Olá megeanos(as)!
Após 10 sessões o Supremo Tribunal Federal (STF) afirma a constitucionalidade do Juiz das Garantias, estabelecendo o prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os tribunais de todo o país implementem o novo sistema processual.
Abordamos recentemente neste blogspost (clique aqui para ver mais), acerca da consolidação do ‘placar” de 6×1 para tornar obrigatória a implementação, além de versar sobre o que seria o Juiz de Garantia e seus pormenores.
Durante o julgamento os ministros analisaram 31 dispositivos introduzidos no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime), firmando, em alguns casos, posicionamento contrário ao estabelecido no instrumento legal. Os principais pontos do julgamento foram:
- As normas introduzidas no Código de Processo Penal, por meio da Lei nº 964/2019, possuem natureza processual penal, de modo que não há qualquer violação ou interferência na autonomia dos tribunais;
- A atuação do juiz das garantias ficará restrita à fase do inquérito policial, deste modo, partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução. É o juiz da instrução que decidirá a respeito do recebimento ou não da denúncia;
- O juiz das garantias não atuará nos casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica. Contudo, sua atuação permanece nos processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral;
- Fixou-se o entendimento de que é possível a participação do juiz no arquivamento do inquérito policial, podendo a autoridade judiciária, em caso de ilegalidade, remeter os autos para a instância revisora do Ministério Público;
- É inconstitucional o sistema de rodízio entre magistrados nas comarcas em que funcionar apenas um juiz;
- A investidura no cargo de juiz das garantias será feita a partir das regras de organização estabelecidas pelos tribunais, considerando diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Relembrando: o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
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