjetiva do contrato. De qualquer forma, deve ser precedida de anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão.

Para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá: atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

  • Assunção do controle ou administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto (art. 27-A): a Lei Federal nº 13.097/15 acrescentou o art. 27-A que possibilita ao poder concedente autorizar a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

Apesar da transferência do controle da sociedade, não haverá alteração das obrigações da concessionária e de seus controladores perante o poder concedente.  O poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar a necessidade de atendimento às exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira.

 

4. Alternativa correta: C

ALTERNATIVA “A” INCORRETA.

A questão cobrou a literalidade dos dispositivos da Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da administração pública. Em relação ao prazo, este não poderá ser inferior a 05 nem superior a 35 anos, conforme arts. 5º, I e 2º, §4º, II.

ALTERNATIVA “B” INCORRETA.

O valor do contrato não poderá ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Trata-se de modificação operada pela Lei nº 13.529/2017, que alterou o montante mínimo dos contratos de PPP de 20 para 10 milhões de reais.

ALTERNATIVA “C” CORRETA.

Conforme expressa disposição da Lei 11.079/2004, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (2º, §4º, III).

ALTERNATIVA “D” INCORRETA.

O contrato de concessão patrocinada caracteriza-se justamente pela existência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários (art. 2º, §§ 1º e 3º).

 

5. Alternativa correta: E

A questão cobrou o conhecimento do importante julgado do STJ abaixo:

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraudedo medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA

2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: “a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO.

3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento:

  1. consumo regular (simples mora do consumidor);
  2. recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e
  3. recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).

4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item “c” acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. Documento: 34310393 – EMENTA/ACORDÃO – Site certificado – DJe: 28/09/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça

5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica.

6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.

A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.

7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro HermanBenjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013;

CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR

8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor Documento: 34310393 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 28/09/2018 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.

RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TESE REPETITIVA

15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, Primeira Seção, REsp 1412433(2013/0112062-1 de 28/09/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 25/04/2018).

 

 

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